Há 13 anos, a comunidade de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, acordou sacudida por um trágico acontecimento, do qual todos os brasileiros tomaram conhecimento. Episódio ficou mundialmente conhecido como Chacina de Vigário Geral.
O insólito e revoltante crime hediondo perpetrado por arremedos de policiais, alguns já condenados, causou a morte de 21 pessoas, inclusive crianças e idosos, retirados do seio das famílias pela sanha assassina de perigosos meliantes, entre eles figuras integrantes do grupo de extermínio denominado Cavalos Corredores, para quem o assassinato é mera rotina.
O evento gerou a condenação criminal de alguns policiais militares e o ajuizamento de inúmeras ações de indenização pela Defensoria Pública estadual.
Das diversas ações ajuizadas, duas merecem destaque. Dona Dora, mãe de uma das vítimas, Hélio de Souza Santos, na ocasião com 38 anos, ajuizou uma ação em data posterior, precisamente quatro anos após. O pai e irmãos de Hélio, ao argumento de que igualmente sofreram com sua morte, também ajuizaram iguais demanda. Ambas as ações foram julgadas procedentes. Isto tudo com decisões passíveis de apresentação de recursos.
O pesadelo que não tem fim ganha contornos de crueldade. A ação ajuizada pela mãe de Hélio é julgada improcedente pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a ação movida pelo pai e irmãos tem a procedência confirmada pela 16ª Câmara do mesmo tribunal.
O horror de uma sociedade diante da verificação de que a lei, sem motivo razoável para tanto, é aplicada de modo diferente em casos que clamam por decisões unificadas, poderia gerar um ceticismo maior e mais perigoso que o existente. Talvez a própria anomia que hoje assombra os Estados nacionais e preocupa alguns sociólogos.
Não tem jurista que explique a dona Dora que o Estado foi condenado a pagar aos seus familiares pela morte de Hélio, seu pranteado filho e, com base nos mesmos fatos, sua ação foi julgada improcedente.
A questão aqui tratada é de fato muito séria e extrapola uma mera divergência legal, pois causa uma avalanche de decisões divergentes nos tribunais locais, as quais maculariam ainda mais o já tão criticado Judiciário. Daí o interesse em que se evitem as decisões contraditórias, fator de desmoralização e desprestígio para a Justiça, como no caso concreto, em que dois órgãos fracionários do mesmo tribunal, em caso de grande repercussão nacional e internacional, emitiram julgamentos diametralmente opostos, o que causa verdadeira comoção social.
É realmente difícil explicar à sociedade porque uma Câmara entende que o Estado é responsável pela reparação dos danos causados aos lesados pela referida chacina e outra, do mesmo tribunal, entende o contrário. Evitar isso é o objetivo do Estado Democrático de Direito.
O relato da notícia na verdade nada tem de surpreendente. O direito manifesta-se exatamente assim. A possibilidade de órgãos diferentes cometerem interpretações distintas a fatos semelhantes, ou mesmo idênticos, constitui uma realidade contemplada no ordenamento jurídico.
Não é por outra razão que o ordenamento prevê o instituto da prevenção jurisdicional, cujo objetivo está em evitar decisões discrepantes e até antagônicas para um mesmo caso, ou para casos conexos.
Na mesma esteira situa-se o instituto da uniformização de jurisprudência, este sim, mal-utilizado, mal-interpretado e pessimamente aplicado pelos tribunais brasileiros, que antes de verem nele um instrumento da segurança jurídica colimada pelo legislador ao discipliná-lo, vêem-no como uma ameaça à autonomia jurisdicional ou do poder de livre decisão e convencimento do juiz.
Fosse bem aplicado o instituto da uniformização da jurisprudência, sem as distorções e subversões absurdas de que é alvo, cometidas pelos próprios magistrados das instâncias superiores ordinárias e extraordinárias, e não haveríamos hoje de estar cogitando dessa nefanda mordaça consistente da súmula vinculante, uma degeneração das competências que defluem como que naturalmente do pacto federativo e da natureza mesma de toda democracia fundada na tripartição dos poderes do estado.
Portanto, sob o aspecto técnico, não me parece proceder o inconformismo do articulista, haja vista que o ordenamento prevê tal possibilidade e oferece o remédio consentâneo para corrigir incoerências quejandas. O que se faz mister é manipular adequadamente as disposições legais para afastar essas distorções. E isso vai da capacidade e do conhecimento de cada um acerca do sistema jurídico em vigor.
No caso concreto relatado no artigo, o advogado da mãe de uma das vítimas da chacina da favela de Vigário Geral deveria ter acompanhado bem de perto o desenlace das ações congêneres propostas anteriormente, e assim que o resultado favorável à indenização saiu, deveria tê-lo feito juntar na ação que patrocina, além de ter suscitado, antes do julgamento de eventual apelação, o incidente de uniformização da jurisprudência sobre aquela matéria. Se o não fez, ainda restam os expedientes destinados às instâncias extraordinárias.
Desejo-lhe sorte.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Lastimável o título do artigo. "IDÊNTICO" é todo elemento absolutamente igual a um outro, senão seria "SEMELHANTE".
Se "identicas", ações não podem ser julgadas de forma DIFERENTE, é epistemiologicamente impossível!
Só no Brasil mesmo!
Gosto, e leio sempre os comentários do Dr. Niemeyer... como poucos, tem começo meio e fim... consegue dar o seu recado de forma clara e sem frescuras.
Mas, desta vez, tenho que discordar do conformismo com que o nobre professor avalia a matéria.
Vamos deixar a "técnica jurídica" de lado, indo ao cerne da questão: Houve ou não decisões diametralmente opostas? claro que sim...
E é aí que deveriam estar concentrados os esforços para que fatos idênticos não se repetissem. A Lei é uma só. Interpretar a lei é que são elas´, até porque, no Brasil, tudo é feito de modo confuso.
No caso em tela, o proprio judiciário, deveria apurar os motivos de tamanha discrepância entre dois magistrados ou duas câmaras. Não existe duas razões. Alguém está errado e é isso que deveria ser perseguiuido, até para economia de tempo e dinheiro do estado e do cidadão.
Instâncias superiores não foram feitas para serem ocupadas da maneira que o são, hoje. Deveriam servir para casos extremos, e, conforme o caso, até o responsavel pela decisão monocrática deveria ser responsabilizado...
Essa história de que, Juiz tem que ter o direito do "livre convencimento" e a prerrogativa de "liberdade plena" é coisa feudal....
O que se vê hoje, são decisões absurdas tendo que ser admitidas em instâncias superiores, justamente por falta de uma punição ao "magistrado incompetente".
Isso, sem contar aqueles (poucos, claro), desonestos.
Portanto, professor Niemeyer, fico com o seu final, onde "deseja sorte" ao advogado.
Muito embora, em direito, jamais se deveria contar com "sorte".
Direito, neste caso, significa sobrevivência nas suas infinitas modalidades...
Caro Marcos,
Estamos contestes nisso em que o direito deve manifestar-se do mesmo modo em casos semelhantes. Mas o direito, não os homens. Estes, exatamente por serem falíveis e caracterizados pelo princípio da alteridade, de modo que cada um percebe o mundo circunstante a sua maneira – todos dotados de idiossincrasia inata –, podem, perfeitamente, apreender determinada matéria ou fato de forma diversa uns dos outros. O que dizer então quando se aceita, hoje quase ilimitadamente (sem que eu pessoalmente concorde com isso), a possibilidade de interpretação da lei para ajustá-la ao fato.
Ainda agora estava relendo as proficientes lições de Enrico Ferri, eminente penalista de fins do século XIX e início do século XX, em que afirma a contribuição maior que oferece um juiz à sociedade quando aplica a letra da lei, ainda que ela se afigure injusta para o tempo em que está sendo aplicada e relativamente ao passo da evolução social, pois assim presta o juiz melhor serviço, atingindo dois objetivos: o primeiro, porque induz a indignação da sociedade, que sentir-se-á motivada a exigir de seus representantes parlamentares alterações nas lei injusta para torná-la justa; o segundo, porque assim garante a segurança jurídica, praticando a justiça previsível e a todos apreensível, pois a que emana da letra da lei, que é do conhecimento comum. Assim agindo, o juiz evita fazer justiça de acordo com a sua própria vontade, pois ser humano que é, a idéia de justiça que alimenta pode estar eivada de má interpretação dos fatos, ou de má formação de suas próprias circunstâncias históricas, e, o que seria ainda mais desastroso, a solução que propuser pode não estar conforme o quanto espera e deseja a sociedade (Enrico Ferri, PRINCÍPIOS DE DIREITO CRIMINAL, 2ª ed., Bookseller, 2003, cap. III, n. 45, pg. 188).
Todo o arcabouço jurídico processual estrutura-se tendo em consideração a possibilidade de haver decisões discrepantes. Não que isso seja desejável. Não é. E exatamente porque não é, constrói-se o sistema processual à guisa de evitar e, quando isso não se afigure possível, remediar esse mal que milita em desfavor da segurança jurídica.
Em síntese, concordo que é indesejável haver duas decisões antípodas para casos semelhantes, mormente quando possuem a mesmíssima matriz empírica. Mas nem sempre se consegue evitar que isso aconteça. O que pretendi demonstrar em meu comentário anterior é que o sistema vigente possui instrumentos adequados para resolver esse problema. Contudo, tais instrumentos devem ser agitados pelo interessado, à medida que Estado-juiz deve apenas reagir às provocações dos jurisdicionados (princípio da inércia). Pensar diversamente e pretender atribuir ao Estado-juiz o controle de suas decisões em casos semelhantes considerando todas as diversas sedes em que são apreciados e julgados os litígios, significa levar às últimas conseqüências o vezo da transferência de responsabilidades. Seria admitir que o jurisdicionado, representado por seu advogado, fosse inapto ou hipossuficiente e necessitasse de uma tutela direcionada, o que de resto é incompatível com os princípios da inércia e da imparcialidade, bem como totalmente inexeqüível na prática por razões óbvias, consistentes na pluralidade de questões que pululam no Judiciário a cada dia, a multiplicidade de juízos (varas, câmaras, turmas, jurisdições etc.) decorrentes da organização judiciária.
A par disso, uma tal pretensão contém ainda o vezo, ainda que de certo modo esbatido, de uma atitude contemplativa à espera de um “salvador da pátria”. Com isso, definitivamente não posso concordar. Cada um deve defender o seu interesse, e seguir as regras postas para tanto. Se estas regras não são boas, devemos criticá-las e pleitear sejam alteradas para ajustarem-se ao que nos pareça mais razoável, mas jamais pretende nos fazer substituir por um “salvador da pátria” na defesa de nossos interesses.
Tudo isso, no entanto, não arreda a possibilidade de ocorrerem decisões diversas em casos semelhantes. Isso sói acontecer até em um mesmo órgão judicante, quando um magistrado identifica um elemento no caso posto sob sua apreciação, ao qual atribui relevância distintiva para despregar-se de outro caso já julgado, a fim de afastar-se deste como paradigma de julgamento.
Ofereço um exemplo corriqueiro: a assistência judiciária. Basta pesquisar a jurisprudência dos tribunais, máxime do TJSP, para verificar que não há uniformidade nas decisões, uns entendendo que basta a declaração de estado de pobreza para fins judiciais para conceder o benefício ao interessado, enquanto outros, por vezes dentro do mesmo órgão judicante, posicionando-se contrariamente a este entendimento, exigindo prova cabal da hipossuficiência, quando não a drástica e desproporcional quebra de sigilo fiscal e bancário do aspirante ao benemérito, mesmo que com isso estejam decidindo em franca contrariedade ao entendimento pacífico do STJ e do STF.
São filigranas jurídicas absolutamente naturais num sistema de direito positivo e técnico como o nosso. Por isso, volto a repetir. Não sou favorável a tais discrepâncias, muito ao contrário. Entendo que são indesejáveis e perniciosas. Mas há remédio para elas, previsto no próprio ordenamento. O que se me afigura mais gravoso é o modo como os tribunais, pelo menos o TJSP, encaram e aplicam esses remédios, com uma interpretação tacanha e supressora das faculdades que a lei defere ao jurisdicionado, sempre fundada (essa interpretação) em argumentos mal-construídos, inquinados de sofismas e vontades não reveladas, tudo porque o juízes não aceitam peias em seus julgamentos. Quem quer que estude o instituto da uniformização de jurisprudência, disciplinado no CPC, arts. 476 a 479, verá que não se trata de súmula vinculante, mas verdadeiro instituto em favor da segurança jurídica na aplicação das normas legais, e a partir do pronunciamento do tribunal pleno sobre a matéria, incidirão outros dispositivos que garantem a aplicação dessa interpretação.
Enfim, o erro não é do tribunal que julgou diferentemente questões semelhantes, mas da parte, que não obrou com a agilidade necessária para evitar a discrepância. Não há necessidade de súmulas vinculantes, nada disso, apenas maior diligência de quem opera o direito.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O caso parece estranho, diante do seguinte:
“Das diversas ações ajuizadas, duas merecem destaque. Dona Dora, mãe de uma das vítimas, Hélio de Souza Santos, na ocasião com 38 anos, ajuizou uma ação em data posterior, precisamente quatro anos após. O pai e irmãos de Hélio, ao argumento de que igualmente sofreram com sua morte, também ajuizaram iguais demanda. Ambas as ações foram julgadas procedentes. Isto tudo com decisões passíveis de apresentação de recursos.”
Pelo mesmo ato ilícito entraram com pedidos indenizatórios individuais o pai, os irmãos e a mãe.
A dor individual não é egoistíca e a comungada a verdadeira?
Então, quero entender:
Existe dores proporcionais rateadas entre os parentes e pessoas que amaram e conviveram com a vítima. Nesse caso seria possível os avós, os tios, os primos e os amigos diletos pleitearem danos morais e quiçá materiais.
Qual o gabarito que tem que ser usado para aferir esse tipo de dor.
Os dependentes, dá para entender, que teriam os danos morais e materiais, na forma emergente e cessante.
No caso conforme descrito o Dano vira indústria e panacéia, com a mesma imoralidade, que se vislumbra nas indenizações dos prejudicados pelo Regime Militar/ou revolução de 64.
Quanto a questão em si, o razoável seria o Judiciário reconhecer seus erros ex officio, sem provocação de ninguém, através de auditorias internas ou ombudsman. Então os incidentes de uniformização de decisões, seriam resolvidos internamente e de forma imediata.
Já está na hora dos poderes da república assumirem a responsabilidade de seus atos. Sem responsabilidade nunca vai haver autoridade. Simplesmente o que haverá é o poder irresponsável, ou seja, o arbítrio.
Estou estupefato com os comentários do Professo Sergio Niemeyer a respeito de uma ação indenizatória por nós patrocinada no caso da "CHACINA DE VIGÁRIO GERAL".
Os comentários do Ilustre Professor demonstram, como não podia deixar de ser, desconhecimento do nosso comportamento no processo.
Nossa atuação profissional nos autoriza deixar de justificar o acerto de nossa conduta frente ao processo.
Não aceitamos a pecha de desidiosos.
Vale, para concluir, lamentar que profissionais lancem comentários técnicos sobre processos que não conhecem.
João Tancredo
Estou estupefato com os comentários do Professo Sergio Niemeyer a respeito de uma ação indenizatória por nós patrocinada no caso da "CHACINA DE VIGÁRIO GERAL".
Os comentários do Ilustre Professor demonstram, como não podia deixar de ser, desconhecimento do nosso comportamento no processo.
Nossa atuação profissional nos autoriza deixar de justificar o acerto de nossa conduta frente ao processo.
Não aceitamos a pecha de desidiosos.
Vale, para concluir, lamentar que profissionais lancem comentários técnicos sobre processos que não conhecem.
João Tancredo
Estou estupefato com os comentários do Professo Sergio Niemeyer a respeito de uma ação indenizatória por nós patrocinada no caso da "CHACINA DE VIGÁRIO GERAL".
Os comentários do Ilustre Professor demonstram, como não podia deixar de ser, desconhecimento do nosso comportamento no processo.
Nossa atuação profissional nos autoriza deixar de justificar o acerto de nossa conduta frente ao processo.
Não aceitamos a pecha de desidiosos.
Vale, para concluir, lamentar que profissionais lancem comentários técnicos sobre processos que não conhecem.
João Tancredo
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