Download de filmes e livros para uso privado não é crime

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.

Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.

Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.

Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).


Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.

O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:

§ 2º – Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.

Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].

A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.

As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.

Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:

Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.

Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:

Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.

Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.


Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]

O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.

Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]

A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:

Calúnia: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.

Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”.

Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.

Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7]


Se isso não é espionagem, o que é espionagem, então? O WGA não é outra coisa senão um spyware, programas que se instalam no computador a fim de coletar dados do usuário, como senhas e arquivos. Não à toa, o fabricante responde a ações federais nos EUA, acusado de violar leis de software.

O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloads não autorizados.

No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.

Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.

Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito.

A verdadeira pirataria moderna, enfim, precisa mesmo ser combatida. Mas que o seja dentro dos limites éticos e legais. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do sagrado, universal — e lícito — empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento.

É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deva prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).


[1] O princípio “nullum crimen nulla poena sine lege” é cláusula pétrea da nossa Constituição (art. 5°, inciso XXXIX; c/c o § 4º, inciso IV, do art. 60) e fundamento do Código Penal Brasileiro (art. 1°).

[2] O lucro indireto também é bastante comum no comércio de computadores. O empresário incrementa suas vendas instalando programas sem a devida licença do fabricante. Essa instalação não tem qualquer ônus para o cliente, mas sem dúvida ajuda a empresa na conclusão dos negócios.

[3] Na verdade, o comércio não é fator determinante. Basta o intuito (o dolo), independentemente de lucro.

[4] Simplificou-se a redação original do artigo porque, além de pouco fluente, apresenta uma ambigüidade no verbo haver: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O pronome oblíquo pode se referir tanto à pessoa quanto à coisa móvel.

[5] Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. “Organização não-governamental que visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas.”

[6]O prazo de validade do disco DVD é indeterminado desde que observados os seguintes cuidados: Armazenar em local seco, livre de poeira, não expor ao sol, não riscar, não dobrar, não engordurar, não manter a uma temperatura superior a 55ºC, ou umidade acima de 60gr/m3 e segurar o disco pela lateral e furo central.”

[7] Revista Consultor Jurídico.

[8] Segundo o relatório final da CPI da Pirataria

Manoel Almeida

é designer e gestor de negócios

Jaderbal disse:
20 de agosto de 2007 às 19:10

Leitores: cuidado antes de sair por aí dizendo que "liberou geral".

O articulista não faz menção específica ao caput do art. 184, para o qual não existe o requisito do intuito de lucro para a caracterização do crime.

Talvez falte no referido caput a descrição pormenorizada do tipo penal, mas isso é tema diverso do tratado aqui.

No trecho "(...) E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais", o articulista comete verdadeiro atentado contra o espírito da norma em exame, só amortecido e bem pouco pela circunstância de o mesmo não ser oriundo do meio jurídico.

Os leitores desavisados devem estar atentos também para a possibilidade de responsabilização cível, inclusive por danos morais pela reprodução não autorizada. É bom ler com cuidado o texto e informar-se bem sobre o tema antes de sair copiando obras por aí, mesmo sem o intuito de lucro.

E o CONJUR deveria selecionar melhor seus artigos.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
21 de agosto de 2007 às 09:48

Concordo com o Jaderbal.

A incidência do caput do art. 184, aliás, geraria um bom artigo. Uma comparação entre a troca de arquivos P2P com a gravação em VHS de programa televisivo ou entre o download de músicas e a gravação em K-7 de músicas tocadas no rádio, por exemplo.

O artigo, no entanto, passa ao largo disso, comentando apenas sobre a forma qualificada de violação de direitos autorais, como se a forma simples não existisse.

J. Ribeiro disse:
21 de agosto de 2007 às 09:50

É ..., tudo indica, que uma ilicitude acaba levando a outra, o que é injustificável.
Neste momento há na verdade perdas incalculáveis para o atual sistema de proteção autoral. É extremanente injusto e desestimulante para os artistas e todos aqueles profissionais que trabalham nessa atividade (software, músicas, filmes, etc). Talvez, com isso, o teatro acabe voltando (tendo em vista dificuldade de cópia.. por enquanto!) a tona e com maior ênfase, que não deixa de ser um dos efeitos bons de tudo isso.
Mas é preciso estudar bastante como conviver nessa nova sociedade, que não é de piratas, mas de cibernéticos.
A mudança foi muito rápida e não houve tempo para adaptar as regras adequadas às situações que a cada dia surgem.
Por enquanto é preciso bom senso e criterioso na aplicação das regras legais, principalmente nas conhecidas cópias via trocas disposíveis na internet. Já nas de cunho lucrativo ou promocional deve aplicar rigorosamente a lei vigente (que não necessita de maiores critérios ou bom senso na sua aplicação, pois a ilicitude é manifesta).

Manoel Almeida disse:
22 de agosto de 2007 às 10:11

Agradeço aos comentaristas por enriquecerem o debate com críticas bastante pertinentes. Hipocritamente, multinacionais são tratadas como "pobres coitadas" e os "piratas" (geralmente pais de família tentando sobreviver) como uma "Corporação Criminosa". Parabéns ao Conjur pela coragem de publicar o artigo, e pelos 10 anos de jornalismo sério, de qualidade e independente.

Frederico disse:
22 de agosto de 2007 às 10:31

O artigo tem o mérito de colocar à baila o debate a respeito da pirataria. Questões pertinentes ao tema devem ser sempre discutidas de forma séria e isenta e o articulista bem como o conjur tiveram a ousadia de tocar em tema tão atual e polêmico. Espero, como leitor, que este seja apenas o primeiro de muitos textos acerca do tema.

Jose Antonio Schitini disse:
22 de agosto de 2007 às 17:53

A zona é gris. As disposições penais inscritas no artigo 184 e §§ constituem lei penal em branco a serem determinadas conforme os dispositivos da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998, especialmente nos artigos 102 a 110 que afeiçoam os danos morais e patrimoniais do autor. Nos programas de computador refere-se aos artigos 12 a 13 da Lei 9.609/98.

Portanto a imputação criminal a conduta do usuário, seja dowload ou qualquer meio, mesmo o adquirente para fins de fruição pessoal, está diretamente ligada ao que estipula a Lei de Direitos Autorais, se ela considera esse comportamento ilícito ou não.

Nesse aspecto a lei é sábia uma vez que nunca diz que a fruição pessoal do bem constitui ilícito penal, mesmo porque poderia levar a população à obscuridade cultural.

Ela se preocupa e pune a exploração econômica, mas não o usuário particular que meramente tenha interesse em assistir, ouvir, ter conhecimento do bem intelectual, aliás, a divulgação cultural é protegida constitucionalmente.

Tanto é verdade que o artigo 104, da Lei de Direitos Autorais estipula: “Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, COM A FINALIDADE DE VENDER, OBTER GANHO, VANTAGEM, PROVEITO, LUCRO DIRETO OU INDIRETO, para si ou para a outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo os contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior”

Com isso fica claro que o mero ato de baixar, obter, ou adquirir obra para fruição pessoal não tem tipicidade penal. In dúbio pro-reo.

paz disse:
23 de agosto de 2007 às 14:17

Nos comentários, o autor parabenizou o Conjur pela coragem de publicar o seu artigo. A matéria em questão é controversa até para os juristas.
Creio que o fato do artigo ter se embasado tão-somente no elemento subjetivo do tipo (lucro direto ou indireto), esquecendo-se da norma penal em branco do caput do art. 184, CP, requeria maior cuidado do Conjur quando da publicação, pois podem brotar interpretações equivocadas sobre o tema em comento.
Ademais, não se pode incluir os softwares (quando trata do WGA da Microsoft) sob a égide do art. 184 do CP, de vez que possui todo um regramento especial constante da legislação extravagante (Lei nº 9.609/98), que prevalence ante o Código Penal.

Tiago disse:
30 de agosto de 2007 às 15:35

Não é bem assim. A pirataria com fim de lucro é a figura qualificada do crime geral. Se houver intuito de lucro, agrava-se a pena. Mas o crime geral permanece, o caput do art. 184. Ele não exige lucro, nem qualquer elemento subjetivo. Portanto, a rigor, copiar sem autorização é sim crime, não importa a finalidade!

EduardoMartins disse:
15 de outubro de 2007 às 18:45

Tive aulas com um promotor público com doutorado e ele afirmou categoricamente em sala de aula que não incide a norma criminalizadora do 184 quando a cópia de qualquer DVD é para uso pessoal e sem intuito de lucro.

A mesma conclusão foi compartilhada pela minha turma de especialização em Direito da Tecnologia da Informação na FGV.

bolinha disse:
16 de outubro de 2007 às 11:56

“Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
É certo que não constitui violação do direito do autor, apenas quando se visa o lucro direto ou indireto,porém, de conformidade com o art. 43 da lei 9610/98 somos informados, com clareza, dos casos que não constitui ofensa ao direito do autor. Logo, se não constitui ofensa ao direito do autor, como se aplicar o caput. do art. 184 da lei dos crimes contra a pirataria (lei 10.695/2003)como querem alguns comentaristas e intérpretes, para justificar que o consumidor não tenha o direito de reproduzir um exemplar para uso privado sem fins lucrativos, dispositivo este, acrescentado no parágrafo 4º da lei 10.695/2003 em conformidade com o art. 43 da lei 9610/98.A boa hermenêutica nos leva a concluir, caros intérpretes, que há casos que podem violar o direito do autor, sem intuito de lucro, que não estão compreendidos no art. 43 da lei 9610/98, nem no parágrafo 4º da lei 10695/2003, por conseguinte o legislador ao mencionar apenas os parágrafos 1°, 2° e 3° não fez alusão ao caput do artigo. Para melhor entendimento, tomemos como exemplo o seguinte caso: O copista que fizer mais de uma cópia, viola direito do autor sem contudo visar lucro, portanto, está enquadrado no caput do art. da lei 10695/2003. O possuidor de um cd legítimo (que pode ser um cópia reproduzida legalmente e não comprada no comércio ilegal)coloca-a para tocar em um ambiente coletivo, (art. 68 parágro 3° da lei 9610/98) sem autorização, neste caso está inflingindo o direito autoral e é passível de sanções de conformidade com o caput da lei 10.695/2003. Portanto, "não" a pirataria, porém, "sim" aos direitos do uso privado da cópia, dentro da lei. Bolinha.

Edu26bnu disse:
14 de novembro de 2007 às 11:29

Resumindo...
o autor deste "Tabu pirata" está insinuando que somente visar lucro é estar violando direitos autorais.
A lei especifica quais são os direitos autorais, com lucro ou sem lucro se for violado constitui crime.
LEI Nº 9.610/98 - Lei dos direitos autorais.

kakobb disse:
08 de dezembro de 2007 às 00:15

Cara, Não caia nessa… Hoje eu apresentei um trabalho com base nesse artigo e sabe o que aconteceu? ME FUDI. Primeiro, é que a cópia ilegal de softwares deve ser tratada pela lei 9609/98 e a quebra de direitos autorais em geral, deve ser avaliada pela lei 9610/98, pois tratam de temas específicos e são mais recentes, por isto, devido a princípios do Direito, estas tem prioridade sobre o Código Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm
http://www.lei.adv.br/9610-98.htm

Em relação à cópia ilegal de softwares, a punição está estabelecida pelo Art 12 da lei 9609/98:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

No caso das pessoas que compram produtos piratas elas responderam a um outro tipo de crime:
DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Manoel Almeida disse:
17 de dezembro de 2007 às 10:20

Curioso, quando querem condenar a "pirataria" citam o Art. 184 (confiram nas aberturas de TODOS os DVDs, por exemplo), mas quando confrontados com este dizem que está desatualizado e recorrem à 9.610.

Kako, nosso Código Penal está, sim, atualizado de acordo com a 9.610/98. Vide § 4° do 184, que, repita-se, permite CÓPIA INTEGRAL independentemente de autorização. Eu gostaria muito de ver o seu trabalho, assim como gostaria de ver sequer 1 (um) julgado em que o consumidor de produtos piratas foi condenado por “RECEPTAÇÃO”...

Prezado “Paz”, em momento algum foi dito que o WGA infringe o 184, e sim que quebra “padrões de confiança e privacidade” e violaria “leis de software”. O “lucro direito ou indireto” não é “elemento subjetivo”, e sim o INTUITO.

Edu, resumindo: a violação de direitos autorais, sem intuito de lucro, seria “CRIME” segundo qual(is) artigo(s) da 9.610?

Abraços.

DELEMOS disse:
20 de maio de 2008 às 20:12

Prezado Manoel Almeida,

Sua argumentação foi muito bem colocada, mas você peca por um erro inicial, muito comum para quem tenta interpretar o Código Penal, que anula toda a justificativa posterior. Ao interpretar o Código Penal, você tem que interpretá-lo pelo caput do artigo, uma vez que os parágrafos subseqüentes são agravantes, atenuantes ou exceções do crime previsto no caput do artigo. Ou seja, ao violar os direitos de autor (cópia ilegal), seja qual for a intenção da violação, é crime previsto no caput do Art. 184 do CP e a pena é de detenção de 3 meses á 1 ano (cumprida em regime aberto ou semi-aberto, ou seja, passa o dia trabalhando e o pernoite é detido em uma prisão, colônia penal, albergue, etc.) ou multa. O que está disposto nos parágrafos do Art. 184 do CP são agravantes, atenuantes ou exceções, ou seja, se você copiar (crime previsto no caput do Art. 184 CP) com intuito de lucro (agravante do § 1º do Art. 184 CP), a pena é agravada para reclusão de 2 á 4 anos (cumprida em regime fechado, ficando recluso tanto durante o dia como a noite até o fim da pena, numa penitenciária) ou multa. A exceção que você interpretou sobre o § 4º se aplica somente àquele que adquiriu a obra, ou seja, detêm os direitos parciais sobre a mesma, e copia para seu uso privativo, ou seja, o proprietário parcial (porque compartilha dos direitos de propriedade com a detentora dos direitos autorais, com o autor, etc.) da obra, faz uma cópia para uso próprio, como por exemplo, copia as músicas de um CD que adquiriu legalmente para ouvir em um tocador de MP3 ou fotocopia um livro, de sua propriedade, para poder fazer anotações na cópia. Portanto, isso significa que não é uma autorização para reproduzir algo que não é de sua propriedade.

RICHARD DELEMOS

Manoel Almeida disse:
24 de maio de 2008 às 10:43

A cópia referida no parágrafo 4° é de fato da forma que você diz. Mas é dessa forma que é exposta ao público? NÃO. Dizem claramente que é PROIBIDA A REPRODUÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL de qualquer obra. E tal advertência é dirigida também àquele que adquiriu a obra. NUNCA fazem qualquer ressalva. Logo, suas observações não contradizem, mas antes corroboram o texto. Em nenhum momento escrevemos que se trata de autorização para alguém reproduzir produto adquirido por outrem. Não afirmamos mais do que está no § 4°, ou seja, é permitida cópia mesmo integral da obra. Ou “um exemplar” não pode ser considerado “cópia integral”?

Você também está corretíssimo quando diz que os §§ sejam figuras qualificadas. É exatamente por isso que o caput NÃO se refere à pirataria, nem foi objeto deste artigo. A pirataria, que é cópia ou utilização indevidas visando lucro (do contrário, é matéria criminalmente atípica, podendo ser discutida no cível) é a própria forma qualificada da violação do direito de autor. Isso se depreende da simples leitura dos parágrafos do 184, pois se referem explicitamente a reproduções não autorizadas com intuito de lucro. Note que em momento algum o caput faz menção a essa modalidade de cópia, e normas restritivas de direito devem ser restritivamente interpretadas.

O caput se refere a outras formas de violação (por exemplo o plágio), do que decorre o acerto, ainda que involuntário, do amigo que afirmou aqui ser a incidência do caput “tema para outro artigo”. Dito isso, você concorda que comprar filme pirata seja o mesmo que ROUBAR, isto é, subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça? Você acha que alguém deva ir para a cadeia simplesmente porque adquiriu uma roupa ou calçado cuja marca não seja original?

João Batista disse:
11 de setembro de 2008 às 19:29

eh vergonhoso como os profissionais de direito, que deveriam zelar pela correta aplicacao da lei, repetem os absurdos defendidos pela industria, como a criminalizacao da troca virtual de livros ou da compra de produtos 'falsificados', condutas atipicas, conforme demonstrado na conjur... eh uma pena que este tipo de esclarecimento so chegue a uma pequena parcela da populacao!

B. disse:
01 de novembro de 2008 às 13:46

Desculpem-me, mas não sei como dizer isso de outra forma: quanta besteira.

O art. 184, citado tão enfaticamente como prova que de que a violação dos direitos autorais através de cópias não autorizadas, contém: §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e um simpático caput, simplesmente omitido pelo autor. No caso:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Simples assim: tudo que foi dito como sendo atípico enquadra-se no caput – “violar direitos do autor”, redigido dessa forma (com o termo aberto violar) justamente para permitir uma interpretação mais ampla, abrangendo todas as possíveis condutas (baixar uma música, por exemplo, é crime: os direitos sobre a música são da gravadora e, não sendo cedidos para compartilhamento, são violados quando isso é feito).

Quanto ao §4º, o autor também, para defender sua tese, omite parte fundamental: "§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." Ou seja, tal parágrafo é aplicado apenas aos §§ 1º, 2º e 3º, sendo um mero esclarecimento: para a conduta enquadrar-se nesses parágrafos, deve o autor ter, como especial fim de agir, o intuito de lucro (direto ou indireto) e, não o tendo, não serão aplicados tais parágrafos. É apenas isso que o §4º diz.

B. disse:
01 de novembro de 2008 às 13:47

Como o autor muito bem disse, quem baixa uma música não tem intuito de lucro, por isso não se caracterizam os §§ 1o, 2o e 3o, logo, não se aplica o §4º. A conduta “baixar músicas” será, entretanto, enquadrada no caput do artigo.

Vale notar: com relação ao art. 46 da lei 9610, o autor tem razão ("Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro")

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