A absolvição em processo penal por falta de provas não garante a reintegração de servidor público demitido em processo administrativo pela mesma questão abordada na Ação Penal. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso do escrivão Aderbal Rodrigues Junior contra ato do governador do estado de São Paulo, que rejeitou o pedido de reintegração do servidor.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a jurisprudência prevê o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” da prática ilícita.
O escrivão Aderbal Junior sofreu processos administrativo disciplinar e penal pela suposta prática do crime de concussão (quando o servidor exige vantagem indevida) e prevaricação porque exigia dinheiro para liberar veículos apreendidos.
O servidor foi absolvido no processo penal por ausência de provas da acusação. Com a decisão favorável, ele solicitou sua reintegração ao serviço público. O pedido foi negado pelo governador do estado de São Paulo. Por esse motivo, entrou com o pedido de Mandado de Segurança contra o ato do governador, ação rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ.
RMS 10.496
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Se ele não pode voltar ao trabalho, é porque foi demitido. E se foi demitido, é porque houve um devido processo para isso. Se no processo, pela ausência de provas, ficar decidido que é impossível imputar-lhe a conduta criminosa, não há outra escolha senão a reintegração, do contrário baniríamos impiedosamente princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
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