Conduta médica não pode ser enquadrada num tipo penal

O artigo 21 do Código Penal Brasileiro prevê pena de reclusão de 6 a 20 anos por homicídio. Logo adiante, no parágrafo 4º, lemos: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada em um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos”.

É nesse contexto que toda vez que se entender, em tese, que a morte de um paciente se deu não porque tinha que acontecer, mas porque o médico foi o culpado, o doutor estará submetido ao rigor legal. Temos, por força da profissão, lidado com os médicos que estão tendo esse dissabor de se verem processados pelo crime de homicídio. Aliás, mais que um dissabor, uma verdadeira via crucis para quem vive em prol da saúde e da vida, com um padrão ético de conduta profissional.

Não são muitos, graças a Deus, os que vivem esse martírio. Porém, uma análise é preciso que seja feita, pois, assim como nas ações indenizatórias (responsabilidade civil médica), estamos observando um certo desvio na forma de alguns interpretarem a conduta médica e, erroneamente, na maioria das vezes por emoção, colocá-la como supostamente enquadrada num tipo penal.

É claro que não estamos e nem podemos ser contrários à instrução processual, seja ela civil, administrativa ou criminal, mas há de se ter em mente a necessidade de uma análise mais profunda, pré-processual, com o objetivo de uma apuração dos fatos com mais solidez.

A morte é inexorável. É a mais implacável certeza do homem. Entretanto, pode-se dizer, paradoxalmente, que os seres humanos jamais se preparam para ela e, ao perderem um ente querido, tendem a iniciar uma busca para encontrar — se houve circunstância para isso — um culpado para o triste evento. Gautama Buda dizia que “a maioria nunca percebe que todos nós aqui pereceremos um dia. Mas os que percebem esta verdade resolvem suas brigas pacificamente”.

É bem verdade que não se costuma ver cirurgiões oncológicos ou cardíacos serem processados na Justiça pelo crime de homicídio, pois de alguma maneira e por alguma razão óbvia, o parente que fica não consegue encontrar lógica para sustentar tal pretensão. E nessa linha de raciocínio vão também a autoridade policial e o Ministério Público.

Mas, se a morte advém após uma cirurgia bariátrica (redução de estômago em obeso mórbido), por exemplo, um sentimento poderoso de vingança parece se instalar quase que instantaneamente, provocando uma erupção de fatos que criam um ou mais desvios de interpretação a que nos referimos no início deste escrito, principalmente se o paciente era jovem. Citando o escritor e filósofo Lou Marinoff, “há varias maneiras de lidar com o sofrimento, uma delas é tentar passá-lo para outra pessoa, como se isso fosse realmente possível”.

Há toda evidência que ninguém aspira que uma pessoa querida, que se submete a um procedimento cirúrgico, morra. Daí entender que o cirurgião é um homicida há uma distância incomensurável. Mas a cultura judaico-cristã, da culpa e do pecado, não nos dá trégua.

Devemos alertar a sociedade que, ao nosso ver, o médico não pode — ou não deveria — sofrer o processo criminal, sobretudo por homicídio, sem uma filtragem mais rigorosa, técnica e ética e sem um juízo rigoroso prévio de admissibilidade. E muitos são os fatores a justificar tal assertiva, dentre eles, o fato do médico ao proceder num paciente está no livre exercício de uma profissão, que não exerce sozinho, precisando de auxiliares e estrutura, como tantas outras profissões.

O médico está muito longe da figura de “chefe de equipe” (caso dos cirurgiões) como ainda é concebido. No caso da cirurgia bariátrica, por exemplo, o paciente permanece em unidade de tratamento intensivo, no pós-imediato, afastando a possibilidade de se alegar destrato ou falta de atenção, devendo-se lembrar que em qualquer procedimento cirúrgico a reação do organismo é variável a cada pessoa e relevante para a recuperação.

As investigações, às vezes, trazem intrinsecamente uma necessidade tão grande de condenar o médico que, durante um processo, são feitas certas empreitadas em pontos absolutamente fora da razoabilidade. Busca-se, de qualquer maneira, responsabilizá-lo ilimitadamente. Em nosso país, autoridades policiais, promotores, advogados, testemunhas e até julgadores têm a cultura da culpa e do pecado, sendo leigos em ciência médica.

Para um médico, ser processado por homicídio em razão da morte de seu paciente é sofrer um peso maior do que pode carregar. Porém, perceber que a busca pela sua condenação, por vezes, percorre um caminho passional, tentando vincular a ele todos as supostas ilicitudes que, inclusive, não estão sob sua responsabilidade, é maior do que o sofrimento. É uma quase-morte.

O Brasil precisa evoluir para esclarecer o que a Cirurgia Bariátrica é para os obesos mórbidos. Tratar os cirurgiões como criminosos seria a absurda hipótese de condenar a todos, pois as mortes, lamentavelmente, são contadas em frios e indesejados números estatísticos, tal o grau de risco.

O Estado precisa fomentar o aparelho jurídico com aulas urgentes e técnicas sobre o assunto, objetivando habilitar os seus membros para funcionarem em processos cíveis, administrativos e penais de forma mais embasada e melhor compreendendo o procedimento cirúrgico, seus riscos e seus pacientes com suas enfermidades.

O momento é do mais puro e necessário conhecimento multidisciplinar, sendo vital para a mantença da paz social.

Antônio Ferreira Couto Filho

é presidente da Comissão de Biodireito do IAB — Instituto de Advogados Brasileiros e Consultor jurídico do Colégio Brasileiro de Cirurgiões.

Richard Smith disse:
05 de agosto de 2006 às 15:02

Parabéns Dr. Cidney!

Visão clara de uma problemática mais do que atual. Sem relativismos!

Toda a civilização ocidental deve o seu arcabouço lógico-filosófico à visão (inspirada por Deus) Aristotélica, aperfeiçoada posteriormente pelo Cristianismo.

Todavia, temos nos dias de hoje o império do relativismo moral e, por conseqüencia, a ditadura da ignorância e da boçalidade.

Daí a tortura da lógica, do bom senso e do espírito das leis, na busca de "exegeses" malucas que justifiquem os mais variados comportamentos aberrantes.

Para o caso em tela, basta o bom-senso. Se o médico cometeu um erro, por imperícia, por negligência, etc. que resultaram, diretamente, para resultados diferentes daqueles colimados pelo ato médico, processo nele! Simples assim.

Agora, se o paciente ou o seu familiar, abusando do seu direito e interpretando o infaustuoso resultado, embora previsível, dentro da lógica e da probabilistica, como erro médico, erro dele, devendo encarar as conseqüencias legais do acionamento indevido da justiça.

Por último, que existem verdadeiros carniceiros despreparados (de rsto como em qualquer outra profissão) e aqueles médicos sem a mínima visão humanística acerca da doenças x paciente, isso existe, como mesmo pude comprovar, na pele de minha própria filha.

Abaixo o corporativismo, em qualquer segmento profissional!

Ivan disse:
06 de agosto de 2006 às 18:43

Salvando as mínimas possibilidades dos eventos de fatalidades, onde a morte ocorre num momento súbito, inesperado, onde todos foram "pegos de surpresa" e tudo deixou para acontecer naquele instante onde o paciente, os familiáres e o cirurgião provou que ao se propor a fazer a tão necessária cirurgia bariatrica, e no dia do ato cirúrgico ocorre o óbito. Precisa-se avaliar se todos: o paciente, os familiares e a própria equipe médica, tinha conhecimento prévio de que já existiam sérios e problemas paralelos irreversíveis que poderiam provocar a morte do paciente. Neste caso esporádico, o médico e sua equipe fica isenta de serem condenados e processados criminalmente, já que através do procedimento do Risco Cirúrgico, ficou constatato que o desfecho da operação poderia ser funesto. Agora, se o "médico", visando o lucro financeiro, mesmo tendo conhecimento dos altos e graves riscos de óbito do paciente, submete o mesmo ao ato cirúrgico e o paciente que não tinha condições orgânicas para operar e mesmo assim é levado para o centro cirúrgico e morre. Este " médico" tem que de imediato perder o seu registro no CRM e ser condenado judicialmente e preso. Fora isso, paralelamente, ocorrem óbitos por omissão de socorro e mal atendimentos: por desinteresse ou incompetência, estes, também, merecem ser presos e condenados judicialmente e perderem o CRM, definitivamente.

Carol disse:
29 de agosto de 2006 às 14:20

Com o devido respeito ao nobre escritor...DISCORDO TOTALMENTE!
Sou estudante de Direito e estou apresentando meu TCC com o tema "a morte por erro médico no sistema penal brasileiro - homicídio culposo", por entender que o erro praticado pelo médico - em dissonância com a lex artis e com total imprudência - abrangendo os aspectos da culpa, pode-se falar q todos vão à imprudência pois trata-se do ato despido de cautela - é passível SIM de condenação criminal. Ora ora, com a devida vênia, cada profissional deve assumir os riscos pelo erro de sua conduta no exercício da profissão, ainda mais um erro q venha a tirar o bem mais valioso do ser, que é a vida. Digo isto porque, inobstante ser a morte imprevisível e a única certeza que se tem nesta vida (!) e ainda, por a medicina trabalhar sem a intenção de dar certeza da continuidade da vida ao paciente, mas sim em empregar todos os meios possíveis a fim de que possa lhe amenizar os males - e é por isto que estuda - há casos em que o profissional médico age com tamanha imprudência (imperícia ou negligencia, que seja!) que vem a causar a morte do paciente, numa situação em que, apesar de ser previsível a morte a qualquer tempo, poderia MUITO BEM ser evitada, ou dali não decorreria. Tiro por exemplo o caso DO MEU PAI, que morreu numa biópsia. Era apenas um exame, meu caro senhor, mas o médico conseguiu não sei como, cortar algum orgão que se nao me falha a memória é a visícula. O que dizer deste tipo de atitude? o próprio erro grosseiro nos foi reconhecido à época pelo próprio médico.
Por este e por outros motivos é que defendo: A MORTE POR ERRO GROSSEIRO OU NÃO, MAS COM A CULPA POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA MÉDICO, DEVE SER PUNIDA COMO HOMICÍDIO SIM.

PEDRO ERBET disse:
09 de outubro de 2006 às 07:58

parabéns ao autor pelo esclarecedor artigo.
Lamenta-se a postura passional desta estudante (Carol 29/08/06) que não consegue ( miopia? )enxergar a essência do direito. . .

Morys disse:
13 de outubro de 2006 às 21:10

Concordo com a Carol, em gênero, número e grau! A maioria dos médicos, atualmente, já não o fazem por "amor à profissão" e sim simplesmente para ganhar e muito dinheiro!
Principalmente os gastros, que convencem o paciente a fazer a operação, não atentando para os riscos!
Tenho vasto material que, comprovam a culpa, erro, negligência e imperícia de um gastro de renome e sua "equipe".
Assim como existem os "advogados de porta de cadeia", obviamente existem esses outros com seus status mais elevados, que defendem os "assassinos de branco".
Agora o mais triste, é observar que um "estudante de direito" se ache apto (mesmo não tendo conhecimento nenhum da vida ou carreira), vir defender uns fazer comentário cretino sobre assunto que desconhece.
Médico errou: Tem que pagar e acabou!
Com a vida não se brinca, não se erra, não se negligencia e não cabe imperícia!!!

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