Em dois dias, duas denúncias do Ministério Público Federal em casos de repercussão foram rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal por inépcia. Ou seja, os ministros entenderam que as acusações não tinham o menor cabimento.
Primeiro, a 2ª Turma do STF extinguiu ação penal contra o juiz federal Ali Mazloum, acusado de abuso de poder. O processo contra ele tramitava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por unanimidade, os ministros do STF consideraram a denúncia do Ministério Público Federal em São Paulo inepta.
“Algumas condutas podem até ser moralmente ou funcionalmente reprováveis, mas assumem o caráter de mera irregularidade administrativa e não se justifica a propositura de ações penais”, explicou o ministro Gilmar Mendes. Mazloum era acusado de ameaçar policiais rodoviários. A denúncia foi baseada apenas em um relatório produzido por um policial.
Nesta quarta-feira (13/9), foi a vez do Supremo Tribunal Federal rejeitar a denúncia contra o deputado federal Otávio Beckert (PL-PR), conhecido como Chico da Princesa. O parlamentar era acusado de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
Dessa vez, a denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República. Mesmo assim, estava sem fundamento. Segundo a denúncia, em setembro de 2000, Chico da Princesa e Flávio Luiz Maiork deram dinheiro a Rosilene Gonçalves dos Santos em troca do voto em Flávio Luiz, então candidato a prefeito do município de Santo Antônio da Platina (PR).
O ministro Celso de Mello, relator, esclareceu que a denúncia oferecida pela PGR só foi baseada no relato de Rosilene, a única das cinco testemunhas ouvidas no inquérito policial. A eleitora, entretanto, só fez a acusação contra o deputado federal no segundo depoimento que prestou à Polícia, sem ter esclarecido como o fato ocorreu.
“O depoimento da única testemunha que acusa o parlamentar não é coerente ou firme. No primeiro depoimento, a testemunha não cita o nome do deputado como suposto comprador de votos. No outro, menciona o nome do mesmo, e fala em valores monetários diversos. Não é coerente ou firme”, considerou o relator. O relator ainda afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná rejeitou, por unanimidade, denúncia de idêntico teor contra Flávio Luiz Maiork em 11 de setembro de 2003.
“Os elementos existentes dos autos, ao meu juízo, não propiciam a formulação de um juízo positivo de admissibilidade da denúncia contra o congressista em questão, pois lhe falta a base necessária a instauração da persecução penal em juízo.”
INQ 1.987

Conforme observei em comentário anterior, seria importante, para o aperfeiçoamento das instituições, que essa revista divulgasse o nome do procurador que oferece denúncias ineptas ou infundadas, e não apenas na fase do oba-oba em cima da reputação do denunciado. Também o CNMP deveria tomar alguma iniciativa nesse sentido, de modo a desestimular atuações do gênero. É esquisito o cidadão pagar os salários de um servidor do estado que acuse por acusar, sem critério, imparcialidade ou eficiência.
Olhovivo, quem conhece os juízes Mazloum sabe que as acusações contra eles eram absolutamente infundadas. Aliás, essa famigerada operação anaconda incluiu como membro da quadrilha até um esqueleto. Era uma pessoa falecida nos anos 60. A revista Istoé n. 1809, de 9/6/2004, fez uma extensa reportagem sobre "a gula da cobra", na qual está fotografado o túmulo em que descansava o esqueleto incluído na quadrilha, e os outros absurdos praticados contra alguns dos acusados, entre eles os juízes citados.
Em todo país, cerca de 2% das denúncias são consideradas ineptas.
O STF, no entanto, rejeita, segundo as palavras de um Ministro da casa, 80% das denúncias. Além disso, o STF mantém a marca de 0% de condenações de políticos denunciados naquela corte.
Será que os juizes comuns, federais e estaduais, de todo o país são burros?
Será que os Procuradores da República (aprovados no concurso mais difícil do país) são incompetentes?
Ou será que os Ministros do STF - escolhidos politicamente - fazem... política?
Sobre as decisões:
1. No caso do juiz federal Ali Mazloum (que possui uma legião de fãs aqui), o STF entendeu que ameaçar policial rodoviário não é crime (no entanto, se a ameaça for contra qualquer outra pessoa é crime) e que denúncia não pode se basear apenas em um relatório produzido por um policial (qualquer agente público tem fé de ofício, menos o policial - seguindo este entendimento, a prisão em flagrante passa a ser impossível).
2. Sobre a rejeição da denúncia contra o deputado federal Otávio Beckert (PL-PR), não se trata aqui de inépcia, mas de falta de justa causa, a quarta condição da ação penal. O deputado foi acusado de dar dinheiro a Rosilene Gonçalves dos Santos em troca do voto em Flávio Luiz, então candidato a prefeito do município de Santo Antônio da Platina (PR).
O Ministro Celso de Mello aplicou o superado brocardo romano "testis unos, testis nulius", inaplicável em nosso sistema jurídico. Ou seja, rejeitou a denúncia porque ela foi baseada em um único testemunho. Uma aberração jurídica.
A análise da confiabilidade do testemunho feita pelo Ministro é matéria de mérito, não de conhecimento precário e preconceituoso.
Sem querer ser leviano ao apontar como causas das rejeições um certo corporativismo e a imunidade natural dos parlamentares acusados perante o STF (nunca um foi condenado até hoje), só nos resta lamentar a inexistência de penalistas no STF.
Professor Manuel, três dos ministros da turma do STF que rejeitou as denúncias foram membros do MP, com larga experiência nessa instituição e no Judiciário. Talvez por mais tempo que a sua idade. E o senhor ainda quer dar-lhes aula de direito? Menas...
Cara Marina,
Mande brasa. Derrube meus argumentos.
Mas use argumentos. Debate jurídico não se resume a uma mera comparação de currículos. Isto é idolatria.
Um abraço.
Caro prof. Manuel, ai vão os argumentos:
1. A inaptidão da denúncia, conforme fragmento do voto citado em matéria anterior (se é que é possível dar opinião sem ler a íntegra) decorreu da falta de menção (na denúncia) a qualquer ato típico de ameaça, mas apenas menção ao relatório do policial pretensamente vítima que, aliás, teria se sentido ameaçado porque o juiz exigiu que entregasse todas as gravações telefônicas de um inquérito sob a sua presidência.
2. Quanto à ausência de justa causa da outra denúncia baseada em uma de cinco testemunhas, e ainda claudicante, peço que procure na jurisprudência do STF as expressões "base empírica idônea", no qual o estado-acusador deve se lastrear. Boa tarde e boa sorte.
A inépcia da denúncia ou queixa ocorre pela ausência de um dos requisitos da inicial acusatória (a maioria deles está previsto no art. 41 do CPP).
A inépcia da inicial acusatória pode levar à sua rejeição, embora a providência nem sempre seja automática.
A rejeição da denúncia não ocorre só por inépcia. Ocorre quando: o fato narrado evidentemente não constitui crime; estiver extinta a punibilidade; faltar uma das condições da ação penal (art. 43 do CPP).
No Projeto de Lei 4207/2001, atualmente em debate no Congresso Nacional, esta estrutura ficará mais clara (art. 396).
Como em ambos os casos a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, uma condição da ação penal, é óbvio que não se trata aqui de inépcia.
A rejeição da denúncia pela insuficiência da prova testemunhal é temerosa, devendo esta análise ser deixada para o mérito.
De outra forma, a maioria dos crimes contra o patrimônio e sexuais restariam impunes.
Cara Marina,
Respeito sua opinião jurídica apesar do seu desrespeito pela minha.
Acho muito bonita sua admiração pelos Ministros do STF, entretanto, devo lhe chocar: eles não passam de seres humanos.
Quem sou eu pra comentar tal noticia no que tanje a tcnica juridica. No entanto como simples cidadão devo dizer "QUE MICO QUE ALGUEM ESTA PAGANDO", ñ é possivel que autoridades de notorio saber juridico ñ saibam nem o que querem ou o que dizem ! Imperdoavel esse lapso profissional.
Caro luiz,
Você é um cidadão. Tem todo o direito e capacidade para comentar a matéria.
E tem toda razão para indignação.
Afinal, o Ministro Gilmar Mendes disse que 80% das denúncias realizadas perante o STF são rejeitadas por inépcia!! É um número absurdo!!
Mas a análise da informação deve levar em conta algumas informações importantes:
1 - O concurso para o Ministério Público Federal é um dos mais concorridos e difíceis do país;
2 - O acesso ao cargo de Ministro do STF é por indicação política do Presidente;
3 - O índice de rejeição da denúncia por inépcia em todo o país não passa de 2%;
4 - No STF, segundo Gilmar Mendes, passa de 80%;
5 - As denúncias que são apresentadas perante o STF são contra detentores de foro privilegiado (Ministros, Deputados Federais, Senadores, etc);
6 - No STF não existe nenhum Ministro criminalista de origem. Gilmar Mendes, por exemplo, é um exímio constitucionalista.
Alguma coisa está muito errada!
É interessante como, numa seara tão movediça que é o conceito de (ausência de) "justa causa", alguém se arvora no poder de impedir que ações penais tramitem no objetivo de descobrir-se a verdade...
A ação penal - apesar de representar um constrangimento para quem é processado - serve exatamente para isso: formar a convicção no sentido da reconstituição de um fato (de acordo com a Acusação), através de um instrumento chamado "instrução processual". Em outras palavras, o processo não é uma simples "formalidade", onde somente poderia ser iniciado com base em provas que levem à "certeza absoluta" (vejam que conceito mais "relativo"!!) de que o fato realmente aconteceu daquela maneira!!!
Não é à toa que já se criou o seguinte "aforisma jurídico": "O Supremo tem o direito de errar por último"!!
Considerando que o concurso do MPF é muito mais concorrido e rigoroso que qualquer outro na área jurídica desse país, selecionando somente aqueles que estudam muito, só vou cogitar acreditar nessa história de 80% de inepcia de inicial, quando o STF condenar pelo menos 5 deputados federais ou outros políticos graúdos. Também pode ser uns 3 ou 4 juízes federais, ou Ministros de Estado. Até lá, vou continuar achando que o caroço está mesmo é no angu do STF.
Caro oficial Wilson, até aqui ninguém tentou mudar o ângulo de análise da questão. O STF é um colegiado. Assim, não é concebível que onze ministros, nomeados por presidentes diversos, possam sofrer, em bloco, ingerências políticas. O encarregado de oferecer as denúncias, todavia, é apenas uma pessoa: o procurador geral, cuja nomeação ocorre por escolha do presidente da República de plantão. Se ele pede o arquivamento do inquérito, ninguém pode sequer decidir o contrário. Não seria o caso de se mudar o critério de oferecimento de denúncia (ou de pedido de arquivamento), de lege ferenda?
Cara marina,
Permita-me comentar seu comentário, com todo o respeito:
"O STF é um colegiado. Assim, não é concebível que onze ministros, nomeados por presidentes diversos, possam sofrer, em bloco, ingerências políticas".
Na verdade, não é necessário que todos sofram ingerências políticas, basta que a maioria sofra. Muito embora os Ministros sejam indicados por presidentes diversos, o atual presidente indicou a maioria absoluta dos atuais membros.
Assim, não é absurda a teoria que versa sobre a ingerência política.
Não é isto o que eu acho, mas a tese não é absurda.
"O encarregado de oferecer as denúncias, todavia, é apenas uma pessoa: o procurador geral, cuja nomeação ocorre por escolha do presidente da República de plantão".
Embora a nomeação do PGR seja também por indicação do Presidente da república, aumenos a CF exige que este o faça dentre os membros da carreira.
Além disso, o PGR não faz tudo sozinho. Embora seja ele o responsável por tudo, ele é auxiliado por procurados e subprocuradores da república.
"Se ele pede o arquivamento do inquérito, ninguém pode sequer decidir o contrário. Não seria o caso de se mudar o critério de oferecimento de denúncia (ou de pedido de arquivamento), de lege ferenda?"
Quando um promotor pede arquivamento e o juiz discorda, existe a possibilidade de aplicação do art. 28 do CPP.
No caso de denúncia ofertada pelo PGR no STF isto é impossível porque não existe autoridade superior ao PGR para rever a decisão de promover o arquivamento.
É o mesmo raciocínio da decisão final do STF. Recorrer para quem?
De tudo isto, o que causa estranheza é o fato de, até hoje, o STF NUNCA ter condenado criminalmente NENHUM político beneficiado pelo foro privilegiado.
Caro professor Manuel, embora respeite sua opinião, cabe uma indagação: para que possa haver uma (cabível)condenação - embora o principal papel de qualquer Suprema Corte seja outro, ou seja, garantir os direitos fundamentais - não seria o caso de o PGR aperfeiçoar as denúncias ou as investigações antes de pedir os arquivamentos? Talvez não esteja aí a razão de 80% serem rejeitadas por inépcia, ou sabe-se lá quantos porcentos arquivadas? Não custa meditar a respeito.
Vejo com preocupação esse "excesso de zelo" do STF na aferição da justa causa. A meu ver, apenas se deve rejeitar a denúncia quando destituída de qualquer fundamento. Havendo indícios, ainda que oriundos do depoimento de uma única testemunha, deve-se reconhecer à SOCIEDADE o direito apurar melhor os fatos EM JUÍZO. É absurdo exigir uma prova "pronta e acabada" para a propositura da ação penal! Ao fazê-lo, o STF antecipa apreciação que deveria ser levada a efeito apenas no juízo exauriente, depois de instruído o processo, na fase de sentença. Viola, a meu ver, o poder-dever punitivo do Estado, tolhendo o seu exercício no nascedouro. Já denúncias completamente infundadas, aí concordo que devem ser de pronto repelidas.
E ainda me dou ao trabalho de tentar entender as decisões que cada dia é de uma forma. Afinal, a denúncia não foi recebida contra quem? __ Com certeza não é uma Maria Aparecida ou José da Silva _. "É A TROCA E PROTECIONISMO NOJENTOS QUEM PREVALECE; ATÉ NO JUDICIÁRIO ATUALMENTE.
Presenciei um absurdo ontém, 14/09/2006, que esta me causando indignação, pois, o nosso direito CONSTITUCIONAL, é esbulhado de forma descarada e a OAB fica de braços cruzados. Um advogado, acusado de infiltrar 6 aparelhos de telefonia celular, em uma prisão em Máua - SP. esta preso no centro de detenção provisória na cidade de Santo André juntamente com presos comuns, quando deveria estar recolhido em prisão especial conforme determina a Constituição Federal, ou na falta desta deveria estar preso em Regime Domiciliar. Será que se fosse um Magistrado ou Promotor ele estaria preso em uma cadeia comum ? Mais uma vez torno a frisar que a minha indignação esta no fato de uma prerrogativa tão importante estar sendo esbulhada de mais um profissional da aréa do direito, fica aqui os meus protestos.
Sr Jorge Cruz, concordo com o senhor. O que anda me causando indignação é a nomeação de conhecidos para cargo de confiança. Eu fico possessa com isso. A gente estuda para passar num concurso aí vem uma recém formada sem diploma pegar um cargo de diretoria numa secretaria importante de Sãio Paulo, com direito a motorista particular, sendo que a pessoa tem 23 anos e não tem experiência. Ah.......mas o pai conhece o secretário!!!! Não é o fim da picada isso????????????
Se verdadeiro o percentual de 2% de rejeição de denúncia, por certo, é resultado da ausência de obrigatoriedade de motivação/fundamentação do ato de apôr o "recebo a denúncia". A maioria esmagadora dos juízes assinam o despacho já pronto pela serventia. O recebimento da denúncia, em juízo de 1º grau, é procedimento automático, sem demandar análise do caso, infelizmente. Conheço caso de promotor denunciar crime prescrito e juiz receber a denúncia. De igual, promotor denunciar ação atípica e juiz receber. Se houvesse obrigatoriedade de fundamentação do despacho q. recebe ou rejeita a inicial, poder-se-ia ter mais confiança no valor desses despachos. Outrossim, vale argumentar que do despacho que recebe a denúncia não cabe recurso algum, salvo na Lei de Imprensa, mas, daquele q. rejeita há previsão de recurso em sentido estrito. Dois pesos, duas medidas, ressalvando a Lei de Imprensa, repito.
O Ministério Público deve ter uma base mínima probatória a fim de estribar sua denúncia e não lançar suspeições e depois buscar provas no andar do processo. Afinal, o MP tem capacidade postulatória de requerer e exigir cumprimento de diligências investigatórias a escorar sua lavra.
Muito comodismo afirmar que o Estado deve mover ação penal contra uma pessoa e arregimentar provas no fluir da ação. Olvidou-se q. o sofrimento de um processo penal é um tormento ?
Que tal punir membro do Ministério Público q. oferece denúncia descabida, tipo crime prescrito ou crime inexistente ? Que tal punir juiz q. escreve decisão sem fundamentação legal ? Assim as coisas poderiam melhorar, e muito.
Falta segurança jurídica neste país !
preocupante o conjunto da obra...
Caro oswaldo, da decisão que recebe denúncia pode caber habeas corpus, especialmente no caso citado.
Concordo com o senhor. Não há tranquilidade jurídica neste país.
Aliás, segundo ensina Malatesta, a aplicaçlão da pena serve justamente para garantir à sociedade como um todo a tranquilidade jurídica de que ninguém tem o direito de desrespeitar a lei.
Em nosso país, infelizmente, a impunidade campeia.
Sobre o percentual de rejeição de denúncias, ele foi divulgado aqui mesmo pelo presidente da CONAMP.
Não me parece inverossímil, afinal, não deve ser muito diferente o percentual de petições indeferidas liminarmente por inépcia.
Caro Prof. Manuel,
Afirmei que do despacho q. recebe a denúncia não cabe recurso, salvo na Lei de Imprensa. Sabidamente, o HC não é recurso, mas, ação. Comentei os absurdos praticados. Por óbvio, a solução é conhecida.
O Dr. Oswaldo Loureiro de Mello Junior coloca suas posições com muita propriedade e, inclusive, também indica uma excelente sugestão para a solução dos problemas apontados que deveria ser discutida seriamente pelos nossos legisladores, pois certamente permitiria uma análise mais acurada da pretensão persecutória ministerial. E tal alteração legislativa deveria existir para que deixasse expressamente determinado em lei a obrigação de fundamentação da decisão do juiz ao receber a denúncia, sob pena de responsabilização funcional. Apesar de que, qualquer interpretação sistemática que se faça do sistema jurídico contemporâneo, necessariamente se concluí que se faz imprescindível a fundamentação e motivação de qualquer ato emanado do poder público e que interfira na vida do cidadão, porém tal mister não é observado pelos juízes em situação tão importante que é justamente o nascimento da ação penal, fato tão danoso a qualquer indivíduo.
Além disso, como se observa no comentário do Dr. Wagner Brandão, é que, impulsionado pelo “clamor mediático” das ruas, nossos operadores do direito, mais precisamente os juízes e promotores estão se esquecendo da correta aplicação da lei. O que parece é que, no afã de acabar com a impunidade, os senhores juízes estão abandonando ou, melhor, trocando a vontade da lei pela “sã consciência do povo” no melhor conceito nazista de aplicação do Direito Penal. Portanto, não é despropositado lembrar que, durante o nazismo, assim dispunha o art. 2º do Código Penal Alemão: "É punido quem pratica uma ação que a lei declara punível ou que merece punição segundo o conceito básico de uma lei penal e uma sã consciência do povo. Se nenhuma lei determinada pode se aplicar diretamente ao fato, este será castigado conforme a lei cujo conceito básico melhor corresponder". O que foi comentado pelo Dr. Wagner Brandão em relação aos advogados presos não estarem em cela especial e que, não raro ocorre também com funcionários públicos detentores de curso superior (sem entrar no mérito do crime perpetrado, pois a lei deve ser respeitada em qualquer caso) mais parece aplicação do Código Penal Alemão, fazendo valer a vontade do juiz ao aplicar PREVENTIVAMENTE uma pena sem fundamentação legal, ao contrário, ao arrepio da lei. Parece que nos dias de hoje (haja vista recente decisão do STF proibindo o uso de algemas apenas para os membros do Judiciário e do MP rondonienses), é necessário ser membro do MP ou do Judiciário para ter respeitado as garantias ou prerrogativas que a lei determina, pois no caso das outras categorias, sejam de políticos, advogados, funcionários públicos ou qualquer outro cidadão, tais prescrições legais não são respeitadas mais. De chofre são vistos como terríveis delinqüentes e já condenados no início do processo ou de qualquer procedimento cautelar. Destarte, todos (com exceção de membros da Justiça e do MP) já devem cumprir sua pena preliminarmente imposta em decisão baseada na “sã consciência do juiz” carregadíssima dos valores negativos constantemente expostos pela grande mídia sobre todos os escalões de nossa sociedade, não podendo gozar de direito garantido em lei, que é a chamada cela especial, separada dos demais presos já condenados ou chamados “comuns”. Ora bolas, estes comportamentos de nossos juízes também deveriam ser objeto de fiscalização pelo “fiscal da lei” ou então do novo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), caso contrário, devemos concluir que há muito não estamos mais sobre o império da Lei e sim do extremo subjetivismo judicial fato este que, por si só, torna frágil todo nosso sistema legal e nos impõe uma ditadura das togas.
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