O carnaval se foi e somente agora, meados de fevereiro, o Brasil vai religar suas turbinas e voltar a trabalhar normalmente.
Muita gente está retornando agora de férias e talvez não tenha tomado conhecimento que no apagar das luzes de 2007, em 27 de dezembro, foi editada uma Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (RFB), que recebeu o número 802 e quebrou o sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas, ao obrigar os estabelecimentos financeiros a informar à RFB, o montante das operações que ultrapassarem R$ 5 mil ou R$ 10 mil respectivamente, semestralmente.
A entidade que representamos — Confederação Nacional das Profissões Liberais — ingressou no Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de janeiro passado, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, discutindo a legalidade dessa Instrução Normativa e buscando o trancamento dos efeitos da mesma.
Enquanto se aguarda a decisão do STF, a Receita editou em 28 de janeiro último, uma nova Instrução Normativa que recebeu o número 811, criando um documento que denominou de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação será obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Se a IN- 802 já era por nós discutida em sua legalidade, a IN-811 que nada mais é que a “normatização” daquela, merece o mesmo destino. Ela é ilegal e a referência a estar amparada como já se falava na anterior na Lei Complementar 105/01, não é verdadeira, pois ela, na realidade, também se encontra “sub judice” no STF.
Como se estivessem preocupados com a interpretação da legalidade da IN-811, os responsáveis pela sua edição fizeram constar no 2º parágrafo do 2º artigo, que “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput” que remete para depósitos a vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates a vista ou a prazo, através de contas de depósito ou poupança.
É realmente preocupante a inserção desse parágrafo porque significa dizer que os estabelecimentos financeiros não poderão identificar a origem ou o destino do dinheiro, mas poderão informar quanto foi o volume de entradas e saídas nas contas das pessoas físicas ou jurídicas movimentadoras desses valores.
Logicamente que como se dizia a respeito da IN-802, o importante para a RFB é o montante dos valores movimentados.
Claro. O que interessa à Receita nada mais é que a informação sobre o valor movimentado no período pelas pessoas físicas e jurídicas, como ficava sabendo, anteriormente através da CPMF, antes de sua extinção.
E o entendimento é bastante simples. Se ela receber essa informação e já tem em mãos, todas as informações que são prestadas por todas aquelas pessoas jurídicas que efetuam pagamentos ou recebimentos de terceiros, sejam cartões de crédito, agencias de viagem, folhas de salário, compra e venda de imóvel, basta cruzar as informações que estão armazenadas no sistema pelo CPF do contribuinte, com os totais informados pela Dimof para ter em mãos, o mesmo resultado anteriormente fornecido pela CPMF.
Dizíamos, recentemente, que a extinção da CPMF foi uma vitória de “pirro” para aqueles que lutaram pelo seu término.
Achávamos que o pagamento da CPMF já havia se tornado uma habitualidade e nem se ligava mais para isto, sua extinção trouxe uma economia, em nosso entender insignificante, no que concerne à redução de custos para a população e uma grande queda de arrecadação para o Tesouro Nacional. Vejam só no que deu!
No tabuleiro do xadrez do leão e do carneiro, o leão saiu do xeque-mate em que foi colocado com a extinção da CPMF e com novo nome, sem representar arrecadação direta, com a Dimof, movimentou suas pedras e está com uma nova arma de grosso calibre, na busca de dados para cruzar informações e continuar na mira de eventuais sonegadores.
Ai está o “busilis” da estória, todos, até prova em contrário, são entendidos pela RFB como eventuais sonegadores e sem culpa formada. Esperamos que o Supremo Tribunal Federal casse os efeitos da IN- 802 e por conseqüência da IN-811, senão teremos que amargar a quebra do sigilo bancário, sem culpa formada e sem prévia determinação judicial.
No mundo inteiro existem órgãos de inteligência financeira pra monitorar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. No Brasil não pode...
Eu concordo com algum tipo de fiscalização para q não ocorra lavagem de edinheiro etc. mas Alguem pode me dizer q uma pessoa q movimentou 10 mil reais em um semestre esta lavando dinheiro? É ridiculo.
"senão teremos que amargar a quebra do sigilo bancário, sem culpa formada e sem prévia determinação judicial"
Quem vai ter que amargar isso, cara pálida??
Tenho direito a contribuir e prestar informações ao Estado, e o Estado, cara pálida, no fundo, somos todos nós (o rei morreu)!
Quem se sentir prejudicado, mostre onde, efetivamente, está o prejuízo. Conte-nos um único caso onde houve um dano ilegalmente cometido ou dezarrazoado por conta das informações da CPMF, usadas ainda sob sigilo pela Administração.
Não há apicação de pena, embasada em prova colhida com esse instrumento, sem a possibilidade da mais ampla defesa e do contraditório, contudo, com esse sistema, fica difícil ocultar a verdade (ruim pra quem poderia e teria motivos de se esconder em baixo do escudo do sigilo).
Sigilo, para que sigilo???
O STF que o diga.
Meu caro, RMSS, o Sr. Francisco Antonio Feijó, com certeza, não é um cara palida. O sigilo bancário é um direito do cidadão brasileiro, assim como o sigilo de correspondências, telefones e de toda comunicação do individuo. O Estado não pode invadir a vida do cidadão pelo simples motivo de ser inconstitucional, senão, prá que serve a nossa Constituição? Se a intenção é pegar os sonegadores, a lavagem de dinheiro e o crime organizado existem diversos meios para atingir esses objetivos sem ferir a nossa Carta Magna.
Caros leitores, o que Francisco Antonio Feijó e sua Confederação Nacional das Profissões Liberais defendem é o direito de sonegar tributos sem ser o incômodo do Estado. Algo muito ruim, vez que, para alguns poderem sonegar, outros têm que pagar mais. Não se iludam, alguém sempre acaba pagando a conta da sonegação alheia!
Grandes picaretas voces todos! Quer dizer Feijó que ja deviamos estar acostumados com a CPMF. Esse argumento é no mínimo hilário pra nao dizer ridículo! É a mesma coisa que dizer que quando da abolicao da escravatura os negros brasileiros ja deviam ter se acostumado com a escravidao e nao discutí-la..... Nada como ser sindicalista profissional que vive dessa panaceia de impostos furados do Brasil, de repente o seu Feijo ta preocupado com o sigilo dos cumpanheiro!!!, perai seu Feijo!
RMSS existe o pedido para o juiz quebrar o sigilo e é esse o caminho meu caro, nao outro, nao dando ao Estado que nao sou eu, porque nao me considero representado por essse estado que esta ai, que invade escritorio de advocacia para obter provas etc..... Vou ja ouvi falar de liberdade individual e estado de direito leia um pouco sobre isso e procure saber o que é isto. nao se sinta constrangido nao, pois há muitos juizes nas diversas esferas que desconhecem esses princípios!
E viva a sociedade de castas! Viva o Estado gigante! Viva o status quo!
"Direito natural à sonegação", essa é boa! Muito boa mesmo! O problema é que a conseqüência natural disso é a renúncia ao País, pois não há país sem o Estado e não há estado sem arrecadação. O que será que os cidadãos do mundo civilizado pensariam desse "direito natural"?
Gostaria que o Sr. Feijó me explicasse a razão pela qual entende serem inconstitucionais as Instruções Normativas 802/2007 e 811/2008.
Será que por suposta violação aos incisos X e/ou XII do art. 5º da Constituição Federal?
Mas se fosse assim, as Emendas Constitucionais que criaram a CPMF também deveriam ter sido declaradas inconstitucionais, pois da mesma forma permitiram que o Fisco tivesse acesso à movimentação bancária dos contribuintes.
Não é demais lembrar que como os mencionados dispositivos constitucionais estão entre os direitos fundamentais, nem mesmo Emenda Constitucional poderia aboli-los (art. 60, § 4º, IV, CF). Apesar disso, as referidas Emendas não foram declaradas inconstitucionais.
Assim, se as Emendas Constitucionais que instituíram a CPMF não foram declaradas inconstitucionais, também não há razão para se declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas que garantem ao Fisco informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes.
Por que não um referendo para que se dê poderes de constituinte aos parlamentares?
Se aprovada, esfarele-se a pressuposta cláusula pétrea.
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