O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de alvará de soltura para o delegado paulista André Di Rissio. A decisão foi tomada no pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do delegado.
Di Rissio foi preso preventivamente durante a Operação 14 Bis, no final de junho, pela Polícia Federal. Ele é suspeito de participar de um esquema de liberação ilegal de mercadorias na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).
A argumentação principal da defesa do delegado, presidente afastado da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, é a de que seu cliente tem sofrido constrangimento ilegal. O advogado de Di Rissio sustenta não haver necessidade de manter o delegado preso, porque o Ministério Público já ouviu todas as testemunhas no processo que tramita contra o delegado na 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas.
O relator, ministro Marco Aurélio, salientou o entendimento reiterado do Supremo sobre a preservação da instrução criminal. “Simples indícios de que o investigado pode obstruir as investigações policiais não servem de respaldo à custódia”, entendeu.
HC 89.694
Leia integra da decisão
HABEAS CORPUS 89.694-4 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): ANDRÉ LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA
IMPETRANTE(S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DOS HABEAS CORPUS Nº 65.557 E 65.559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA
1. Eis o histórico a embasar o pedido de relaxamento de prisão veiculado na peça de folha 2 a 24:
a) o paciente foi denunciado em duas ações penais – nº 2006.61.05.009502-2 e 2006.61.05.009625-7, em curso na Primeira Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas –, considerados os crimes de formação de quadrilha, de descaminho e de corrupção ativa, presentes idênticos fatos;
b) em primeiro grau, ante a conexão, passou-se a ter processo único;
c) os fatos envolvidos dizem respeito à chamada “Operação 14 Bis”, da Polícia Federal;
d) o crime de quadrilha imputado decorreria dos delitos de descaminho e de corrupção ativa;
e) em épocas distintas, foram implementados dois atos alusivos a prisões preventivas;
f) ajuizados habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocorreu o indeferimento das ordens;
g) seguiram-se impetrações no Superior Tribunal de Justiça, vindo o ministro Gilson Dipp a não conceder as liminares,
2 — consignando não se vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência;
h) os habeas protocolados no Superior Tribunal de Justiça foram apensados;
Neste processo, impugnam-se as duas decisões que implicaram o indeferimento de liminar no Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta fato novo, ou seja, o término da instrução, em face da prova a ser feita pelo titular da ação penal. Então, dizem os impetrantes que esta Corte já proclamou a necessidade de se abrandar o alcance do Verbete nº 691 da própria Súmula, presente o disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a revelar: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Analisam os fundamentos dos atos direcionados à prisão, mencionando o Habeas Corpus nº 89.372-4/SP, no qual indeferi a medida acauteladora, ante a premissa de a custódia haver ocorrido para viabilizar a instrução processual. Afirmam encerrada a prova relativamente ao Ministério Público, ressaltando, a partir de tal óptica, a desnecessidade da prisão preventiva.
Revelam o perfil do paciente, delegado de polícia do Estado de São Paulo há mais de dezesseis anos, réu primário e sem antecedentes na ficha profissional. Foi eleito, neste ano, apesar de ser delegado de segunda classe, o mais jovem Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, logrando mais da metade dos votos dos colegas.
É professor universitário, ex -diretor da Uniban, mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Casado e pai de uma criança de seis meses, possui residência fixa em São Paulo, onde foi preso. Atestando a reputação ilibada, teria a seu favor manifestações de integrantes do Judiciário e do Legislativo – do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, dos desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Ruy Coppola, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e dos deputados Campos Machado e Josué dos Santos Ferreira. Sob o ângulo da conveniência da instrução criminal, asseveram que a produção da prova requerida pela acusação já chegou ao fim.
De qualquer forma, alegam que, ao se aludir a óbices à instrução, ter-se-ia considerado não a transcrição de gravações telefônicas exigidas pela Lei nº 9.296/96, mas relatórios feitos por agentes policiais de qualificação ignorada. Asseguram que, indeferido o pleito de degravação, a própria defesa a ela teria procedido. Ressaltam a impropriedade do enfoque emprestado a diálogo
3 — com certa pessoa que se disse do Banco Real. Suspeitou o paciente da possibilidade de estar sendo vítima de fraude, quando indagado se havia solicitado extratos bancários. Em ligação subseqüente, pedira ele providências acerca do ocorrido, sendo inequívoco que, conforme admitido pela própria Juíza, não possui conta na agência de Campinas.
No tocante ao segundo fato, simplesmente ponderara a advogado conhecido a necessidade de exigir, quanto a ofício recebido da Polícia Federal, o mandado, não demonstrando qualquer preocupação acerca da situação pessoal. Relativamente à garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, os impetrantes salientam o enfoque, nos atos de prisão, sob o aspecto da suposição, transcrevendo a melhor doutrina – Tourinho Filho –, a respeito de não se poder ter presente a prática criminosa em si, a depender do encerramento do processo revelador da ação penal e, assim, de encontrar-se formada a culpa. Pleiteiam a suspensão dos efeitos dos atos que desaguaram na prisão preventiva até o julgamento final deste habeas, quando chegar-se-á à revogação. Juntaram os documentos de folha 26 a 307.
Reafirmo o que venho consignando sobre a necessária compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com os ditames constitucionais: O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão.
Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004.
É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito
4 — Realmente, o tipo penal não é suficiente, por si só, a respaldar a prisão preventiva. Mostra-se indispensável aguardar o encerramento do processo, o decreto condenatório não mais sujeito a modificação na via da recorribilidade para chegar-se ao afastamento da liberdade de ir e vir. Entender-se de forma diversa é inverter valores, aminhando-se, mediante sutil jogo de palavras, para a execução de pena ainda não formalizada, presumida a culpa do acusado.
A custódia preventiva deve estar lastreada em um dos permissivos que lhe são próprios, não cabendo elucubrações, não sendo possível acionar a capacidade intuitiva e, no campo de subjetividade maior, imaginar a influência do acusado o que não deixa de colocar em xeque a dignidade daqueles que venham a ser arrolados como testemunhas e de autoridades constituídas.
Conforme reiteradamente tem proclamado o Supremo, a busca da preservação da instrução criminal há de levar em conta, considerado o ato extremo que é o da prisão preventiva, fatos concretos, notando-se como termo final dessa preservação, logicamente, o término da instrução penal. Simples indícios de que o investigado pode obstruir as investigações policiais não servem de respaldo à custódia. Ao indeferir a medida acauteladora no Habeas Corpus nº 89.372-4/SP, impetrado em benefício do ora paciente, fiz ver: Ocorre que a situação não viabiliza o afastamento do verbete, concedendo-se a liminar e antecipando-se o relator, ao atuar como porta-voz do Colegiado, a este último.
Houvesse apenas a alusão à possibilidade de interferência do paciente na tramitação do processo, presente a coleta de provas, e a menção à ordem pública, em termos de crimes já praticados, ter-seia base para o relaxamento da prisão.
Acontece que o ato formalizado – e que desaguou na perda da liberdade de ir e vir do paciente – contém o registro de fatos que iniludivelmente o fundamentam, consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Há, à folha 54, referência a comunicação entre certo banco e o paciente, objetivando obstaculizar o encaminhamento de extratos, e também a conversa entre o paciente e advogado de revendedora de carros sobre como deveria esta proceder na resposta a ofício de delegado de polícia que conduzia o inquérito.
O paciente teria instruído a empresa para não enviar a lista de clientes requerida pela Polícia Federal. É certo que justificara o pedido a partir da óptica de que poderia ser extorquida. Mas tal justificativa se mostrou das mais ingênuas, no que alicerçada no extravagante, no excepcional, no teratológico – a ação da Polícia Federal à margem da ordem jurídica.
5 — Analiso o que apontado na inicial deste habeas como causas de pedir. Sobre o encerramento da instrução, considerada a prova a ser feita pelo Ministério Público, o termo de deliberação de folha 87 a 97 apenas revela que foram ouvidas, pelo Juízo, as testemunhas da acusação, sendo designado dia para a oitiva das que foram arroladas pela defesa. No item 3 do citado termo, registrou-se a expedição de cartas precatórias para audição de diversas testemunhas e, no tocante a este item, não se tem a especificação se indicadas pela defesa ou pelo Ministério Público.
Neste exame preliminar, não procede essa causa de pedir. O mesmo não acontece com o que servira de base para indeferir a medida acauteladora no Habeas Corpus nº 89.372-4/SP.
Tem-se, já agora, a transcrição dos diálogos mantidos, valendo notar que veio a ocorrer mediante peça subscrita pelos impetrantes, sob a fé dos respectivos graus. A conversa atinente ao Banco Real revela a surpresa do paciente com determinado telefonema e aí se constata a busca da elucidação da origem, ficando demonstrado o desejo de esclarecimento da veracidade, ou não, do que pretendido pelo primeiro interlocutor, chegando o paciente, até mesmo, a vislumbrar a ocorrência de fraude.
Sob o ângulo do diálogo com a pessoa ligada a certa vendedora de automóveis, percebe-se que o paciente fez ver a necessidade de as informações serem prestadas a partir de mandado judicial, aventando que os policiais poderiam estar procurando dados para ato extravagante, ou seja, a extorsão. Desse modo, não subsiste a base da preventiva.
O paciente não teria instruído o advogado da revendedora Jaguar a não fornecer a listagem de clientes da empresa, mas ressaltado a necessidade de a relação somente ser entregue a partir de mandado judicial. Confiram com o texto transcrito pelos impetrantes que se encontra às folhas 296 e 297.
Assentando, mais uma vez, que a prisão preventiva surge no campo da excepcionalidade, defiro a liminar para afastar a custódia, consideradas as decisões de folhas 103 a 134 e 136 a 153, formalizadas pelo Juízo federal nos processos já referidos.
Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado nos atos acima examinados.
Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
Publiquem
Brasília, 8 de outubro de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Mais uma das brilhantes decisões do quilate do Ministro Marco Aurélio.
otávio augusto rossi vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
Mais uma decisão para a mídia de sua excelência o primo do Collor.
Se fosse um pobre pai de familia que lesasse o erário estaria preso.
Mais como foi um grandão.
Caro Sr. Armando Prado,
Acompanho este site de notícias desde sua inauguração e, posso lhe dizer, que estou impressionado com o senhor.
Impressionado com seus comentários,com a quantidade deles e,ainda, com sua péssima qualidade.
Fico imaginando, quando entro neste site para ler notícias, que certas pessoas não tem absolutamente nada para fazer e, preenchem seu tempo livre de maneiras surpreendentes.
Se o senhor se colocar a contar o número de notícias em que proferiu seus comentários, tenho certeza de que ficará surpreso, pois são diários, em quase todas as notícias!
Veja que maravilha, o senhor ganhou o título de comentarista número um de rodapés de site jurídico!!
Por esta prática, o senhor se assemelha muito ao nosso presidente Lula,como dito no debate por Alckmim: "um comentarista descompromissado".
Caro Sr. Prado, por favor, para que as palavras que aqui exaustivamente o senhor faz questão de digitar, não se imortalizem como as maiores diarréias mentais,tenha mais bom senso, e procure gastar seu tempo livre de maneira mais produtiva, se isso for muito difícil, pelo menos, pare de nos enviar mensagens em favor do Alí Babá e seus quarenta ladrões.
Sinceramente,
Francisco.
Prezados senhores e senhoras,
Digníssimas autoridades do Poder Judiciário Estadual e Federal
Representantes do Parquet do Ministério Publico Estadual e Federal
Eminentes causídicos
Saudações,
Em primeiro lugar quero manifestar meus apreços e distintas considerações ao nobre causídico DD. Dr. Mariz de Oliveira. Parabéns! Vossa senhoria engrandece os operadores do direito, quando atua em questões polêmicas como in casu. Engrandecendo ainda mais a categoria dos defensores que atuam na área criminal e processual penal, no exercício do múnus público.
Li pertinentemente a matéria e os elementos que corroboraram a decisão de S. Exa, o Ministro Marco Aurélio. Gostaria de introduzir em meu comentário, que um advogado Francês – Derrier – diante de um Tribunal Revolucionário disse: "eu trago aqui a minha cabeça e a minha palavra, os senhores poderão até ficar com a primeira, mas, após ouvirem a segunda".
Em segundo lugar, quero aqui registrar minhas congratulações a S. Exa, o Ministro Marco Aurélio, um homem de quilate, de fibra e possuidor do cunho ilibado de notável saber em decisões jurídicas judiciais. S. Exa exaltou ainda mais o Poder Judiciário, por sua grandeza, com a decisão prolatada em via do remédio constitucional heróico em favor do Delegado Di Rissio. Como de tantos outros quando profere decisões judiciais.
É temerário e inaceitável levar um cidadão ("seja quem for", seja qual o "delito cometido") a condenação com base em elementos vindos da fase negra (ou seja, sem as garantias do devido processo legal), que são coletados (e "todos sabemos disso") de forma "absolutamente confusa", com fuga da "publicidade" que, para Ferrajoli, é a primeira das garantias, eis por que tudo deve "produzirse a luz del sol, bajo el control de la opinión pública". E Ferrajoli cita Betham: "La publicidad es la alma de la justicia... cuanto más secretos han sido los tribunales, más odiosos han resultado".
Note-se que a regra no estado democrático de direito é a LIBERDADE, sendo a prisão uma exceção. A principio o individuo somente poderá ser preso após a prolação de sentença penal condenatória e não caiba – lhe mais recurso em último grau. "Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas".
Costumo ressaltar sempre que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas são as pessoas acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto é simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razões, note-se que o papel do Poder Judiciário é muito mais o de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso é verdade que na dúvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção e respeito a regra do `in dúbio pro reo`.
Lembro-lhes – Tancredo Neves – in memorian então Presidente da República em seu discurso de posse, lembrava acerca das contribuições sociais no estado democrático de direito – então disse.
Das Contribuições,
"A do Poder Judiciário que se manteve imune aos casuísmos isolados, para na atual conjuntura, fazer prevalecer o espírito de reordenamento jurídico democrático".
Vejam bem senhores e senhoras, que autoridades conceituadas e dignas do legislativo estadual, do judiciário estadista, inclusive ministro, asseveram testemunhos em favor da conduta social do Delegado Di Rissio, pessoa que não conheço particularmente, mas tenho colegas que enaltecem a pessoa dele como um homem de bem e exemplar em sua vida particular e em sua vida profissional. Tanto que com dezesseis anos na carreira policial, sem registrar uma sindicância sequer ou qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor. O que lamento e deploro de coração é como existem alguns histriônicos demagogos que quando olham no espelho riem de suas próprias figuras, a exemplo de alguns integrantes da Policia Federal, movidos pelo ódio, pelo despeito e pelas frustrações de pigmeus, de aprendizes deslustrados, de rábulas, rábulas do Pantanal, travestidos em bacharéis, especializados no direito do linchamento humano, que se projetam à sombra alheia! Rábula é rábula. Bacharel é bacharel. Sentem –se a essência da excelência da autoridade, alguns que lá estão, como delegado ou mesmo como agente, não podemos generalizar, por que é uma instituição séria, mas, às vezes como temos visto nos noticiários, prende seus próprios integrantes, numa situação bisonha, pois, sem talento algum para a interpretação humorística, acabam caindo no ridículo. Outro dia um determinado radialista e locutor da CBN, foi processado por chamar a Policia federal de que quando ela não é ineficiente é corrupta, muita dessas operações que eles realizam, revestem-se de abuso, de barbárie e do arbítrio as custas da promoção pessoal, prendendo pessoas pelo mero acaso, sem vivificar a realidade de fatos concretos, ainda bem que temos o Poder Judiciário composto por muitos homens de bem, que inibem o abuso e a barbárie praticada por certos agentes da PF, com sagacidade e sabedoria no cunho jurídico e isonomia que tratam os casos.
Cito Rui Barbosa:
"Minha Pátria nunca me colheu em ações que não a honrassem. Os ataques imerecidos ressentem contra os seus autores. As injustiças voltam de ricochetes aos injustos. Os escândalos da ira e da soberba repincham à face dos escandalosos. Esses desequilíbrios o que inspiram é comiseração e desprezo".
“O comportamento indecoroso de alguns agentes públicos expôs ao desgaste as instituições do Estado, aprofundando o descrédito que já as fragilizava perante a sociedade”.
Vive o Brasil instante delicado de sua trajetória político-institucional, em que o papel da Justiça ganha destaque ainda maior.
Justiça não depende apenas do Poder Judiciário. É tarefa dos três Poderes e da cidadania ativa e organizada.
Depende menos de palavras e mais de atos. De exemplos. É uma construção conjunta, constante, que repele corporativismos e espertezas.
É compromisso moral com a coletividade, com a História – e nada pode a ela se sobrepor.
`O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.
Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.
A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.
Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.
O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira”.
(IHERING, Rudolf Von).
E nas palavras do venerando Padre Antonio Vieira, em sermão do religioso, em São Luis do Maranhão, de Santo Antonio aos Peixes, acentuava com felicidade o que se traduz nos dias atuais acerca do que aí está: “O leme da natureza humana é o alvedrio, o piloto a razão, mas, quão poucas vezes, obedecem as razões, os ímpetos precipitados do alvedrio”.
Parabéns ao eminente Ministro Marco Aurélio, parabéns ao nobre Di Rissio e aos que contribuíram pela conquista de sua liberdade, parabéns ao nobre causídico Mariz de Oliveira.
Destarte sendo esse um site democrático e de acesso a grandes operadores do direito, invocando o direito constitucional preconizado pelo art. 5º, IX, da CF/88, em consonância com o art.133 da Carta Política da mesma CF/88 e analogia e inteligência do art. 2º, parag. 3º, 6º, 7º, I, X da Lei Federal nº. 8.906/94, pelo registro do meu pensamento. Abraços.
Selmo Santos
Reitor Fundador da UNILMA
selmosantos@hotmail.com
Prisão preventiva não é condenação e liberdade provisória não é absolvição.
Aliás, tem um político aí, campeão de votos, que é a prova viva do fracasso definitivo da justiça criminal no país.
Conforme o réu, nada nunca prova nada e a condenação definitiva só vem no Dia de São Nunca.
Dr. Francisco tenho a impressão que o conheci em uma redação. Não tenho certeza se foi na folha, no estadão, ou quem sabe veja? Posso não lembrar o local, mas desconfio da profissão do senhor: censor a serviço da ditadura.
Agora, apenas um lembrete temporal: há mais de 16 anos vivemos o Estado Democrático de Direito. Está em vigor a carta cidadã de 88. Os canalhas que censuraram, torturaram e mataram, criando e cultivando a agonia, estão escondidos e bem escondidos. Quem sabe no próximo quatriênio do Lula conseguimos fazer como fez a Argentina: levar aos tribunais os sórdidos dos anos de chumbo? Par isso, basta revogarmos a lei da anistia, o que não é impossível. Que tal?
Caro professor Armando Prado,
Em primeiro plano, gostaria de enaltecer o fato de que minha intenção jamais fora a de censurá-lo, ou tentar lhe calar opinião.
O que busquei por aqui fazer, fora a tentativa de elevar o grau de seus comentários ao bom nível constitucional que, por vezes, mas não com frequencia, o senhor costuma os proferir.
Ao rotular-me como "censor a serviço da ditadura", o senhor profere uma visível escusa ao seu descomprometimento com a qualidade em seus comentários e, ainda lhe digo, citando Jurgen Habermas, que: "a tolêrancia é a única situação política capaz de abrigar comunicação livre e sem coação e formação de consenso racional".
Mas, nesse entendimento, peço uma reflexão por parte do professor, acerca do significado da palavra tolerância.
Com isso, caro professor, vamos praticar a tolerância de uma maneira bilateral, respeitando os limites que ela nos coloca, limites contextuais, ou seja, não pela razão do mais forte, mas pelo consenso gerado a partir dela.
Assim, professor, vejo que a panfletagem política, por meio de um site isento, não seria medida razoável.
Termino por aqui e, faço questão de lhe mandar um abraço.
Francisco.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login