A criminalidade não se resolverá com leis mais duras

Muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no Direito Penal, pois, o Direito Penal deve ser usado em último caso, ultima ratio, ou seja, quando todos os outros ramos do Direito fracassarem entrará em cena o Direito Penal.

Metaforicamente falando, o Direito Penal é o ramo do Direito mais “bravio”, digamos que seja o “pittbul”, que baba, rosna e morde, por essa razão, deve ser usado nas ocasiões mais importantes.

Infelizmente, por muitas vezes nos deparamos com um Direito Penal Emergencial onde cria normas, elaboradas única e exclusivamente como resposta a algum acontecimento que choca a sociedade, podemos exemplificar com a Lei dos Crimes Hediondos, (atriz assassinada), Lei Maria da Penha, dentre outras.

Por tais razões vemos nos afastar dos importantíssimos princípios, (fragmentariedade, princípio da intervenção mínima e ou princípio da proporcionalidade), e por vezes chegam às raias do abuso, pois criam-se normas mais duras ou alteram-se normas já existentes aumentando penas e criando qualificadoras, tendo como critério um fato que causou repercussão na sociedade, e que, porém tais propostas são inócuas ou não servirão de freios à prática destes delitos.

O escopo do Direito Penal na sociedade é tutelar bens jurídicos relevantes e com isso manter a paz social.

Neste raciocínio e analisando atualmente o Direito Penal, vemos que ele está perdendo suas características, posto que, para a sociedade juridicamente leiga que clama por leis mais pesadas e por vezes levantam a bandeira inclinando-se à pena de morte, incentivada e instigada pela mídia por esse equivocado pensamento, entendem que com isso, resolverão o problema da criminalidade.

O problema da crescente criminalidade não irá se resolver com leis mais gravosas, haja vista, se assim fosse, com a entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) tais delitos deveriam diminuir, como também o tráfico ilícito de entorpecente com a Lei 11.343/06, porém isso não ocorreu.

As medidas adotadas pelo legislador em criar normas mais gravosas para mostrar à sociedade que ela está segura, visto que há normas penais duras sobre certos temas, certas vezes, retrata um discurso demagógico e traz uma falsa idéia de segurança e com isso surge o Direito Penal Simbólico, que por ser rigoroso demais com normas demasiadamente gravosas e excessivas e que na prática, caem por terra diante de sua inaplicabilidade efetiva.

O Direito Penal deve manter-se na sociedade para seu devido fim e não para servir como instrumento de palanque ou objeto de orgulho para oportunistas, uma política criminal mais eficaz por vezes resolveria melhor um problema social sem ter que recorrer a uma criminalização mais gravosas de condutas de forma atabalhoada e desproporcional.

Bibliografia

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

2. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoria do garantismo penal. 2.a ed., trad. de Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés, Madrid, Editorial Trotta, S.A., 1997.

Luís da Velosa disse:
19 de junho de 2008 às 07:22

O Estado deve curar-se da incúria. Deve livrar-se dos malvados intérpretes da lei. Deve autorevolucionar-se. Deve proceder como um servo fiel do seu povo. Não cuspir no prato que sempre comeu.

A consolação de todos nós é o vaticínio de que um dia ele fenecerá como tudo o mais. Aqui, tudo se acaba!

Luís da Velosa disse:
19 de junho de 2008 às 07:25

Enquanto os valores forem praticados somente pelo cidadão comum, jamais haverá docilidade, humanidade. O cidadão está descobrindo aos poucos, como se lesse Nietzsche, de que...

Belarmino disse:
19 de junho de 2008 às 08:13

Não é se mudando uma Lei que se muda a REALIDADE, quando resolvermos o imensso abismo sócio-cultural, não adianta Leis, mas sim em oportunidades.......

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
19 de junho de 2008 às 10:13

Muito bom o artigo, parabéns Dr. Richard.

Na minha opinião, as Leis existem e são suficientes.

Talvez precisemos tão somente exigir a correta aplicação dessas Leis.

Armando do Prado disse:
19 de junho de 2008 às 10:21

Ou, como o médio dos homens sabe, o direito penal é voltado para pobres, pretos, prostitutas e periféricos, passando longe dos bem nascidos.

J. Ribeiro disse:
21 de junho de 2008 às 13:37

As penas devem mesmo ser rigorosas e efetivamente cumpridas de forma a desestimular aqueles que costumam despreza-las (muitos por se sentirem mais que elas) insistem em violá-las.
Estamos em um país cuja sociedade descamba para dois tipos de pessoas, os honestos e os desonestos. Pobres e ricos, eram as diferenças principais até então de natureza sócio-econômica (não obstante ainda existente), passou para o maltrato e até inversão dos valores éticos (padrões de conduta, de relações intersubjetivas e interpessoais), por sinal gravíssimos, fundamentais para a convivência e existência de qualquer sociedade razoavelmente normal.
Para o homem “médio” é humanamente impossível viver socialmente com o bom ladrão de um lado e o mau ladrão do outro. Não podemos continuar passando a mão na cabeça dessas pessoas. Devemos ser mesmo duros com os inescrupulosos, os mau caráter, os maldades insanas, pois se trata de pessoas de má-índole, perigosas, separando-os da comunidade em locais adequados e isolados.
Esqueçam o ESTADO como sendo responsável por tudo isso, que nada mais é do que fruto da sociedade que o integra. Quem acaba sendo ruins mesmos somos nós, seja pelo silêncio seja pela omissão ou pelas más escolhas.
Sabemos que o mundo pode não ser para os ingênuos (e até idealistas), mas tenham certeza que também não é para os desonestos.
Não é demais lembrar:
"Jade deseja obter antes um decoro do que uma jóia." (Provérbios chineses; Moral: uma pessoa necessita treinamento e disciplina para construir o caráter)
"Venho e volto do campo e os bois são os mesmos: não mudam de caráter. Já os homens..." - Leonel Brizola
"Não escolhas para amigo um homem de mau caráter." - Talmude

joao wellington leoncio de abreu disse:
22 de junho de 2008 às 00:47

Neste caso, observo que muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no Direito Penal, pois, o Direito Penal deve ser usado em último caso, ultima ratio, ou seja, quando todos os outros ramos do Direito fracassarem entrará em cena o Direito Penal. Mas nada disso adiantará se não houver a aplicabilidade da lei penal

joao wellington leoncio de abreu disse:
22 de junho de 2008 às 00:47

Neste caso, observo que muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no Direito Penal, pois, o Direito Penal deve ser usado em último caso, ultima ratio, ou seja, quando todos os outros ramos do Direito fracassarem entrará em cena o Direito Penal. Mas nada disso adiantará se não houver a aplicabilidade da lei penal

ANTONIO MADEIRA disse:
22 de junho de 2008 às 08:50

Exceto quanto a criação da Prisão Perpétua e da Pena de Morte, que seriam novidades, qualquer proposta de agravamento de penas seria apenas por interesse político-eleitoreiro se antes não se der condições de julgar com celeridade e do cumprimento das penas.

Jhepherson Bié da Silva disse:
22 de junho de 2008 às 23:26

Para aqueles que pensam que a solução da criminalidade está no agravamento da pena, digo-lhes: o aumento da pena ou a alteração da maioridade penal não atinge a causa da violência, mas tão-somente a sua consequência. Ora, dificilmente alguém vai analisar qual é a pena cominada para um homicídio antes de praticá-lo.

Outrossim, pensar em resolver o problema da criminalidade sob o aspecto posterior à prática do delito (aplicação da pena) é cair num circulo vicioso, isto é, sempre existirá o anseio em punir, um, dois e quantos autores dos delitos forem, mas não os impedirão de praticar infrações penais.

Por fim, ressalto-lhes que a solução para qualquer problema deve ter como objetivo atingir a verdadeira causa e não tentar inibir o seu resultado. Uma das causas da violência é a falta de educação, portanto, porque não fazer umn melhor investimento?

PEREIRA disse:
24 de junho de 2008 às 17:41

Duas considerações tenho a dizer neste contexto, apesar da extrema complexidade do assunto.
Se, ao tratarmos as causas da criminalidade banalisada em nosso país, temos a dizer, em princípio, trata-se, como causa maior, as drogas em todos os níveis de consumo.
Se não existisse compradores/consumidores, não havevria de se ter o exército em favela e uma guerra civil instalada nas grandes favelas do Rio de Janeiro e em grandes metrópoles em nosso país.
Um bom exemplo: Se 90% dos brasileiros consumidores de coca-cola, deixasse de consumi-la, garanto que empresa iria a falência, ou não?
Se existe esse exarcebado consumo de drogas é porque temos uma sociedade doentia! Os valores morais da sociedade está em extinção por completo.
Por que a saúde pública no Rio de Janeiro está um caos? Sabem as verdadeiras causas? Porque grande parte dos recursos destinados ao SUS são desviados pelo ímpeto da corrupção na administração pública, não só do Rio, mas em todo país.
Devemos tratar a criminalidade não apenas para ladrão de galinha ou de margarina em supermercados, mas em toda sua extensão.
É claro que a certeza da impunidade é e será um estímulo a prática delitusa em geral.
No dia que o criminoso de colarinho branco for para cadeia e devolver o roubou, garanto e tenho certeza que os outros vão pensar muitas vezes antes de agir! Essa é a minha opinião como leitor dessa matéria. E vamos deixar de hipocrisia em esconder as verdades que merecem ser ditas doa a quem doer!

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
30 de junho de 2008 às 11:10

Despiciendo dizer que somente uma revisão dos paradigmas do Estado e uma efetiva garantia e materialização dos direitos fundamentais da pessoa [e dos seus direitos sociais] implicarão na definitiva redução dos índices de criminalidade/desajuste social...

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José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n.º 13.376}

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