O indiscriminado uso, pela imprensa em geral, da imagem das pessoas é hoje uma rotina que acompanha, inclusive, o enorme desprezo gerado uniformemente contra o direito à própria imagem e, assemelhadamente, à intimidade. A proteção a tais prerrogativas é constitucional, sendo desnecessário especificá-la.
Entretanto, o abuso na exposição das pessoas à coletividade alcança, agora, características horripilantes, começando nas fotografias despudoradamente mostradas nos matutinos e terminando nos elevadores de condomínios e dependências de edifícios, públicos ou não. Há câmeras filmadoras cujas captações constituem, muitas vezes, as delícias de síndicos de prédios de apartamentos. Estes, tendo pouco a fazer, passam dias e noites abroquelados nos receptores domésticos que violentam a privacidade dos moradores.
Não se surpreenda o leitor, portanto, com contágio recíproco entre o espiolhador das intimidades, o órgão de imprensa que as divulga e a autoridade, policial ou judicial pouco importa, que a determina ou as põe desvestidas, com ou sem permissão a tanto.
O preâmbulo tem ligação estreita com a continuação injustificada do emprego de algemas pela Polícia Federal ao executar a captura de um ou outro investigado nas operações que recebem nomes estapafúrdios. Aconteceu recentissimamente episódio igual, vendo-se investigando primário, com domicílio fixo e bons antecedentes sociais, sendo conduzido por agentes ao cárcere, buscando, infrutiferamente esconder os pulsos, tolhidos pelos aviltantes braceletes de aço sob o tecido de uma camiseta qualquer.
Já se disse, já se afirmou na jurisprudência da suprema corte, já se doutrinou, enfim, que o emprego de algemas e o uso da força devem ser condicionados à necessidade da contenção do preso, tudo ligado, obviamente, às razões e circunstâncias da captura, mais periculosidade do aprisionado. A par disso, os atos de aprisionamento devem ser acompanhados da discrição adequada, evitando-se a divulgação desordenada que pode levar a autoridade executora, mais tarde, a ser responsabilizada por danos morais e materiais, porque o suspeito de hoje pode ser o inocente de amanhã, mantendo, inclusive, o estado de inocência que constitui o cerne de toda a processualística penal brasileira.
Bem o disse, a seu tempo, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, acentuando cuidar-se de questão delicadíssima (“Emprego de Algemas, notas em prol de sua regulamentação”, Jornal do Advogado, outubro de 1984, página 09). Afirmava Pitombo: “Só se justifica o emprego de algemas, e portanto da força, no usar dos meios necessários para sujeitar o preso resistente, ou lhe fossem levadas avante”. Dizia mais, referindo-se a Antônio de Paula: “São pois criminosos todos os atos de violência desnecessários cometidos contra o preso que se submete à ordem de prisão, mesmo contra aquele que, havendo resistido, foi afinal submetido, e constituem requintes de desumanidade e covardia as agressões, os insultos, esbordoamento, as bofetadas praticados contra o preso que, afinal, se submeteu”.
Viu-se, nos atos de coerção física criticados há pouco, um duplo comportamento absolutamente afastado de qualquer conveniência ou necessidade: o capturado, criatura em princípio inocente independentemente das imputações possíveis, prováveis ou em desenvolvimento, foi exposto à visitação pública enquanto algemado, numa clara, prévia e voluntária demonstração de que o preso poderia, e mais que isso, deveria ser filmado e fotografado naquela posição vergonhosa.
A conduta dos executores, autorizados a prender, mas não a execrar, é clara ofensa a repetidas decisões da suprema corte brasileira, agora vigiando denodadamente os meios espúrios de prova, destacando-se as peçonhentas interceptações telefônicas e ou gravações ambientais. Tem-se a impressão, inclusive, de que parte do Poder Judiciário nacional desafia abertamente o órgão maior da jurisdição brasileira, à maneira do filho que, embora sabendo que está a praticar uma falta, dá um brado de independência mesmo enquanto, adolescente ainda, precisa curvar-se à sabedoria, ao poder de império e à decisão paterna.
Aqui, embora não normativamente, o Supremo Tribunal Federal tem disciplinado, dentro de termos razoáveis, a atividade daqueles que se põem abaixo. A rebeldia, a demonstração de resistência e a clara divulgação de tais reações caracterizam apartamento que insulta o Estado do Direito.
Não é preciso escrever mais. Há, é óbvio, limites na insurreição. As agressões àquela linha de conduta traçada pelo Supremo Tribunal Federal tinham, até certo tempo, um condão meio disfarçado, misturado numa discrição bem definida. No presente momento histórico, recrudesce a violência, demarcada explosiva e publicamente pelos órgãos de divulgação que, diga-se de passagem, apenas recolhem avidamente o alimento que lhes oferecem os intermediários do envergonhamento previamente estabelecido.
No fim de tudo, as advertências de toda a doutrina caem no vazio. As jurisprudências corretoras de excessos são deixadas ao léu. Apenas a título de exemplo, anote-se acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, com a seguinte ementa: “Penal. Réu. Uso de algemas. Avaliação da necessidade. A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido. Por unanimidade deram provimento ao recurso (RHC 5.663/SP, Relator Ministro William Patterson, 6.ª Turma, J. 19/08/1996)”.
Por enquanto, basta a decisão explicitatória posta no texto. Diga-se, a bem da verdade: pior que o emprego dos ferros nos pulsos do encarcerado é a obrigação, a ele imposta, de exibir a face à curiosidade cúpida da comunidade. Lembro-me de ter lido, certa vez, crônica respeitante a determinada tribo do Amazonas. Algumas índias foram pegas nuas, banhando-se no rio. Não esconderam dos mateiros as partes pudendas. Protegeram as faces com as mãos. O pior resultado da amarração das mãos do algemado, algumas vezes às costas, é a proibição a que escondam a identidade física.
Por tais razões, quem sabe, guilhotinava-se o condenado, ou, pela espada, se cortava a cabeça do torturado, espetando-a à beira da estrada. Continuamos a agir da mesma forma, em sentido figurado. Matamos o homem antes de ser a hora de ser morto. Destruímos seu futuro, sua dignidade, sua família, sua possibilidade de defesa eficaz. Salgamos seu solo e lhe cobrimos a cabeça com as cinzas da execração. Fazemos tudo em nome da Justiça e por ordem de um juiz, tudo antes do processo e da sentença condenatória transitada em julgado.
Aqui, é desimportante a existência de suspeitas contra o investigado. Se deve ser submetido à nefanda prisão temporária, herança de um tempo que se julgava ultrapassado, que o seja, mas o magistrado precisa velar para que o suspeito tenha sua dignidade preservada. Se o juiz age de forma diferente, permitindo a conseqüência deletéria, agiu mal. Se não previu o abuso cometido na execução de seu mandado, deveria tê-lo previsto. E se quis que o esquartejamento moral do preso acontecesse, comportou-se de forma absolutamente desviada do regular exercício da jurisdição. Qualquer das três hipóteses merece avaliação a tempo certo.

Parabéns Dr. Paulo Sérgio Leite Fernades pelo brilhante artigo.
O que esperar de um País em que o único método de investigação é o famigerado grampo telefônico, em que se joga para aparecer na mídia com o sujeito que não oferece resistência algemado como um troféu de caça?
Prisões cautelares viraram moeda de troca, e o odioso encarceramento temporário, de constitucionalidade duvidosa, substitui a prisão por portaria dos negros tempos do arbítrio.
Os que aplaudem essas ações ilegais, cuidado um dia você poderá ser a próxima vítima.
Eu mesmo acompanho pessoalmente o cumprimento de todos os mandados de prisão que expeço a fim de verificar, no caso concreto, se o uso da algema é ou não cabível.
Acho que todos os juízes deveriam fazer o mesmo!
Excelente o texto. A impressão que tenho é que alguns servidores públicos, agentes políticos ou não, não têm prazer no exercício da profissão escolhida. Ou mesmo vocação. Melhor se tivessem escolhido a carreira de ator de novelas. Talvez, seriam mediocres também. O que falta é vontade, vocação no trabalho. O que falta é tesão de ir trabalhar( não encontrei palavra melhor). Pois se houvesse vontade, tratariam seus ofícios com mais atenção e dedicação, à exemplo do Juiz Estadual Luca Morato. E é verdade ! Há os que gostam do que fazem, os vocacionados, os interessados, sem "câmara, luz , Atenção ! Gravando !
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
As ASNEIRAS da OAB é comum toda vez que vem a público prováveis delinquente presos e algemados pela PF. O povo com a sociedade em geral já estão cansados dessas asneiras.
Parabéns a POLÍCIA FEDERAL!!!
Esse mundo do direito é muito confuso mesmo !!! Quando prenderam um juiz federal, algemaram e colocaram em uma caçapa de camburão , desculpe , da viatura , não ví tanta comoção assim pelo contrario só faltou gende dizer que tinha que algemar a garganta e os pés . Vai entender este povo que é muito letrato e estudado !!!
Eu acho assim ou algema é para todo mundo ou para ningém. lá nos eua não tem este problema algema no pulso independente de ser gari ou presidente de emoresa.
acho legal sim a atuação da oab tem que defender os advogados e as prerrogativas certo correto só tenho uma curiosidade de saber as acusações contra o advogado procedem tem substancia ? Este é o cerne da questão e não se colocou ou retirou algemas pois isso é consequencia .
acho legal sim a atuação da oab tem que defender os advogados e as prerrogativas certo correto só tenho uma curiosidade em saber as acusações contra o advogado procedem tem substancia ? Este é o cerne da questão e não se colocou ou retirou algemas pois isso é consequencia .
Sandices e mais sandices!
Trata-se o evento acontecido como se fosse uma barrocada qualquer de agentes truculentos e entediados ("Ei, já que não estamos fazendo nada, vamos ali prender um advogado?!") e não uma ação oriunda de uma medida decretada por um juiz federal, certamente baseado em alguma(s) evidência(s)!
No mais, socorra-nos o Direito Comparado: como é que são procedidas as prisões de suspeitos, de colarinho branco ou não, em países mais pobres e atrasados, nada "maneiros" e "descolados" do que o nosso, como os Estados Unidos, o Canadá, a Suécia, a Alemanha, o Japão, etc.?
São cingidos os "punhos de renda" com "braceletes" ou não? São filmadas as prisões e divulgadas pela Imprensa ou não?
Repito, nestes países "pobres" e "atrasados", o ato de algemar significa a mão do Estado estendendo-se sobre o suspeito de ter violado a ordem social e o igualitarismo destinado aos supostos criminosos.
Só aqui, no reino do relativismo e da inversão de valores, do "garantismo" sem limites e da absoluta ausência da noção de culpa PESSOAL é que se fica, previamente e de "per se", culpabilizando a polícia e a justiça.
Se ao invés de um advogado conhecido, fosse um famoso arquiteto, um brilhante economista ou um dedicado médico estar-se-ia suscitando tanta celêuma?
Tem gente que consegue ler e não entender absolutamente nada, ainda quando o escritor é alguém do quilate de Paulo Sérgio Leite Fernandes, um artífice das letras.
Será que precisa desenhar para que gente como o Sr. Richard Smith consiga entender o que está escrito?
Ninguém está pregando a impunidade e ninguém quer regalias indevidas. O que se quer é RESPEITO à pessoa humana.
Qual a necessidade do uso de algemas a alguém que não ofereceu resistência alguma e nem está sendo acusado de crime violento?
Penso que, com lastro na robusta Jurisprudência dos tribunais superiores e na Doutrina uniforme a respeito do assunto, a OAB deveria impetrar um Mandado de Segurança coletivo, a fim de proibir o uso de algemas contra advogados que não resistam à prisão. Arquitetos, economistas e médicos - apenas para citar os mencionados - que procurem suas corporações para a mesma providência.
Chega! Basta! É hora de agir contra esses espetáculos circenses.
Paulo Henrique M. de Oliveira
Advogado Criminalista - OAB/SP-78.747
"Qual a necessidade do uso de algemas a alguém que não ofereceu resistência alguma e nem está sendo acusado de crime violento?"
a policia não se pode dar ao luxo de pagar para ver , pode haver uma reação a posteirori ou não ? ( veja que não estou me referindo a este caso e sim no geral ) a policia pode se dar o luxo de pagar para ver ?
br.youtube.com/watch?v=rSEMdkTd5GE&feature=related
Parabéns Dr Paulo Sergio.
Para ser sincero, humildemente confesso que cheguei a sentir arrepios com o brilhante texto desse "artífice das letras" e advogado criminalista.
Esse artigo deveria ser publicado em jornal de grande circulação, revista e site da OAB e, se permitissem, na própria revista da Polícia Federal.
Pretendo anexá-lo em minhas infrutíferas denúncias contra o arbítrio da polícia e de alguns membros do Ministério Público e da Magistratura coniventes com essas torturas morais.
MARCO ANTONIO GOMES
OAB/ES 7832
Vitória/ES
Mas se a PF não algemar, o show fica insosso. Se não há prisão cautelar, a notícia de instauração de inquérito não sai na primeira página. E não iria dar para atribuir nomes às operações. Já pensou falar em, v.g., "operação verme" em inquérito normal, sem prisões, apreensões, algemas? Seria esquisito. Além do mais, não daria para desviar do foco os mensalões, cartões e dossiês.
O Dr. Paulo Sergio, eu e toda a comunidade de advogados militantes na área criminal, estaremos de prontidão e sem medo para defender os críticos do artigo que apoiam o uso indiscriminado de algemas e imagens sensacionalistas, casos venham a ser algum dia a próxima vítima da truculência citada.
Concordo com o articulista no que tange ao uso indiscriminado das algemas. Há poucos dias, os suspeitos do assassinato da menina Isabella, se apresentaram espontaneamente para cumprir prisão temporária e, ainda assim, foram algemados. Abuso insuportável e desnecessário. No caso em discussão, idem. Não havia necessidade alguma das algemas. No mais, acho que a PF está desenvolvendo um importante trabalho, demonstrando que ninguém está acima da lei. É assim que deve ser, pois a lei penal não pode criminalizar apenas pretos, pobres, prostitutas e periféricos.
Dr. Paulo, ótimo artigo, principalmente no tocante à responsabilidade do magistrado. Lembro: salvo no caso de prisão em flagrante,que deve ser comunicada imediatamente ao juiz, quem prende e quem solta é o juiz e não a polícia. No caso de prisão temporária e prisão preventiva a polícia está cumprindo um mandado judicial, uma ordem do juiz, agindo em nome deste,e, por conta disso, se for cumprido de forma abusiva, em desconformidade com os princípios constitucionais, deve o juiz mandar apurar as responsabilidades pertinentes, de acordo o crime de abuso de autoridade. Se não, o próprio juiz vai ter que cumprir seu mandado. Era o que me faltava!Gente, é preciso lembrar que ninguém é culpado ou autor de crime enquanto não houver sentença definitiva. E mesmo condenada, a pessoa tem que ser tratada de forma digna. É o Estado Democrático de Direito!Conquistado a muito custo!!!Hoje, graças à democracia, podemos, nesse espaço, escrever nossos pensamentos, sem medo. Por fim, peço desculpa pelo desabafo.
UAI COLEGA, EU PENSO IGUALZINHO A TI, PORÉM TEM JUIZ AÍ QUE NÃO E FAZ QUESTÃO DE SER SENSACIONALISTA, PRINCIPALMENTE ALGUNS DELEGADOS DE POLÍCIA E PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE QUEREM A MÍDIA PARA DIVULGAR SUAS IMAGENS PARA DEPOIS SE CANDIDATAREM A DEPUTADO, VEREADOR, PREFEITO, ETC.
A IMPRENSA FALA EM DEMOCRACIA E ADOTA UMA POSIÇÃO DITATORIAL, JULGANDO E CONDENANDO AS PESSOAS SEM O MÍNIMO DE DEFESA.
PARABÉNS PELO ARTIGO.
VINÍCIUS DE ARAGUAÍNA(TO) - 63- 3414-4008 E 9999-7700
Porque o emprego de algemas em pessoas presas ainda não está legalmente autorizado, é indubitável que constitui ilícito o seu indiscriminado uso por parte de agentes da autoridade policial, pelo qual, nos casos de desnecessidade, deverão os mesmos serem responsabilizados tanto administrativa como criminalmente.
A propósito, leia-se o artigo "Algemas ainda não podem ser usadas", publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros (www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=483)
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