O bárbaro crime que aconteceu no último dia 7 de fevereiro, que resultou na morte do pequeno João Hélio Fernandes de seis anos, após ter ficado preso pelo cinto de segurança e ser arrastado por sete quilômetros durante o assalto de carro da família no bairro de Osvaldo Cruz, subúrbio do Rio de Janeiro, além de espalhar um grande pesar por todo o Brasil, reacendeu um debate que de tempos em tempos assola nossa sociedade: a diminuição da maioridade penal.
Estudiosos sobre questões relativas à criança e ao adolescente colocam um ponto sofismático que freia esses momentos de grande comoção. A diminuição da maioridade penal resolveria por si só o problema? Decerto que um problema tão grave não se exauriria com um “simples toque de mágica legislativa” muito menos se tratando do sistema jurídico brasileiro.
Um dos cinco envolvidos no crime é de menoridade. Com 16 anos, confessou o crime calmamente e, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ele responderá por latrocínio (roubo seguido de morte). Porém, só poderá ficar detido por no máximo três anos. O criminoso será encaminhado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) e deverá cumprir medida sócio-educativa, recuperando a liberdade em 2010.
Com essa barbárie na nossa Constituição, todos estão revoltados, inclusive os pais, que após dar entrevistas, revelam que defendem a redução da maioridade penal e leis específicas para estados mais violentos. Segundo o pai do menino brutalmente morto, Élson Lopes Vieites, tem de rever a legislação. “O Rio de Janeiro, como um dos estados mais violentos, tem de ter uma legislação específica. Se menores de 18 anos cometem crimes bárbaros, eles têm, sim, que ser punidos. Não podem esperar mais três anos para depois cometerem outros crimes piores”, disse, emocionado.
A nossa emendada Constituição de 1988 trata em seu artigo 228 da impossibilidade de mudanças nesse aspecto. “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.” A doutrina constitucionalista é unânime nesse sentido, sob o argumento de que este artigo trataria de um direito individual inerente aos descritos no artigo 5º da mesma Constituição, estando protegido pelo manto das chamadas “cláusulas pétreas” ou “cláusulas superconstitucionais”.
Nosso sistema constitucional foi mais zeloso do que os congêneres no direito comparado. Na Espanha, por exemplo, a Constituição prevê uma proteção diferenciada aos menores de 18 anos, sem, contudo, regulamentar em seu texto a maioridade penal.
Em entrevista recente, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, sinaliza, de maneira transversa, que o debate, ainda que exclusivamente no campo jurídico, é bem mais profundo, ao afirmar que os estados deveriam ter liberdade para legislar sobre Direito Penal, adequando às suas realidades. Desta forma, trás à discussão, o intrincado sistema federativo brasileiro, no qual a União possui um extenso rol de competências privativas (dentre as quais legislarem sobre Direito Penal), relegando aos estados uma limitada atuação nas competências remanescentes.
Entretanto, a própria Constituição apresenta o remédio para este “imbróglio jurídico”. Em seu artigo 22, no parágrafo único, ela permite que mediante lei complementar, poderá se conceder tal autorização aos estados. Se o problema não for mexer com a maioridade penal, mas adotar medidas mais rígidas em consonância com outros princípios consagrados na Constituição, talvez valesse a pena tentar. Com a palavra o nosso “renovado” Congresso Nacional.
Recentemente um Estado brasileiro teve toda sua Assembléia Legislativa envolvida em episódio de corrupção (à exceção de um deputado que, pra não ficar muito atrás, apropriava-se de parte dos salários de seus assessores).
Imagine-se as leis que um legislativo dessa qualidade editaria... teríamos anistias e "abolitio criminis" a dar com o pau.
Não é o momento para discusão se o instituto da menoridade penal é clausula pétrea ou não em nossa Constituição Federal; mas de tomada de providências prementes e urgentes no sentido de conter a violência, em especial no Estado do Rio de Janeiro.
Vivemos, em tése, a DEMOCRACIA, onde o poder emana do povo. Assim é que a população deveria ser consultada, até mesmo através de plebiscito, a fim de dirimir tal questão. Em síntese, se há dificuladade em resolver internamente a questão da violência, por que não copiarmos dos Estados Unidos onde é aplicada, inclusive, pena de morte em alguns Estados, afinal no direito nada se cria, tudo se copia.
Ah! o índice de violência está aumentando, justamente, entre os menores de 16 anos.
*Federação (Teoria do Estado) – Gênero de união de Estados de que são espécies: a Confederação e o Estado Federal. A diferença entre ambos é que na Confederação os Estados preservam sua soberania, podendo se retirar a qualquer momento, ao passo que no Estado Federal os Estados perdem sua soberania ao se unirem, submetendo-se todos a uma constituição que lhes da mera autonomia, em face do Poder Discricionário. Qualquer tentativa de legislar em separado ou propor pacotes de segurança, só é possível com respaldo na Constituição Federal.
Os Estados da Federação não devem ter autonomia sobre legislação Penal ou de qualquer ordem. Isso na verdade é uma atitude demagoga e oportunista num momento de comoção nacional. Abrem precedentes *inconstitucionais e de altíssima periculosidade. Na verdade o que os políticos almejam é viabilizar crimes passados, presentes e futuros cometidos por eles mesmos, alem de aumentar suas ingerências sobre o poder de policia, e o poder tributário transferindo ao cidadão responsabilidades do Estado. O cidadão só tem a perder e eximir de culpa o PODER JUDICIARIO e os maus políticos com essa atitude irresponsável.
Nada pior para o Brasil!!!
Deus nos livre dessa loucura . Pais onde nada funciona , saúde , educação, aeroporto, previdencia , de nada adianta endurecer a lei penal.
Quem não gostaria de prisão perpetua para politicos corruptos que desviam o dinheiro da eduaçao e saúde ? Seria muito mais proveitoso .
É sempre difícil discordar de quem propõe recrudescimento da legislação penal em tempos de barbárie como os atuais, mas não devemos olvidar que o crime é um fenômeno social, que as pessoas sejam madultas ou adolescentes, praticam crimes porque não são assistidas pela sociedade - na maioria dos casos, e não porque as punições são mais ou menos brandas. Que tal começarmos a refletir sobre a necessidade premente de cumprirmos as leis, principalmente a CF. Poderiamos começar olhando mais detidamente o artigo 227 da CF já que estamos falando de redução da maioridade penal.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login