Associação repudia ação de Mazloum contra procuradoras

As procuradoras Janice Agostinho Barreto Ascari e Ana Lúcia Amaral, receberam a solidariedade da Associação Nacional dos Procuradores da República no confronto judicial que travam com o juiz Ali Mazloum.

Denunciado pelas procuradoras por abuso de poder e prevaricação, Mazloum entrou com ação de reparação por danos morais contra as duas depois que a Justiça rejeitou as denúncias. Mazloum também acionou a União e os delegados da Polícia Federal Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva, que o investigaram na Operação Anaconda.

O presidente da associação, Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, afirma que a ação proposta está desprovida de qualquer sustentação jurídica e ressalta que a atuação dos membros do Ministério Público não atende a interesses particulares. “Agem os Procuradores da República com independência funcional e responsabilidade, na busca da concreção de sua atividade-fim.”

A entidade informa que as procuradoras agiram dentro dos limites da função e que se apresentaram a denúncia, é porque encontraram indícios concretos e suficientes da participação de Ali Mazloum no esquema de venda de sentenças.

Segundo a nota, “não é concedido aos membros do Ministério Público Federal a faculdade de se omitir em apresentar denúncias à Justiça sempre que existirem indícios de ilícito e forem atendidos os requisitos legais”.

O juiz Ali Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal depois da Operação Anaconda, que investigou um esquema de venda de sentenças judiciais. O juiz aponta que os agentes públicos que o denunciaram agiram de forma temerária e com má-fé.

Segundo o juiz, os dois delegados e as procuradoras, ao lançarem imputações sem um mínimo de investigação, agiram com imperícia e imprudência, e o expuseram ao escracho público, com a imprensa veiculando a versão de que ele seria integrante de uma quadrilha especializada na venda de sentenças.

Leia a nota

NOTA DE DESAGRAVO

A Associação Nacional dos Procuradores da República — ANPR vem a público desagravar as procuradoras regionais da República Ana Lucia Amaral e Janice Agostinho Barreto Ascari, que, injustamente, estão sendo alvo de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta pelo juiz Federal Ali Mazloum em face de denúncia promovida pelo Ministério Público Federal contra o magistrado.

A ANPR registra que as procuradoras agiram no caso conhecido como “Operação Anaconda”, nos estritos limites de suas funções, uma vez que não é concedido aos membros do Ministério Público Federal a faculdade de se omitir em apresentar denúncias à Justiça sempre que existirem indícios de ilícito e forem atendidos os requisitos legais.

No caso em questão, o Ministério Público Federal, por meio das procuradoras Ana Lúcia Amaral e Janice Ascari, apresentou denúncia contra o juiz Ali Mazloum por entender que havia indícios concretos e suficientes de sua participação em ilícitos penais, conforme, aliás, elementos apresentados na conclusão do inquérito promovido pela Polícia Federal.

Apesar de reconhecer que o livre acesso à Justiça é direito e garantia de qualquer cidadão, a ANPR repudia a ação movida pelo juiz Ali Mazloum contra as procuradoras, por ser desprovida de mínima sustentação jurídica, ressaltando, ainda, que a atuação de membros do Ministério Público Federal não está afinada a interesses particulares. Agem os Procuradores da República com independência funcional e responsabilidade, na busca da concreção de sua atividade-fim.

Finalmente, ressalta a ANPR que o Ministério Público Federal não se intimidará diante de iniciativas desta natureza, sendo certo que continuará a promover medidas de responsabilização, sempre que adequado ao cumprimento de seus deveres institucionais, em respeito à sociedade e à Constituição do país.

Brasília, 26 de outubro de 2006

Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

Presidente da ANPR

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Selmo Santos disse:
26 de outubro de 2006 às 22:02

Senhoras e Senhores,

Saudações!

"A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento". Ninguém deve ser condenado sem estar confesso ou convencido. Não se verificando algum desses requisitos, deve-se proferir sentença de absolvição; pois ainda que o público interesse que os delinqüentes não fiquem impunes, não interessa menos que não persiga a inocência, e que o castigo só recaia nos verdadeiros culpados.

Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (CF/88, art. 127).

Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliou-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade.

Posto que o Ministério Público não constitui Órgão anciliar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da Instituição - Promotores e Procuradores de Justiça -, cuja atuação independente configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.

É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em toda a sua plenitude, das atribuições que lhe foram conferidas.

Cumpre, por isso mesmo, neste expressivo momento histórico em que o Ministério Público se situa entre o seu passado e o seu futuro, refletir sobre a natureza da missão institucional que a ele incumbe desempenhar no seio de uma sociedade que, agora, emerge para a experiência concreta de uma vida democrática.

Assim, o Ministério Público não deverá mais só considerar, no desempenho de suas relevantes funções, aspecto formal ou exterior do direito positivo. Mais importante, agora, torna-se o próprio conteúdo da lei, cujos elementos intrínsecos não podem divorciar-se dos fatos sociais e do quadro histórico em que a norma jurídica se formou.

A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.

O Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural.

O novo perfil do Ministério Público representa, portanto, resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados os seus direitos.
Assim procedendo, segue-se raciocínio consentâneo, com uma interpretação conforme a Constituição, há tempos defendida pelo Supremo Tribunal Federal:

"(...) O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL. - A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. Precedentes. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência". (STF, HC n. 73.338/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.96).
Destarte, "Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas".

Se o ministério publico possuía no momento da acusação um suposto suporte de indicio, não se coadunou ante a absolvição declarada. Agindo ai, no caso concreto de forma temerária e com a má-fé, perpetrada pelos seus agentes do parquet, não podendo sustentar em nota de desagravo, que as procuradoras agiram por entender que havia indícios concretos e suficientes de sua participação em ilícitos penais, conforme, aliás, elementos apresentados na conclusão do inquérito promovido pela Polícia Federal. A absolvição por si só, coloca pa de cal na questão, cabendo ao estado acusador arcar com os eventos decorrentes do dano material, moral e a imagem das pessoas.

Se realmente a nota de desagravo (um pouco melhor do que a da FENADEPOL-DOS DELEGADOS) em parte, compreende reconhecer que o livre acesso à Justiça é direito e garantia de qualquer cidadão, não pode asseverar que repudia a ação movida pelo juiz Ali Mazloum contra as procuradoras, por ser desprovida de mínima sustentação jurídica, ressaltando, ainda, que a atuação de membros do Ministério Público Federal não está afinada a interesses particulares. Agem os Procuradores da República com independência funcional e responsabilidade, na busca da concreção de sua atividade-fim.

"O fundamento jurídico mais evidente para a existência da 'coisa julgada' reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: 'A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile - canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão jurídica é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem'".

Lembro – lhes que a atividade fim, do parquet não buscou a concreção dos fatos, a exposição física e profissional do magistrado nos constantes noticiários nacionais, colocou-lhe em situação moralmente familiar e social constrangedora, evidenciando inúmeros eventos danosos de difícil reparação. Cabendo ao estado e seus agentes a responsabilidade objetiva e subjetiva pelos seus atos, arbitrários.

Se por asseverar o MP, por meio de sua ANPR, sob a égide de que não há legitimidade para a propositura da ação, posto ser desprovida de mínima sustentação jurídica é no mínimo querer sobrepor-se ao Poder de Jurisdicionalidade, que cabe a isonomia e independência dos Poderes, no caso compete aos magistrados togados, receber ou não a ação indenizatória, despachar a cerca de sua sustentabilidade jurídica e legitimidade ad causan, para o prosseguimento do feito ou não, qualquer manifestação fora deste contexto é obsoleta, inviável e descabida, pois afronta preceitos constitucionais da divisibilidade dos poderes, usque o ordenamento constitucional em seu art. 5º, e segs, deixa claro que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário – lesão ou ameaça a direito. E as conhecidas reparação pelo dano moral ou a imagem das pessoas.
'A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile - canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão jurídica é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem'".

Quanto à constituição federal de 1988 –
Discordar sim,
Divergir sim,
Descumprir jamais.
Afronta – la NUNCA!

Traidor da CF/88 é um traidor da Pátria! Conhecemos o caminho maldito, rasgar a constituição federal, trancar as portas do parlamento, amordaçar o Poder Judiciário, a imprensa, guilhotinar a LIBERDADE, confundir o papel da função ministerial, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. Amaldiçoamos a tirania e a afronta constitucional, onde quer que eles desgracem homens e nação...

De sorte outra não há em se falar de intimidação do órgão ministerial, com o exercício de um direito – o direito de ação – o direito de submeter um bem inalienável vilipendiado – a moral, o bem imortal.

“O termo indício às vezes é utilizado para significar ‘suspeita’ ou ‘certo grau de probabilidade’, como, por exemplo, quando se diz ‘há indícios de autoria’. Contudo, mesmo aí, o que se quer dizer na verdade é que há circunstâncias de fato das quais se pode extrair a autoria com certo grau de probabilidade, mas ainda não de certeza. (...)”.

“(...) Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”.

Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência".

Justiça não depende apenas do Poder Judiciário. É tarefa dos três Poderes e da cidadania ativa e organizada.

Depende menos de palavras e mais de atos. De exemplos. É uma construção conjunta, constante, que repele corporativismos e espertezas.

É compromisso moral com a coletividade, com a História – e nada pode a ela se sobrepor.

Era o que tinha a dizer!

Selmo Santos
Reitor Fundador da Unilma
selmosantos@hotmail.com

AdvCarioca disse:
26 de outubro de 2006 às 22:03

Não vejo razão para tanto esperneio. Nota de desagravo?? é um direito constitucional do cidadão quando sentir-se ofendido procurar o judiciário, foi o que o juiz fez. Qual o problema?
Afinal as procuradoras, ou qualquer outro membro da procuradoria são intocáveis? acima da constituição e da lei? acredito que não, alías tenho certeza.
Viva a democracia, abaixo a ditadura, venha ela de qualquer lugar.
Isaías Pinheiro

Zito disse:
26 de outubro de 2006 às 23:11

SE AMBOS ERRAM DEVEM SER PUNIDOS.
E NÃO BRIGAREM UNS COM OS OUTROS.

Celso Pereira da Silva disse:
26 de outubro de 2006 às 23:50

Concordo com "AdvCarioca", o Dr. Ali Mazloum tem todo direito de acesso ao Poder Judiciário, entendendo que teve direitos violados, e o Ministério Publico deve aprender que não pode sair denunciando ao "bel" prazer.
Tenho uma ação coletiva trabalhista que o Banco do Brasil recorreu intempestivamente em 1992, mas após 16 anos do trânsito em julgado, após o Ministério Publico do Trabalho ter propugnado pela intempestividade e mal formação de agravo, após o MPT ter se pronunciado em ação rescisória e agravo de petição, com todo cinismo o MPT agora propos ação rescisória fantasiando a existência de um colui com o advogado do BB, IRRESPONSAVELMENTE, apenas para suspender a execução e forçar um acordo com o BB que havia sido rejeitado. O BB não contestou a ação rescisória embora lhe favorecesse porque as suposições são fantasiosas e o advogado era um dos lumiares do quadro juridico do BB, a ponto de aposentar e estar trabalhando até hoje como advogado conveniado. O sinismo é tanto que o MPT sabendo que suas alegações são fantasiosas não requereu ao BB não desse mais ações ao advogado. É o que é pior o MPT se ofende quando rotulamos a ação de temerária, quando chamamo-no de mitomaniaco e chicaneiro e consegue riscar expressões legitimas.
Somos defensores do MP apregoamos sua importância, defendemos sua independência, mas exatamente por isso seus representantes devem portar com RESPONSABILIDADE, devendo primeiramente diligenciar e não colocar na lama a honra dos outros IRRESPONSAVELMENTE, como no caso que relato. Se algum membro do MP sentir ofendido entre em contacto conosco (celsoadvogado@brturbo.com.br)

Abaete disse:
27 de outubro de 2006 às 11:17

ABSURDO, DANOS MORAIS CONTRA AS PROCURADORES? A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO. QUEM AGIU NÃO FOI A PESSOA FISICA, MAS O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESSE JUIZ DEVERIA TER UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E SE RECOLHER A SUA INSIGNIFICÂNCIA, POIS SABEMOS MUITO BEM POR QUE MOTIVO HOUVE TRANCAMENTO DAS AÇÕES.

Marin Tizzi disse:
27 de outubro de 2006 às 11:19

Houve neste mês mais uma rejeição de denúncia que deve chamar à reflexão todos os operadores do direito, principalmente aqueles que se preocupam, sem corporativismos, em ter instituições respeitáveis e responsáveis:
Cinco desembargadores ex-presidentes do TJ do Maranhão foram investigados e denunciados pelo MPF, em 2004 (APn 398 - STJ), pelo crime do art. 359-D do CP, sem ao menos serem ouvidos. A denúncia foi rejeitada pelo STJ, por unanimidade, porque um deles estava morto desde 1997; outros dois tinham sido presidentes antes de 2000, ano em que o fato passou a ser crime; e, quanto aos demais, limitaram-se a cumprir uma lei estadual em vigor não declarada inconstitucional.
Cabe analisar se esses tipos de denúncias, ao invés de fortalecer, não acabam por desmoralizar e, a longo prazo, enfraquecer uma instituição cuja maioria dos integrantes é séria e responsável.

Jose Antonio Dias disse:
27 de outubro de 2006 às 11:26

O Dr. Ali Mazloum fez muito bem em entrar com ações em face do Ministério Público, visando se ressarcir pelos danos morais, que as referidas procuradoras lhes causaram pela denúncia indevida.
A procuradoria da República é useira e vezeira em denunciar sem as devidas provas. O Réu é culpado sempre. Ele que prove sua inocência. Tem razão o Dr. Picanço; a promotoria funciona como Promotoria de Acusação. Constrangem as pessoas indiciando-as sem justo motivo. Jamais pedem o arquivamento. Pra que? O infeliz que prove sua inocência. Para a promotoria o infeliz é sempre culpado.
O pior, é o despreparo da maioria dos promotores, jovens, preparados por cursinhos despreparados, que assumem o cargo sem qualquer vivência jurídica. Partem de um principio, já generalizado no Pais, que todo mundo é criminoso, alias, tomando como referência a Presidência da República. Julgam-se acima da Constituição e dos Códigos e cometem as maiores barbaridades processuais. Soma-se a tudo isso o despreparo dos Juizes, que têm pavor de rejeitarem denúncias, com medo de serem acusados de conivência.
Finalizando, a nossa Justiça faliu e ninguem percebeu isto, ainda...

luciana cordeiro cavalcante cerqueira disse:
27 de outubro de 2006 às 11:48

Nada como um dia atrás do outro... Que isso sirva de lição para esses procuradores neófitos que ingressam no MP se achando deuses e, depois de dois anos já não acham, têm certeza.
Certíssimo o juiz em as procuradoras e o delegado na ação, pois eles não podem usar sua função como escudo para investigar mal, formular denúncias vazias, baseadas em fofocas e indícios.
As pessoas estão cansadas de ver tanta gente ser investigada, denunciada e depois a ação não dar em nada, pois ambos, investigação e denúncia, eram ineptos.
Isso ocorre, no meu entender, porque, no afã de dar uma resposta à mídia sobre seus afazeres, delegados e promotores metem os pés pelas mãos e não cumprem sua obrigação, denunciando sem provas concretas para obter uma condenação.
Isso quando, como no caso do juiz, por exemplo, o que existe contra o réu é tão pouco que chego a acreditar que a denúncia, realmente, foi feita de má fé.
Ainda bem que, bom ou ruim, ainda existe o judiciário e é sempre um enorme alívio lembrar que promotor, procurador não é juiz, não manda nada, graças a Deus!

olhovivo disse:
27 de outubro de 2006 às 12:45

Concordo com a ANMP. O art._______ da CF dispõe que ninguém pode promover ação contra procuradores. Aquele artigo se sobrepõe à regra genérica do art. 5º, XXXV.

Alandnir Cabral disse:
27 de outubro de 2006 às 13:44

Esse tipo de atitude do MP acontece o tempo todo com várias pessoas, mas só atinge relevância quando afeta pessoas importantes. É uma pena. Todavia, tanto o MP como a Magistratura, nesse caso específico, experimentaram um pouco do gosto amargo do próprio remédio. Há uma série de denúncias vazias e genéricas que são recebidas sem critérios, na maioria das vezes, deferindo pedido de bloqueios de bens e prisão cautelares. Como dizem: pimenta nos olhos dos outros é refresco.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
27 de outubro de 2006 às 20:21

Muitos comentaristas acham que, em Direito, existe um certo e um errado.
O certo é a opinião deles. Todas as outras estão erradas.
Não gosto de me manifestar sem conhecer o processo, no entanto, lá vai:
1. Se as procuradoras acreditavam na criminalidade do acusado, fizeram apenas seu trabalho ao denunciar (in dubio pro societate);
2. Se o STJ entendeu que não haviam provas suficientes para embasar a acusação (discordando da opinião jurídica das procuradoras), fez seu trabalho ao rejeitar a denúncia;
3. Se o acusado se sente injustiçado, tem todo o direito de entrar na Justiça;
4. Se a Associação acha que a ação procura inibir a independência funcional da sua classe, está certa em se manifestar contra isto.
O fato de um Ministro do STJ discordar de um membro do MP não quer dizer que ele está certo. Quer dizer apenas que eles discordam.
Errados estão aqueles que reclamam do julgamento apressado de uma procuradora e clamam apressadamente pelo seu sangue.

Alochio disse:
27 de outubro de 2006 às 22:58

1) Tá certo ... mas, quem deve responder à ação? A pessoa física do membro do MP? Afinal, as procuradoras atuarem em NOME PRÓPRIO ou em ATUAÇÃO FUNCIONAL?
2) Esta pergunta já foi levantada em comentário anterior, e ninguém se deteve à questão.
3) Caros amigos, a questão não é saber "ainda" do MÉRITO mas de LEGITIMIDADE para uma eventual ação.
Um abraço,

André Camilo disse:
03 de fevereiro de 2007 às 11:56

Todos comentam com se nossos políticos fossem os mais honestos do mundo.
Em quem vocês confiariam mais: nos políticos cariocas, probos até prova em contrário, ou no Ministério Público, instituição formada exclusivamente por concurso público e com missão fiscalizatória?
Repudiar a fiscalização pelo fiscal é vedar sua atuação. Cabe ao judiciário decidir, e aos políticos serem honestos (será?).
Ainda prefiro o MP fiscalizando do que se calando, o que é a prática comum em nosso país.

prudencio disse:
12 de junho de 2007 às 14:25

Dois pesos e duas medidas. Acusar sem provas, sem o menor embasamento, sem pés nem cabeça, inépsia total, crueldade, tudo isto pode. Está mais do que evidente que houve, e muita, maldade nas acusações feitas contra o juiz Mazlon. Evidentes trocas de nomes nas transcrições das escutas, telefones que nunca lhe pertenceram, e mais grave, total ausência de checagem de informações. E é por isso que todas as ações foram consideradas ou "ineptas" ou "crueis" ou otros adjetivos que todos já estão cansados de ouvir. As ações movidas agora pelo magistrado contra os réus citados na reportagem além de direito, é obrigação de qualquer cidadão que foi injustiçado e mostra que ainda tem juizes com sangue correndo pelas veias.

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