Os recentes episódios, dizendo respeito à prisão e soltura de conhecido banqueiro, suscitaram manifestações ruidosas de categorias profissionais, em regra menos propensas a elas. Tiveram o mérito de colocar em relevo algo fundamental para o exercício da judicatura, que é a independência do magistrado, freqüentemente qualificada, talvez com alguma impropriedade, de independência jurídica. Significa que o juiz haverá de decidir de acordo com sua ciência e consciência, não estando sujeito a instruções superiores. Desse princípio resulta que não poderão ser responsabilizados por suas decisões.
Essa garantia, fundamental para o exercício da função de julgar, é contemplada na Constituição de vários países, podendo-se citar o artigo 218, 2º da Constituição de Portugal. E, ainda quando não encontre consagração expressa, tem-se como atributo essencial do Estado Democrático de Direito. Não pode haver garantia para os cidadãos, se os juízes não forem livres para julgar.
Entre nós, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece, em seu artigo 41, que “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. Excetua as hipóteses de “impropriedade ou excesso de linguagem”.
Dificilmente, entretanto, se poderá apontar, na ordem jurídica, um princípio que seja absoluto, que não deva, reunidas certas condições, ceder passo a um outro. O respeito à vida humana constitui princípio relevantíssimo. Entretanto, admite-se que, em certas circunstâncias, possa ela ser suprimida, com aprovação do ordenamento. A observação não é minha, nem é de hoje.
No que diz com o princípio da independência dos juízes, merecem ser apontadas as exceções decorrentes do disposto nos artigos 102, § 2º e 103-A, da Constituição. O primeiro, estabelecendo o efeito vinculante, para os demais órgãos do Judiciário, das decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade. O segundo cuida da súmula vinculante, de observância obrigatória para os órgãos judiciários. Note-se que a decisão contrária à súmula, ou que indevidamente a aplicar se sujeita a ser cassada, pela via da reclamação, determinando o Supremo Tribunal que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º).
Não existe, igualmente, para o magistrado, a faculdade de descumprir decisão emanada de corte que lhe seja superior, a respeito do mesmo processo. Se o tribunal, por hipótese, anula um julgamento e ordena que outro seja proferido, não é dado ao juiz persistir no anteriormente decidido, negando-se a cumprir aquela determinação. Fosse de outro modo, o sistema ruiria, pois de nada adiantaria que os tribunais julgassem, se suas decisões pudessem deixar de ser cumpridas por aqueles para isso competentes. O Judiciário é um poder desarmado. Se os julgamentos que profere não forem executados nem pelos próprios magistrados, terminariam não o sendo por ninguém.
Nos acontecimentos a que nos referimos de início, pareceu-nos ter ocorrido um equivocado enfoque da questão. O presidente do Supremo Tribunal Federal entendeu que houve descumprimento da decisão que proferira e, em conseqüência, determinou a remessa de peças aos órgãos disciplinares. Consoante notícia posteriormente publicada, a finalidade do encaminhamento de peças não teria sido para que a conduta supostamente faltosa do juiz fosse examinada. Admita-se, entretanto, que tivesse sido. Tenha-se como certo, como a muitos pareceu, que o envio visasse a que o procedimento do juiz fosse examinado do ângulo disciplinar. Seria justificável a reação que se verificou?
Cumpre reconhecer que o fato de decretar-se o aprisionamento, logo em seguida à decisão que ordenou a soltura, apresentava visos de desobediência. Certamente isso poderia não corresponder à realidade. Entretanto, não há como detectar, na remessa feita aos órgãos disciplinares, ofensa ao princípio da independência do juiz. Entendeu-se que havia descumprimento da determinação judicial, o que justificava a provocação daqueles órgãos. Se não ocorreu, cumpriria a eles decidir.
Em suma, não se verificou tentativa de sancionar o magistrado simplesmente por ter proferido decisão de determinado conteúdo. O que se teria entendido, se é que se entendeu, é que foi desconsiderada a decisão superior. Se isso efetivamente houvesse ocorrido, seria mesmo caso de providência disciplinar. Aos órgãos para tal instituídos cabe a decisão.
Colocadas as coisas em seus devidos termos, parece que não havia razão para tamanha celeuma. Afinal, que as decisões judiciais sejam cumpridas, é fundamental para todos os magistrados e especialmente para os jurisdicionados.
Uma observação ainda. Se o juiz de primeiro grau agiu amparado pela independência, que é atributo da magistratura, o mesmo não terá feito o presidente do Supremo, ao conceder as duas ordens de habeas corpus? Entretanto, para um, toda a solidariedade da classe; para o outro, impeachment…
Nunca se esqueçam que os Juizes estão divididos em dois grandes grupos : um, acha que é Deus ; o outro, tem certeza.
acdinamarco@aasp.org.br
A tese do artigo é de que a "independência judicial" não é absoluta! Ora, o próprio uso do termo "absoluta" já se revela inadequado para lidar com esse assunto, pois indica que haveria níveis de independência; ou seja, mais "independente"; menos "independente"; e assim por diante. Seria a mesma coisa que dizer que a "dignidade humana" também não seria "absoluta". Alguns seriam mais "dignos"; outros nem tanto "dignos"; e dai por diante. Ou seja, esse discurso que relativiza tudo, acaba por negar o que apenas na aparência relativiza. O artigo está ainda fraco, tanto no aspecto redacional, como no aspecto semântico e lógico, de maneira que sugerimos uma melhor elaboração e posterior nova apresentação para os devidos debates.
Na época da ditadura, o lema era "prendo e arrebento". Hoje é "prendo e exponho à execração pública". Desde - é lógico - que não seja da ala dos companheiros.
Eu como estudante de direito não consigo imaginar como um ex-ministro do STJ conseguiu chegar a esta conclusão. É por demais óbvio que a independência do juiz não é prerrogativa absoluta, mas esta constatação não pressupõe que uma decisão contrária a determinado entendimento do tribunal, mesmo que emanada por um ministro do STF, seja motivo para punir o juiz. Ora, não é para isso que existem recursos??? Pra mim, isso não passa de uma retaliação ridícula que extrapola a técnica...
Chegará um dia em que os juízes, em geral, acordarão e agradecerão ao Min. Gilmar Mendes por sua luta pela independência do Judiciário. Basta enxergar um pouco para perceber o quadro atual: juízes que chancelam tudo que a Polícia pede é enaltecido; juízes que indeferem passam a ser suspeitos e alvo da polícia. Infelizmente, poucos têm coragem de enfrentar esse quadro. Em resumo, poucos podem ser chamados de verdadeiros juízes.
digo, são enaltecidos.
Podem ver que nenhuma autoridade comenta mais...só os advogadinhos...o site ficou desprestigiado com a parcialidade...Que pena Conjur!
Gabriel, não seja burro. Estuda mais!
Bem, Eduardo Ribeiro, que honrou a toga como poucos, brinda-nos agora com um artigo lúcido e equilibrado. Dá orgulho ler um texto tão bem escrito e, repito, tão lúcido. Parabéns. Parbéns também pelo filho, Min. Marcelo Ribeiro (TSE), nosso companheiro do Conselho Federal.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB e Professor licenciado de Direito Penal da PUC-SP.
Mais que muitos deixaram de prestigiar, isso é fato....eu mesmo já quase num comento...
Não li o artigo e não gostei - considerando que parafrasear vale.
Na verdade, os comentários estão bem mais interessantes.
Outro fôlego: Que saudade dos debates entre Mário de Andrade e Manuel Bandeira, entre Rui Barbosa e Machado de Assis... Pena que não vivi naquela época!
Ainda parafraseando, como diria o Nono: "porca miséria!!!"
Vai ser mesmo difícil alguma "otoridade" atrever-se a defender o desobediente recalcitrante novamente...
Aliás, como todos já devem ter observado, a "revolta das notinhas de apoio" não deram em nada e quase ninguém mais arrisca defender o desobediente publicamente.
Parabéns a Gilmar Mendes, que "botou ordem na casa" e mostrou que ainda há juízes em Brasília, mesmo que para o desespero de quem teima em achar que é "deus"...
Com a palavra, as viuvinhas inconsoláveis do desobediente!
O ex-ministro foi um dos expoentes da magistratura. Vê-se, claramente, sua adesão aos seus (ministros). Segundo informações não muito claras, a segunda decretação da prisão do D.Dantas teve outra motivação. Se assim foi, qual o desrespeito ao STF. Exemplo: o cara obteve HC porque não fora ele que atirou em alguém. No segundo caso,foi decretada a prisão porque ele maltratou uma secretária (lei Maria da Penha nele). Né não. Quanto ao ínclito Dinamarco,com muita razão, ele devia estar lembrando de uma juíza da Paraíba que se auto-intitulou um ser especial. Vindo do céu, né não? Esta no Conjur.
Ah, e só um lembrete (que faço sem a mínima pretensão de vê-lo atendido, claro).
Antes de opinarem (ou zurrarem também), dediquem-se os comentadores deste espaço um pouco à surrealista porém nada fastidiosa leitura do relatório flatulado pelo grande ("AVANTE PF!" parece que ainda ouço o brado varonil do "fessô" PeTralha, mistificador, fujão, borra-cuecas, anti-clerical, abortista, mentiroso, infantil e escrôto e do seu heterônimo patulléia...) Dr. Protógenes.
E verifiquem a higidez das provas! A substância marmórea das acusações!
Conseguirá esta peça gasosa, a proeza inaudita de conferir um verdadeiro atestado de idoneidade a um protótipo do estereótipo do "homem-de-negócios" brasileiro: Daniel Dantas!
E isso tudo, depois de só uns quatro aninhos de "investigações" araponguísticas!
Não deixa de ser um feito e tanto, não?
A ausência ou pífia solidariedade ao ministro GM é um claro indicativo de quem extrapolou a independência. Tivesse o ministro autorizado a prisão contrariando o juiz ele estaria nos braços do povo. Lembrando também que o povo é a fonte do poder dado a qualquer juiz.
O povo...ah, o povo...
O mesmo e sábio povo que apoiava César quando este jogava os cristãos no coliseu lotado para serem devorados pelos leões...
É esse mesmo povo que hoje parece aplaudir o "arrebenta e mata"...
Parece que César ainda tem seus seguidores...
E o desobediente também!
"Gabriel, não creio que alguém tenha te chamado a comentar nada.
E não creio que alguém chamaria.
Suas manifestações não somam, percebeu?
Você não tem, ainda, formação alguma.
É ESTUDANTE.
Se eu, por exemplo, quiser saber o que um aluno de Direito pensa sobre isso, sobre aquilo, aquilo outro, pergunto para os meus.
A Faculdade que você frequenta deve ter um site. Fique por lá."
Hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahaha!
É. Pelo jeito, absoluto é somente o direito de não ser preso antes do trânsito em julgado da sentença.
Lendo o que se tem escrito nesse sítio, pode-se pensar que nos países onde os direitos fundamentais são tradicionalmente muito mais respeitados não há possibilidade de prisão temporária ou preventiva.
Nos EUA e na Alemanha, estados em que a orrupção e a safadeza não atingem 1% da que assola o Brasil, não são raros os casos de prisão no curso do processo, inclusive com uso de algemas.
Mas ainda resta a esperança de que os outros dez pensem de modo diferente.
A elite predadora tem nos advogados de grife um aliado forte, mas não conseguirão maquiar o óbvio: ao se atacar a decisão da PF e do juiz De Sanctis, estão levando água para a lavoura dos quadrilheiros que cometem crimes financeiros, que a PF tem combatido com garra e destemor.
Continuem Policiais Federais, continuem!
Porque texto tão importante não aparece? Pelo título, acho que a notícia diz é que a independência do magistrado não se confunde com anarquia hierárquica, na Administração da Justiça, nem com Motim na vida castrense.
É revelador ler gente que não tem pejo em se referir às "zelite predadora". O vivaldino predador da cultura e sortudo-mór da república e demais peteiros estão fazendo escola neste pais analfabeto cujo percentual de aprovação de 54% coincide com a percentagem de analfabetos.
A magistratura está submetida à hierarquia das DECISÕES. Não se confunda isso com hierarquia funcional,ou seja, submissão pessoal dos juízes aos desembargadores e destes aos ministros . Essa hierarquia é dos funcionários públicos, inclusive dos delegados de policia, e dos militares em relação aos quais a ela é destacada na propria Constituição. O juiz que determina uma prisão temporária num inquerito que tramita há quatro anos tem ,efetivmuito o que explicar. Suas aparições constantes nos meios de comunicação ainda não permitiram que se compreende porque demorou tanto. Se ,por outro lado, as provas eram tão contundentes qual foi o motivo de não decretar, desde logo, a prisão preventiva. Tudo muito simples : a atuação do excelencia, assim como daquele delegado de camiseta de malha e paleto ( Miami Vice style) não visaram a garantia da ordem pública,nem a possível fuga dos suspeitos ou sua influencia sobre as provas. Os jovens ativistas forenses queriam o que conseguiram : luzes da ribalta. Afinal, não é todo o dia que se prende um banqueiro, o ex-prefeito da capital paulista e um financista estrangeiro todos de má fama . Os juiz e o policia sabiam muito bem ou deveriam saber qual é a jurisprudencia pacífica sobre a prisão. Eles atuaram dentro da lógica gramsciniana : destruir o Estado burguês de dentro para fora , estimulando suas "contradições". Prefiro que os dois sejam militantes marxistas a ve-los como meras vedetes.E para concluir : se a instancia revisora ou a guardiã da Constituição deferiu o writ, cabe a quem discordar recorrer e ao juiz de instancia mais baixa cumprir o decisum.Este é o nosso sistema constitucional e legal, que os magistrados juram cumprir e fazer cumprir.
Artigo perfeito. Não havia fato novo algum, atentativa de suborno era conhecida nos autos. A atuação do juiz caracterizou, por isso, claro desacato travestido de uso regular dos institutos processuais. Merecia mesmo o encamimnhamento à corregedoria, e, como essa, sabemos, quase nada faz, também para o CNJ, que faz 0,000001 a mais do que a primeira, uma vez que em sua maioria é compoto também de juízes e promotores.
Respondendo àquilo que Reihard pergunda, abaixo, dga-se que oq ue fez a dmeora em tudo isto é que as investigações foram concluídas depois que desenrolou-se o acordo acionário das Teles envolvidas, acordo esse no qual tudo indica, havia interesses fortes no governo. No Globo de hoje peguntou o jornal porque o juiz não aceitou tb. o pedido de prisão do petista Luis Edardo Grenhalg (depois aprendo como se escreve sso...)
Doutor Sunda , o nome do nobre colega é Greenhalg . Tudo indica que êle , apesar daquele bigode à la Grouxo, é um marxista descendente direto do privateer (não confundir com privatização) inglês que vendeu serviços a Pedro I durante a Guerra de Independencia.
Meu avô me contou uma história que diz que “um caboclo foi prejudicado por um juiz de direito. O juiz disse-lhe: - "sabe com está falando?”O caboclo humilde falou: - Com um ser humano que não é Deus? - Bem - disse o juiz, sou quase. O caboclo retrucou: - Só que ele acha que não é vosmecê...
O GRANDE PROBLEMA DOS"DONOS" DA LEI - a classe dominante - É QUE FICAM COM MUITO TRÓ-LÓ-LÓ PARA JUSTIFICAREM O INJUSTIFICÁVEL - bem baixinho, querendo proteger os seus e os que estão a serviço dela -.
NA REALIDADE O QUE INCOMODA OS QUE TÊM CONSCIÊNCIA CRÍTICA É A ATITUDE FARISÁICA DE DOIS PESOS DUAS MEDIDAS, SENÃO, VEJAMOS O EXEMPLO ABAIXO QUE FALA POR SI SÓ ...
17/07/2008 - 19h20
Jovem que tentou roubar Gilmar Mendes tem pedido de liberdade provisória negado
Com pedido de liberdade provisória negado ontem (16) pela Justiça, um rapaz que tentou roubar o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, completa hoje 18 dias preso na Casa de Custódia de Caucaia (região metropolitana de Fortaleza).
Apesar de ser réu primário e de ter residência fixa, Jéfferson Hermínio Moreira, 18 anos, está detido e sem previsão de sair da cadeia.
O pedido de liberdade provisória, no entanto, foi rejeitado ontem (16) pelo Juiz Eduardo de Castro Neto, da 6ª Vara Criminal de Fortaleza - que responde atualmente também pela 11ª Vara, onde o caso está em andamento - alegando que a liberdade de Jéfferson poderia representar um risco para a sociedade. http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2008/07/17/ult5772u377.jhtm
O artigo do ex-ministro Eduardo Ribeiro explica a legislação vigente. Nada mais . Aos juízes cabe cumprir e fazer cumprir . Nada mais . São dispensáveis os protestos contra a magistratura , uma vez que eles devem ser manifestados através dos recursos.O desconforto dos missivistas com a "juris dictio" pode ser resolvido através da inscrição em um concurso para a Magistratura. Caso sejam aprovados , poderão testar seus "poderes divinos" putativos . Veremos o que vai acontecer ..."Ad altribo altere Dei . Dei que laetifica juventute mea"
Caro Dr. Eduardo (autor do artigo):
É verdade, eu acredito nisso que o senhor está falando.
Com uma pequena diferença no texto:
"a independência dos outros juízes não é absoluta, só a minha!"
Eu gostaria de saber qual seria a sua reação se um Ministro do STF viesse a público criticar sua decisão.
Mais uma vez o CONJUR publica um artigo totalmente "partidário".
Frases soltas no ar.
Miriam Leitão, a comentarista econômica, também está no ar. Na rádio CBN, Miriam conversa com Carlos Alberto Sardenberg.
Meio dia e quarenta. Miriam diz não ter entendido direito porque Daniel Dantas foi preso. Afinal, constata, as acusações são inconsistentes, "coisas do passado", e é preciso que a Polícia Federal explique melhor por que fez essa operação "com tamanho estardalhaço..."
Miriam se vai. Sardenberg chama os comerciais, não percebe que o microfone está aberto, e deixa escapar:
-...ela tá esquisita, não?
Frases soltas no ar.
Daniel Dantas está preso. Esse, o policial, é mais um capítulo da operação que chegou aos intestinos do Brasil.
Então as prerrogativas do advogado na defesa do seu cliente, como, p.ex, sigilo das comunicações, acesso aos autos etc,... também são absolutas!
CORRIGINDO
Então as prerrogativas do advogado na defesa do seu cliente, como, p.ex, sigilo das comunicações, acesso aos autos etc,... também NÃO são absolutas!
Na verdade esse gilmar mendes é a concretização da deformação da justiça no País. Fernando vendilhão não tinha o direito de botar esse crítico mordaz (Manicômio Judiciário) no STF. Isso é um pecado imperdoável, fora aqueles da alienação fraudulenta do patrimônio nacional.
Professor Armando do Prado, olha nós aqui, outra vez !!! A propósito, em que mundo o Professor vive ?
acdinamarco@aasp.org.br
Senhor Gerichtsbarkeit : como Chefe do Poder Legislativo do Brasil, com certeza é um Deus !!! Até prova em contrário, todos lhe devem obediência e máximo respeito. Ponto final !
acdinamarco@aasp.org.br
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O Juiz deve sim ser independente, é isto que a lei quis garantir, para que se possa realmente fazer justiça. Agora, no caso em téla a minha preocupação e acho que a de todos os juristas é se houve acerto por parte do Supremo ao menos no primeiro HC, aí de pronto entendo que sim... pediu-se celeridade no HC que lá já estava, pois o que se queria evitar aconteceu, ou seja, a prisão do paciente e no Brasil a presunção de inocência e demais princípios constitucionais é desrespeitada pela maioria dos juízes, que acabam parecendo que nem o são... agora na segunda decisão, de plano pareceu sim supressão de estância, afinal, o que cabia ao supremo era analisar a primeira situação que estava ali no HC mencionado... e não houve outro HC impetrado para a segunda decisão, não daria nem tempo de chegar até lá. Por outro lado, e por amor aos debates, aflora acerto na segunda liberação se imaginar-mos que o Juiz Federal, poderia estar com aquelas novas informações que levaram a prisão do Banqueiro pela segunda vez na manga para proceder nova prisão caso fosse solto pelo primeiro HC, pois fundamentou como fato novo a provavel coação a testemunha... Nesse caso, entendo que o STF podeira enviar peças para investigar o juíz, o que o fez, não sei se com esses fundamentos, já que este não pode agir como se fosse promotor. Mas de qualquer forma, entendo que deveria ser provocado para decidir sobre a nova soltura, assim, o caminho das pedras seria um pedido de relaxamento ou liberdade ao juíz da causa, um HC ao TJ, se negado, recurso ao STJ e posteriormente ao STF. É assim que a lei determina, inclusive a súmula 691 do STF quanto a supressão. Estranho, mas da forma que se deu, onde se conhece o teor pela imprensa... é o que da analisar. Que Deus nos ajude, que nos guie.
O articulista talvez não esteja informado que logo na primeira decisão houve determinação de envio de cópia aos órgãos correicionais. Qual então era a decisão desrespeitada nessa oportunidade?
Mais: desrespeito à decisão haveria se ele não tivesse expedido o alvará de soltura a despeito da decisão superior; o que ele fez foi decidir um segundo pedido de prisão e entendeu que caberia. Portanto, não houve descumprimento algum à ordem superior.
Quanto ao impeachment, é uma idéia absurda. Não seria também uma retaliação ao exercício do poder/dever de julgar?
Tanto quanto o juiz de primeiro grau não pode sofrer medida correicional pelo que decidiu, não pode o Ministro sofrer esse tipo de retaliação. E não venham com argumento pseudo-jurídico de que ele suprimiu instâncias, porque, primeiro, o real descontentamento é com o mérito da decisão, por ter sido determinada a soltura; segundo, porque ele tinha em mãos um HC preventivo, convertido automaticamente em repressivo com a ocorrência do ato até então receado - logo, podia e devia decidir.
Dr. Alex Freitas, eu entendi bem quando o Colega disse que existe lei que proibe a supressão de instância em OHC ? Súmula é súmula. Por favor, diga-me qual é a tal lei. Grato.
acdinamarco@aasp.org.br
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