Pensão para grávidas: legislador foi impreciso e equivocado

Alimentos gravídicos. A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei 7.376/2006 que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí “alimentos gravídicos” .

Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos (5.478/68) exige prova do parentesco ou da obrigação. O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA.

Graças à Súmula 301 do STJ, também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar. Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu.

Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça, dogma norteador do estado democrático de direito.

Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos.

O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu, quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos. De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos.

A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o depoimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos.

Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame.

Os equívocos vão além. Mesmo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios.

Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.

Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor. De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental.

Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.

Maria Berenice Dias

é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

N_F disse:
27 de julho de 2008 às 15:31

Ao contrário do que diz a D. Maria Berenice é justo que ao réu seja dada a possibilidade de ser indenizado mesmo que não tenha sido imposta a obrigação alimentar. Ora, por que continuar a proteger única e exclusivamente a mulher em detrimento de pais e filhos? Se o homem é acusado de ser pai injustamente somente para fins financeiros, é justo também que, mesmo sem ter sido condenado ao pagamento de alimentos, ele seja ressarcido pelos danos morais a ele causados. Se assim não o fosse, alimentaríamos ainda mais a indústria da pensão alimentícia. Sabemos que, em sua maioria, o julgador não está preparado para avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Haja vista, que "é de praxe" fixar-se alimentos provisórios liminarmente de acordo com o pedido pela representante do menor, sem, ao menos, verificar-se se o valor arbitrado é passível de ser pago pelo alimentante. A flagrante afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça já existe: o julgador presupõe o que acha ser necessário aos filhos e assim sentencia e, ao alimentante, cabe ser condenado à humilhação e à decadência financeira por valores absurdos muitas vezes arbitrados; ao alimentante é negado o direito da dignidade humana previsto na nossa Carta Magna.

N_F disse:
27 de julho de 2008 às 15:33

(continuação)
Também é equivocado dizer que "os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto". O que isto quer dizer? O pai deverá arcar sozinho com as despesas? E a mãe? Ficará isenta de qualquer responsabilidade? NÃO. As despesas deveriam ser divididas entre pai e mãe! É claro que o juiz pode considerar o que quiser, afinal, ele pode presumir o que quiser - a sua posição lhe dá este direito! Não é necessário nem que ele avalie as condições financeiras do pai. A palavra da mãe é a que vale!

A lei peca, e peca em fixar-se somente no pai pagador de pensão alimentícia e não estabelecer limites para que o pai possa participar da gestação de seu filho.

Mas, no reino das abelhas, qual é função do zangão?

Radar disse:
27 de julho de 2008 às 19:24

É incrível. A Lei de Alimentos é uma verdadeira cláusula pétrea. É de 1968, refletindo as relações sociais de então, bem distintas das atuais.

Não houve sequer um avanço nessa área. Continuam colocando o homem como mero pagador de pensão, com suporte numa falaciosa isonomia. Colocando a salvo mulheres mal-intencionadas ou até mesmo "golpistas da barriga".

A rigor, o homem-pagador não tem direito, sequer, a um tipo de prestação de contas, segundo recente tendência jurisprudencial.

Infelizmente, essa área do direito está dominada por mulheres separadas e rancorosas, quando não beneficiárias aproveitadoras, e juristas anacrônicos, com a mente nos anos 60.

Eles simplesmente se recusam a conformar a lei aos tempos atuais, senão para prejudicar os pais separados.

Miriam disse:
28 de julho de 2008 às 12:38

Engraçado como os homens sempre protestam com muita veemência, taxando mulheres de "golpistas".
Agora, como foi mesmo que ela conseguiu ser golpista?
Ah, sim, fazendo sexo com um homem que não usou preservativo.
Mas a "culpa" é sempre da mulher, "ser vil".
Nunca do homem que, não desejando ser vítima de "golpes", deixa de se cuidar, deixa de se preservar, faz sexo sem preservativo e, ao se ver "ameaçado" por uma lei que protege os direitos do nascituro, taxam a mãe de "golpista", sempre com o intuito de livrar-se da responsabilidade pelos próprios atos.

Igor M. disse:
28 de julho de 2008 às 13:44

Impressionante como algumas mulheres (tomando o cuidado não utilizado pela colega abaixo) se enfezam quando o homem tenta se proteger dos clichês inventados ou quando comentam UM FATO que são as golpistas.

Deprimente é não saber dos diversos casos das golpistas. Desde mentir que toma a pílula (sendo, obviamente, falta de cautela do homem que acredita sem conhecer a mulher direito), até casos de furar a camisinha com agulha ou inverter a camisinha e inserir o conteúdo ejaculado na vagina (fora outros meios). Só que o imoral e indefensável neste caso não é a maneira que mulher conseguiu engravidar; mas sim a intenção de engravidar para gerar um filho e assim aferir ganhos patrimoniais, ou seja, tornar a criança um objeto de enriquecimento.

Tentar levar isso para discussão sexista é tentar produzir um sofisma. A questão é que existe mulher que faz isso, e é uma conduta reprovável – assim como é reprovável a conduta do homem que não assume a paternidade.

Deixando essa questão de lado, vejo que a Lei será muito feliz ao dar a mulher, mesmo em caráter temporário (caso se descubra que o homem não seja o pai), o direito a pensão para custeio das – altas – despesas médicas. De igual felicidade, é o caso da indenização contra a mulher que, irresponsavelmente ou até dolosamente (caso das golpistas), “arrola” o homem na lide sem este ser o pai e ocasiona danos materiais e morais.

Willson disse:
28 de julho de 2008 às 17:15

Trata-se de mais uma lei anti-isonômica, porque confere mais direitos a mulheres, que a homens. É uma tímida alteração, na lei de alimentos, e que só fomenta ódio e inconformismo por parte de quem paga, já que não lhe dá o direito de fiscalizar adequadamente a aplicação dos valores pagos.

É claro que a paternidade é responsabilidade de ambos os pais, mas também não é menos claro que o maior poder sobre ela está a cargo da mulher, por razões óbvias.

Agora, que há golpe da barriga, isso há... Entre anônimas e famosas.

edson areias disse:
28 de julho de 2008 às 19:14

Discordamos da Emérita Berenice, malgrado reconehcer sua experiência e saber:

a) Entendemos que a autora deva, sim, ser responsabilizada sempre que causar danos morais e materiais como no caso em que imputar a um cidadão, a falsa acusação de ser pai de uma criança.

Avente-se a possibilidade da autora que tenha mantido vários relacionamentos sucessivos ou simultâneos, escolha para ser réu aquele que, por várias razões, malgrado apresente probabilidades mínimas de ser o pai do nascituro, reúna as melhores condições econômicas e financeiras para prover pensionamento maior.

Ou, mais grave, a autora processar um homem que, sequer, tenha tido qualquer tipo de relação afetuosa ou física com a gestante.

É freqüente o Réu ver-se obrigado a responder a uma ação infundada em municipalidade distante de centenas, senão milhares de quilômetros de sua residência. Não raro ocorrem casos do Réu manifestamente não ter condição de se apresentar à audiência estabelecida e, à conta da leitura inflexível do artigo 7º. da Lei 5.478/68 , ser condenado à revelia.

aflora claro que a necessidade de exame pericial se dá na salvaguarda do princípio da inocência presumida, embora possa ecoar forte mencionar “culpa” quando se trata da concepção de um ser humano.

Mas é de ser considerado que vivemos no século XXI e não se pode continuar tratando as mulheres como seres inimputáveis, frágeis, irresponsáveis e incapazes de determinar o momento de engravidar e de quem engravidar.
Por outro lado, que não se perca de vista a possibilidade de algumas mulheres infernizarem a vida de amores frustrados aforando inúmeras ações contra eles em comarcas distantes, quase sempre sob o manto da gratuidade de justiça. (continuo)

edson areias disse:
28 de julho de 2008 às 19:15

Tampouco se pode querer compensar a hipossuficiência da autora e a ineficácia dos laboratórios e hospitais estatais com a oneração do acusado, a suprimir a necessidade de comprovação pericial da paternidade. Tal atitude atentaria contra a implantação e consolidação dos conceitos de maternidade ( e paternidade) responsável, a consagrar um insólito in dúbio pro actore tupiniquim.
Decerto as autênticas feministas não taxarão de machistas estes entendimentos que militam em prol da igualdade de papéis na concepção da vida; bem como no sentido de prevenir que as comarcas se vejam abarrotadas de ações irresponsavelmente infundadas, que visam muito mais à agressão do bolso de incautos do que à higidez psicossomática dos nascituros e infantes. É a dura realidade mas, como diziam os a antigos, Lex vitam ignorare non potest.
De qualquer forma, permanece atual a advertência de Jayme Caetano Braun quanto a se cuidarem, homens e mulheres: “por andar desprevenido há tanto guri sem pai “

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