Com certeza a sociedade brasileira está aplaudindo o movimento de combate aos crimes econômicos e financeiros. Esse movimento, inclusive, tem o condão de redimir o nosso passado, marcado pela impunidade das elites.
No entanto, uma criteriosa e imparcial análise dessas ações repressivas é imprescindível para que se conheçam a forma de sua execução, a sua necessidade, a sua eficácia e as suas conseqüências, para que a sociedade não se iluda e não se deixe enganar pela utilização de métodos meramente simbólicos, de eficiência e legalidade duvidosas, muitas vezes perniciosos à cidadania e à ordem constitucional.
Note-se, inicialmente, que o aparato bélico utilizado nas diligências da Polícia Federal é, via de regra, absolutamente desnecessário. Consistem elas no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão em casas de família ou em escritórios, expedidos contra quem se sabe, de antemão, que não oferecerá resistência. O cumprimento das ordens se faz logo ao nascer do dia, com as pessoas ainda recolhidas ao leito e na presença de crianças, idosos, vizinhos, sem nenhuma discrição.
Mesmo sem riscos para o êxito das diligências e para a incolumidade física dos policiais, um excessivo número de agentes, fortemente armados, encapuzados e trajando uma desnecessária indumentária de combate, é enviado para os locais, devidamente acompanhado por câmeras e microfones das redes televisivas. Se, por qualquer razão, a mídia não acompanha os policiais, estes fornecem as gravações feitas por seus cinegrafistas, para serem levadas ao ar no mesmo dia.
A exposição das diligências à mídia representa verdadeira pena, não prevista em lei, aplicada ao suspeito e que fere a sua dignidade, com efeitos de tal ordem, para si e para terceiros, que a colocam na categoria de pena cruel, sendo, portanto, de flagrante inconstitucionalidade.
Todas as megaoperações têm, em regra, como fonte exclusiva de elementos probatórios as interceptações telefônicas. Prova precária, insuficiente, frágil para os fins a que se propõe: apreender bens e custodiar eventuais suspeitos, além de processá-los. As interceptações atingem o suspeito e todo aquele, rigorosamente todo aquele que com ele se comunicou num período dado. Desta forma, milhares de brasileiros não têm, hoje, privacidade telefônica, sem que, no entanto, recaia sobre eles mera suspeita da prática de crime.
Lamentavelmente, não estão sendo observadas as condições impostas pela lei para o deferimento das buscas e para a decretação das prisões temporárias e preventivas. As buscas devem ser de coisa certa, e não genéricas, como têm ocorrido, pois bens estranhos às investigações, assim como objetos íntimos e estritamente pessoais, estão sendo habitualmente apreendidos. Prisões temporárias e preventivas, que têm caráter excepcional e instrumental, deveriam basear-se em critérios de comprovada necessidade para as investigações ou para o processo. No entanto, estão sendo decretadas como regra, e para justificá-las se invoca a suposta — pois ainda não apurada — responsabilidade penal do suspeito.
Há casos — e não são poucos — de prisões cautelares decretadas por suspeita de sonegação antes mesmo da lavratura do auto de infração fiscal por parte da autoridade competente.
Muitas dessas medidas são acolhidas pelo Poder Judiciário, mesmo que de duvidosa ou inexistente necessidade. Pode-se imaginar que tais deferimentos se baseiem numa ideologia repressiva que paira acima dos direitos e das garantias individuais, ou sejam fruto de um posicionamento que não contraria o querer da imprensa e do que se supõe ser o querer opinião pública.
A mídia desempenha um papel relevante nesse quadro de violações e de abusos, absolutamente dispensável para o êxito do elogiável trabalho de combate à corrupção. Ela se propôs a teatralizar e a dramatizar a violência. Com o seu estupendo poder de penetração está criando uma cultura repressiva, na verdade, a cultura da vingança, da intolerância raivosa, do desprezo pelas causas e circunstâncias do crime e da prisão como única resposta ao crime. Note-se: se a prisão não ocorrer logo após a notícia do delito, a imprensa passa a desferir violentos ataques ao Judiciário, tachando-o de inoperante, moroso, responsável pela impunidade; aos advogados, que são chamados de chicaneiros; e à Constituição, que prevê defesa, contraditório, devido processo legal e garantias individuais e outras, que são vistas como perfumarias que criam dificuldades à sanha vingativa contra culpados ou inocentes, em face de provas, sem provas ou contra as provas.
A luta contra o crime deve situar-se dentro dos limites da legalidade e com respeito aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da racionalidade. Ademais, deve ser travada sem a utilização de medidas meramente simbólicas, que iludem e mascaram a realidade, que são as prisões sem julgamento, o cumprimento humilhante de mandados de busca e apreensão, a transformação das diligências em espetáculos midiáticos, a imposição de dificuldades ao exercício do sagrado direito de defesa, dentre outros constrangimentos ilegais.
Esses e tantos outros abusos podem e devem ser evitados, sem prejuízo das ações legais de oposição ao crime. A lei não atrapalha, nunca atrapalhou as atividades estatais, pois, do contrário, democracia e Estado de Direito seriam incompatíveis com o desenvolvimento pacífico do homem e das nações.
Artigo publicado nesta quarta-feira (10/1) no jornal O Estado S. Paulo
Ler qualquer artigo do Dr. Mariz, pelos amigos carinhosamente chamado de português, é aprender sempre.
Ele forma, ao lado de nomes não menos importantes, como José Roberto Batochio , Alberto Zacharias Toron, Ralph Tórtima, por exemplo, e outros, o staff verdadeiramente científico de vanguarda da advocacia no campo do Direito Penal.
Parabéns Dr. Mariz, o senhor melhora a cada dia que passa, embora com o que já é nos sacia suficientemente a todos.
O texto revela desconhecimento. As prisões temporárias, as buscas e os interrogatórios realizados imediatamente após o cumprimento de tais medidas são absolutamente técnicos, e não são determinadas diretamente pelo órgão policial, mas deferidas judicialmente após criteriosa análise, inclusive fiscalizada pelo órgão do Ministério Público (que, por isso mesmo, não deve investigar, para manter intacta sua condição de custos legis, consoante o sistema acusatório adotado pelo nosso processo penal, a partir da CF/88). Ademais, é na fragilização dos investigados que se obtém importantes contradições, que são relevantes para a elucidação de questões não anteriormente descobertas pelo órgão policial. Não se nega que ser preso, ainda que cautelarmente, na presença dos filhos, é um trauma familiar, mas isso acontece diariaemente com pessoas "de bem" que moram, por exemplo, em favelas e morros cariocas (nem sempre tais prisões são decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, mas é inegável que elas cumprem um papel no combate ao terrorismo criminal vivenciado pela Sociedade Carioca), e dificilmente vemos uma defesa tão comovente da higidez emocional dass pobres criancinhas faveladas.
O título do artigo é meio acaciano, não é não?
É óbvio que "ações contra o crime devem respeitar a legalidade".
Que tal a edição de uma lei obrigando os policiais a avisarem os suspeitos com 24 horas de antecedência; cumprimento após as 08h ou depois do café da manhã. Poderiamos acrescentar que cada equipe da polícia seja acompanhada por um assistente social, um geriatra e um pediatra, além do cardiologista, é claro! Devemos solicitar a direção do DPF que inclua dentre os itens das equipes um buque de flores e uma caixa de bombom, ou então uma cesta café da manhã, para tornar menos traumático o cumprimento, além da utilização de uniformes diferenciados, se houver criança, poderiam usar fantasias de personagens da Disney, se idosos talvez roupas esportivas, blusas estampadas (tipo Hawai).
Por fim, os policias deveriam perguntar aos "investigados" quais documentos ou objetos gostariam de entregar, com o direito de recusar a apreensão de qualquer objeto ou documento que possa incriminá-lo, caso não tenham tido tempo de esconder ou destruir, sabe como é, as vezes as 24 horas não serão sufucientes.
Toda vez que alguém defende o cumprimento da lei, sem shows, exageros, abusos e jogadas rasteiras de marketing, vem aquele velho, surrado e demagógico discurso "ricos/pobres", como se a praxe de abusos contra uns justificassem tratamento igualmente ilegal contra outros. São incontáveis os casos em que inocentes pobres (escola base, cocaína na mamadeira, bar bodega etc) foram expostos pela polícia/MP e escrachados pela mídia, assim como não-pobres (Eduardo Jorge, juiz Mazloum, Alceni Guerra, deputado Ibsen Pinheiro etc.). Seja quem for e a que classe pertencer, o suposto suspeito de um crime, desde que não transitada em julgado sentença condenatória, não pode ser exposto indevidamente a esses shows previamente urdidos, sob pena de submergir-mos à barbárie estatal.
Lei boa mesmo seria proibir funconário púbolico de dar palpites sobre coisas que ignora...
É de extrema importância notarmos que, apesar da forma banalizada com a qual exprimem-se todas as formas de criminalidade em nosso país, ainda há consciências jurídico-políticas fundamentadas sobre a gloriosa época Iluminada, cujos pilares jamais podem fugir dos pensamentos de um cientista político-criminal. Parabéns ao Dr. Mariz. Um grande abraço, também, ao Dr. Djalma Lacerda. Indico aos colegas a obra do Prof. Rogério Grecco, Direito Penal do Equilibrio, pertinente ao tema deste artigo. E para aqueles cujos pensamentos limitam-se no discurso de que "lugar de bandido é na cadeia" segue uma obra para, no mínimo, poderem fundamentar suas opiniões: Direito Penal do Inimigo, JAKOBS, Günther.
É senhor Raul Haidar, chegamos ao ponto crucial, quando temos nossos interesses feridos nos tornamos todos iguais. Veja bem o seu comentário, trás implícito a volta da censura e a quebra da livre expressão de pensamento consagrada na CF, que aliás acredito estar crivada de excessos danosos a sociedade. O seu comentário me lembra a ditadura de 64, que utilizava leis para tentar calar as vozes dos que não concordavam com o regime.
Quem ignora os riscos a que se expõe os policiais no seu dia a dia é o articulista da matéria, que tem um único objetivo, defender seus clientes, usando como pano de fundo um suposto ataque as garantias do indivíduo.
Para estas "mega-operações" divulgadas pela impressa há outra centenas que ocorrem no anonimato, sem aparições midiáticas. Inúmeros policiais tem no seu cotidiano uma realidade que o senhor deve desconhecer o risco de vida. Como poderia o senhor entender que uma pessoa em desespero é capaz quando acuada, com ou sem antecedentes. Muitos dos senhores só correm o risco de não receber o pagamento dos honorários.
Quantos cumprimentos de mandados o senhor participou?
Só lembrando que a OAB sistematicamente não envia representantes quando do cumprimento de mandados em escritórios de advogados.
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