É urgente reforçar o quadro dos defensores públicos em SP

Acompanhamos há três semanas o desentendimento havido no Estado de São Paulo entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil em razão do término do convênio estabelecido entre as duas instituições, por meio do qual centenas de advogados se cadastravam para prestar, na falta de defensores públicos em número suficiente para cobrir toda a necessidade da população paulista, o serviço de orientação jurídica integral e gratuita aos que não têm condições de contratar um advogado privado.

A querela foi parar no Poder Judiciário, razão pela qual deixamos aqui de nos manifestar sobre nossa opinião acerca da legalidade do atual modelo adotado pelo Estado, cabendo tão-somente ao julgador fazê-lo.

Não podemos, todavia, nos furtar de chamar a atenção do governo desse respeitado estado brasileiro para a necessidade de ampliação, com urgência, do quadro de defensores públicos, com o quê, certamente, não haverá de se cogitar em manter convênios entre a Defensoria Pública e advogados particulares, os quais, como em qualquer profissão da iniciativa privada, são naturalmente remunerados por seus clientes particulares pelos relevantes serviços prestados.

A Carta de Outubro de 1988, em seu artigo 134, previu expressamente a Defensoria Pública como órgão específico do Estado destinado a fazer valer o disposto em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a todos que comprovarem insuficiência de recursos o serviço de orientação jurídica de forma integral e gratuita, ou em outras palavras, o franco acesso à justiça sem que barreiras econômicas os afastem do legítimo exercício dos seus direitos fundamentais.

Dessa forma, com a abertura de concursos públicos para o crescimento e fortalecimento da Defensoria Pública paulista, abre-se também a oportunidade para que os advogados conveniados inscrevam-se e realizem, de forma oficial e mediante a submissão a critérios de igualdade e transparência, o sonho de defenderem aqueles que mais necessitam de ajuda e que não têm como retribuir pelo serviço prestado.

Importante destacar, nessa esteira, que o Estado deve organizar-se de modo que suas instituições democráticas trabalhem em harmonia em prol do interesse público. E a lógica consiste na atuação da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil em conjunto, porém cada qual no terreno jurídico onde a outra não pode, ou pelo menos não deve atuar.

Aos advogados privados cumpre, como regra, o papel de representar as pessoas que dispõem de recursos para pagar pelos serviços contratados ou, eventualmente, quando laboram em favor de pessoas carentes, mediante a percepção de honorários advocatícios sobre o êxito da demanda ou mesmo de forma gratuita, esta última mais rara haja vista que raro é o trabalho sem a devida contraprestação pecuniária.

À Defensoria Pública, por sua vez, sempre que procurada, cumpre atuar em favor desses últimos, não podendo agir, também em regra, em favor daqueles que dispõem de recursos para pagar um advogado particular, sendo vedado a seus membros, sob qualquer pretexto, por força de disposição expressa em sua Lei Orgânica e porque já são remunerados pelo Estado, a percepção de honorários advocatícios.

Assim deve funcionar o sistema de defesa, em juízo ou fora dele, e se ainda hoje tal não ocorre, muito embora passados quase 20 anos da promulgação da Constituição Federal, é porque algo deve ser corrigido imediatamente.

Esperamos, portanto, que o impasse entre tão importantes instituições ultime-se de forma que o texto constitucional seja respeitado em sua inteireza, e que, num futuro próximo, esse tema esteja definitivamente superado – no Estado de São Paulo ou em qualquer outro Estado da federação – em respeito à população carente brasileira, a maior prejudicada com a instabilidade dos papéis institucionais.

Haman Tabosa de Moraes e Córdova

é defensor público de carreira e atual Defensor Público-Geral Federal.

Cícero José da Silva disse:
06 de agosto de 2008 às 08:06

Parabéns Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova pelo brilhante e lúcido artigo, também sonho com uma Defensoria Pública forte, mas que acima de tudo seja rigorosa no atendimento somente dos necessitados, e não daqueles que burlam os critérios para serem atendidos, falseando com a verdade no tocante a seus rendimentos.
Não posso conceber também que a Defensoria Pública apareça em catástrofes oferecendo seus serviços a pessoas que não necessitam fazendo apenas marketing diante da mídia.

analucia disse:
06 de agosto de 2008 às 09:05

Mais urgente é definir qual a prioridade de renda e matéria paa atendimento por parte da Defensoria, pois está atendendo pessoas que poderiam pagar advogado particular. Em nenhum país do mundo existe um modelo estatal de atendimento ao carente, em que este náo pode escolher o seu advogado. Em vez de atender casos midiáticos como os de acidente de aviáo e metrö, deveriam estabelecer prioridades. O Estudo do IPEA mostrou que os pobres de Santa Catarina (que náo tem defensoria) estáo bem melhores que os do Rio de Janeiro e Mato Grosso (alto custo de Defensoria), logo náo há nenhuma relaçao entre Defensoria e melhoria dos pobres. Se o carente é realmente táo importante deveria ter o direito de escolha assegurado.

Carlos José Marciéri disse:
06 de agosto de 2008 às 09:25

Como o artigo nada acrescente, entendo que já existem Defensores de sobra, basta ver o jogo de empurra interno já existente... .

Republicano disse:
06 de agosto de 2008 às 12:13

Defensor tem que ganhar igual a promotor e ter todas as prerrogativas deste. Somente assim haverá paridade de armas entre pobre e rico.

Republicano disse:
06 de agosto de 2008 às 12:14

Ninguém tem dúvida da importância da Defensoria Pública.

Vitor M. disse:
06 de agosto de 2008 às 17:37

"Como o artigo nada acrescente, entendo que já existem Defensores de sobra, basta ver o jogo de empurra interno já existente..."

Como pode um Advogado Autárquico falar uma asneira dessas. Lamentável. Desça do seu pedestal e observe o país em que vive, a pior miopia é a social.

analucia disse:
06 de agosto de 2008 às 18:27

Mais urgente é definir qual a prioridade de renda e matéria paa atendimento por parte da Defensoria, pois está atendendo pessoas que poderiam pagar advogado particular. Em nenhum país do mundo existe um modelo estatal de atendimento ao carente, em que este náo pode escolher o seu advogado. Em vez de atender casos midiáticos como os de acidente de aviáo e metrö, deveriam estabelecer prioridades. O Estudo do IPEA mostrou que os pobres de Santa Catarina (que náo tem defensoria) estáo bem melhores que os do Rio de Janeiro e Mato Grosso (alto custo de Defensoria), logo náo há nenhuma relaçao entre Defensoria e melhoria dos pobres. Se o carente é realmente táo importante deveria ter o direito de escolha assegurado.
Essa questáo de que Defensor tem que ganhar mais para que os pobres estejam melhores, é a lógica de concentrar renda na elite. Essa idéia de que defensor protege (ou explora ??)pobre e os advogados privados e promotores os ricos é discurso demagogo. Afinal, pobre processa é pobre, isso fica claro nas acóes de alimentos. E temos defensores dos dois lados ??? Os defensores estáo em crise existencial, pois náo querem ser advogados, mas sim promotores. E se dizem superiores, bondosos, mas o pobre náo manda nada. Vira objeto deles.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
06 de agosto de 2008 às 20:56

Parabéns à colega Analúcia. Muito oportuna a observação feita. Aqui em SJRio Preto(SP), tem fazendeiro e pecuarista sendo beneficiado com nomeação de advogados a sua defesa(convênio OAB/SP). Denota-se, que inexiste critério rígido às nomeações.É o fim do advogado autônomo, que cada vez mais se frustra e se afugenta do próprio idealismo, o qual, por si só não é suficiente à natural sobrevivência profissional e familiar.

analucia disse:
07 de agosto de 2008 às 09:01

O problema é que a Defensoria, e em muitos casos os advogados de convënio, náo juntam declaraçao de pobreza e quando juntam náo informam a renda, logo inexiste crime de falsidade, pois dizer que é pobre de forma genérica é como dizer que é alto ou gordo, ou seja, um critério subjetivo, que precisa de dados concretos como altura e peso (no caso da assistencia, renda, grau de escolaridade e profissáo, com isso o juiz e a parte contrária poderiam analisar o caso)
Mais urgente é definir qual a prioridade de renda e matéria paa atendimento por parte da Defensoria, pois está atendendo pessoas que poderiam pagar advogado particular. Em nenhum país do mundo existe um modelo estatal de atendimento ao carente, em que este náo pode escolher o seu advogado. Em vez de atender casos midiáticos como os de acidente de aviáo e metrö, deveriam estabelecer prioridades. O Estudo do IPEA mostrou que os pobres de Santa Catarina (que náo tem defensoria) estáo bem melhores que os do Rio de Janeiro e Mato Grosso (alto custo de Defensoria), logo náo há nenhuma relaçao entre Defensoria e melhoria dos pobres. Se o carente é realmente táo importante deveria ter o direito de escolha assegurado.
Essa questáo de que Defensor tem que ganhar mais para que os pobres estejam melhores, é a lógica de concentrar renda na elite. Essa idéia de que defensor protege (ou explora ??)pobre e os advogados privados e promotores os ricos é discurso demagogo. Afinal, pobre processa é pobre, isso fica claro nas acóes de alimentos. E temos defensores dos dois lados ??? Os defensores estáo em crise existencial, pois náo querem ser advogados, mas sim promotores. E se dizem superiores, bondosos, mas o pobre náo manda nada. Vira objeto deles.

ALVARO CARRASCO - ADVOGADO disse:
07 de agosto de 2008 às 09:58

É cínico e descabido atribuir-se à Seccional de São Paulo da OAB a responsabilidade pela precária estrutura da Defensoria Pública do Estado, mormente porque a tal instituição, a despeito das previsões de instalação existentes na Constituição da República desde 1988 (art. 134) e na carta estadual desde 1989 (art. 103), apenas foi organizada em 9 de Janeiro de 2006, pela Lei Complementar estadual nº 988, o que evidencia que o seu fortalecimento depende e sempre dependeu exclusivamente de vontade política e de iniciativa dos seus próprios dirigentes.

ALVARO CARRASCO - ADVOGADO disse:
07 de agosto de 2008 às 10:00

É cínico e descabido atribuir-se à Seccional de São Paulo da OAB a responsabilidade pela precária estrutura da Defensoria Pública do Estado, mormente porque a tal instituição, a despeito das previsões de instalação existentes na Constituição da República desde 1988 (art. 134) e na carta estadual desde 1989 (art. 103), apenas foi organizada em 9 de Janeiro de 2006, pela Lei Complementar estadual nº 988, o que evidencia que o seu fortalecimento depende e sempre dependeu exclusivamente de vontade política e de iniciativa dos seus próprios dirigentes.

ALVARO CARRASCO - ADVOGADO disse:
07 de agosto de 2008 às 10:13

Disso decorre a preferência da grande maioria das pessoas que necessitam de assistência jurídica gratuita pelo atendimento prestado pelos advogados credenciados pela OAB, para não terem que integrar a longa fila que se forma nos dias úteis a partir das 6:00 h defronte aos prédios (não ainda no interior deles) disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado para conseguir uma das escassas ‘senhas’ e, com sorte, a almejada entrevista algumas horas depois, o que se verifica facilmente na conhecida unidade situada na Avenida Liberdade, na Capital, e se repete em todas as fases da causa (judicial ou extrajudicial) consequentemente iniciada. Creio, por isso, que, se fossem ouvidas a respeito e se pudessem optar, não apenas a maioria, mas todas as milhares de pessoas que necessitam de assistência jurídica gratuita, prefeririam comparecer a um escritório de advocacia estabelecido próximo ao local em que residem, em data e em horário designados com antecedência e de acordo com a sua disponibilidade de tempo, e serem lá recebidos dignamente em um ambiente privado e intimista e receberem água e café. É o que têm os felizardos que, após a triagem realizada nas unidades da Defensoria Pública do Estado, obtêm o ofício indicativo do advogado – credenciado pela OAB – que dará continuidade ao atendimento e, se for o caso, promoverá a ação ou a defesa buscada, o que é comum exatamente devido à precária estrutura da citada instituição pública, mas que, inegavelmente, favorece aquelas milhares de pessoas.

ALVARO CARRASCO - ADVOGADO disse:
07 de agosto de 2008 às 10:18

Ademais, é manifestamente insubsistente e incoerente, além de simplista, a principal justificativa publicamente apresentada para a ruptura do convênio em epígrafe (de assistência jurídica à população carente), por ser óbvio que os gastos operacionais da OAB para o cadastramento, a designação e o suporte de mais de 20.000 profissionais é, e deve ser, muito superior aos decorrentes das triagens e dos poucos atendimentos conseguidos com o máximo esforço dos cerca de 200 defensores públicos do Estado.

acdinamarco disse:
07 de agosto de 2008 às 12:09

Alguém faz idéia de quantos Defensores Públicos, em desvio de função, estão em funções outras que não a defesa de réus ? Isto não veio a público.
acdinamarco@aasp.org.br

analucia disse:
20 de agosto de 2008 às 22:01

É uma caixa preta o serviço de assistëncia jurídica, pois o carente nem pode escolher o advogado de confiança, nem mesmo pelo convënio. Como se pode ter direito de defesa sem direito de escolha e confiança ?? Qual a camada da sociedade é atendida ?? Qual o tipo de demanda ?? Qual o resultado das açoes judiciais ?? Existem outras alternativas que podem complementar ??

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também