Quando a Lei 9.503 instituiu em 1997 o Código de Trânsito Brasileiro, a redação original de seu artigo 165 exigia que o motorista tivesse mais de seis decigramas de substância etílica por litro de sangue para que a infração administrativa de embriaguez ao volante pudesse ser caracterizada.
À época, muitos doutrinadores alertaram que o Código teria adotado um critério muito rigoroso para punir, administrativamente, o motorista que dirigia após ingerir bebida alcoólica, já que o nível de concentração mínima de álcool no sangue não podia ser constatado por meio de um exame clínico ou por mera declaração do agente de trânsito.
Para a doutrina, o exame de cada caso concreto consistiria em um critério de aferição muito mais adequado à hipótese, na medida em que “não ocorre uma relação exata e obrigatória entre a quantidade de álcool no sangue e as repercussões no sistema nervoso” [Reale Júnior, Miguel, Crime de Embriaguez ao Volante, RT 450/340]. Vale lembrar aqui que o tipo do artigo 165 do Código de Trânsito não exigia a constatação do estado de embriaguez para a configuração da infração administrativa de trânsito, mas tão somente a influência de álcool na condução de veículo automotor pelo agente.
Nada obstante, foi preciso que decorressem quase 10 anos de vigência daquele diploma legal para que o Congresso Nacional se desse conta da impossibilidade de se punir administrativamente os infratores que se recusavam a realizar o testes de alcoolemia previstos no Código. É que, como bem afirmou o autor das modificações originais propostas ao artigo 165, deputado Beto Albuquerque, “[apesar dos testes de alcoolemia] constituírem a prova de que o condutor se encontra ou não embriagado e, conseqüentemente, serem capazes de configurar a infração ou o crime de trânsito, pelo direito brasileiro, ninguém é obrigado a fazê-los. Desta forma, não haveria como caracterizar o delito. Conseqüentemente, isso acaba gerando a impunidade, o que é inadmissível, pois todos sabemos que um dos maiores responsáveis por acidentes de trânsito é o estado de embriaguez dos condutores” [Projeto de Lei 735, de 2003].
Com efeito, na medida em que a jurisprudência de nossos tribunais amplia a cláusula da ampla defesa e de outros preceitos constitucionais, como o da presunção de inocência, para daí extrair o entendimento de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, não era mesmo de se esperar que os condutores flagrados pela fiscalização se auto-incriminassem, soprando o bafômetro ou permitindo a coleta de seu material sanguíneo, o que inviabiliza, por óbvio, a obtenção da prova necessária à caracterização da embriaguez ao volante.
A medida legislativa projetada consistia, portanto, em combater a recusa do condutor em realizar os testes de alcoolemia, permitindo que a infração administrativa também pudesse ser caracterizada por notórios e incontestáveis sinais de embriaguez, aos olhos de qualquer testemunha. O agente de trânsito passaria a poder descrever os sintomas de influência alcoólica do condutor que se negasse a realizar o exame de bafômetro, e lavrar a autuação, sem que estivesse limitado pela concentração etílica ao qual a lei fazia referência.
O referido projeto, que após a sua propositura deu origem à Lei 11.275, de 7 de fevereiro de 2006 — modificou, radicalmente, a redação do artigo 165 do Código de Trânsito — que passou então a não mais mencionar o limite de concentração alcoólica necessária à caracterização do ilícito administrativo, sendo suficiente, desde então, que o motorista estivesse dirigindo sob influência de álcool para que a conduta descrita na primeira parte daquele dispositivo restasse caracterizada, incluindo-se aí também os casos em que o condutor se recusasse a fazer os testes de alcoolemia previstos na Lei 9.503/97.
Dito com outras palavras, desde o advento da Lei 11.275/06, deixou de ser necessário que o motorista apresente mais de seis decigramas de substância etílica por litro de sangue para que se lhe possa imputar a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito, sendo suficiente para a configuração da infração administrativa de trânsito em exame, a constatação, por meio de qualquer prova que permita certificar que o motorista encontrava-se dirigindo sob a influência de substância alcoólica, ainda que o extinto limite legal de alcoolemia não tivesse sido superado.
Com a edição da Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, sobrevieram mais alterações no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo no que diz respeito às conseqüências legais do consumo de álcool durante a direção veicular. Nesse tocante, malgrado as modificações encampadas pela denominada Lei de Tolerância Zero ou Lei Seca não tenham alterado substancialmente o conteúdo do ilícito administrativo previsto no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, o mesmo não pode se afirmar quanto ao texto da norma penal consubstanciada no artigo 306 do mesmo diploma legal, que passou a reclamar a verificação exata da taxa de alcoolemia presente na corrente sanguínea do condutor, ressuscitando um desastroso critério técnico objetivo que, além de impedir a aferição da concentração de álcool por simples testemunho ou exame clínico, inviabiliza a própria aplicação do dispositivo penal, tal qual ocorria para a caracterização da infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito, anteriormente à vigência da Lei 11.275/06.
A nova lei poderia ter determinado que um órgão administrativo, como o Departamento Nacional de Trânsito, elaborasse o complemento normativo do tipo do artigo 306 (o nível de substância alcoólica por litro de sangue bastante para a configuração do ilícito de embriaguez ao volante), valendo-se de conhecida técnica de remissão a outra instância legislativa empregada pelo Direito Penal sempre que a matéria de proibição for passível de modificação segundo as vicissitudes que sofrem os acontecimentos a que se referem.
Ao revés, a Lei 11.705/08 optou pela retomada de uma fórmula que, além de engessar — conforme afirmado anteriormente — a aplicação da própria lei, já havia fracassado de forma retumbante no que se refere à execução da infração administrativa correlativa, e que precisou, no passado, mutatis mutandis, de se socorrer do remédio trazido pela Lei 11.275/06 para que não se tornasse absolutamente inócua. Tudo isso em detrimento do sensato critério da influência da substância inebriante na condução do veículo, exigível até a edição da Lei Seca para a constituição típica tanto do ilícito administrativo quanto do ilícito penal previstos, respectivamente, nos artigos 165 e 306 daquele diploma legal.
Em suma, a impressão que fica é a de que o legislador definitivamente parece não ter vontade, nem interesse de aprender com os erros do passado. E nesse encadeamento, basta que daqui para frente as pessoas que forem paradas numa blitz se recusem a fazer o teste do bafômetro ou deixem de se submeter a exame de sangue, únicos instrumentos hábeis que permitem a comprovação do nível de concentração alcoólica estabelecido no artigo 306 da Lei Seca, para que a política criminal de “alcoolemia zero” revele, de forma escandalosa, toda a sua ineficácia ideológica e persuasória.
Infração administrativa
Redação original do CTB: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Redação dada pela Lei 11.275, de 2006: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Redação dada pela Lei 11.705, de 2008: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Infração penal
Redação original do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Redação dada pela Lei 11.705, de 2008: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Já dizia o Conselheiro Lafayette no tempo do Império que o legislador faz as leis sem conhecer nem o direito nem a língua portuguesa.
No ponto de vista, muito bem fundamentado, do Aldo, parece que a Lei Seca foi tratada com pouca atenção pelos congressistas. Não penso assim, mas, em nehuma hipotese, não creio que seja perfeita. De fato, é muito mais fácil fazer os adequamentos que se fizerem necessários do que aprovar uma nova Lei, por si só, um processo lento.Após a constatação dos efeitos positivos que ela apresentou, nossos representantes se apressarão a fazer os reparos necessários (indispensáveis mesmo) à sua continuidade !
...poderia ter. Deveria ter. A verdade é que vidas foram salvas, não só dos bebuns, mas principalmente de inocentes que são assassinados por alcoólatras ao volante. As estatísticas estão aí para serem conferidas.
...a lei pode ser aperfeiçoada sim. Aperfeiçoada. Não ajuda em nada advogados "aparecidos" obtendo liminares para não passar pelo exame que pega doente (sim, doente, pois quem bebe e vai dirigir precisa de um psiquiatra urgente!).
Sem entrar no mérito da eficácia ou não da lei, a verdade é que muitos que a apóiam incondicionalmente, e consequentemente criticam duramente os usuários do álcool, normalmente não saem de suas casas antes de tomar seu Prozac ou mesmo Gardenal.
E ainda se acham "lúcidos" para julgarem o próximo...
O Estado brasileiro adora penalizar condutas sobre as quais não têm controle, como o aumento sem limites da violência (já tinha tentado no referendo das armas). É especialista em tirar vantagens da própria incompetência, como a ausência de transporte público eficiente, segurança pública e hospitais decentes. Com a instituição da lei seca, encontra justificativa para incrementar a "indústria da multa" ao mesmo tempo que tenta retirar as pessoas das ruas, já que não dispõe de segurança e transporte para isso. Com isso, ignora a sua missão e transforma as vítimas em culpados. Pra piorar institui um modelo discriminatório contra o indivíduo que ingere bebida alcoólica, segregando-o da sociedade, como um cidadão de segunda classe, bem ao gosto do discurso de religiões discriminatórias que insistem em impor os seus valores pessoais para toda a sociedade, olvidando o caráter laico do estado brasileiro. Colocar no mesmo plano uma pessoa que ingeriu alcool em excesso com outra que ingeriu alcool de forma moderada viola qualquer princípio de igualdade. Não respeitar direitos comezinhos de qualquer democracia para fazer valer a regra de que os fins justificam os meios é típico de uma sociedade pouco esclarecida sobre os riscos de uma nova ditadura, evento tão comum na história brasileira.
É uma mentira tremenda dizer que o número de acidentes diminuiu por causa da lei seca. Eventual diminuição no número de acidentes decorre do aumento da fiscalização. Se a fiscalização fosse rigorosa antes, não haveria diminuição alguma. Mutatis mutandis é o mesmo que imaginar que o número de homicídios vai diminuir se aumentar o tempo de prisão. O homicídio só diminuirá com Polícia na rua. Como bem disse o articulista, o Congresso não aprende com os próprios erros.
Concordo com o artigo e ressalto o que já havia manifestado anteriormente sobre a atual legislação. A lei anterior era tecnicamente mais avançada, possibilitava a aplicação prática pelos órgãos de controle de transito. Contudo, não existia fiscalização, e, muito menos, bafômetro. Portanto, infelizmente temos hoje uma legislação inadequada e inconstitucional. Todos que são a favor usam como argumento a queda nos índices de acidente. Mas essa análise é enganosa, uma vez que não temos como saber se a lei antiga bem fiscalizada culminaria no mesmo resultado. O nosso legislador tem mania de produzir lei com fito de esconder falhas da administração pública. E assim nós vamos seguindo, pagando pelos erros do Estado.
Não aprederam e nem NUNCA VÃO APRENDER! Enquanto não se exigir uma certa escolaridade dessa corja de políticos, eles vão continuar a fazewr asneiras à vontade. São todos, sem exceção, umas bestas quadradas.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG
Nunca se falou tanto em punição para proprietários de veículos e motoristas nos últimos 12 anos. Interessante que para o usuário de drogas como cocaína, heroina etc, não existe nenhum tipo de instrumento para aferição do "grau" em que se encontra o motorista usuário. Sou a favor do rigor da lei sobre aquele que por negligência pela embriaguez, venha colidir e até matar, que seja aplicada com toda eficácia, mas dar tratamento igual para aquele que bebeu uns drinks com os amigos ou foi a uma festa e está dirigindo normal, é dar o mesmmo tratamento para quem roubou 1 milhão de dólares e aquele que roubou um quilo de feijão para aliviar sua fome, o famoso furto famélico e por consequência, com menor potencial ofensivo
Como é comum, o congresso nacional não legisla mais e recebe essas bobagens prontas do executivo que usa matéria tão essencial para camuflar a falta de políticas públicas voltadas para a prevenção da violência nas estradas.
A matéria demonstra o desinteresse de ambos os poderes; o executivo por não conhecer as leis existentes e o legislativo porque, refém do executivo, aprova sem analisar as propostas advindas do governo.
Na realidade, nenhum dos poderes está interessado em legalidade. O que interessa mesmo são os holofotes, ainda que, na sombra, o cidadão, depois de todo o desrespeito , seja obrigado a gastar do próprio bolso para assegurar o que está previsto na lei e na constituição.
O povo brasileiro nem precisa de inimigos. Estes já estão todos instalados no governo.
Querer que o agente de trânsito constante se o consutor está ou não embriagado é loucura, insensatez... Como alguém pode escrever um artigo desse com esse tipo de opinião completamente desencontrada da realidade... O artigo é realmente um lixo.
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