Advogados não internautas não precisam entrar em pânico

Foi dado o pontapé inicial. Os trâmites nos processos judiciais poderão sofrer uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.

A lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Tudo isso, por meio de uma assinatura eletrônica e de um credenciamento em órgãos do Poder Judiciário.

Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. O processo poderá, assim, ser consultado na íntegra pela internet.

A lei abriu também a possibilidade de os tribunais criarem na internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Especificamente quanto às intimações, estas serão feitas por meio eletrônico apenas aos que se cadastrarem. Já as citações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 10.

E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior e que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no parágrafo 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.

É importante lembrar, que a lei apenas abre a possibilidade de os tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial, há uma ladeira bem íngreme. Trinta e quarto tribunais já começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o Diário de Justiça Eletrônico.

A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos permanecem parados em cerca de noventa por cento do tempo.

Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente, o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição de assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a se popularizar nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico.

Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros. Os protocolos e as vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos tribunais será cada vez menor. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra parte da Lei. Em outra Adin, também já proposta, a OAB se insurge contra a Lei Federal 11.280/04 (que também trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos).

Segundo a Ordem, não há como garantira a segurança junto aos provedores de acesso a internet dos advogados, podendo haver falhas no acesso ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. De acordo com a entidade, muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet.

De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte destes colegas. Isto porque com a aplicação da lei, surgiria, então, a demanda por um novo tipo de serviço destinado a esses advogados que não tenham acesso ao computador e muito menos à internet. Empresas se especializariam em receber as publicações eletrônicas e as repassar aos clientes da forma como é hoje, em papel; em digitalizar as peças processuais e fazer seu envio ao tribunal pela internet; em fornecer o acesso aos autos do processo e a obtenção de cópias etc.

Para isso, a OAB estará implantando um sistema de chip nas carteiras dos advogados, com assinatura eletrônica, que além de ter a vantagem de ser um dispositivo móvel, é muito mais prático, permitindo o acesso aos tribunais de qualquer computador.

Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém também sem recursos financeiros, o acesso poderia ser feito pelos próprios advogados através de uma lan house (estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), sem a necessidade de contratação dos serviços supra. A lan house seria também a solução para os que venham a ter problemas de conexão com a internet em seus escritórios.

As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não se excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana”.

Luis Felipe Silva Freire

é advogado especialista em Direito Eletrônico e sócio da Silva Freire Advogados.

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
05 de maio de 2007 às 08:56

Admito haver equívocos.
A OAB não está inserida no contexto da ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001. E, por esta razão, não pode implantar chip em qualquer carteira dos advogados, enquanto o ITI não reconhecer a certificação "imposta" pela Ordem.
Quanto às ADIn´s, o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (www.ibde.org.br) ingressou como amicus curiae, a fim de não retorcedermos no tempo.
Se alguém quiser ler mais sobre processo eletrônico: http://blog.processoeletronico.com.br

Dijalma Lacerda disse:
05 de maio de 2007 às 10:48

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Aprendemos todos, nos bancos acadêmicos , que a Lei sem sanção é tal qual o sino sem badalo, tem apenas aparência, mas não tem efetividade.
Do que nos tem valido, nesses anos todos, a Constituição Federal nos ter tomado como "indispensáveis à administração da Justiça" (art. 133), e a nossa Lei Federal 8906/94, Estatuto da Advocacia e dos Advogados nos ter conferido uma série de prerrogativas, se amiúde é ela pisoteada por juízes, promotores, delegados, agentes, etc. etc., e nada tem acontecido a essa insistente gente?
Tenho clamado aos quatro ventos pela CRIMINALIZAÇÃO dos atos atentatórios às prerrogativas necessárias para o exercício da advocacia, e, em que pesem as críticas, algumas até bem fundamentadas, é bom que se repita que assim tenho procedido muito mais como cidadão do que como Advogado.
É que as prerrogativas são instituto de ordem pública, e são, elas, absolutamente necessáias à solidez do chamado Estado Democrático de Direito.
As prerrogativas, na verdade, dizem respeito ao cidadão, àquele que necessita de um Advogado, e não a este pura e tão somente.
É justamente para que se tenha norte, rumo, bússola direcionante, que elas existem, de forma abastrata, com disponibilidade de uso a favor de qualquer pessoa, física ou jurídica, que necessite de liberdade para que seu Advogado possa trabalhar em seu prol.
O que ocorre, todavia, é que uma parte constitutiva daquilo que se convenciona chamar de má polícia, má magistratura, mau ministério público, etc. etc., só sabe trabalhar à sorrelfa de uma boa defesa, usando o "código de processo penal" proprio, pessoal, particular, por ela própria elaborado. Amiúde a "prova" mal produzida, mal colhida, às vezes até forjada, tem que ficar "escondida" o maior tempo possível do Advogado, para que dê tempo da imprensa (às vezes já participando da própria diligência; avisada por quem?), ávida por sangue, fazer o já conhecido estardalhaço, tão a gosto deste país do carnaval. Dest.arte, perguntar-se-ía, a imprensa não poderia informar portanto? É evidente que não só pode como deve, porém com eqüidade, na certeza de que está havendo equilíbrio de tratamento entre as partes, de um lado o Estado que com todo o poder acusasatório, e , de outro, o acusado, em sua defesa através de seu Advogado, cuja liberdade de atuação vem "garantida" pelas prerrogativas já acima aludidas.
Pisoteiam-nas no entanto, não as observam, aviltam-nas. Nada lhes tem acontecido. Riem, como riem aqueles que se julgam acima da Lei, a zombar de nossa profissão.
Para que isto seja desestimulado, tenho dito e não canso de repetir: CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Dijalma Lacerda
Presidente da OAB/Campinas nos anos de
2001,2002,2003,2004,2005 e 2006.
Ex-Presidente e Ex-Vice Presidente da Associação dos Advogados de Campinas.
Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUCC, Especialista em Direito Tributário pela PUCC, Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp, Ex-Professor Titular da cadeira de Direito Penal da Faculdade de Direito de Pinhal, Ex- Prof. Assistente da Pós-Graduação de Direito Penal da PUCC.

Embira disse:
07 de maio de 2007 às 09:47

Esclarecedor o artigo. Só achei que houve excesso de otimismo quando o autor diz: “Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros”. Em um primeiro momento, a diminuição da demanda pode fazer com que diminuam os preços, mas, a longo prazo, tudo que deixa de ser fabricado em grande escala tende a ter seu preço aumentado.

Claudio Monargami disse:
07 de maio de 2007 às 11:17

Parabéns ao articulista pela excelente exposição.

Luís da Velosa disse:
27 de dezembro de 2007 às 16:44

Parabéns ao Dr. Freire, agradecendo o seu gesto e manifestação esclarecedora.

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