Candidato não pode ser desclassificado em concurso público por ter formação superior à exigida no edital. O entendimento é da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores negaram o recurso da Celesc contra decisão da primeira instância, que mandou a empresa contratar um dos aprovados para o cargo de técnico em contabilidade.
De acordo com o processo, o edital exigia formação técnica, mas o candidato já tinha terminado a faculdade de Ciências Contábeis. Por isso, ele foi excluído do concurso.
No Tribunal, a Celesc alegou que as atribuições das duas formações são distintas e, por isso, o candidato precisa ter o grau de escolaridade exigido. O desembargador Francisco Oliveira Filho, relator, não acolheu o argumento. “Não é razoável deixar de admitir candidato cuja formação não corresponde com exatidão àquela exigida no edital, mas vai além dela.”
Processo 2006.028440-8
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Simplesmente bizarro!
É, de fato, um absurdo. Mas existem pessoas que após ingressarem num cargo para o qual tem qualificação de sobra, não aceitam desempenhar as funções devidas por considerá-las abaixo do seu 'nível'.
Outro costume é o desvio de função e, antes da CF de 1988, a transposição de cargo sem a adequada seleção por concurso.
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