É ilógico punir quem contribui com a prostituição

Desde os primórdios, a “profissão” prostituição fez parte da realidade da convivência em sociedade. Embora sempre tenha sido considerada, pela maioria dos grupos sociais, uma “forma de ganhar a vida imoral ou amoral”, menos ou mais intensa, dependendo da época histórica da humanidade, todos os grupos sociais, ainda que ignorando sua existência, tacitamente, a aceitava.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “prostituição é, além do ato de prostituir-se, o comércio habitual ou profissional do amor sexual.”[1]

Sabe-se que o ato de prostituir-se não é considerado crime, embora induzir, atrair, facilitar, intermediar, promover ou impedir, são verbos que caracterizam os tipos penais (leia-se crimes) de Favorecimento da prostituição (art. 228, CP) e Tráfico de Mulheres (art. 231, CP).

Entretanto, as condutas praticadas pelos verbos acima descritos, não são necessariamente caracterizadas como habituais, diferentemente da prostituição que como já nos referimos, pressupõe a habitualidade como meio inerente à sua conceituação.

Isto quer dizer, não se poder falar em prostituição a existência apenas um ato isolado de uma mulher que obteve lucros econômicos com uma relação sexual.

Trazemos estas breves informações iniciais para justificar que, além de ser a prostituição uma habitual comercialização do amor sexual, qualquer dos crimes referidos exigem, para sua adequação, a presença inconteste da prostituição que é, necessariamente, habitual, concluindo-se que: induzir, atrair ou facilitar a prostituição, torna-se ação ou omissão absolutamente inócua, pelo simples fato de que não se pode induzir, atrair ou facilitar a prostituição, se ela deve preexistir à suposta indução, atração ou facilitação.

Se assim não fosse, estaríamos diante de uma situação absolutamente impossível que é prostituir o que já é prostituído pela própria necessidade anterior da habitualidade. Vê-se que é ilógico, ser a prostituição prática em si atípica e punir o indivíduo que contribui, seja de que forma for, à prostituição alheia.

Obviamente, como razoável observação, não entrariam neste rol, aquelas mulheres forçadas a exercer a prostituição (fraude, violência ou ameaça); neste caso estamos diante de uma outra situação que não somente pode como deve ser tutelada pelo Direito Penal, por ser de grande relevância social e inconteste.

Por outro lado, se a pessoa atraída ou induzida a exercer a prostituição for maior de 18 anos (Maioridade Civil), trata-se, a nosso ver, de atividade socialmente irrelevante por haver ela discernimento para a escolha, ainda que pressuposto este discernimento, sendo, portanto, inadequada a tutela penal neste caso; primeiro, porque é considerada maior pela Lei Civil; segundo, porque adentra no campo da inobservância dos direitos considerados indisponíveis, tal qual o é o próprio corpo.

Como princípios constitucionais penais e não penais existentes em nosso ordenamento jurídico que são flagrantemente afrontados com a tutela penal que consideramos equivocada, não nos cabendo discorrer um a um por serem auto – explicativos, podemos citar:

•Art. 1º (Estado Democrático de Direito);

•Art. 1º, II (a cidadania);

•Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana);

•Art. 3º, I (construir uma sociedade livre, justa e solidária);

•Art. 3º, IV (promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação);

•Art. 4º, II (prevalência dos direitos humanos);


•Art. 5º (garantias e direitos individuais, tal qual o é a liberdade, sem distinção de qualquer natureza);

•Art. 5º, XLI (punição a qualquer liberdade atentatória dos direitos e garantias individuais);

Os princípios acima elencados são princípios considerados basilares para a garantia de qualquer cidadão que pertença ao chamado Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, incluí-se toda prostituta que, podendo fazer do seu corpo aquilo que julgar conveniente, desde que não adentre em direitos de terceiros de igual valor, também é pelo Estado Democrático, considerada cidadã brasileira.

A prostituição não atinge qualquer relevância social (consideradas as observações citadas). Tanto é verdade que, desde os mais remotos tempos, ela existe e todos têm pleno conhecimento disso. A irrelevância é tanta que a conduta não é tutelada pelo Direito, e se contrário fosse, haveria desrespeito às garantias arduamente conquistadas, como a liberdade.

O chamado Direito Penal Simbólico, é o termo usado para caracterizar dispositivos penais que não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, isto é, que previsivelmente são ineficazes mas dão a impressão de que se está fazendo algo para controlar as ações e situações indesejáveis (grupos ideológicos, políticos, entre outros).

Ora, no caso que se discute, ou estamos diante do Direito Penal Simbólico ou estamos diante de dispositivos legais ultrapassados, uma vez que o Código Penal traduz os valores e desvalores da cultura de um Povo, que neste caso, hodiernamente, se convergem em desnecessários e infrutíferos.

Se pararmos para analisar, não haveria tantos anúncios e propagandas com este apelo se não fosse prática exercida com a condescendência e anuência silenciosa das autoridades competentes, o que se inclui, principalmente, os representantes do Ministério Público, que por dever constitucional, desde a Carta de 1988, atuam como fiscais das leis (custus legis).

Entendemos que diante das considerações apresentadas, tais crimes deveriam ser retirados do Código Penal, como ocorreu com os crimes de adultério e sedução, recentemente. O simples fato de que todos os meios de comunicação ofertam o sexo com a nítida e clara finalidade de lucro, por si já representa uma total desnecessidade de repressão penal.

Assim, se existem aqueles que contrariam a idéia da existência de locais destinados para estes fins, razoável seria que criassem ONGs ou Centros de Educação Sexual e Moral para combater e prevenir a prostituição, não cabendo ao Direito Penal a tutela de interesses socialmente irrelevantes, pois a função da pena também é a de reprimir.

Sendo a prostituição facilitada, podemos vislumbrar uma situação positiva para a sociedade, isto é, havendo locais destinados licitamente para essa prática, a ofensa à “moral” ou aos “bons costumes”, certamente diminuiria por não precisar estar nas ruas, às vistas de todos, aquelas que possuem o total direito de exercer o comércio habitual ou profissional do amor sexual, chamado de prostituição.

Analisando sob outro aspecto, outros princípios também são afrontados diretamente ao serem punidos, ou passíveis de punição, aqueles que “trabalham” com o comércio do amor sexual (conduta lícita), mas não o praticam pessoalmente. Vejamos:

• Princípio da razoabilidade e proporcionalidade (apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado);

• Princípio da intervenção mínima: ao Direito Penal cabe apenas a tutela de interesses penalmente e juridicamente relevantes, o que quer dizer: apenas aqueles em que, não podendo ser suficiente a tutela dos outros ramos do Direito, cabe então ao Direito Penal intervir; é o caráter fragmentário do Direito Penal);

Estamos aqui a nos referir, que ao legislador cabe conceber delitos e penas de acordo com o juízo de valor e em conformidade com a consciência moral de um povo, declarando ao mesmo tempo, a ofensa direta ao senso de justiça, o que não nos parecer ocorrer com a prostituição.


Assim, se os crimes elencados nos artigos previstos no Capítulo V do Código Penal (DO LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES) – evidentemente excetuando os casos que envolvam menores de idade e as vítimas de violência, atos fraudulentos e ameaçadores-, pressupõem a prostituição como parte integrante do tipo legal, cremos que tais crimes são em si mesmos equivocados e conglobantes, pois não há possibilidade de uma norma permitir e proibir o mesmo ato, devendo ser, a nosso ver, consideradas atípicas estas condutas.

Por outro lado, o caso ocorrido com o “Bahamas”, levando-se em consideração as inúmeras Casas que a ela são similares, fere ostensivamente o princípio da isonomia, bem como desrespeita o dever de fiscalização da Lei, que cabe ao representante do Ministério Público. Segundo o noticiado pela imprensa, nos faz crer, que o representante do Ministério Público intervém, denuncia e requer a prisão do responsável de uma única Casa Noturna voltada ao amor sexual, quando é sabido por todos que são inúmeras as existentes não somente em São Paulo, mas no mundo todo.

Cabe, portanto, diante de seu dever constitucional e prerrogativa de função, agir da mesma forma, diante de todas as “Casas” do gênero existentes, para que o senso de Justiça e o princípio da isonomia e legalidade possam ser respeitados.

O que não pode ser concebido é investigar e deter, pelo menos é o que nos mostra, apenas aqueles “casos” que de alguma forma possuem grande repercussão na mídia.

Pelo princípio da isonomia, devemos tratar os iguais de forma igual respeitando suas desigualdades (se é que existem no caso a que se destina).

Outra questão que devemos pontuar é o princípio da eficiência do Estado que, com a Emenda Constitucional nº 19/98, foi acrescido como um dos Princípios Constitucionais obrigatórios da Administração Pública.

Com isso, a ineficiência do Estado passa a ser considerada afronta à Constituição Federal. Dizemos isso, pois, comumente, temos como resposta das autoridades competentes que a inaplicabilidade da Lei dá-se pela falta de recursos, entre outros, e não pela ineficiência do Estado.

A possível justificativa de não serem presos todos aqueles que praticam a mesma “conduta comercial” que Maroni, é justamente a impossibilidade: leia-se ineficiência, da máquina Estatal.

Entretanto, se a idéia é a aplicação da Lei, com tais condutas já discorridas acima, conclui-se que a mesma não está sendo cumprida, ao contrário, está-se diante de uma aplicação, em tese, arbitrária, pois não é permitido, pela Constituição, condutas aplicadas apenas a alguns, caracterizando-se, destarte, ao que chamamos de Responsabilidade Objetiva do Estado, cabível,inclusive, indenização com direito de regresso ao servidor público que tenha dado causa a ela. É a teoria do Risco Administrativo.

Conclusivamente, se o Princípio Fundamental do Interesse Público é o Bem Comum, e se a prática da prostituição não possui relevância jurídica e social, tanto que não é juridicamente protegida, excetuados os casos em que são envolvidos menores e vítimas de fraude ou violência, entendemos não serem também relevantes e não afetar o Bem Comum, as práticas que estão diretamente ligadas à prostituição, ao contrário, se tais condutas são penalmente, socialmente e juridicamente relevantes do ponto de vista formal da Lei, afetam sim o Bem Comum porque aos envolvidos nessas situações, não está sendo respeitado o Bem Particular que é comum a todos os cidadãos brasileiros.

Somente estamos diante do Bem Comum quando há comunhão e respeito a todas as garantias e princípios individuais do Bem Particular.

Neste caso, não nos parece, ao menos diante dos fatos apresentados, estarem qualquer deles sendo respeitados.


[1] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Editora Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 1986. P. 1405

Carla Rahal

é advogada criminalista do escritório Maluly Jr. Advogados

Jaderbal disse:
24 de agosto de 2007 às 16:14

Leitores, cuidado, antes de sair espalhando que "liberou geral"!!!

A ilustre autora disse que "induzir, atrair ou facilitar a prostituição, torna-se ação ou omissão absolutamente inócua".

O tipo penal não é este, e sim induzir, atrair, alguém à prostituição (à, com crase). O legislador não quis punir quem induziu o surgimento da prostituição, como a autora quer fazer crer e, sim punir quem induz, atrai, etc. alguém à prostituição (leia-se ao mundo da prostituição).

O artigo pode ter algum mérito, mas não pude continuar a lê-lo, pois pareceu-me, logo de início, um delírio lógico.

Conjur, mais uma vez, rogo-lhe que selecione os artigos, que são lidos por leigos, estudantes, etc. Pode sobrar para vocês uma açãozinha básica.

José Carlos Guillem Blat disse:
24 de agosto de 2007 às 18:22

Gostaria apenas de alertar a advogada que subscreve tal artigo que a denúncia foi oferecida e recebida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital que decretou a prisão preventiva de OSCAR MARONI FILHO pela prática de crimes de FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO A CASA DE PROSTITUIÇÃO, FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS, sendo que a exordial acusatória está embasada em inquérito policial com 6 volumes com inúmeras pessoas ouvidas,laudos periciais e inúmeros documentos comprovando os ilícitos criminais, bem como estão servindo para outras investigações.
Assim, opinar sobre questões doutrinárias é salutar, mas palpitar sobre coisas que a advogada desconhece é temerário e demonstra a sua vontade em alcançar alguns minutos de fama.

José Carlos Blat
Promotor de Justiça

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
24 de agosto de 2007 às 21:18

A questão tratada na notícia/artigo é complexa.

Aprecio a atuação do Blat (permita-me Dr.) que, embora radical, tem personalidade, garra, e com lealdade joga para ganhar, utilizando de todos os meios para demonstrar o que precisa ser reconhecido em juízo.

Digo lealdade porque, ao contrário de outros, não faz tipo de santinho para obter seus objetivos.

O Blat é autêntico, perspicaz e tem bagagem de conhecimento.

Não vou comentar a notícia. Tive uma semana muito agitada, com volume muito grande de informações, leituras, julgamentos etc.

Preciso agora de um uísque, um violão, uma canção e um belo visual feminino, para recuperar de tanto desgaste.

Otavinho Rossi, escala o local!

Rodrigo de Oliveira Ribeiro disse:
24 de agosto de 2007 às 22:48

O conhecido promotor Blat fez um comentário incisivo e corretíssimo: aqui cabe doutrina, não cabe utilizá-la, à guisa de artigo, para criticar caso do qual não se conheceriam dos autos.

Porém, se a duas perguntas (que seguem) se responder positivamente, creio que seria possível falar sobre o caso, como se falou:

a) se a exploração da prostituição não fosse considerada crime (hipótese que o artigo lida), seria típica a conduta do dono da Bahamas?;

b) se o acidente em Congonhas não ocorresse, ele seria preso?

Daí a seletividade do sistema penal criticável, em regime democrático de direito, onde a liberdade de expressão se faz mais importante que pequenas diferenças de idéias, que são positivas e construtivas.

Sendo a prostituição aceita, culturalmente, intrinsecamente ligada a fins econômicos, sua criminalização permite o seu controle pelo crime, mantendo um estado (que a lei - em tese - combateria, mas, um oxímoro, acaba a fomentar) em que as mulheres exploradas, não deixam de ser exploradas, e sem gozar dos benefícios e a segurança de um contrato de trabalho.

E o pior: cria-se uma reserva de mercado aos que se dispõem a entrar nesta lucrativa senda do crime. Antigamente, por incrível que pareça, a profissão era explorada por policiais e autoridades em outros países do ocidente.

Mais: analogamente ao caso da Lei Seca, em que se proibiu o álcool, e se passou a matar pelo controle de uvas (para produção do vinho), normas que vão contra valores aceitos na práxis fomentam a criminalidade.

Mas concordo com outro que aqui escreveu: é noite, bebamos, pois, o vinho legalizado, tim- tim ao direito natural, comemoremos a jurisprudência que corretamente não vê no trottoir conduta típica (sendo apenas tipicamente cometida pelos bon vivants)!

Richard Smith disse:
24 de agosto de 2007 às 23:12

É tão ridícula e escrota a "opinião" da jornalista signatária do artigo que não há o que comentar, mas apenas lamentar.

Parabéns ao Dr. Blat, pela objetividade e virilidade dos esclarecimentos que espancam definitivamente a questão.

Novamente: lamentável, só isso.

Daniel Oliveira disse:
24 de agosto de 2007 às 23:19

Concordo com o Dr. Blat. Afinal, a conduta está descrita no Código Penal e a finalidade criminosa da boate "bahamas" é pública e notória, prescindiria até de prova. Contudo, é inegável que, se considerarmos os sites de internet e jornais milionários (classificados) que também favorecem a disseminação da prostituição, se considerarmos a quantidade inapreciável de caça-níqueis ainda instalados nos botequins de todas as cidades brasileiras, se considerarmos os bingos que ainda funcionam, um lá, outro cá, se considerarmos os pontos de jogo de bicho que dominam todas as nossas esquinas (em detrimento do empresário honesto que não consegue pagar a avalanche de impostos e juros bancários extorsivos que recaem sobre a atividade produtiva legal), se considerarmos as drogas ilícitas com seus pontos de venda conhecidos por todos (p.ex., cracolândia), se considerarmos o "liberado" consumo de álcool para menores em todas as grandes cidades, se considerarmos a considerável quantidade de servidores públicos, vivendo em palacetes e dirigindo carros importados, a gente se pergunta:
Não é melhor mandar o dono do "bahamas" para o juizado criminal de pequenas causas?

carla disse:
27 de agosto de 2007 às 18:50

Prezado Dr. Blat,
apenas para deixar consignado em resposta a sua observação, o artigo não teve a intenção de criticar o trabalho de V.Sa., ao contrário, apenas teve a intenção de trazer à discussão, a conveniência social/moral ou não, de serem mantidas condutas passíveis de repressão criminal, aquelas que estão diretamente ligadas a uma conduta lícita, principalmente em tempos onde a prática da prostituição é ofertada livremente em todos os meios de comunicação. Assim sendo, muito provavelmente coibí-las nestes casos, a nosso ver, teremos resultados frutíferos. De qualquer maneira, as práticas dessas condutas utilizando-se da violência, fraude ou grave ameaça, foram totalmente excluídas de nosso objeto de análise.
Cordialmente
Carla Rahal

Daniel Majzoub disse:
28 de agosto de 2007 às 17:39

Prezada Dra. Carla,

Parabéns pelo artigo criterioso e objetivo.
Não se intimide com críticas de quem detém alguma autoridade, pois em uma democracia, a liberdade de expressão e a divergência de opiniões salutar e bem-vinda.
Ninguém está imune as críticas construtivas, tampouco pode se portar como detentor exclusivo da verdade.
O princípio da autoridade não é cheque em branco para impor censura.

Daniel Majzoub (advogado de Oscar Maroni)

carla disse:
28 de agosto de 2007 às 20:48

Prezado Dr.Daniel,
Obrigada pelos elogios. Entretanto, não se trata aqui de me sentir intimidada ou não, mas sim de esclarecer não se tratar as minhas ilações jurídicas, de crítica específica ao trabalho de quem quer que seja. O artigo buscou apenas verbalizar a opinião de uma defensora dos direitos e garantias individuais e do Estado Democrático. Questão de posicionamento concreto perante a realidade da vida em sociedade, o que o farei sempre, porém sem o intuito de ferir brios ou trabalho de qualquer profissional, incluindo-se, obviamente, o das prostitutas.
Parabéns pelo empenho em seu trabalho e mais uma vez, obrigada pelas positivas observações.
Boa sorte!!!
Carla Rahal

Rossi Vieira disse:
01 de setembro de 2007 às 17:17

O constrangedor é tomar o uísque, ver belas mulheres, hospedar-se num quarto, optar pela troca sexual ( dinheiro& sexo) e ser intimidado por policiais do GOE a dirigir-se a uma delegacia de polícia, tanto o cliente quanto a garota. O absurdo, ao meu ver, é o tratamento provisório através da cadeia ! Cadeia é última forma de castigo. Respeito o promotor Blat, gosto dele, inclusive. Mas já afirmei num debate público que quando o Estado se associa à prostituição, é óbvio que a tipificação legal cai por terra. A associação se dá pelos altos impostos que o estado recebe obrigatoriamente dessas casas. Quando tais estabelecimentos fomentam a corrupção também não consigo ver crime. E essa conversa fiada de que alguém induz ou facilita outrém a se prostituir é coisa do século passado. O fenômeno do aumento de garotas da classe média que se prostituem é mundial e não nacional. O cancer está na própria sociedade que lotam tais lugares onde o comércio é carnal ( ou amor carnal). Bem, sem divagações, o mais irritante é que cadeia provisória não enriquece um estado Democrático de Direito saudável. Entretanto, convenhamos, a tipificação legal existe e o Mp tem obrigação de fazer sua parte e até provem o contrário induzir, facilitar e traficar mulheres ou homens á prostituição ainda é crime. O que é lamentável é o Grupo de Elite Policial (GOE)entrar com suas poderosas credenciais e invadir a privacidade alheia de quem se utiliza de tais serviços. Isso é reprovável e lamentável, bastaria a metodologia do undercover cop e daí indiciar os verdadeiros suspeitos de tal crime.
Ruiz: do jeito que a coisa anda é melhor ficar em casa, senão ainda sobra para nós dois...

Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado criminal em São Paulo

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também