Os meios de comunicação vêm noticiando fatos relacionados com juízes, que deixam a sociedade surpresa e decepcionada. As ocorrências, outrora do conhecimento reservado dos tribunais, agora circulam livremente. Inclusive pela internet. Elas vão desde banais discussões no trânsito até acusações por corrupção. Por outro lado, poucos compreendem as soluções que se dão aos casos e, consequentemente, atribuem a impunidade à relevância do cargo.
Antes de mais nada, é preciso dizer que as pessoas, físicas ou jurídicas, na maioria das vezes, respondem administrativa, civil e penalmente por seus atos os omissões. Assim, por exemplo, um acidente de trânsito com vítima poderá resultar em uma penalidade administrativa, na reparação civil e na punição criminal (Código de Trânsito Brasileiro, artigos 161 e 291 e Código Civil, artigo 927). O mesmo se dá com os magistrados.
Todavia, no exercício de suas funções, o juiz só responderá por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude (Código de Processo Civil, artigo 133). Em outras palavras, não há o dever de indenizar em razão de decisão judicial proferida, salvo se feita com o intuito de prejudicar alguém. Esta ressalva é correta. Se o juiz respondesse civilmente por suas decisões, certamente teríamos uma legião de amedrontados que não resolveriam os casos que lhes fossem submetidos.
Competência para apurar faltas disciplinares
Inicialmente, é preciso distinguir faltas disciplinares e crimes. Uma conduta pode gerar ambas. Imagine um juiz acusado de destratar injustificadamente uma testemunha em audiência. Ele poderá sofrer uma ação penal por abuso de autoridade, com base na Lei 4.898/65, artigo 4º, “h”, e um procedimento administrativo com fundamento no artigo 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Federal. No entanto, se ele presidir a mesma audiência vestido de bermudas e camiseta, sem atentar contra ninguém em particular, poderá vir a responder apenas na esfera administrativa, por procedimento incorreto (Loman, artigos 35, VIII e 44)
Regra geral, não se distingue bem as infrações criminais e disciplinares dos juízes e, menos ainda, a quem compete apurá-las. No âmbito penal, juízes de primeira instância respondem perante os tribunais aos quais estão subordinados; desembargadores (juízes de segunda instância), no Superior Tribunal de Justiça; ministros dos tribunais superiores, no Supremo Tribunal Federal e os ministros desta corte suprema, no Senado (crimes de responsabilidade) ou no próprio STF (crimes comuns).
Na esfera administrativa, é diferente. Juízes de primeira instância respondem aos procedimentos disciplinares nos tribunais de segundo grau aos quais estão vinculados. Os demais, ou seja, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, respondem administrativa nos seus próprios tribunais. Assim, por exemplo, se um juiz federal de primeiro grau comete uma infração disciplinar, sua falta será apurada pelo Tribunal Regional Federal ao qual está subordinado. Mas, se um desembargador cometer uma falta disciplinar, os fatos serão apurados no seu próprio tribunal. (Constituição Federal, artigo 99 e Loamn, artigo 27).
Com a Emenda Constitucional 45/04, criou-se no Brasil o Conselho Nacional de Justiça, inserido no capítulo sobre o Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A). Composto por 15 membros, de origens diversas, tem o CNJ, cumulativamente, poderes administrativos, podendo receber reclamações e denúncias de qualquer interessado e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de magistrados, julgados há menos de um ano (CF, art. 103-B, § 4º III e V ).
As infrações administrativas
Até a vigência da Loman (Lei Complementar 35, de 14/3/79), a previsão de infrações disciplinares encontrava-se em textos esparsos. Assim, no âmbito da Justiça dos estados, a previsão se encontrava nos Códigos de Organização Judiciária. Na Justiça Federal, os artigos 33 e 34 da Lei 5.010, de 30/5/66, estabeleciam as penas disciplinares passíveis de aplicação. Na verdade, o quadro de juízes em todo o Brasil era pequeno e as ocorrências raras.
Com a entrada em vigor da Loman, criou-se um sistema único para toda a magistratura brasileira. Optou o legislador por seis sanções: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais, aposentadoria com vencimentos proporcionais e demissão (art. 42). Como se vê, excluiu-se a suspensão como pena, sob o argumento de que um juiz suspenso não teria condições de exercer suas funções quando retornasse à vara.
As penas de advertência e censura são reservadas para as infrações de menor potencial ofensivo. A advertência destina-se aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo (Loman, art. 43) e a censura para a reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto (Loman, art. 44). Assim, a primeira, que é menos grave, cabe em caso de ocorrência isolada (por exemplo, demora injustificada na assinatura de um alvará de levantamento de depósito) e a segunda, na hipótese de ocorrências continuadas (por exemplo, omissão reiterada em despachar os processos) ou de procedimento incorreto (por exemplo, ofender em artigo publicado na imprensa autoridade do Poder Executivo).
A segunda hipótese a ensejar pena de censura merece algumas reflexões. Procedimento incorreto é o inadequado, descabido, condenável. O legislador valeu-se destas duas palavras porque seria impossível prever, exaustivamente, todas as hipóteses de ação ou omissão reprováveis. Assim, tanto pode ser incorreto suspender uma audiência para tratar de assuntos particulares, como valer-se da condição de magistrado para desobrigar-se de um dever comum a todos. Enfim, são infinitas as hipóteses que a vida oferece e seria impossível enumerá-las em um dispositivo legal.
Mas a interpretação da norma exige ponderação. Algumas condutas poderão ser apenas faltas éticas (por exemplo, criticar colegas) ou mesmo falta de educação (por exemplo, não cumprimentar os funcionários). Tais casos não podem ser objeto de uma sanção disciplinar. De resto, cumpre lembrar que a pena de censura impede a promoção do juiz por merecimento, no prazo de um ano, contado a partir da data da imposição (Loman, art. 44, par. único).
A remoção é a pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Pouco utilizada, ela visa retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. Ela se destina aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que o impede de exercer, com acerto, suas funções. Por exemplo, cria um clima de conflito com a comunidade ou envolve-se em um caso de amor proibido. Esta sanção é de aplicação raríssima, quase inexistente. É que sua utilidade é discutível, na medida em que outro lugar (Comarca ou Vara) receberá o juiz indesejado. De resto, registre-se que a remoção para ser imposta exige maioria absoluta dos membros do tribunal (ou Órgão Especial) e não de dois terços de seus integrantes (CF, art. 93, VIII, com a redação da EC 45/04).).
A disponibilidade e a aposentadoria compulsória são as sanções aplicadas aos casos mais graves. Disponível é o que se pode dispor. Juiz em disponibilidade significa que ele poderá ser convocado a atuar a qualquer momento, ao critério discricionário da administração do tribunal. Enquanto isto não se dá, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
Já a aposentadoria destina-se a idêntica situação, com a diferença de que o juiz já tem tempo para aposentar-se. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo, como sanção administrativa. Seus vencimentos serão integrais, como o de todos os demais magistrados. A imposição destas sanções exige maioria absoluta dos membros do tribunal (ou Órgão Especial) e não de dois terços de seus integrantes (CF, art. 93, VIII). Podem ser impostas, também, pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 93, inc. VIII).
A sociedade não compreende bem quando estas duas penas são aplicadas. A reação é no sentido de que o infrator acabou sendo premiado, uma vez que, ao final, acabou sendo afastado com o recebimento de vencimentos, proporcionais (na disponibilidade) ou integrais (na aposentadoria). Tal proceder não significa espírito de corpo ou protecionismo. Assim manda a lei.
A pena de demissão, que é a última do rol do artigo 42, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, nela se afirma, no artigo 95, inciso I, que os juízes são vitalícios e só perderão o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça também não tem poderes para aplicar pena de demissão (CF, art. 103-B, § 4º, inc. III). Sentença judicial significa uma ação em juízo e não uma decisão administrativa dos tribunais. Ora, como tal tipo de ação pode levar até 10 anos, percorrendo todas as instâncias do Judiciário brasileiro, que na teoria são duas e na prática quatro (juízo, tribunal, STJ e STF), é evidente que isto raramente ocorrerá. Aliás, não se tem conhecimento de um só caso de sentença judicial em ação cível de perda do cargo.
Mas, poderá ocorrer a perda do cargo por força de uma condenação em processo criminal. Aí a situação é outra. Por exemplo, um juiz comete um homicídio simples e é condenado a cumprir seis anos de reclusão. Nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal, a perda do cargo será automática, independentemente de qualquer questionamento. Transitada em julgado a condenação criminal, o juiz de Direito comunicará o fato ao tribunal ao qual o condenado estiver vinculado, que procederá de imediato a demissão. Isso sem novo processo.
Outrossim, observe-se que a Loman, no artigo 42, parágrafo único e 45, inciso II, estabeleceu que as penas de advertência, censura e remoção só se aplicam aos juízes de primeira instância. Tal distinção é de todo injustificada. Faz distinção entre magistrados de diferentes graus de jurisdição, como se uns (segunda instância e tribunais superiores) fossem pessoas superiores aos outros (primeira instância). Além disto, tal regra cria problemas na solução dos casos nos tribunais. Por exemplo, imagine-se que determinada conduta de um desembargador é reprovável, mas não é grave a ponto de merecer a disponibilidade ou a aposentadoria. Em tal hipótese, como a advertência e censura não podem ser-lhe impostas, os fatos acabam sendo considerados atípicos. Em outras palavras, não será punível.
Finalmente, observe-se que, ao contrário do que se pensa, há muitas punições aplicadas pelos tribunais aos magistrados, principalmente de primeira instância. Todavia, elas raramente são conhecidas, porque os processos tramitam em caráter reservado (Loman, art. 27, § 6º).
O processo administrativo
A notícia de infração administrativa, regra geral, é levada à Corregedoria-Geral, que é o órgão disciplinar dos tribunais destinado a apurar as faltas dos juízes de primeiro grau. Nesta oportunidade, é preciso filtrar-se o que é e o que não é relevante. Muitas denúncias, algumas anônimas, são fruto de inconformismo decorrente de insucesso em ação judicial. Há também casos de vingança por qualquer desejo frustrado ou mesmo de provocação por pessoas com desvios mentais, algo mais comum do que se pensa. Ao corregedor cabe afastar de plano as representações infundadas, conforme o caso sem sequer pedir informações ao magistrado.
Mas, se o fato configura uma falta disciplinar e está bem demonstrado, cumpre levar adiante a investigação. Por vezes, isto será muito fácil. Por exemplo, um juiz que em uma sentença faz críticas inadequadas a alguma autoridade da República, algo desnecessário e que nada tem a ver com o mérito da causa. Tal fato, provado por documento oficial e com a assinatura do magistrado, não enseja maiores indagações. Outros, todavia, necessitam ser devidamente apurados. E isto nem sempre é fácil, pois raramente alguém se dispõe a acusar formalmente um juiz. Normalmente, instaura-se um procedimento disciplinar investigativo, no qual se pedem informações ao juiz e, se necessário, colhem-se outras provas.
Havendo indícios do cometimento de infração disciplinar, abrem-se duas vias. Se o fato for de menor significância, poderá ser objeto de um processo administrativo (ao qual alguns regimentos internos dão o nome de sindicância), no qual se propõe, ao final, a imposição de uma das duas sanções menos graves, ou seja, advertência e censura. A abertura deste procedimento depende dos votos motivados da maioria absoluta dos membros do tribunal (CF, art. 93, inc. X).
Aqui é preciso lembrar que por tribunal se entende todos os membros que o compõe ou, naqueles com mais de 25 magistrados, o Órgão Especial que poderá ser criado para tal fim (CF, art. 93, inc. XI). Portanto, em um tribunal com 15 membros, só será possível iniciar procedimento administrativo contra um magistrado com o voto motivado de pelo menos oito membros, ou seja, mais da metade dos votantes.
Os procedimentos para a abertura dos processos administrativos ou julgamentos estão previstos nos regimentos internos dos tribunais, que devem observar os mandamentos da Constituição Federal e da Loman. Na Justiça dos estados, por vezes existem, ainda, dispositivos nas Constituições Estaduais ou em leis próprias. Todavia, visando uniformizar tais apurações em todo território nacional, o Conselho Nacional de Justiça criou comissão para apresentar uma proposta de regramento único. A iniciativa é louvável, não apenas porque uniformiza as práticas processuais administrativas, como porque deixa transparente algo a que poucas pessoas tem acesso.
Até o momento a análise era do procedimento cabível a apuração de faltas praticadas por juízes de primeiro grau. Mas, elas não são exatamente as mesmas para os magistrados de segunda instância (desembargadores ou juízes dos TRTs) ou dos tribunais superiores (ministros). Estes casos, raríssimos em passado recente, tornaram-se mais comuns. E é fácil compreender. O número de magistrados atuando em segunda instância e nas superiores cresceu demais. Há vários Tribunais de Justiça com mais de 100 desembargadores e isto importa em maior possibilidade de ocorrências disciplinares.
A maioria dos tribunais é despreparada para enfrentar tal situação. Muitos não têm sequer previsão de que procedimento adotar. Seus regimentos internos são omissos. Na maioria das vezes, a apuração fica por conta do presidente do tribunal ou por alguém dos conselhos de magistratura ou do Órgão Especial. E aí as dificuldades são imensas, por toda sorte de motivos. A convivência, relações familiares, vínculos decorrentes de política interna e outros tantos.
Assim posta a situação, resta apenas registrar que as apurações de faltas administrativas praticadas pelos juízes são de difícil cumprimento na prática do Judiciário. Por várias razões, mas principalmente, pela necessidade de decisão colegiada até para a abertura do processo (ou sindicância) administrativo. E as dificuldades multiplicam-se quando o magistrado é de segunda ou de instância superior, hipótese em que a efetividade é quase nula.
Evidentemente, há ainda a via do Conselho Nacional de Justiça, órgão de composição mista e afastado do cenário dos fatos. Nele, sem dúvida, a tramitação será mais célere e menos sujeita às injunções dos relacionamentos e recomendações. A este órgão, com sede na capital federal, acabará ficando o papel de apuração dos casos mais graves. Mas, com o risco de vir a tornar-se inoperante pelo excessivo volume de pedidos de providências e procedimentos administrativos de toda ordem.
A prescrição
A prescrição é matéria pouco examinada e que suscita fundadas dúvidas. A Loman não fixou regras a respeito, o que dificulta a análise do assunto. Por outro lado, não há doutrina enfrentando tema. A jurisprudência é escassa. As decisões no âmbito administrativo não servem como precedentes, pois os processos disciplinares não são divulgados. Disto tudo resulta um total desconhecimento sobre a matéria e discussões que se repetem a cada caso.
No âmbito federal, aplica-se supletivamente o Estatuto dos Servidores Público Civis da União (Lei 8.112, de 11/12/90). O artigo 142, parágrafo 2º do estatuto dispõe que, quando a infração disciplinar configurar também um fato criminoso, os prazos de prescrição previstos na lei penal serão aplicados à falta funcional. O pressuposto é que a falta configure crime e infração disciplinar. Por exemplo, imagine-se um caso de lesões corporais leves praticadas por um servidor contra outro, na repartição. Como a pena vai de três meses a um ano de detenção (Código Penal, artigo 129), a prescrição será de quatro anos (Código Penal, artigo 109, inciso V). Portanto, crime e infração administrativa, terão lapso prescricional de quatro anos.
Mas nem toda infração administrativa consiste em fato criminoso. Suponha-se que a conduta reprovável consistiu tão somente em não marcar audiência em um processo de réu preso, originando a soltura do denunciado, sendo certo que a negligência não foi fruto da intenção de satisfazer interesse pessoal do magistrado. A acusação, se julgada procedente, ensejará pena de advertência. E esta é a única sanção prevista na Loman e no Estatuto dos Servidores, sendo prevista a prescrição em 180 dias (art. 142, inc.III).
A censura, que é sanção mais grave que a advertência, não tem prazo prescricional previsto no estatuto. Se o fato infracional não constituir crime, o lapso prescricional será de dois anos, nos termos do artigo 142, inciso II, previsto no estatuto para a suspensão, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª T., AMS 7.449-MA, DJ 30.03.1998). A remoção não é prevista no estatuto e a analogia recomenda a adoção do mesmo espaço de tempo.
As penas de disponibilidade e aposentadoria não possuem prazo prescricional previsto no estatuto. Mas, como não se pode imaginar sanções tão severas por fato que não seja, também, criminoso, a conclusão a que se chega é a de que a prescrição se dará pelo tempo previsto para que prescreva o crime (Estatuto, art. 142, § 2º).
Finalmente, ainda suscita dúvidas o início do prazo em que começa a fluir a prescrição. O parágrafo 1º do artigo 142 estabelece que ele se conta da data em que o fato se tornou conhecido. O conhecimento, no caso, é por quem tenha o poder-dever de apurar a falta administrativa. Por exemplo, se um juiz de Direito do Paraná comete uma infração disciplinar, o fato de um dos 120 desembargadores do Tribunal de Justiça tomar conhecimento da falta não significa inércia do órgão judiciário. A prescrição começará a correr a partir do momento em que o corregedor e os demais membros do Conselho da Magistratura, órgão que administra a Corte, souberem da existência do fato.
Não se olvide, ainda, que o conhecimento pode ser formal (por meio de representação de terceiros) ou informal (notícia em jornal de circulação local). Por exemplo, se uma notícia de falta funcional sai na imprensa da capital, o corregedor-geral não pode alegar ignorância. Mas se ela sair em um jornal de uma distante cidade interiorana, não é razoável pretender que ele tenha tido ciência. Portanto, o marco inicial dependerá sempre da situação de fato a ser examinada no caso concreto.
No âmbito da Justiça dos estados, será imprescindível que se examine o Código de Organização Judiciária ou outra lei local, inclusive o Estatuto dos Funcionários Públicos, para ver se existem prazos de prescrição previstos. A legislação federal não se aplica aos estados-membros, porque é dirigida apenas aos servidores da administração da União. Mas, na falta de legislação estadual, ela poderá ser aplicada supletivamente, por analogia.
Conclusões
Como visto, a infração disciplinar dos juízes é tema complexo, pouco estudado e que origina muitos questionamentos. É possível, assim, formular algumas conclusões:
a) As penas previstas na Loman são inadequadas e em desacordo com a época em que vivemos;
b) A apuração de faltas funcionais de magistrados tem se revelado de difícil apuração, mas há casos de punição;
c) O lapso prescricional suscita dúvidas no intérprete e ainda não teve definição por parte da jurisprudência;
d) Será oportuno que a matéria seja objeto de revisão no futuro Estatuto da Magistratura, previsto no artigo 93 da Constituição Federal.
Excelente estréia!
Um raro estudo objetivo, uma lição oportuna para aqueles que, ignorando a lei, que é o limite comportamental do exigido e do permitido, tratam assuntos específicos segundo sua visão personalíssima do fato.
Espero que a matéria alcance não só os companheiros de Conjur, mas ganhe repercussão no seio da coletividade.
Parabéns Vladimir.
Uma estréia digna do seu autor, que, não fosse a tacanhez de alguns, deveria estar no STJ ou no STF.
Na questão do prazo de início da prescrição o autor passa ligeiramente. O tema é tratado de forma totalmente prejudicial aos juízes. Existe texto na mesma linha do opinado aqui, mas de autoria de ex-ministro do STJ, mas minoritário. Infelizmente, pelo menos aqui em SP, não se dedicou ao tema com a atenção necessária.
Dr. Vladimir de forma didática passa por todos os aspectos das condutas puniveis ou não. As conclusões do articulista explicam o porquê da decepção da sociedade. Esperamos que o futuro Estatuto da Magistratura seja mais simples e direta nas punições.
As ocorrências são conhecidas hoje por força dos comandos constitucionais que obrigam a publicidade, salvo as reservas necessárias.
Lamentavelmente não há um puniçaõ exemplar.
Vejam o caso do Presidente do TJ de Ro, ele não pode ser algemado. (Só o pobre).
Juiz matou um Cidadão (Ceára) (perdeu o cargo).
Tantos outros que nos roubam (o dinheiro do Contribuinte, que também ele é contribuinte. (O aposentam) Caso do editorial.
Apresento minhas congratulações ao autor, que abordou esse assunto complexo, com enfoque no âmbito administrativo, de forma didática, bem fundamentada e com profundidade. A questão é extensa e também merece o enfoque no âmbito civil, notadamente quando o magistrado age com culpa (por negligência ou imprudência, não se podendo atribuir-lhe a imperícia), hipótese que só responderá pelas perdas e danos causados, se antes tiver sido notificado por intermédio do escrivão (´sic` CPC, art. 133, inc. II, par. único e LOMAN art. 49, inc. II, par. único). O assunto é relevante pois, salvo exceções, muitos magistrados subscrevem decisões e sentenças padronizadas com o único propósito de melhorar as estatísticas de suas varas, sem qualquer compromisso com o direito e com a justiça. Ao se criar bom hábito de responsabilizar os maus juízes, diminuir-se-á os abusos e descasos com os direitos das partes, aumentar-se-á a segurança jurídica e certamente se reduzirá a quantidade de recursos aos Tribunais, muitas vezes de ambas as partes. Estendo minhas congratulações aos editores da CONJUR, por publicarem esse precioso estudo.
À Sociedade Brasileira e Operadores do Direito:
"Chega de tanta covardia, humilhação e subserviência velada. Alguém deve ter a coragem de dizê-lo, ou, ao menos, a coragem de apoiar quem o diga... A ineficiência do judiciário deságua na insegurança jurídica e na impunidade que por sua vez incentiva os atos ilícitos abalando as bases morais do país e não podemos mais continuar nos omitindo diante de tantas evidências. A dignidade da advocacia constitui a certeza da justiça isenta, o alicerce do estado democrático de Direito e sem ela o exercício da profissão se torna uma renomada farsa!"
O recente episódio do nepotismo no Judiciário e a escancarada resistência demonstrada contra a sua erradicação, somado aos descalabros de corrupção divulgada pela mídia, com a devida vênia, vêm aflorar a real situação desta instituição.
Diante das evidências, resta provado, um enérgico controle externo neste poder realmente se faz necessário (começando com a eleição direta dos membros do Conselho Nacional de Justiça). Até porque, diversamente do que ocorre nos outros dois poderes, é negado ao povo seu direito constitucional de eleger os membros do judiciário que, assim, impõe-se temerariamente absoluto e apartado do contexto democrático da nação.
No mais, mister aceitarmos o fato de que a toga, infelizmente, não tem o condão de transformar homens em arcanjos.
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Desnudando a Nossa Justiça
Autor(a): Carlos Aberto Dias da Silva*
Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.
Com o controle democrático implementado, via eleições, pondo fim a essa arcaica peça de museu que é a vitaliciedade - herdada da monarquia - sem prejuízo, obviamente, da carreira e do concurso público de provas e títulos, o judiciário sairá verdadeiramente fortalecido e independente, porquanto respaldado na representação popular e assim livre de interferências diretas, como hoje ocorre. Duvidar disso é duvidar da força da democracia, inequívoca, apesar de todas as suas contradições.
Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.
Ademais, um judiciário unificado e eleito, eclodiria com força incomensurável e nunca vista na história republicana. - Os outros dois poderes, com tudo aquilo que possa haver de condenável e corrupto, então, "tremeriam nas bases".
Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.
E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.
Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.
Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.
Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.
Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.
Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.
A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?
Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).
A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses.
De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.
Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico.
Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.
A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.
Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.
Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado pinçar os processos segundo seu critério, dentre os milhares acumulados, priorizando ou procrastinando conforme seu “interesse” ou “conveniência”, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais pátrio; - não obstante as conclusões abalizadas da ONU que concluiu como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública.
Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.
Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade não tem sido correspondida em termos de desempenho, de prestação jurisdicional eficiente e a altura do enorme sacrifício debitado a este povo considerado pobre no contexto das nações; eis que amarga renda per capta espúria e uma das piores distribuições de renda no ranking mundial, etc. – Mister convir, a situação é injustificável.
Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido à esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.
Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.
Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade
da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões? “
Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.
Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da prepotência e arrogância de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, evidenciada pelo nefasto desequilíbrio entre as partes, arranha o devido processo legal e desborda no autoritarismo e na sua mais execrável conseqüência, a insegurança jurídica; não obstante, assistimos cabisbaixos e impotentes à disseminação de tais abusos.
Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário. – Para tanto, a OAB precisa “descer do muro”, abdicar da confortável sombra do poder e se posicionar francamente ao lado do advogado, vale dizer, da cidadania, razão maior senão a única da sua existência.
Afinal, “o objetivo do Direito é a paz, mas a luta é o meio de consegui-la (Ihering)”.
A propósito, aqui vai uma sugestão – de cunho meramente exemplificativo - para apreciação dos colegas: toda e qualquer reclamação ou representação contra indícios de irregularidades praticadas no processo por juizes e/ou servidores das varas judiciárias, tais como desvio de conduta, favorecimento por tráfico de influência, omissão e protelação de decisões, prevaricação, parcialidade, procrastinação de atos de ofício, inobservância do devido processo legal, desrespeito às prerrogativas do advogado, desrespeito aos direitos do erário e do idoso, etc, deveriam ser impetradas com a chancela e sempre via OAB.
Obviamente depois de se regulamentar mecanismos específicos para esta finalidade, com a criação, nas seccionais, de câmaras compostas de pelo menos três colegas, estes, eleitos pelos inscritos na Ordem e com mandato de dois anos. Lá seriam avaliadas, de portas abertas, as provas e indícios trazidos pelos advogados reclamantes, e, em seguida, sendo o caso, aviada enérgica e fundamentada representação ao Conselho Nacional de Justiça, notificado o Presidente do Tribunal de Justiça pertinente, com intimação do MP e das Fazendas Públicas quando interessadas, exigindo-se, de imediato, rigoroso processo administrativo contra o servidor ou magistrado os quais seriam afastados de suas funções até decisão final. O processo deverá ser sempre público e acompanhado pelo MP e por dois membros da seccional da OAB, a serem indicados pelo representante, até o final. – Por certo, a Justiça, a democracia e a sociedade como um todo seria a grande favorecida, bem como o grande número de magistrados vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.
Cremos que “abertura e transparência” nesse sentido, conjugada com as súmulas vinculantes, ampliado o seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores, seria fator decisivo para rompermos com os grilhões dessa tradição arcaica e enraizada nos países do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.
Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ...
Este alquebrado causídico não quer ser pretensioso com este ato de absoluta franqueza. Até mesmo pela ciência da inocuidade deste desabafo, diante da rigidez estrutural do sistema; - consubstanciado, principalmente, no fato de que todo cidadão, rico ou pobre, ilustre ou socialmente desapercebido, um dia estará sujeito a uma decisão judicial.
Contudo, “A sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. As discussões que vêm sendo travadas sobre a Reforma do Judiciário tiveram o condão de mostrar que a Justiça é vista como um bem cujo consumo é tão vital quanto energia, água ou saúde. E o magistrado, nesse contexto, é um funcionário, que tem deveres para com a sociedade.” (AASP, bol. nº 2409)
Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,
Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.
(*) Advogado, OAB/MG: 29.227.
Endereço: Rua Palermo, 1.465, bairro Bandeirantes - Cep: 31.340-560 - Belo Horizonte, MG - E-mail: caitodias@hotmail.com - Fone (fax) 31 3492-4406
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A morosidade do Judiciario está intimamente ligada a falta de profissionalismo de seus servidores. Não há um controle dos atos, tempo de trabalho e dedicação apresentados. Não se sabe nem se existem. O problema é esse: O funcionário da vara bate o ponto, mas ninguém vê nem sabe se está realmente trabalhando. Talvez um padrão de desempenho devesse ser elaborado pelo CNJ, para que não só magistrados, mas todos os funcionários que lhe auxiliam correspondam a um conceito, um padrão que faça possível uma análise de desempenho.
Por falar em ponto, o juiz deveria bater o ponto dele. Por que não? Não é um servidor público como qualquer outro? Sò porque ganha um pouco mais não vai bater ponto? Ninguém fiscaliza porque não quer. O CNJ veio tarde, e mudar o costume moroso do nosso Judiciario, as mordomias, os privilégios que deveriam ser meras prerrogativas, etc.
Concordo com o colega Viktur quando defende que os juízes deveriam bater ponto, como qualquer outro funcionário, pois desde de que ingressei na magistratura, há 03 anos, nunca cheguei em casa antes das 09:00 horas da noite (chego no fórum às 8:00 horas da manhã).
Dá pra imaginar quanta grana de hora extra (com 50% de acréscimo) isso daria ?
Ah...ia me esquecendo...tem também os finais de semana que eu levo os processos pra casa (minha vara, que é a única da comarca, tem 3.500 processos, não tenho direito a nenhum assessor e nem sequer a um mísero estagiário).
E já que o negócio deve ser tudo preto no branco, deve constar também do ponto as madrugadas que eu tenho que acordar para atender advogados pedindo Habeas Corpus e arbitramento de fianças, etc...
Criticam muito e injustamente os Juízes de 1.ª Instância, quando a crítica deveria estar endereçada diretamente para os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Que história é essa de seção um dia da semana????
Não está na hora disso acabar???
Por que os Desembargadores no TJ de São Paulo não fazem seções todos os dias??? Das 07:00 às 19:00 horas, ou fazendo seção um dia e outro não?
Sei de caso de Desembargadores que só comparecem ao Tribunal em dia de sessão, enquanto que nos outros dias ficam em suas cidades no interior do Estado.
Não mereceriam punições??
Por que pegam tanto no pé dos Juízes de 1.ª Instância, se boa parte não cumpre com o seu dever de casa?
Isso sem contar que deixam a tarefa de emitir votos para assessores, tarefa para as quais são muito bem pagos pelos contribuintes.
O TJSP merece um choque de eficiência e produtividade, a começar pelo exame estatístico de produtividade de nossos Desembargadores.
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