O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para que o senador cassado Luiz Estevão de Oliveira fique em liberdade. A decisão vale até que o STJ aprecie o mérito do seu pedido de Habeas Corpus. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma.
Luiz Estevão foi preso nesta quarta-feira (4/10), às 17 horas, dentro do prédio da Justiça Federal em São Paulo, quando saía de uma audiência na 12ª Vara Cível Federal. Ele foi surpreendido por agentes da Polícia Federal, que o aguardavam com mandado de prisão expedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Condenado a 3 anos e 6 meses de prisão, sob acusação de uso de documento falso, Estevão foi levado à Custódia da PF. O senador cassado nega o crime. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do TRF-3. O desembargador Johnson Di Salvo, relator, mandou prender o ex-senador na tarde de terça-feira. O Ministério Público Federal alertou a PF sobre a audiência na 12ª Vara, onde Estevão é réu em ação civil de improbidade.
Em maio, o TRF-3 já havia condenado o ex-senador Luiz Estevão a 31 anos de prisão e Nicolau dos Santos Neto a 26 anos. Ambos respondem por crimes de estelionato contra entidade de direito público, formação de quadrilha ou bando, peculato e corrupção passiva, em caráter continuado. Todos os crimes se referem aos desvios ocorridos na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Luiz Estevão foi cassado pelo Senado em 2000 por quebra de decoro parlamentar. Na época, foi constatado que ele mentiu ao dizer que nada tinha a ver com o Grupo OK Construções e Incorporações, envolvido no escândalo da construção do fórum paulista.
Leia integra da decisão
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 67.608 – SP (2006/0217625-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO
CRIMINAL NR 200161810067449 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de Luiz Estevão de Oliveira Neto, apontada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 3ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de fraude processual, a 1 ano e 2 meses de detenção, no regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, restando assegurado o direito de apelar em liberdade.
O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigiu a capitulação do delito e condenou o paciente por falsificação de documento público, fixando a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semi-aberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.
Busca a impetração, inclusive liminarmente, que se assegure ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do acórdão, enfatizando que “a determinação de cumprimento imediato da pena ordenada pela autoridade coatora, em sede de execução provisória, agride, de forma flagrante, a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório”.
Acentua, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que “há muito vem se firmando o entendimento de que, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória criminal, não há de se falar em cumprimento da respectiva pena, ante o princípio da presunção de inocência”.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça
Na hipótese, da análise do que se contém nos autos, o constrangimento está presente, tendo em vista que o Tribunal Federal da 3ª Região, após julgar a apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão, não indicando qualquer motivo para justificar a segregação do paciente, que permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que a prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, inocorrente na espécie. Vejam-se os precedentes:
A – “HABEAS CORPUS . ARTIGO 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA”.
(…)
2. A Súmula nº 267 desta Corte deve ser conciliada com o
princípio constitucional da presunção de inocência. Isto significa que, antes do trânsito em julgado da condenação, a execução provisória deve pautar-se nos requisitos de cautelaridade, expondo os fatos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
3. In casu, a expedição do mandado de prisão foi determinada, tão-somente, em decorrência do provimento da apelação, sem declinar motivos que justificariam a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
4. Ordem concedida para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado, salvo expedição de mandado de prisão devidamente fundamentado.”
(HC nº 47.314/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 15/5/2006)
B – “Prisão (recolhimento). Réu (em liberdade). Apelação improvida (expedição de mandado). Prisão (caráter provisório)”. Sentença (trânsito em julgado)
1. Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, etc.
2. O ato que determina a expedição de mandado de prisão – oriundo de Juiz ou proveniente de Tribunal (relator)
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 2 de 3 (Superior Tribunal de Justiça apelação, por exemplo) – há de ser sempre fundamentado.
3. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.
4. Em tese, só se justifica prisão após o trânsito em julgado.
5. É da jurisprudência do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade, em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole ordinária.
6. De igual sorte, quanto aos recursos de índole extraordinária. 7. Conforme a Súmula nº 267/STJ, porém, a interposição de recurso não obsta mandado de prisão, desde que, obviamente, a autoridade judiciária competente justifique a prisão, tal como acontece, por exemplo, com a preventiva (art. 315 do Cód. de Pr. Penal).
8. É ilícita a expedição de mandado de prisão sem fundamentação do respectivo ato.
9. Ordem concedida a fim de se garantir liberdade ao paciente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (HC nº 51.004/SP, Relator o Ministro NILSON NAVES, DJU de 12/6/2006)
Diante do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente, até o julgamento definitivo deste writ, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau, solicitando informações ao primeiro. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2006.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

Pois é, pois é, depois dizem...deixa pra lá!
Viva a Liberdade de Imprensa!
Nesta fantasia política, nosso colunista narra um discurso que poderia ter acontecido: “Quero agradecer a meus irmãos da Opus Dei. Mas quero agradecer acima de tudo aos jornalistas brasileiros, sem os quais seria impossível desconstruir esse mito da política”.
Bernardo Kucinski
“Quero agradecer em primeiro lugar aos meus companheiros de partido de São Paulo. Foi graças a São Paulo que estamos virando o jogo. E agradecer a meus irmãos da Opus Dei que me confortaram nos piores momentos da campanha até aqui. Mas quero agradecer acima de tudo aos jornalistas brasileiros, sem os quais seria impossível desconstruir esse verdadeiro mito da política que estamos enfrentando. Parecia uma tarefa impossível. O arquétipo do “pai dos pobres” estava profundamente enraizado no imaginário popular. Mas certos preconceitos também estavam e a imprensa foi muito feliz em fazer aflorar esses preconceitos. Lembro a todos a associação dos petistas a ratos através do poder da imagem, na capa de VEJA que vocês todos conhecem (1). Vários jornalistas, trabalharam essa associação depois por escrito, com grande sucesso.(2) Foi um risco calculado, usar mesma técnica que Goebbels usou no seu filme “ O judeu eterno”, para convencer os alemães de que os judeus deveriam ser exterminados. Mesmo porque, não se trata da eliminação física dos nossos adversários ou dessa raça, como disse equivocadamente, o nosso amigo senador Bornhausen. Mas se trata, sem dúvida, de sua erradicação da política brasileira. Outra associação importante foi com o conceito de “quadrilha.” Arnaldo Jabor foi muito eficaz quando escreveu que “com a eleição de Lula, uma quadrilha se enfiou no governo e desviou bilhões de dinheiro público para tomar o Estado e ficar no poder 20 anos. “ A própria palavra “petista” já está adquirindo uma conotação pejorativa. É, sem dúvida uma grande vitória na batalha pelas mentes e corações dos brasileiros... (interrupção por aplausos prolongados).
“Não importa se no final dos inquéritos em curso, não ficar provada corrupção no governo, ou que o dinheiro do mensalão não veio dos cofres do Estado, ou que a maioria dos esquemas de corrupção começou no governo anterior. Os jornalistas brasileiros agiram bem ao ignorarem formalismos como o da presunção da inocência ou o do direito à auto- imagem. E mais ainda ao cunharem a expressão “mensaleiro” que estigmatiza por igual toda uma categoria de políticos, independente do grau ou tipo de envolvimento de cada um. Foi através de abordagens corajosas como essas, ignorando a superada ética jornalística liberal, que conseguimos inculcar em grande parte do eleitorado a idéia da quadrilha (3) (aplausos).
“Da mesma forma, com a expressão “Nosso guia”, a imprensa conseguiu associar sutilmente a figura desse falso “pai dos pobres” à dos ditadores comunistas, Stalin, Mao e Enver Hoxa. (4) Com isso personalizamos a idéia geral , que já havíamos conseguido disseminar antes, de que essa gente é autoritária por natureza . Também conseguimos convencer boa parte do eleitorado de que esse “pai dos pobres”, não tem educação nem cultura, é um ignorante.E não foi fácil, dada a propensão do povo de respeitar as autoridades. Muitos jornalistas contribuíram para isso e todos eles eu agradeço.(5) A idéia de que se trata de um ignorante pegou fundo e hoje é encampada inclusive por intelectuais, como o dramaturgo Lauro Cezar Muniz que em declaração de grande destaque na Folha Ilustrada, explicou como “ a falta de escolaridade impede a pessoa de entrar em contato com a lógica” e que por isso nosso adversário “não tem clareza para governar o Brasil.”(6)
“A imprensa estrangeira também ajudou. Quero lembrar a vocês o artigo do New York Times sugerindo que o mito é um alcoólatra. A primeira reação do povo foi repudiar o jornalista americano, por aquele motivo que já mencionei, o respeito à autoridade, ainda mais quando atacada por um estrangeiro. Mas graças ao desastrado gesto de sua expulsão e posterior ajuda de alguns de nossos mais brilhantes jornalistas, conseguimos reverter esse quadro e hoje posso assegurar a vocês, são muitos os brasileiros que acreditam na tese do alcoolismo. Agradeço em especial ao diretor da sucursal da Folha em Brasília , que através de pesquisa cuidadosa nos mostrou que o alcoolismo está no DNA da família Silva. (7) Finalmente quero mencionar o brilhantismo com que alguns jornalistas trabalharem a delicada idéia de esse pai dos pobres e os petistas em geral são tipos patológicos. VEJA foi pioneira ao dizer que “Lula tem dificuldades patológicas em compreender o que lhe pertence e o que pertence e ao Estado.” (8) E Diogo Mainardi, comparou Lula ao Papa Léguas, “uma besta primária, um oportunista microcéfalo perfeitamente adaptado ao seu meio, que sabe apenas fugir das ciladas preparadas pelo coiote.” (9) Quero mencionar, em especial o artigo de José Neumanne Pinto: “Freud, Lombroso e Jung no Planalto”, publicado às vésperas da eleição, no jornal mais importante do país, O Estado de S.Paulo.10 Hoje, como vocês sabem, há um retorno ao paradigma genético, portanto ao modelo lombrosiano. Meus irmãos da Opus Dei, a propósito, nunca abandonaram a abordagem lombrosiana. O artigo de Neumanne foi tão importante, que o colocamos no nosso site. Enfim, sei que deixei de mencionar dezenas de jornalistas que também contribuíram para o combate ao mito. A todos agradeço de coração. E os conclamo a continuar a lauta.O mito foi duramente atingido, mas ainda não morreu. Nossa tarefa é destruí-lo. (aplausos prolongados, gritos de Viva a Liberdade de Imprensa, Viva São Paulo.)
- Fim do discurso de agradecimentos.
(1) VEJA, 25/05/2005.
(2) Entre eles, André Petry em VEJA, de 24/06/06( “ De ratos e homens”) .e Rubens Alves na Folha de S. Paulo, de 18/04/2006 (“ Os ratos e os elefantes”)
(3) O Código de ética dos jornalistas brasileiros, aprovado em congresso nacional da categoria e em vigor desde 1987, diz nos seus artigos 14 e 15: Art. 14. O jornalista deve: a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. b) Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. Art. 15 - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
(4) A expressão foi repetidamente aplicada por Elio Gaspari em sua coluna e hoje já é usada por outros jornalistas.
(5) Reinaldo Azevedo chama o presidente de “analfabeto”, na epígrafe de seu site; Miriam Leitão, no O Globo, de 11/09/05, dedicou toda uma coluna à “falta de escolaridade do candidato do partido dos Trabalhadores”; e Sonia Racy, no Estadão de 19/01/06, concluiu que ao se referir ao Uruguai e Paraguai como “ nossos irmãos mais pequenos”, Lula revelou sua ignorância do vernáculo, quando a ignorância na verdade era dela, pois segundo a gramática de André Hildebrando de Afonso a expressão é correta e de uso corrente em várias regiões.
(6) Folha Ilustrada, 07/03/2006. Cezar Muniz parece ignorar que o raciocínio lógico é inerente ao cérebro humano. Até mesmo os loucos raciocinam com lógica. O que muda é o conteúdos do raciocínio, conforme se trate de um saber cientifico, ou religioso, popular, ou supersticioso.
(7) Josias de Souza, Folha de São Paulo, 16/05/04: “Alcoolismo marca três gerações dos Silva.”
(8) VEJA, 12/07/06.
(9) 28/06/06
(10) OESP, 20/09/06
Bernardo Kucinski, jornalista, é professor da Universidade de São Paulo. É autor, entre outros, de “A síndrome da antena parabólica: ética no jornalismo brasileiro” (1996) e “As Cartas Ácidas da campanha de Lula de 1998” (2000).
Depois das colocações anteriores do Professor Prado , pouco restou para ser comentado pelos demais.
No comentario anterior sobre o assunto Eu coloquei jocosamente que estava abrindo um "bolão" de apostas para saber quantas horas ou no maximo quantos poucos dias o ex-senador e ex-croque ia passar atras das grades ( mero eufemismo pois na realidade as "grandes ratazanas" da vida publica Brasileira passam os periodos cada vez mais eventuais em quarteis da PM ou outros estabelecimentos de vida mais "light"). O que não consigo entender e a grande maioria do Povão tambem , é o "porque" de se adotar esses procedimentos de prender certos elementos pululantes de nossa sociedade perfumada se ja sabemos desde o inicio que certamente vai aparecer algum alvará de soltura assinado por algum magistrado "compreensivo e sensivel" ao sofrimento alheio........Para os que pagam tributos e procuram andar na linha todo o tempo , fica a eterna certeza de que "não se pode roubar pouco" , tem que ser bastante pra poder sair logo. O velho ditado permanece , cadeia no Brasil é para 3 tipos de "P" , pobres, pardos e pretos, os demais apenas se aborrecerão momentaneamente e terão alguma "despesas imprevistas" com Advogados medalhões e outras...........
Pobre Brasil , De Gaulle continua certissimo e adiantado no tempo , mesmo 40 anos depois!
A explanação anterior é no minimo valida "mas" a realidade dos fatos para o Povão que alguns acham um mal necessario é simplesmente de que a nossa Justiça esta mais para o Sitio do Pica Pau Amarelo. Se o meliante tem todos esses direitos ( via de regra de dificil obtenção pelos de bolsos mais rasos) , porque "na outra ponta do processo" alguem decidiu mandar o cara para tras das grades se ja era facil imaginar que "via de regra" perfumado não fica muito tempo em cana?
Quanto a gozação em cima do "com pena e sensivel" , recomendo uma leitura la atras durante o encarceramento do "maior injustiçado" do Brasil ( maluf que ficou guardado com seu filhinho querido do coração) nas palavras de alguns ceguinhos, que esteve preso e foi solto depois de varios dias porque o magistrado que não lembro o nome se "comoveu" com o estado psicologico do reu, não sei se é pra rir ou para chorar mas esta é a realidade e o que aqui foi narrado é um fato. A Justiça tem que ser respeitada mas acima de tudo ela tem que se fazer respeitar, da forma em que está , corremos o serio risco de um processo por apropriação de ideias por parte do pessoal do Panico na TV.
A justiça enxerga bem, principalmente a cor branca. Todos os dias vemos casos de pessoas pretas, pobres e periféricas (3P's) que ficam presas por meses e até anos por bagatelas. Há poucos meses uma Maria, pobre, preta e periférica, ficou 1 ano e 4 mesesm presa porque tentou furtar um shampoo. Vários HC's foram negados. Precisou o STJ liberá-la. Depois tivemos outro caso, preta, pobre e periférica, que vendo o filho e a mãe com fome tentou furtar um pote de manteiga (R$1,90) e ficou trancafiada por 4 meses. Portanto, menos senhores. Menos. A justiça enxerga bem e sabe de que lado deve ficar, salvo, claro, as exceções de sempres, como os magistrados pela democracia e os que correndo riscos decidem contra legem. No mais, histórias para ninar.
LAMENTÁVEL a decisão relatada pelo MINISTRO PAULO GALLOTTI...
Aonde vamos parar...Tem que ter alguma forma de indicação dos ministros do STF e STJ que não seja indicada pelos políticos poderosos, principalmente do nosso Ilustríssimo Sr. Dr. Lula.
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