A vara da família é responsável pelo julgamento de ação declaratória de sociedade de fato, mesmo quando o caso envolve homossexuais. O entendimento é da juíza Maria Luíza Povoa Cruz, que reconheceu a competência da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia para julgar ação de reconhecimento de união estável. A ação foi proposta por um homossexual excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos do seu companheiro.
A ação foi distribuída, primeiramente, para a 1ª Vara Cível de Goiânia. O juízo declinou da competência. Maria Luíza confirmou a decisão. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o autor da ação viveu com o companheiro por seis anos. Depois da morte, os filhos o excluíram do testamento. Ele alega que tem direito a herança porque ajudou na construção do patrimônio.
A juíza Maria Luiza esclareceu que o reconhecimento das sociedades afetivas entre pessoas do mesmo sexo está intimamente ligado ao Direito de Família. Também considerou que o artigo 226 da Constituição Federal compreende como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. “Todavia, referido artigo não é taxativo. O operador do Direito deve fazer uma interpretação mais ampla para aí incluir outras possíveis formas de se constituir família”, destacou.
Para fundamentar sua posição, a juíza ainda citou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância gaúcha reconheceu que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem aos requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade estabelecidos pelo artigo 226.
Também foi lembrado ensinamento do jurista Paulo Luiz Netto Lôbo no sentido de que a ausência de lei que regulamente a união entre homossexuais não é impedimento para sua existência e conseqüente reconhecimento.
O reconhecimento da união estável só será julgado quando o mérito da causa for analisado.
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