Advogado que perdeu prazo por causa de acidente recorre

O advogado José Carlos Stephan está requerendo ao Supremo Tribunal Federal o direito de recorrer da condenação de seu cliente César Augusto Furtado. Stephan perdeu o prazo do recurso porque sofreu um acidente de carro e a condenação já transitou em julgado.

Segundo o pedido de Mandado de Segurança, Furtado foi condenado por peculato pelo Superior Tribunal Militar. Stephan, seu advogado, apresentou Recurso Extraordinário, mas o STM impediu o recurso de chegar ao Supremo.

Stephan, então, deveria apresentar um Agravo de Instrumento para que o RE fosse analisado diretamente pelo Supremo, sem a prévia autorização do STM. Nesse meio tempo, ele sofreu um acidente e perdeu o prazo. Por causa disso, a condenação contra seu cliente transitou em julgado.

No pedido de Mandado de Segurança, ele conta que o acidente que sofreu foi grave: sua mãe e seu cunhado morreram e seu filho de seis anos ficou gravemente ferido.

“Todos esses fatos foram argüidos e provados junto à Presidência do STM no requerimento realizado, no sentido de que fosse determinada suspensão do referido prazo, bem como republicação da decisão negando seguimento ao recurso extraordinário, para dar oportunidade à defesa de realizar competente agravo de instrumento a esse tribunal. Porém, tal requerimento foi negado, segundo a decisão ora discutida, por falta de amparo legal”, afirma o advogado.

No seu pedido, Stephan reconhece que não há amparo legal no Código de Processo Penal Militar para a suspensão dos prazos por causa de acidente. Para ele, no entanto, a suspensão está prevista no Código de Processo Civil e pode ser usada por analogia em matéria criminal. “Certo é que não existindo no CPPM previsão legal para a questão em comento, aplica-se subsidiariamente e por analogia o CPC, esquecido pela decisão recorrida.”

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do pedido.

MS 26.194

Milton Córdova disse:
17 de outubro de 2006 às 12:35

Tenho a impressão de que a aplicação de alguns princípios constitucionais podem dar solução a este problema (como por exemplo, o Princípio da Razoabilidade), à falta de previsão legal. O pedido do advogado, enfim, da parte, é plenamente justo e justificado.

Armando do Prado disse:
17 de outubro de 2006 às 13:26

Pelo pouco que a notícia mostra, entendo que é o típico caso de se deixar o direito de lado e praticar a Justiça, possibilitando ao advogado recorrer da condenação.

Outra coisa: passou da hora do CM e CPPM serem revistos à luz da C.F. Parece daqueles casos que ocorre o contrário, é o CPPM que recepciona ou não a Constituição.

Alberto Franklin de Alencar Milfont disse:
17 de outubro de 2006 às 15:18

Caros colegas, se for possível a utilização subsidiária do CPC ao CPPM, seria o caso de aplicar-se o artigo 183 e seus parágrafos, que permitem a restituição de prazo quando houver justa causa para tanto.

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