Pedir preferência em ação não é tráfico de influência

O Supremo Tribunal Federal é uma instituição republicana inspirada pelo modelo constitucional americano. Foi Rui Barbosa, com sua genialidade, que o conformou à feição brasileira. Atravessou períodos de severas turbulências no curso da história política do país. Fundado no Império com o nome de Supremo Tribunal de Justiça, passou para a República, onde permanece, com a denominação que hoje conserva. Conviveu, após a Constituição de 1891, entre golpes e contragolpes, revoluções e contra-revoluções, mas está aí hígido, impondo-se pela grandeza e excelência de sua missão na estrutura do Estado nacional.

Composto por 11 juízes, cada um guardando suas peculiaridades subjetivas, esse tribunal honra e engrandece a judicatura brasileira. Tratando-se de um órgão integrado por pessoas que não são infalíveis, é normal que de suas decisões possam advir equívocos e erros. Se um de seus membros pensa de um jeito, divergente da maioria, o que tem prevalecido ao final é o consenso que se extrai da média de suas decisões. Se entre eles um possa afastar-se do bom-senso e segurança para julgar, o que acaba ao final predominando é a aplicação do Direito com boa dose de precisão.

Juiz do STF não perambula pela cidade com carros oficiais, gastando gasolina do contribuinte. Seus veículos são recolhidos após o expediente. Muito antes da existência de qualquer norma proibitiva sobre o emprego de parentes em cargos de confiança, já o tribunal, por regra própria, não admitia que se indicassem familiares para preenchê-los. É uma corte que dignifica a cidadania brasileira. Tem sido austera e independente na busca de seus objetivos, guardando, todavia, costumeiramente, excelente convívio com os advogados. São estes reconhecidos por preceito constitucional como indispensáveis à administração da justiça, constituindo peça angular na formação do processo.

Se o magistrado representa o Estado na prestação jurisdicional, o MP representa a sociedade e o advogado a parte. Sem a integração deste não pode haver, stricto sensu, Poder Judiciário. A legislação processual e substantiva, inclusive o Estatuto da Advocacia, asseguram-lhe as necessárias prerrogativas para o pleno exercício do múnus de que se investem.

O inciso VIII, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, autoriza dirigir-se o advogado diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição. Quem for detentor de mandato para representar a parte num processo pode, sem constituir nenhuma extravagância, falar com o juiz, sem que isso traduza qualquer ato capaz de motivar-lhe indignação ou repulsa. Se não o permitir o magistrado, estará sujeito à repreensão superior, além de demonstrar inaptidão para o exercício da carreira que escolheu ou para a qual foi escolhido.

Sabem eles melhor do que ninguém que se os advogados tecnicamente fossem exigir o cumprimento rigoroso dos prazos de que dispõem para os atos processuais seria uma verdadeira catástrofe. São os advogados, entretanto, os primeiros a compreender a impossibilidade material dessa exigência que, se concretizada, ocuparia todo o tempo disponível das corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça somente para julgar juízes faltosos.

Há alguns, contudo, que extrapolam todas as regras tácitas de tolerância, porque brincam com o direito dos outros, abusam do sofrimento de jurisdicionados aflitos e desesperados, além de agravarem despudoradamente os advogados que os representam porque lhes dão as costas, quando não os maltratam com despachos malcriados e desaforados.

É obrigação e dever do advogado acompanhar a causa que patrocina, defendendo-a com toda vigilância e empenho. Desidioso seria se dela se descuidasse. Nem deve temer juiz nenhum por mais importante que pareça ser, sobretudo porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados e juízes, devendo apenas reciprocamente tratamento de consideração e respeito.

Não passa pela cabeça de ninguém que pedir preferência para o julgamento de um feito possa ser um ilícito a configurar tráfico de influência, consoante definido no artigo 332 do Código Penal, notadamente se está o advogado devidamente habilitado para oficiar na causa. É um despautério pensar que um juiz possa conceber tamanha estultícia.

O STF tem mais do que provado excepcional importância no contexto federativo para a solução dos conflitos que julga em caráter definitivo. Seus membros mantêm-se sempre em cordial e útil convivência. Não é incomum que entre eles os debates sejam acalorados, mas o respeito e a cortesia prevalecem. É de se imaginar o profundo mal-estar provocado quando um dos seus se desborda dos parâmetros de boa convivência reinante entre eles e entre eles e os advogados, e partem para agressões e contumélias alheias à compostura e ao recato à toga que envergam.

*Artigo publicado neste domingo (3/12) no jornal Correio Braziliense.

Maurício Corrêa

é advogado, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Justiça.

olhovivo disse:
03 de dezembro de 2006 às 19:49

Há juízes de primeiro grau que se sentem superiores a ministros do STF. É mais fácil ser recebido por estes do que por aqueles. No entanto, estão lá receptivos aos membros do MP e aos seus, não raro, pleitos extravagantes e lesivos a direitos elementares. Quando o advogado busca falar com o juiz para, ao menos, ser ouvido nem sequer nisso é atendido. O desequilíbrio da balança é explícita e sinicamente escancarado.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
03 de dezembro de 2006 às 20:51

Crime tipificado não pode ser revogado ou derrogado tácitamente!

Aluisio Regis disse:
03 de dezembro de 2006 às 20:55

Registro, em primeiro lugar, o profundo respeito aos laboriosos juízes que integram os quadros de nossa honrada judicatura, notadamente nos Tribunais Superiores.
Não posso, contudo, concordar com a visão míope de alguns, que enxergam tráfico de influência em simples pedido de preferência feito por advogados, cuja obrigação é zelar pela tramitação rápida dos processos de seus constituintes.
Tanto mais cruel esta acusação, quando se sabe que os membros do Ministério Público sentam à bancada com os juízes, participam dos lanches nos intervalos, e distribuem memorial, e, muitas vezes, também pedem preferência nos processos que entendem de maior relevância social, fatos, a meu sentir absolutamente normais, sem que se lhes recaia qualquer acusação de tráfico de influência, mesmo quando estão a acusar inocentes, ou mesmo culpados, para além de sua culpa.
No mais, minha sincera solidariedade a todos os advogados injustamente agredidos, no exercício da profissão, justamente por se negarem a ser omissos e enfrentarem com coragem e destemor a odiosa discriminação existente entre acusadores e defensores, que se reflete até mesmo nos baixos salários pagos à Defensoria Pública, como se acusar inocentes fosse mais nobre que defender, nos limites da lei, eventuais culpados.

Jetete Guimarães Tavares disse:
03 de dezembro de 2006 às 23:14

O Ministro Joaquim Barbosa sinceramente não quis dizer aquilo (possível tráfico de influência) com o pedido de preferência em julgamento do ex Ministro e Advogado Maurício Corrêa.
Decerto, equivocou-se, falou sem pensar...pois caso tenha falado seriamente, atingiu toda a advocacia brasileira que se sente refém dos prazos chamados de impróprios no que toca aos magistrados, ficando os jurisdicionados hospitalizados dessa cólera.
Bom mesmo seria se a peremptoriedade dos prazos valessem para todos e para aqueles que descumprissem, sem motivo justificado, no caso os magistrados, houvesse sanção pecuniária, limitado os descontos mensais a seus vencimentos básico.
Ai queria ver processo demorar mais tempo que diz a lei.
Mexe no bolso pra ver se não melhora!!!

Carlos José Marciéri disse:
04 de dezembro de 2006 às 08:50

Alguém aí tem o telefone da residência do Ministro Joaquim Barbosa?
Quanta hipocrisia no artigo. Como afastar o tráfico de (des)influência de alguém que ocupou tão grande cargo no Judiciário? É preciso voltar a discutir a quarentena. Quem foi juiz e se aposenta para advogar é porque NUNCA foi grande juiz, NUNCA teve vocação para a magistratura e NUNCA será um bom Advogado, será sempre dependente de favores ou da condescendência de seus ex-colegas.

Valter disse:
04 de dezembro de 2006 às 09:39

Os telefones e o endereço residencial dos magistrados são públicos. E não constitui tráfico de influência pedir para o magistrado trabalhar...

MPMG disse:
04 de dezembro de 2006 às 14:11

Vou já contratar advogados ex-ministros para darem uns telefoens para mim...

Lu2007 disse:
04 de dezembro de 2006 às 14:27

Eu também acho uma hipocrisia. Primeiro, eu quero ver um Ministro atender um advogado que ele não conhece, por telefone. Este ex-ministro usa do privilédio de ser ex-ministro e conhecer os ministros do STF para ligar para a casa deles. Quem pode fazer isso?? S´´o um ex ministro mesmo!!!

Lu2007 disse:
04 de dezembro de 2006 às 14:28

Eu concordo com o Dr Arthur: também vou contratar alguns advogados para darem uns telefonemas pra mim...

Lu2007 disse:
04 de dezembro de 2006 às 14:30

Eu já ouvi falar de determinados desembargadores que tratam bem mal os advogados. São aqueles que são arrogantes porque são criaturas inseguras e despreparadas emocionalmente para o cargo que ocupam.

Rod disse:
04 de dezembro de 2006 às 15:22

Sugiro a leitura do artigo intitulado POUCA MEMÓRIA, do professor Sérgio Bermudes, que bem demonstra a impropriedade da conduta do Ministro Joaquim. Disponível no site:
http://nominimo.ig.com.br

cremonesi disse:
04 de dezembro de 2006 às 15:37

Se isso não é TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, então o que é ??? A Lei só prevê a PREFERÊNCIA em casos tipificados nela própria, como é a questão dos idosos, cuja PREFERÊNCIA foi desconsiderada pelo atual e pelo ex-Ministro do STF POR TELEFONE. Sugiro que consigamos o número do aparelho do Ministro Joaquim e façamos uma avalanche de ligações pedindo preferência em julgamento de processos. É muita arrogância, no mínimo, a atitude de duas pessoas que tem o dever de zelar pela moralidade.

Valter disse:
04 de dezembro de 2006 às 16:58

Os juízes são juízes por que pediram (e muitos até brigaram) para ser juízes. Logo, decidir os processos o mais rápido possível não é nada mais, nada menos, do que obrigação! Se os advogados têm que cumprir os prazos processuais, por que liberar os juízes, a começar pelo STF? Essa história de pedido de preferência já é uma anomalia, pois quem não tem competência que não se estabeleça! No caso, não se tratava de pedir preferência, pois existia um prazo - já vencido - para o processo retornar à pauta. E o Ministro estava merecendo era uma representação, por flagrante morosidade no cumprimento dos deveres do seu cargo! E quem é advogado tem obrigação de exigir que os juízes cumpram os prazos legais; não de questionar o colega que exigiu respeito com os próprios advogados! Parabéns, Advogado Maurício Corrêa!

Valter disse:
04 de dezembro de 2006 às 16:58

Os juízes são juízes por que pediram (e muitos até brigaram) para ser juízes. Logo, decidir os processos o mais rápido possível não é nada mais, nada menos, do que obrigação! Se os advogados têm que cumprir os prazos processuais, por que liberar os juízes, a começar pelo STF? Essa história de pedido de preferência já é uma anomalia, pois quem não tem competência que não se estabeleça! No caso, não se tratava de pedir preferência, pois existia um prazo - já vencido - para o processo retornar à pauta. E o Ministro estava merecendo era uma representação, por flagrante morosidade no cumprimento dos deveres do seu cargo! E quem é advogado tem obrigação de exigir que os juízes cumpram os prazos legais; não de questionar o colega que exigiu respeito com os próprios advogados! Parabéns, Advogado Maurício Corrêa!

www.professormanuel.blogspot.com disse:
04 de dezembro de 2006 às 17:44

Hum. Quer dizer que é só pedir para ser juiz?
No meu tempo tinha um negócio chamado concurso público...

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