O Supremo Tribunal Federal é uma instituição republicana inspirada pelo modelo constitucional americano. Foi Rui Barbosa, com sua genialidade, que o conformou à feição brasileira. Atravessou períodos de severas turbulências no curso da história política do país. Fundado no Império com o nome de Supremo Tribunal de Justiça, passou para a República, onde permanece, com a denominação que hoje conserva. Conviveu, após a Constituição de 1891, entre golpes e contragolpes, revoluções e contra-revoluções, mas está aí hígido, impondo-se pela grandeza e excelência de sua missão na estrutura do Estado nacional.
Composto por 11 juízes, cada um guardando suas peculiaridades subjetivas, esse tribunal honra e engrandece a judicatura brasileira. Tratando-se de um órgão integrado por pessoas que não são infalíveis, é normal que de suas decisões possam advir equívocos e erros. Se um de seus membros pensa de um jeito, divergente da maioria, o que tem prevalecido ao final é o consenso que se extrai da média de suas decisões. Se entre eles um possa afastar-se do bom-senso e segurança para julgar, o que acaba ao final predominando é a aplicação do Direito com boa dose de precisão.
Juiz do STF não perambula pela cidade com carros oficiais, gastando gasolina do contribuinte. Seus veículos são recolhidos após o expediente. Muito antes da existência de qualquer norma proibitiva sobre o emprego de parentes em cargos de confiança, já o tribunal, por regra própria, não admitia que se indicassem familiares para preenchê-los. É uma corte que dignifica a cidadania brasileira. Tem sido austera e independente na busca de seus objetivos, guardando, todavia, costumeiramente, excelente convívio com os advogados. São estes reconhecidos por preceito constitucional como indispensáveis à administração da justiça, constituindo peça angular na formação do processo.
Se o magistrado representa o Estado na prestação jurisdicional, o MP representa a sociedade e o advogado a parte. Sem a integração deste não pode haver, stricto sensu, Poder Judiciário. A legislação processual e substantiva, inclusive o Estatuto da Advocacia, asseguram-lhe as necessárias prerrogativas para o pleno exercício do múnus de que se investem.
O inciso VIII, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, autoriza dirigir-se o advogado diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição. Quem for detentor de mandato para representar a parte num processo pode, sem constituir nenhuma extravagância, falar com o juiz, sem que isso traduza qualquer ato capaz de motivar-lhe indignação ou repulsa. Se não o permitir o magistrado, estará sujeito à repreensão superior, além de demonstrar inaptidão para o exercício da carreira que escolheu ou para a qual foi escolhido.
Sabem eles melhor do que ninguém que se os advogados tecnicamente fossem exigir o cumprimento rigoroso dos prazos de que dispõem para os atos processuais seria uma verdadeira catástrofe. São os advogados, entretanto, os primeiros a compreender a impossibilidade material dessa exigência que, se concretizada, ocuparia todo o tempo disponível das corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça somente para julgar juízes faltosos.
Há alguns, contudo, que extrapolam todas as regras tácitas de tolerância, porque brincam com o direito dos outros, abusam do sofrimento de jurisdicionados aflitos e desesperados, além de agravarem despudoradamente os advogados que os representam porque lhes dão as costas, quando não os maltratam com despachos malcriados e desaforados.
É obrigação e dever do advogado acompanhar a causa que patrocina, defendendo-a com toda vigilância e empenho. Desidioso seria se dela se descuidasse. Nem deve temer juiz nenhum por mais importante que pareça ser, sobretudo porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados e juízes, devendo apenas reciprocamente tratamento de consideração e respeito.
Não passa pela cabeça de ninguém que pedir preferência para o julgamento de um feito possa ser um ilícito a configurar tráfico de influência, consoante definido no artigo 332 do Código Penal, notadamente se está o advogado devidamente habilitado para oficiar na causa. É um despautério pensar que um juiz possa conceber tamanha estultícia.
O STF tem mais do que provado excepcional importância no contexto federativo para a solução dos conflitos que julga em caráter definitivo. Seus membros mantêm-se sempre em cordial e útil convivência. Não é incomum que entre eles os debates sejam acalorados, mas o respeito e a cortesia prevalecem. É de se imaginar o profundo mal-estar provocado quando um dos seus se desborda dos parâmetros de boa convivência reinante entre eles e entre eles e os advogados, e partem para agressões e contumélias alheias à compostura e ao recato à toga que envergam.
*Artigo publicado neste domingo (3/12) no jornal Correio Braziliense.
Há juízes de primeiro grau que se sentem superiores a ministros do STF. É mais fácil ser recebido por estes do que por aqueles. No entanto, estão lá receptivos aos membros do MP e aos seus, não raro, pleitos extravagantes e lesivos a direitos elementares. Quando o advogado busca falar com o juiz para, ao menos, ser ouvido nem sequer nisso é atendido. O desequilíbrio da balança é explícita e sinicamente escancarado.
Crime tipificado não pode ser revogado ou derrogado tácitamente!
Registro, em primeiro lugar, o profundo respeito aos laboriosos juízes que integram os quadros de nossa honrada judicatura, notadamente nos Tribunais Superiores.
Não posso, contudo, concordar com a visão míope de alguns, que enxergam tráfico de influência em simples pedido de preferência feito por advogados, cuja obrigação é zelar pela tramitação rápida dos processos de seus constituintes.
Tanto mais cruel esta acusação, quando se sabe que os membros do Ministério Público sentam à bancada com os juízes, participam dos lanches nos intervalos, e distribuem memorial, e, muitas vezes, também pedem preferência nos processos que entendem de maior relevância social, fatos, a meu sentir absolutamente normais, sem que se lhes recaia qualquer acusação de tráfico de influência, mesmo quando estão a acusar inocentes, ou mesmo culpados, para além de sua culpa.
No mais, minha sincera solidariedade a todos os advogados injustamente agredidos, no exercício da profissão, justamente por se negarem a ser omissos e enfrentarem com coragem e destemor a odiosa discriminação existente entre acusadores e defensores, que se reflete até mesmo nos baixos salários pagos à Defensoria Pública, como se acusar inocentes fosse mais nobre que defender, nos limites da lei, eventuais culpados.
O Ministro Joaquim Barbosa sinceramente não quis dizer aquilo (possível tráfico de influência) com o pedido de preferência em julgamento do ex Ministro e Advogado Maurício Corrêa.
Decerto, equivocou-se, falou sem pensar...pois caso tenha falado seriamente, atingiu toda a advocacia brasileira que se sente refém dos prazos chamados de impróprios no que toca aos magistrados, ficando os jurisdicionados hospitalizados dessa cólera.
Bom mesmo seria se a peremptoriedade dos prazos valessem para todos e para aqueles que descumprissem, sem motivo justificado, no caso os magistrados, houvesse sanção pecuniária, limitado os descontos mensais a seus vencimentos básico.
Ai queria ver processo demorar mais tempo que diz a lei.
Mexe no bolso pra ver se não melhora!!!
Alguém aí tem o telefone da residência do Ministro Joaquim Barbosa?
Quanta hipocrisia no artigo. Como afastar o tráfico de (des)influência de alguém que ocupou tão grande cargo no Judiciário? É preciso voltar a discutir a quarentena. Quem foi juiz e se aposenta para advogar é porque NUNCA foi grande juiz, NUNCA teve vocação para a magistratura e NUNCA será um bom Advogado, será sempre dependente de favores ou da condescendência de seus ex-colegas.
Os telefones e o endereço residencial dos magistrados são públicos. E não constitui tráfico de influência pedir para o magistrado trabalhar...
Vou já contratar advogados ex-ministros para darem uns telefoens para mim...
Eu também acho uma hipocrisia. Primeiro, eu quero ver um Ministro atender um advogado que ele não conhece, por telefone. Este ex-ministro usa do privilédio de ser ex-ministro e conhecer os ministros do STF para ligar para a casa deles. Quem pode fazer isso?? S´´o um ex ministro mesmo!!!
Eu concordo com o Dr Arthur: também vou contratar alguns advogados para darem uns telefonemas pra mim...
Eu já ouvi falar de determinados desembargadores que tratam bem mal os advogados. São aqueles que são arrogantes porque são criaturas inseguras e despreparadas emocionalmente para o cargo que ocupam.
Sugiro a leitura do artigo intitulado POUCA MEMÓRIA, do professor Sérgio Bermudes, que bem demonstra a impropriedade da conduta do Ministro Joaquim. Disponível no site:
http://nominimo.ig.com.br
Se isso não é TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, então o que é ??? A Lei só prevê a PREFERÊNCIA em casos tipificados nela própria, como é a questão dos idosos, cuja PREFERÊNCIA foi desconsiderada pelo atual e pelo ex-Ministro do STF POR TELEFONE. Sugiro que consigamos o número do aparelho do Ministro Joaquim e façamos uma avalanche de ligações pedindo preferência em julgamento de processos. É muita arrogância, no mínimo, a atitude de duas pessoas que tem o dever de zelar pela moralidade.
Os juízes são juízes por que pediram (e muitos até brigaram) para ser juízes. Logo, decidir os processos o mais rápido possível não é nada mais, nada menos, do que obrigação! Se os advogados têm que cumprir os prazos processuais, por que liberar os juízes, a começar pelo STF? Essa história de pedido de preferência já é uma anomalia, pois quem não tem competência que não se estabeleça! No caso, não se tratava de pedir preferência, pois existia um prazo - já vencido - para o processo retornar à pauta. E o Ministro estava merecendo era uma representação, por flagrante morosidade no cumprimento dos deveres do seu cargo! E quem é advogado tem obrigação de exigir que os juízes cumpram os prazos legais; não de questionar o colega que exigiu respeito com os próprios advogados! Parabéns, Advogado Maurício Corrêa!
Os juízes são juízes por que pediram (e muitos até brigaram) para ser juízes. Logo, decidir os processos o mais rápido possível não é nada mais, nada menos, do que obrigação! Se os advogados têm que cumprir os prazos processuais, por que liberar os juízes, a começar pelo STF? Essa história de pedido de preferência já é uma anomalia, pois quem não tem competência que não se estabeleça! No caso, não se tratava de pedir preferência, pois existia um prazo - já vencido - para o processo retornar à pauta. E o Ministro estava merecendo era uma representação, por flagrante morosidade no cumprimento dos deveres do seu cargo! E quem é advogado tem obrigação de exigir que os juízes cumpram os prazos legais; não de questionar o colega que exigiu respeito com os próprios advogados! Parabéns, Advogado Maurício Corrêa!
Hum. Quer dizer que é só pedir para ser juiz?
No meu tempo tinha um negócio chamado concurso público...
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