Decisão que permitiu bingos no Paraná é suspensa

Está suspensa a decisão que autorizou o estado do Paraná a explorar jogos de bingo. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi ajuizado pelo governo paranaense contra decisão de segunda instância.

O governo estadual afirmou que a liminar, ao autorizar o funcionamento de bingo, provocou lesão de grave e difícil reparação à ordem e segurança pública, já que as empresas envolvidas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, proibida pelo Decreto-lei 3.688/41.

Alegou, ainda, que se decisão fosse realmente executada, “centenas de apostadores perderiam dinheiro, sem que, depois, pudessem ser ressarcidos do valor perdido em decorrência da atividade ilegal”.

A ministra Ellen Gracie acolheu as alegações. “A exploração do jogo de bingo, no estado do Paraná, conforme autorizada pelas decisões, viola a ordem jurídica”, entendeu. Segundo ela, a “exploração de jogos de azar e loterias continuam sendo qualificadas como contravenção penal”.

STA 72

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 72-4 PARANÁ

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE

REQUERENTE(S): ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO(A/S): PGE-PR – CÉSAR AUGUSTO BINDER

REQUERIDO(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.02.01.006406-5 NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2005.50.01.005508-8)

REQUERIDO(A/S): RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 2006.02.01.006073-8 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

INTERESSADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO(A/S): LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S) : D.W. BRASIL ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : KLEBER MAIA LAMOUNIER DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

1. O Estado do Paraná, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, c/c os arts. 1º da Lei 9.494/97 e 4º da Lei 4.348/64, propõe a presente suspensão da execução da liminar (fl. 172) deferida pelo Relator nos autos da Ação Cautelar 2006.02.01.006073-8, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do acórdão (fls. 236-245 e 261-263) proferido pela 7ª Turma do TRF da 2ª Região, no Agravo de Instrumento 2005.02.01.006405-5.

Informa o requerente que a primeira decisão determinou sua inclusão no pólo passivo da lide e autorizou a exploração do jogo de bingo no Estado do Paraná por DW Brasil Administração e Comércio Ltda e outros, enquanto que a segunda decisão deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas mencionadas empresas da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária 2005.50.01.005508-8, para também autorizar a exploração do jogo de bingo na forma requerida.

2. O requerente sustenta, em síntese, o seguinte:

a) competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o principal argumento trazido pelas empresas diz respeito ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição Federal;

b) grave e irreparável lesão à ordem e à segurança públicas, uma vez que as empresas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, porque proibida pelo Decreto-lei 3.688/41, nos seus arts. 50 e 51, além de permitir que “milhares de pessoas sejam iludidas com a promessa de ganhos fáceis” (fl. 07). Ademais, ocorre violação à ordem administrativa na medida em que impede o exercício do poder de polícia estatal destinado a coibir a prática de contravenção penal, bem como infringe os arts. 6º e 8º da Lei 8.078/90, porquanto sujeita o consumidor a risco de diversas ordens: à saúde, pela possibilidade de vício; à economia popular, pela possibilidade de fraude no jogo, etc;


c) desaparecimento do ordenamento jurídico da exceção à norma geral do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, por força do art. 2º da Lei 9.981/2000. Assim, a atividade contemplada pela norma permissiva voltou a ser proibida e tipificada como contravenção penal;

d) ocorrência de risco de dano inverso a ser suportado pelo Estado e pela coletividade (periculum in mora), dado que, “concedida a tutela, centenas de apostadores perderão dinheiro, sem que, depois, se indeferida a pretensão da autora ao final, possam ser ressarcidos do valor perdido em decorrência da atividade ilegal” (fl. 15);

e) violação à ordem pública, porque a decisão do relator da medida cautelar é ofensiva ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o Estado do Paraná não fez parte da relação processual originária.

3. A Procuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do pedido (fls. 272-280).

4. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na ação cautelar (fls. 68 e 74) e no agravo de instrumento em apreço (fls. 236- 245) evidencia a existência de matéria constitucional: interpretação a respeito do art. 170, c/c o art. 22, I e XX, da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187- AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

5. Passo ao exame do mérito do pedido de suspensão da execução da liminar e do acórdão em tela. Conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), em um juízo mínimo de delibação, assevero que, consoante afirmou o Procurador-Geral da República em seu Parecer à fl. 275, “instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de normas estaduais que autorizavam o funcionamento de bingos e a instalação e operação de máquinas eletrônicas, este Supremo Tribunal Federal não hesitou em reconhecer a inconstitucionalidade de ambas” (ADI 2.948/MT, rel. Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 13.5.2005 e ADI 2.847/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.11.2004). No âmbito da Presidência desta Corte menciono, ainda: SS 1.814/MG, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 17.10.2000; SL 24/PR, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003 e SS 2.262/PR, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ

10.9.2003.

Ademais, a Lei 8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

No presente caso, encontram-se demonstradas graves lesões à ordem e à segurança públicas pelos seguintes motivos:

a) a exploração do jogo de bingo, no Estado do Paraná, conforme autorizada pelas decisões em apreço, viola a ordem jurídica, porquanto, em um juízo prefacial e necessário para apreciação deste pedido de suspensão, considero que a exploração de jogos de azar e loterias continua sendo qualificada como contravenção penal, nos termos dos arts. 50 a 58 do Decreto-lei 3.688/41, o que atrairia, também, o disposto no art. 22, I e XX, da Constituição Federal;

b) as decisões mencionadas, ao impedirem o legítimo exercício do poder de polícia, o qual, no caso, se destina à prevenção e repressão da prática de contravenção penal, configuram ofensa à ordem pública, aqui entendida em termos de ordem administrativa. 6. Finalmente, destaco do Parecer do Procurador-Geral da República:


“7. No Brasil existe uma tradição de não permitir a exploração comercial dos chamados jogos de azar. Como salientou o Ministro CARLOS VELLOSO, a jogatina desenfreada “não presta obséquio à sociedade brasileira e serve apenas para enriquecer grupos de pessoas”. (ADIN n° 1.169/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ 29.06.2001).

Com efeito, a exploração de jogos de azar e loterias continua sendo qualificada como contravenção penal (Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n° 3.688, de 03.10.41, arts. 50-58)

8. Portanto, para ser legítima, a exploração de loterias e outros jogos de azar deverá realizar-se com a permissão ou participação do Estado, seja pela exploração direta levada a efeito por órgãos ou entidades públicas, seja pela delegação a particulares. A legislação sobre loterias e jogos de azar, assim, configurasse como derrogação excepcional das normas de direito

penal.”

(…)

“13. Destarte, pode-se concluir que razão assiste aos requerentes. A ofensa à ordem pública suscitada, em suas acepções jurídico-administrativa e jurídicoconstitucional, encontra-se devidamente evidenciada no descompasso entre as decisões proferidas pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região e os dispositivos constitucionais destacados. Não poderia aquele órgão, ao arrepio da legislação pertinente, deferir medida liminar de sorte a viabilizar o prosseguimento da exploração de jogos de bingo ou loterias.”

7. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, defiro o pedido para suspender a execução da liminar (fl. 172), deferida pelo Relator nos autos da Ação Cautelar 2006.02.01.006073-8, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do acórdão (fls. 236-245 e 261-263) proferido pela 7ª Turma do TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento 2005.02.01.006405-5.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2006.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

A.G. Moreira disse:
08 de setembro de 2006 às 17:53

O JOGO É TÃO NOCIVO À SOCIEDADE, QUANDO EXPLORADO PELA INICIATIVA PRIVADA, COMO EXPLORADO PELO GOVERNO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ! ! !

PORTANTO, QUANDO O MPF ARGUMENTA, JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE O JOGO ( desenvolvido por empresas privadas ) CAUSA DANOS IRREPARÁVEIS À SOCIEDADE, O MPF NÃO ESTÁ A SERVIÇO DA SOCIEDADE, MAS, TANTO QUANTO OS TRIBUNAIS, ESTÁ A SERVIÇO DO GOVERNO ! ! !

EM SUMA : SE O POVO FOR EXPLORADO PELO GOVERNO, É LEGAL, SALUTAR E BENÉFICO PARA OS CIDADÃOS ! ! !

Spartacus disse:
09 de setembro de 2006 às 01:20

Essa decisão estapafúrdia, atécnica, só poderia emanar da Ministra Ellen Gracie. E bem demonstra que não conhece a lei. A ação de que deriva é ação cautelar contra o poder público, a qual está regulamentada na Lei n. 8.347/1992. Conquanto pessoalmente eu entenda que essa Lei seja inconstitucional, pois estabelece regime jurídico diferenciado para os entes estatais ou para o poder público, o que, quando menos, afronta os princípios republicanos e os fundamentos da democracia, mormente o princípio da igualdade, ela está aí há mais de uma década, e foi aceita pelo Poder Judiciário que, no Brasil, possui uma tendência francamente fazendária. Mas vamos ao ponto que interessa. O art. 4º desse diploma legal estabelece que compete ao presidente do tribunal, ao qual caiba conhecer de eventual recurso desafiado por decisão proferida na medida cautelar, suspender ou não a concessão de liminar, sempre por despacho fundamentado (art. 4º, caput). O § 3º desse mesmo art. 4º dispõe que do despacho que conceder ou negar a suspensão da liminar caberá agravo em cinco dias, que será julgado na sessão seguinte a sua interposição. O § 4º estabelece que se o julgamento mantiver a liminar (note-se, quantas chances a lei concede ao poder público, coisa que é vedada ao particular), caberá novo pedido de suspensão para o presidente do tribunal competente para apreciar eventual recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.

O que se depreende da notícia é que o Estado do Paraná insurgiu-se contra uma decisão proferida pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, que autoriza o funcionamento dos bingos. Dessa decisão o poder público interpôs agravo de instrumento, colimando cassar a liminar que fora concedida em primeira instância. O TRF-2, contundo, negou a antecipação da tutela recursal, e dessa decisão o Estado do Paraná ajuizou pedido de suspensão de liminar no STF.

A confusão competencial é tremenda!!!

Os interessados (agravados ou terceiros) deveriam interpor agravo regimental no TRF-2. Caso seja improvido este expediente recursal, poderão ainda formular pedido de suspensão de liminar ao Presidente do TRF-2. Somente depois que este denegar tal pretensão, em despacho fundamentado, é que se abririam as portas para acesso aos Tribunais de instância extraordinária.

Ao aceitar o processamento do feito a Ministra Ellen Gracie atropelo o rito processual, suprimiu instância, enfim, criou uma mixórdia processual, já que não é possível avocar a quaestio juris para decidi-la, por ausência de amparo legal ou constitucional para a avocação.

O STF assim invade a competência do TRF-2 e se antecipa, precipitando-se em decidir matéria que, sequer foi exaurida nas instâncias inferiores.

Não fora isso bastante, as alegações do postulante constituem o mérito da questão posta sob os auspícios decisórios da Justiça Federal de Vitória/ES, e não se pode pretender que o STF decida sobre ela antecipadamente.

Além disso, parece-me que incorrem em comezinho equívoco os que preconizam a proibição de funcionamento dos bingos porque o diploma legal que os autorizava fora revogado, argumentando que se tratava de lex specialis a excepcionar lei geral, qual a Lei de Contravenções Penais. Ora, afirmar isso significa conhecer pouco de direito penal. Toda norma penal que tipifica uma conduta é norma específica, e jamais norma geral. Não pode haver norma proibitiva, isto é, restritiva de direito, que se qualifique ao mesmo tempo como norma geral. São coisas incompatíveis. A conduta ou é típica ou não. Nem mesmo uma norma penal em branco pode ser reputada de caráter geral, pois na verdade falta-lhe algo que complemente sua especificidade, por isso se diz em branco. Vindo a lume a norma complementar, ela torna-se plena de significado restritivo, específico, e não pode, jamais, ser considerada norma geral.

Portanto, uma vez que os bingos foram autorizados, isto implica terem sido excluídos do âmbito das contravenções penais constantes do art. 50 ou 51 da LCP, como querem uns e outros menos afeitos à matéria penal e à lógica que labora com definições e conceitos. Aliás, apesar de o espaço neste fórum ser escasso para o propósito, é possível sustentar que os bingos não se plasmam nem numa nem noutra categoria. O mesmo, e com muito mais forte razão, pode ser feito em relação às máquinas de diversão eletrônica, a que soem chamar pelo rótulo odioso e pejorativo de “caça-níqueis”.

Portanto, as ofensas alegadas para obter a suspensão da liminar não passam de puro delírio de um órgão ministerial que está pouco acostumado com a utilização da razão e da lógica enquanto instrumentos da inteligência humana, e apresentam um conservadorismo insano para o momento contemporâneo.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Magnho disse:
09 de setembro de 2006 às 21:31

Toda proibição é discutível e quase sempre inútil, pois nada resolve, como não resolveu nos Estados Unidos, a proibição de fabricação e comércio de bebidas alcoólicas com a edição da Lei Seca (Lei Volstead), em 1º de fevereiro de 1920. A proibição do jogo de azar no Brasil também não resolveu o problema do centenário Jogo do Bicho. O poder público e a sociedade devem pensar bem antes de transformar as boas intenções dos honrados cidadãos em novos negócios para o crime organizado. Quem quiser jogar e apostar, e não puder fazê-lo de acordo com a lei, irá buscá-lo no mercado negro ou até mesmo na Internet. Haverá sempre um empreendedor, como foi Al Capone, para dar à sociedade o que a sociedade quiser.

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