Inadimplência é motivo para cortar serviço público sim

Para Hely Lopes Meirelles, serviço público é “todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.

Entende-se como necessidades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Visto o conceito de serviço público, se faz necessário destacar um de seus princípios norteadores, o da continuidade do serviço público.

A grande discussão concernente a este princípio é se é possível a suspensão do fornecimento de um serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor com a fornecedora, como por exemplo o fornecimento de água ou energia elétrica. O posicionamento da doutrina a este respeito é dividido, pois uma parte defende que não é possível a suspensão em hipótese alguma, enquanto a outra parte defende que, em alguns casos, como o de inadimplemento, é possível a suspensão.

Os que defendem que não é possível a suspensão do fornecimento do serviço público baseiam-se nos artigos 22 e 42 da Lei 8.078/90, e no artigo 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal. Alegam também que há meios próprios de cobrar a falta de pagamento, por meio da ação judicial, e por ser um serviço essencial não se pode ficar condicionada ao pagamento de contraprestação, sendo a interrupção inconstitucional e arbitrária.

Nesse sentido, há jurisprudências do STJ contidas no Resp 122.812/ES, onde foi julgado que “É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos”.

Nesse sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanello di Pietro entende que “o usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário. É comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento. Mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis”.

Os doutrinadores que defendem ser possível a interrupção do fornecimento do serviço público em casos de inadimplemento dos consumidores alegam que o princípio da continuidade do serviço público não pode ser tratado como absoluto e incondicional, pois se estimularia a inadimplência, já que não se interromperia o fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento.

Posto que este princípio garantiria o fornecimento do serviço público em qualquer hipótese, foi submetido à Corte Especial do STJ o Resp 363.943, onde se decidiu que “a distribuição de energia é feita, em sua grande maioria, por empresas privadas que não estão obrigadas a fazer benemerência em favor de pessoas desempregadas. A circunstância de elas prestarem serviços de primeira necessidade não as obriga ao fornecimento gratuito. O corte é doloroso, mas não acarreta vexame. Vergonha maior é o desemprego e a miséria que ele acarreta. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica mantém inadimplência no pagamento da respectiva conta”.

O questionamento que se faz é se há limites ao princípio da continuidade do serviço público, que ao meu entender tem de ter um limite, pois tudo que é feito sem limites acaba-se perdendo o controle. No fornecimento de serviço público, tem de ter um controle, um limite, para que não acabe estimulando e gerando uma inadimplência em massa da população que, amparada ao princípio da continuidade do serviço público, alegaria possuir o direito de ter o seu fornecimento mesmo não pagando a contraprestação devida.

Lógico que cada caso concreto tem de ser analisado separadamente, pois as situações são diferentes de caso para caso. A interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser uma sanção ou uma forma de cobrança imposta pelo fornecedor do serviço e sim uma forma de limitar a inadimplência descontrolada, haja vista que o meio próprio para se cobrar a falta de pagamento é a ação judicial e cabe somente ao Poder Judiciário impor sanções à população.

Bibliografia

– MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 17ª Edição;

– MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros;

– PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, 13ª Edição, Ed. São Paulo.

Willian Arthur Moneda

é estudante de Direito.

Spartacus disse:
09 de julho de 2006 às 13:51

Certos serviços públicos tornaram-se indispensáveis para o bem-estar social. Essa indispensabilidade foi reconhecida pelo legislador pátrio no Código de Defesa do Consumidor e por essa razão expressamente vedou a cessação do fornecimento como forma de coagir o devedor a quitar o débito. A despeito do que se possa argumentar, como "v.g." que impedir a paralisação do serviço constitui um prêmio ao devedor faltoso e uma sanção ao devedor diligente, nosso sistema não só admite expressamente esse impedimento como o impõe. É regra legal com amparo nas diretivas constitucionais, inclusive nos artigos preambulares onde a solidariedade figura como um objetivo do Estado Democrático Brasileiro. Demais disso, o consumidor não tem escolha. Mesmo depois da privatização não se concretizou a promessa de implantação plural de concorrentes ao fornecimento de certos bens e serviços, formando-se um monopólio privado - que de regra é muito mais perverso do que qualquer monopólio estatal -, e o fato de ser regulado ou vigiado por agências estatais não significa haver qualquer mitigação nessa perversidade. Vejam os exemplos: o fornecimento de energia elétrica, a telefonia fixa, cuja assinatura básica descabida, ilegal e moralmente inaceitável, os sucessivos aumentos anuais dos planos de saúde, sempre autorizados pela ANS, numa magnitude muito acima da inflação experimentada no mesmo período, as tarifas bancárias, que constituem um acinte à inteligência de qualquer pessoa, pois os bancos, a pretexto de uma prestação de serviços, cobram tarifas elevadas para, na verdade, ganhar dinheiro com o dinheiro alheio sem pagar nada para o correntista. Tudo isso constitui um fator inominável de concentração de renda. Com efeito, a obstrução a toda política de redistribuição da renda deriva do fato de que todos concorrem para pagar pelo fornecimento desses serviços a uns poucos, de modo que a renda redistribuída sob as mais diversas fórmulas e formas acaba convergindo em grande parte para um grupo seleto e reduzidíssimo de pessoas. Por isso, não vejo nenhum problema em impedir que os serviços públicos não possam ser interrompidos mesmo no caso de inadimplemento do consumidor. Sustentar o contrário implica atentar contra a ordem pública, já que a regra tem sua fonte na lei. O juiz que decide em favor da interrupção no fornecimento do serviço não cumpre o seu mister que é aplicar a vontade da lei. Impõe a sua justiça própria e não a que decorre da lei, repita-se, expressamente. Há nisso um perigo enorme, pois se se permite aos juízes decidir conforme suas preferências pessoais a respeito de determina questão, mesmo que isso implique negar vigência a norma jurídica constante do ordenamento, então, para qual será a serventia da lei? Para que sustentar com um orçamento fabuloso o Poder Legislativo se suas emanações não são aplicáveis? Aceitar tal situação força reconhecer que o Legislativo não tem serventia alguma, bastando os juízes. Pior, significa atribuir aos juízes um poder muito mais largo do que está previsto na Constituição, o contrato social em que se estabelecem os lindes de atuação de cada um dos Poderes da República.
Francamente, isso é inadmissível!!!
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Paulo Castro disse:
09 de julho de 2006 às 21:32

Bom artigo. Entretanto, o articulista esqueceu-se de falar do art. 6º, §3º, inciso II da lei 8.971/94. Talvez tenha sido por esquecimento, mas considero isso uma omissão importante. A questão se resume ao seguinte: a menos que se considere o artigo supracitado inconstitucional, é legítima a suspensão do serviço público em caso de inadimplemento, desde que atendidos os requisitos apontados pelo articulista. Deixo claro que considero o referido artigo constitucional, na esteira de doutrinadores do porte de Humberto Theodoro Júnior. Mas isso já seria tema para outro artigo...

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
10 de julho de 2006 às 15:48

O sujeito não paga luz, não paga água e não pode ter o serviço cortado, porque seria inconstitucional? Transformado isso em regra, os serviços tornar-se-iam grátis com uma agravante. O desperdício seria gigantesco visto que não traria qualquer punição ao infrator. Assim, deliram, eu repito DELIRAM quem acha possível sustentar que o inadimplemento não justifica o corte - amparado em uma suposta continuidade do serviço - pois existe algo chamado realidade que o impede. Quem não pagar está sendo subsidiado por quem pagar e isso se chama injustiça. O que me causa espanto é como "doutos" não abandonem in limine tais considerações gonorréicas, preferindo viver no "mundo jurídico". Eu os convido a voltar à realidade. É mais cruel, mas pode ser mais útil também.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
10 de julho de 2006 às 15:48

O sujeito não paga luz, não paga água e não pode ter o serviço cortado, porque seria inconstitucional? Transformado isso em regra, os serviços tornar-se-iam grátis com uma agravante. O desperdício seria gigantesco visto que não traria qualquer punição ao infrator. Assim, deliram, eu repito DELIRAM quem acha possível sustentar que o inadimplemento não justifica o corte - amparado em uma suposta continuidade do serviço - pois existe algo chamado realidade que o impede. Quem não pagar está sendo subsidiado por quem pagar e isso se chama injustiça. O que me causa espanto é como "doutos" não abandonem in limine tais considerações gonorréicas, preferindo viver no "mundo jurídico". Eu os convido a voltar à realidade. É mais cruel, mas pode ser mais útil também.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
10 de julho de 2006 às 15:50

O sujeito não paga luz, não paga água e não pode ter o serviço cortado, porque seria inconstitucional? Transformado isso em regra, os serviços tornar-se-iam grátis com uma agravante. O desperdício seria gigantesco visto que não traria qualquer punição ao infrator. Assim, deliram, eu repito DELIRAM quem acha possível sustentar que o inadimplemento não justifica o corte - amparado em uma suposta continuidade do serviço - pois existe algo chamado realidade que o impede. Quem não pagar está sendo subsidiado por quem pagar e isso se chama injustiça. O que me causa espanto é como "doutos" não abandonem in limine tais considerações gonorréicas, preferindo viver no "mundo jurídico". Eu os convido a voltar à realidade. É mais cruel, mas pode ser mais útil também.

Igor M. disse:
11 de julho de 2006 às 08:46

Princípio da dignidade da pessoa humana! Este é o princípio (positivado como fundamento em nosso artigo 1º, inciso III da Constituição Federal) que irá ser banido de nosso País caso continue crescendo o princípio da dignidade financeira.

Chega a ser medonho saber que existe corrente e pensamento dessa forma. O Brasil, que é signatário de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, que adotou uma Constituição que se enfoca na teoria humanista, que determina que o Estado deva agir em prol do brasileiro, nega direitos básicos e fundamentais ao seu cidadão e, porventura, penaliza o mesmo caso haja inadimplência contratual.

É um absurdo observar que um País onde se tem grande taxa de desemprego, índices altíssimos de pessoas trabalhando na informalidade, salários baixos e até menor do que o mínimo, e uma instabilidade trabalhista, social e financeira absurda, o capital se sobressai até ao interesse público.

Tratamos, de forma equivocada, a pessoa que, propositalmente, deixa da adimplir com o contrato de forma igual aquele que, por circunstancias alheias à sua vontade, não pode honrar suas obrigações.

Ora, a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III da Lei Maior). Objetivo esquecido! Se uma pessoa passa a ficar inadimplente por uma circunstancia alheia – exemplos como desemprego, aumento excessivo de juros, inflação, ou seja, coisas previsíveis mas inevitáveis – o próprio País, com decisões favoráveis as concessionárias iguais a exemplificada, se incube de marginalizar o cidadão. Não vejo, no caso, diferença entre as políticas adotadas na União Soviética comunista e o Brasil: lá se mandava o desempregado ou àquele com menor capacidade para a Sibéria; no Brasil se manda a m.....

Deveria ser claro que as concessionárias públicas devem buscar outras formas de cobrança. Devem suportar, até certo ponto, o ônus da inadimplência e manter contínuo o serviço não porque é mera “benemerência”, mas porque é de interesse público (e do interesse coletivo) manter o cidadão com o mínimo de dignidade. Não se “privatiza” a estatal, mas lhe concede por um tempo o direito de lucro com a prestação do serviço que o Estado, por interesse, passa ao concessionário. E este deve estar sujeito ao mesmo interesse que a estatal se submetia. Ainda assim, existem as revisões periódicas do contrato de concessão, que pode conceder reajustes, e a própria justiça para amenizar o impacto da inadimplência.

Deve se considerar, no mesmo grau de importância, que a concessão do serviço público, em sua maioria, se constitui em monopólio privado (como bem disse o colega Sérgio Niemayer abaixo). O cidadão não tem escolha: para sobreviver, deve aderir ao serviço. Como então cortar isso dele, ou achar que ele deve se mexer para mudar tal situação? Como cortar água, por exemplo, de uma pessoa que necessita disto para sobreviver?????????????

E a questão não se baseia somente na ilegalidade pela ofensa aos artigos 22 e 42 da Lei consumerista; baseia-se na violação da Constituição. Infelizmente, observamos causídicos insensibilizados com a situação atual brasileira, ou até mesmo cegados pela limitação de sua casta social – muitos protegidos pela estabilidade que um cargo público propõe –, e que preferem se pegar nas fontes doutrinárias do direito administrativo e dá-lhes importância maior do que a própria Constituição Federal. Respeita-se muito mais o capital, o mercado financeiro, do que a Carta Magna. E já se começa a observar alguns incautos pregando sua extinção e a adoção de uma nova em prol do “liberalismo”.

Isso é revoltante!

Saudações,
Igor Moret.

Sydney disse:
24 de março de 2007 às 00:24

O que é mais revoltante é saber que um direito constitucional, esta sendo jogando no lixo, e deixando os espertalhões tomarem conta e de forma abusiva e com poderes de policia, todo o inadimplente que é coagido e pressionado pelas concessionárias, que nem sequer seguem os tramites normais da justiça, para poderem dar oportunidade de defesa àquele que por motivos outros vieram a inadimplir.
Muitos parasitas se baseiam por noticias enganosas e tendenciosas da imprensa que sempre conseguem enganar a grande maioria da população menos avisada que só dependem da imprensa e se consideram informados, quando na verdade são manipulados. Para mim os diretores das concessionárias deveriam ir para a cadeia quando ordenam o corte de água de um inadimplente, primeiro por ser um direito constitucional, segundo por já estar bem pago o período que o inadimplente deixou de pagar, senão vejamos: em qualquer residência de São Paulo, independente de consumo de água a SABESP já cobra 10.000 litros de água, mesmo que não haja consumo de uma gota de água sequer, e mais o equivalente a 10.000 litros de água pelo esgoto, este é o primeiro roubo, também se o morador consumir 5.000 litros de água também será cobrado o equivalente a 10.000 litros de água e também de esgoto, tudo isso como tarifa mínima e ninguém reclama, é sabido também que a quantidade de água que passou pelo hidrômetro em media apenas 60% retorna para o esgoto, porque é que se paga 100%, os espertalhões cobram e ninguém reclama, sabedor que em media um casal consome 7.000 litros de água por mês porque são cobrados 10.000 litros, quantas residências hoje ou apartamentos Estão nessa situação, vejam o lucro absurdo que a concessionária teen, sem contar que aquele que consome acima de 10.000 litros pagará mais caro por M3, enquanto ficam induzindo a população a erros dizendo que a água do planeta está ficando escassa, é pura enganação, pois desde que o mundo é mundo a água é a mesma, pois ela é sempre reciclada e nunca acabará, o que esta acontecendo é a poluição dos rios, praticada pelas concessionárias que estão jogando o esgoto que pagamos para ser tratado e nada disso é feito, e sim jogados nos rios e a culpa é jogada para a população, infelizmente as concessionárias sim estão degradando os rios e a qualidade da água, e depois aquele que inadimpliu por circunstancias alheias à sua vontade, e não conseguiu honrar seus compromissos, é exposto ao ridículo e passando por constrangimentos e tendo sua água cortada, ficando sem atender suas necessidades básicas, como beber, cozinhar, e também a sua higiene pessoal e porque não para as demais atividades.
Para minimizar esta situação para mim poderia haver uma alternativa, conciliatória via judicial onde o inadimplente comprovado sua dificuldade em adimplir, ficaria restrito temporariamente a um consumo mínimo para sua residência de no Maximo 10m3 de água por mês, enquanto perdurar seu estado de
Dificuldade financeira, valor este que já é pago por milhares de consumidores que pagam e não consomem, este é meu ponto vista, para atender os direitos constitucionais e não ser necessário expor o inadimplente, ou melhor, simples atraso temporário, e não inadimplente caloteiro como normalmente é informado pela imprensa, diferente daquele que por motivos de doença, desemprego, morte em família e tantos outros motivos justificáveis, e não observados pelas concessionárias, que hoje com um simples atraso de 15 dias já pressionam e ficam coagindo o consumidor indefeso, e que até induzem os magistrados a decisões precipitadas e prejudiciais ao simples e indefeso devedor, que muitas vezes já pagou por milhares de litros de água sem ter consumidor, e se ver nessa vexatória situação, e a fúria tão
grande das concessionárias é de apenas arrecadar cada vez mais e sempre com valores injustos e sobre taxados.
É como vejo este assunto, embora seja esta uma opinião de leigo no assunto, mas sabedor que também poderia ou poderei estar nesta mesma situação amanhã.
Abraços de Sidney

Sydney disse:
24 de março de 2007 às 00:43

Enquanto alguns mal informados, ou talves sindicos despreparados, que não conseguem administrar seus clientes ou predios, alegam que os adimplentes bancam os inadimplentes, é pura falta de competencia em administrar, pois eu como leigo posso afirmar e garantir que o inadimplente DÀ LUCRO ao condominio bem administrado, e não prejuizo como muitos dizem por não conseguirem administrar seu Predio, e jogam a culpa no pobre condomino em atraso, que irá gerar lucros ao condominio, e que deveria ser mellhor tratado no condominio diferente do pensamento de alguns maus administradores, é como consigo visualisar esta situação. Abraços Sidney

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