Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional

No julgamento do HC 91.952, em 7 de agosto de 2008, em oposição ao Superior Tribunal de Justiça e ao Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal anulou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou um homem por homicídio triplamente qualificado, ao argumento de que a manutenção do réu algemado perante os jurados, a despeito das outras circunstâncias, influenciou na condenação, o que configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desacertos à parte, como desdobramento disso, o STF editou a Súmula Vinculante 11, que transforma o uso das algemas em exceção não apenas no âmbito do tribunal do júri, como impõe a Lei 11.689/2008, mas também para a execução de ordens judiciais de prisão cautelar. O problema é que no aspecto formal e material, a Súmula Vinculante 11 é um sacrilégio contra a integridade da Constituição Federal de 1988.

A edição da súmula não atendeu vários requisitos impostos pelo artigo 103-A da Constituição, sobre: 1) reiteradas decisões sobre matéria constitucional; 2) validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas; 3) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; 4) grave insegurança jurídica; 5) relevante multiplicação de processo sobre questões idênticas.

A súmula extrapolou os limites da decisão tomada no HC 91.952, pois não houve reiteradas decisões sobre matéria constitucional envolvendo uso de algemas, mas, somente, um julgamento isolado de um HC cujo objeto foi uma nulidade no âmbito de tribunal do júri. Nesse ponto, a falta de correlação entre o objeto do HC e o objeto da súmula é patente. Não bastasse, não houve ponderação pelo STF sobre validade, interpretação e eficácia de norma determinada, simplesmente porque a Lei 11.689/08, que talvez justificasse a edição, sequer havia entrado em vigor por ocasião do julgamento do HC.

O objeto de discussão do HC é nulidade causada pelo uso de algemas em acusado em julgamento em plenário do júri. E isso é bastante diferente do uso de algemas em qualquer situação. Ou seja, uma súmula vinculante sobre algemas, nesse contexto, somente seria possível se versasse sobre nulidade pelo uso de algemas em júri. Afora isso, quem pesquisa a jurisprudência do STF não localiza os julgados que comprovam a existência de matéria controvertida. Isso porque o uso de algemas na execução de prisão cautelar nunca foi assunto controvertido nem mesmo periférico em processos criminais.

Aliás, é preciso esforço para acreditar que existam milhares de processos nos tribunais cuja causa de pedir remota (o suporte fático do pedido deduzido em juízo) seja objetivamente o uso de algemas. A partir dessa constatação, cai por terra ilações sobre insegurança jurídica ou risco de relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A prova de que o STF regulamentou a matéria, fazendo as vezes de Poder Legislativo — numa usurpação de competência sem precedentes que põe em risco o princípio dos freios e contrapesos —, é que a nova súmula impõe condições para o uso de algemas que nem mesmo a legislação ordinária faz. Apenas os artigos 474, §3º, do CPP e o 234, §1º, do CPPM versavam, antes da Lei 11.689/08, sobre algemas. Mas nenhum deles exige explicação por escrito para uso da algema. Ou seja, o STF inovou por via contestável.

Além disso, a súmula alerta para a aplicação de penas diante do seu descumprimento. O nexo de causalidade para a aplicação da penalização civil, administrativa e penal reside na inobservância da súmula. O problema é que, segundo o princípio da legalidade, apenas lei ordinária pode criar crimes e preceitos secundários (penas). Afora isso, somente estatutos que disciplinam carreiras jurídicas podem prever hipóteses de incidência de pena disciplinar, sem mencionar que danos morais pelo uso de algemas não é dano in re ipsa — não dispensa prova.

Nunca antes, na história do país, se viveu com tanta força o Estado Democrático de Direito. Mas ao descumprir todos os requisitos do artigo 103-A, o STF ameaça essa conquista do povo, que não deseja retroceder ao Estado Policial nem a nenhuma outra forma de hegemonia de poder.

Sobre isso, aliás, vale registrar que não existe Estado Policial quando instituições como o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, a OAB e a imprensa atuam com liberdade, autonomia e independência. Nesse debate sobre algemas, é preciso refletir sobre divulgação de imagens de presos — afinal, restrições já existem no ECA — e sobre a disposição do Legislativo para cumprir sua missão constitucional. Seja como for, se, por um lado, a preocupação do STF é legítima diante de eventuais abusos, por outro, isso jamais pode ser pretexto para a profanação da Constituição. Infelizmente, o STF não acertou desta vez.

Arryanne Queiroz

é delegada de Polícia Federal e mestre em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
21 de agosto de 2008 às 00:20

É, Doutora, não fosse a estreita relação da PF com a Rede Globo, execrando os presos como se troféus fossem, desnecessária seria a edição da Súmula. Parece que as operações espetaculares foram um tiro no pé!!!

Mauricio_ disse:
21 de agosto de 2008 às 00:43

O artigo da prezada colega, Delegada de Polícia Federal, não merece nenhum reparo.

Parabéns, Dra. Arryanne Queiroz, pelo excelente texto!

erreesse disse:
21 de agosto de 2008 às 01:12

À parte o excelente arrazoado que nos contempla a nobre delegada, volto a insistir. Que tipo de periculosidade o Cacciola, o Maluf, o Dantas,o Pitta e tantos outros que se apresentaram espontaneamente ou foram surpreendidos com um verdadeiro exército de policiais federais fortemente armados, e em grande número, nos mostraram? Pelo menos a mim, estas pessoas - mostradas insistentemente pela mídia - estavam mais para verdadeiros carneiros à véspera do abate, totalmente abismados, apopléticos, entregues, do que demonstrando sinais de que tentariam evadir-se ou "causar danos físicos aos policiais". A verdade é que como recentemente e brilhantemente colocou o Porofessor Roberto Delmanto, tudo faz parte da tentativa de "esmigalhar" moralmente e mentalmente estas pessoas a fim de que elas subjugadas e humilhadas entreguem todo o "esquema". Já não basta o fantástico poder investigatório que são colocados à disposição destas autoridades, tais como grampos telefônicos - de forma genérica - para não se falar no poder de polícia a eles outorgados naturalmente? Não me lembro de ter visto nenhum deles portando armas, espumando pela boca ou fazendo réfens para obstacular sua prisão. Acho que o colega que me precedeu está com a razão! O "furo" é sempre dado à Rede Globo, ou será coincidência apenas? Parece-me até, que tal emissora está "algemada" às ações da nossa nobre Polícia Federal.

erreesse disse:
21 de agosto de 2008 às 01:14

Apenas corrigindo o lamentável erro de digitação: PROFESSOR Roberto Delmanto.

Mauricio_ disse:
21 de agosto de 2008 às 01:58

erreesse,

Eventuais abusos devem ser corrigidos individualmente, inclusive com a punição correspondente.

O que não podemos, na minha opinião, é criar uma limitação geral ao uso de algemas por conta de um caso concreto, até porque, como muito bem analisou a Dra. Arryanne Queiroz, em seu artigo, a edição de uma súmula vinculante pressupõe reiteradas decisões sobre matéria constitucional e não apenas um caso isolado.

O Judiciário não pode substituir-se ao legislador, criando normas jurídicas de caráter geral, como se fossem leis, ainda mais com a força de uma súmula vinculante, que não permite sequer a discussão judicial de seu teor.

Se uma súmula estiver equivocada (como me parece estar a súmula nº 11), a quem iremos recorrer?

Creio eu que a reiteração de decisões judiciais como pressuposto para edições de súmulas vinculantes visa exatamente evitar o açodamento na adoção desse instrumento, que não deve ser editado por conta de clamores de setores da sociedade.

A súmula vinculante deve ser o assentamento de um entendimento reiterado, aprovado e comprovado, à luz do tempo e da análise de diversos casos concretos.

Por outro lado, se a questão toda se resume na defesa da dignidade do preso, por que então não limitar sua exposição pelos órgãos de imprensa, proibindo-se a exibição de imagens de indivíduos submetidos a custódia cautelar?

Com isso, se alcançaria a mesma finalidade, sem colocar em risco a vida ou a integridade física de ninguém, embora tivessem que mexer com a imprensa e não com a Polícia.

ZÉ ELIAS disse:
21 de agosto de 2008 às 07:03

Aos ricos, tudo, aos pobres, o sacrilégio do STF. Que fiasco de dar inveja aos mulás!

Polly disse:
21 de agosto de 2008 às 08:24

Ah! Doutora, eu, que ainda sou estudante bem compreendo que a edição da Súmula não necessita atender a nenhum requisito. A decisçao do STF é decisão final e acabou... Assim até que sobrevenha a lei regulando ao contrário ela terá que ser cumprinda, viu, né...

Shark disse:
21 de agosto de 2008 às 09:05

Todo mundo sabe que nesse país, não só a PF, bem como as demais policias exibem presos como se fossem um troféu nos noticiários locais e até mesmo em nível nacional. E a grande maioria dos presos são pobres, não tem conhecimento de causa, e se tivessem inúmeros seriam os processos de reparação por danos morais. Afinal a própria CF garante o direito a imagem. E por falar em inconstitucionalidade quem faz esse controle não é o próprio STF???

Daniel P. Almeida disse:
21 de agosto de 2008 às 09:17

Realmente, pelo texto do articulista, esta súmula vinculante sobre o uso das algemas parece ser totalmente INCONSTITUCIONAL por não obedecer os requisitos para a feitura de súmulas vinculantes.

Será que o motivo para a edição desta súmula vinculante foi o julgamente do HC 91.952, ou foi a prisão e o uso das algemas em pessoas de altos postos na sociedade (como políticos, banqueiros, empresários, etc) nas últimas operações da polícia federal, ou o caso do banqueiro DANIEL DANTAS

Só que, como o articulista demonstrou em seu excelente artigo, tal súmula não obedeceu vários requsitos e procedimentos para sua feitura, o que a torna inconstitucional, apesar de ter sido tão propalada pelo presidente do STF nos meios de comunicação como limitadora do abuso da algema pelas autoridades policiais.

Diante disto, é possível a entidade de nível nacional representativa da categoria dos delegados promover a ação judicial cabível para “derrubar” tal súmula (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Saulo disse:
21 de agosto de 2008 às 09:21

Parece uma grande coincidência a edição dessa súmula logo após a prisão de pessoas bem aquinhoadas (banqueiros, ex-prefeitos e empresários).
Fico a me perguntar se terá sido realmente mera coincidência.
Ao final, resta a sensação de que, infelizmente, prossegue a tradição brasileira de privilegiar os ricos.

Ricardo disse:
21 de agosto de 2008 às 09:37

Não é coincidência não...
Por outro lado, para quem já viveu nos tempos da ditadura, esta súmula é benvinda, sem dúvida.

Cleyton A Silveira disse:
21 de agosto de 2008 às 09:50

Eis a opinião de quem esta na linha de frente dos problemas sociais, excelente artigo, dispensa comentários.

Spartacus disse:
21 de agosto de 2008 às 10:06

(continuação)...

Portanto, ainda que o tema não fosse alvo dos holofotes forenses, foram os abusos perpetrados por autoridades da estirpe da articulista que levaram o STF, mui acertadamente, a editar a Súmula n. 11.

Agora, algumas perguntas que não querem calar: por que a articulista e de regra a todos os membros das polícias e do Ministério Público fazem tanta questão de humilhar a pessoa que prendem e acusam? Por que fazem tanta questão de aplicar-lhes algemas quando não oferecem nenhum perigo, nem de fuga nem para a integridade física dos que efetuam a ordem de prisão? Será um prazer sádico, esse de submeter as pessoas dessa forma? Que tipo de afirmação subjaz a tal anelo dessas autoridades? Qual a explicação racional para ele? Será que realmente precisam demonstrar mais poder? Ora, já estão dando voz de prisão e a pessoa sabe que se resistir será posta a ferros, então, se passivamente aceita o comando, para que algemas? Acho que é um problema psicológico endêmico que acomete todos os membros das polícias e dos Ministérios Públicos, que precisam disso para nutrir suas vaidades e sua necessidade de auto-afirmação perante um desvalido para reduzi-lo a nada, com total menoscabo da nossa humanidade. Numa palavra, puro e simples arroubo do mais repugnante egocentrismo.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de agosto de 2008 às 10:07

Diversamente do que insinua a articulista, o tema não é inusitado. A discussão é antiga e posso citar uma matéria publicada pelo próprio Conjur in: http://www.conjur.com.br/static/text/52748,1, publicado em 11/02/2007 e intitulado “Lei da Pulseira: Está no Código Militar: algema só serve para zé ninguém”. Conquanto o uso das algemas não constitua a causa principal de pedir em muitos HC’s, o tema povoa profusamente esses expedientes processuais de modo incidental, como causa de nulidade de julgamentos em que os acusados, presos cautelarmente, são apresentados perante o juízo algemados, o que representa uma “capitis deminutio” e tratamento degradante.

Por mais culpado que seja a pessoa, por mais facínora, deve ela ter o direito de defender-se se ficar manietada. É preciso lembrar que a prisão cautelar, à parte as críticas que se lhe possam dirigir, cumpre um função que definitivamente não inclui a de punir nem a de humilhar a pessoa em sua dignidade humana. Força convir, a aplicação das algemas infunde um preconceito repulsivo imediato em relação à pessoa colocada a ferros. A atmosfera que reina nos fóruns criminais é pesada por natureza, mas torna-se quase asfixiante para a maioria das pessoas quando cruzam com acusados uniformizados e algemados. Nenhum acusado deveria ser constrangido a esse ponto tão estigmatizante. O réu já ocupa uma posição na relação processual que por natureza o inferioriza; contra si insurge-se a sociedade, o todo, o interesse público, o Estado todo poderoso representado pelo “Parquet”, que deve ser arrostado pelo réu apoiado única e exclusivamente em seu defensor; a defesa é, de regra, uma ação quixoteana. Qual a serventia de aplicar-lhe algemas? Em que isso muda sua posição?

(continua)...

Shark disse:
21 de agosto de 2008 às 10:17

Excelente argumentação do Sr. Sérgio Niemeyer, e de quebra recomendo que algumas autoridades releiam Cesare Beccaria, Zaffaroni e outros.

olhovivo disse:
21 de agosto de 2008 às 10:20

Chorem, mas cumpram, senão a reclamação põe as coisas nos devidos lugares. Ahahahahahah...

Roberval Taylor disse:
21 de agosto de 2008 às 10:24

Pobre país este, onde delegados de polícia arvoram-se em intérpretes da Constituição e se imaginam mais constitucionalistas que Ministros do STF ! Polícia não decide, mas cumpre ordens. Isso, meus caros chama-se Estado Democrático de Direito. O poder emana do Povo, não das metralhadores de policiais fantasiados de ninjas!

Luismar disse:
21 de agosto de 2008 às 10:48

Tem razão a articulista.
O STF também deve observância à Constituição Federal.
O fato de poder interpretar a Carta Magna não converte o Supremo em um "Conselho de Aiatolás" com poder absoluto sobre as demais instituições e o país.

PJMPSP disse:
21 de agosto de 2008 às 10:53

Roberval, pobre este país em que o STF se coloca acima da Constituição. Não é preciso tanta argumentação para concluir a respeito da inconstitucionalidade da súmula (sem discutir se é conveniente ou não). Dê uma olhada no teor do artigo 103 A da CF para ver seus requisitos.
O STF tem abusado do instituto, assim como fará com a súmula do nepotismo, e olha que a respeito desta matéria eu concorde plenamente com sua correção material, mas não preenche os requisitos formais.

Educação Financeira para Todos disse:
21 de agosto de 2008 às 11:03

Uma "guerrinha de egos" colocou a sociedade em risco. Há abusos, coibam. Nota zero para o STF na defesa das vítimas criminais deste país.

Olho clínico disse:
21 de agosto de 2008 às 11:53

É inconstitucional sim...Só observar o disposto na CF:

"§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

Alguem me diz aí, que normas de controvérsia determinada existem sobre alguemas? Onde está a multiplicação de processos? Onde estão as reiteradas decisões do STF sobre o caso? No site do STF se encontram 5 decisões sobre algemas...

olhovivo disse:
21 de agosto de 2008 às 11:59

Sugiro aos choramingões que formem um "Conselho de Notáveis" e declarem a inconstitucionalidade da Súmula vinculante que tanto os incomoda. Mas, antes, tentem eleger-se deputados e, se eleitos, mudem a CF. Enquanto isso não ocorre, curvem-se, rindo ou chorando. Ahahahahahah...

Roberval Taylor disse:
21 de agosto de 2008 às 12:04

Quem dá a última palavra sobre o que constitucional ou não? Sujeita-se o STF a receber "notas" atribuidas por algum promotor ? Essa tal "nova criminologia" adota a presunção absoluta de culpabilidade?

erreesse disse:
21 de agosto de 2008 às 12:12

Saudações e especialmente ao DELPOL, que brilhantemente coloca uma solução quer seja, a limitação da atuação da imprensa. Concordo. Entretanto julgo impossível já que em nosso país, o chamado "quarto poder" tem tanta influência nas decisões dos políticos e dos governos em geral, que tal proposta embora inteligente, ao meu ver tornar-se-ia repito impossível. Aliás, o tal "quarto poder", bem sabemos que na verdade é o "primeiro poder", já que, apenas para citar um exemplo, nossos próprios legisladores pautam suas atuações após obterem o conteúdo das revistas de fim de semana.Mais, imagine o tal e famosos "espírito de corpo" e os defensores da "democracia" onde é possível publicar tudo, às vezes destruindo reputações e carreiras, falindo empresas e causando enormes prejuizos a muitas pessoas sómente pelo sensacionalismo puro e simples. Não meu caro. Acho que no status-quo reinante no Brasil, com essas atitudes, remédios amargos goela abaixo destas pessoas é o melhor caminho. Ah, uma pequena lembrança... fala-se muito da súmula vinculante, e de sua tramitação, entretanto não vi NINGUÉM neste país insurgir-se com as muitas inconstitucionalidades por exemplo com a tal "Lei Seca"... afinal legislar de forma ilegal ora pode, ora não pode? Como é isso? Temos que exigir ao menos coerência!!! Isto para não falar em muitas outras por aí, que vingaram na base do políticamente correto e outras excrecências típicas do nosso povo lamentávelmente em sua maioria acéfalos em relação às opiniões. Com certeza, o insigne delegado irá concordar comigo. Ao cercearmos o trabalho da imprensa não os estaremos "algemando"? Certamente então,mais alguém irá se insurgir contra elas.

Armando do Prado disse:
21 de agosto de 2008 às 13:16

E, também, imoral!

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de agosto de 2008 às 14:27

Parabéns à Delegada por mais um excelente artigo a respeito da Súmula Dantas.
A questão é sim, também, sobre ricos e pobres. Há décadas pessoas comuns, do povo, foram diariamente algemadas e expostas nos noticiários televisivos. Estelionatários, criminosos que não praticaram nenhum tipo de violência ou ameaça à pessoa, idosos, e ninguém nunca falou nada. Essa prática já tem mais de várias décadas.
Insisto: pessoas presas sempre foram algemadas e expostas nos meios de comunicação, aquela fileira de criminosos de cabeça baixa ou escondendo o rosto, de bermudas, camisetas e chinelos, atrás de uma mesa cheia de armas e produtos de crime apreendidos pelas polícias, e atrás do bando um grande brasão do grupo policial que investigou e efetuou a prisão. Ninguém nunca falou nada sobre a "humilhação" desses criminosos, mesmo que eles não tenham praticado nenhuma violência, mesmo que não tenham demonstrado nenhuma resistência em termos de força física.

Mas agora que grandes empresários, autoridades, criminosos do colarinho branco começaram a ser presos, aparece essa "grande indignação"...

Vitor Guglinski disse:
21 de agosto de 2008 às 14:53

Tão hedionda quanto a violência física é a violência institucional promovida pelos criminosos de colarinho branco. é uma violência silenciosa, desviadora de recursos públicos, e que portanto tolhe diretamente das maiorias o direito a uma vida digna.

Bandido é bandido, sendo rico ou pobre, e se ignoram o fato de que seus atos impõem há décadas uma vida marginalizada ao povo mais humilde, têm sim que ser algemados no momento da prisão! Se a imprensa está filmando, o problema é desse animais!

Direitos humanos pra quem é humano!!!

Republicano disse:
21 de agosto de 2008 às 14:58

É delegada.

Ray Oten disse:
21 de agosto de 2008 às 15:10

Ora, se o STF é o órgão máximo para dizer de "inconstitucionalidades", bater na tecla de que sua decisão é inconstitucional é, com o perdão da palavra, "chover no molhado".

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de agosto de 2008 às 15:50

Não vi ninguém dizendo que não irá cumprir a súmula vinculante do STF.
O que existe no momento é o debate.
Decisões do Supremo também estão sujeitas ao CONTROLE SOCIAL, e é isso o que estamos fazendo. Se o aspecto formal, por exemplo, de descumprimento do art. 103-A, estiver sendo realmente descumprido, possivelmente o STF terá que rever ou extinguir estes atos. Ministros do STF não são infalíveis e perfeitos, são seres humanos como todos nós. Mas o pior de tudo é que, ao que tudo indica, é o próprio Supremo que decide se eles mesmos descumpriram a CR88 ou não... aí, já viu...

Junior disse:
21 de agosto de 2008 às 15:50

Beleza, vamos fazer um abaixo-assinado para que o Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado, interponha Recurso Supra-Constitucional para o Papa. Assim, S. Santidade poderá anular a Súmula do STF. Positivo e Operante!

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de agosto de 2008 às 16:00

Ao que tudo indica o que incomoda tanto é a exposição dos presos de condição na mídia. Apesar disso já acontecer há décadas com outros criminosos (pobres ou comuns, de crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa e que não apresentam resistência física à prisão). Parece-me indiscutível que toda essa questão só surgiu com o início de prisões dos grandes tubarões do colarinho branco. Por coerência, o Supremo terá que decretar a soltura dos colarinhos brancos, quando reclamarem da falta de condições das prisões brasileiras, afinal, essas prisões são um verdadeiro inferno, superlotadas e com falta de tudo, ou seja, a suprema afronta a dignidade da pessoa humana. No entanto, há décadas, todas essas vozes que agora comemoram a súmula do Supremo nunca se indignaram da mesma forma com a condição dos presos brasileiros... é muita hipocrisia...

Cananéles disse:
21 de agosto de 2008 às 16:16

Caro Roberval, rico e democrático é o país em que TODOS podem, de forma livre, interpretar e vivenciar as normas e princípios da Constituição Federal, até mesmo uma delegada de polícia. Sobre o tema, sugiro a leitura de Peter Häberle, que inseriu no mundo jurídico o conceito de Constituição "aberta", voltada para todos e não para o conhecimento e deleite interpretativo de uns poucos iniciados. A leitura, acredito, muito contribuirá para o alargamento e embelezamento de seus argumentos. Ademais, à guisa de lembrete, afirmo que todas as polícias do mundo dispõem, regularmente, de suas "metralhadoras" (uma péssima escolha, pois é arma de discutível precisão), razão pela qual não vejo como destoante o fato de as polícias brasileiras usarem armas (!?). E chamar o uniforme policial de "fantasia ninja" é, para dizer o mínimo, uma falta de polidez (com os policiais e os ninjas), pois seria o mesmo que apelidar as togas dos juízes de asas de morcego e os paletós dos advogados de modelitos de pingüins de geladeira.

Luís Carlos disse:
21 de agosto de 2008 às 16:32

Finalmente um pensamento jurídico correto. Parece que somente os ministros do Supremo não se ativeram aos requisitos legais. Por aí já percebemos como estamos bem servidos de "justiça" no Brasil. O mais interessante é que somente depois de 20 anos de constituição é que o STF decidiu garantir a dignidade da pessoa humana. Será que isso é verdadeiro ou será que agora que o "branco rico" está sendo algemado é que a "justiça" brasileira resolveu proteger o cidadão (branco e rico é claro)?

JUSTIÇA VIVA disse:
21 de agosto de 2008 às 16:40

Pelas palavras do Roberval Taylor (Consultor 21/08/2008 - 10:24), abaixo, percebo que ele só pode ser consultor de modas, auto-ajuda, etc., nunca na área do Direito.
Há uma grande diferença entre conhecimento e sabedoria (vide GANDHI). No Estado Democrático de Direito tupiniquim as coisas se misturam.
O fato de alguém ser galgado ao posto de ministro do STF não significa, nem de longe, ser senhor da razão, especialmente em um país como o nosso, em que as indicações partidárias sobrepõem-se à competência. Vejam a composição do STF, em toda a sua história: Poucos, pouquíssimos foram os juristas.
Agora, o pior de tudo, é perceber que há alguns que ainda pensam que as decisões são somente para serem cumpridas. Isso não!!!
Que elas devem ser cumpridas, sem dúvidas. Contestadas, sempre. Especialmente quando afrontar a própria constituição, que deveria ser resguardada. A história recente do Brasil demonstra que isto aconteceu, por DIVERSAS vezes.
No dizer de GANDHI, dentre os sete pecados capitais responsáveis pelas injustiças sociais, encontra-se o conhecimento sem sabedoria. Penso ser este o caso, especialmente do pobre Roberval Taylor, infelizmente transcrito abaixo.

João G. dos Santos disse:
21 de agosto de 2008 às 17:13

Ora, chega de nhem nhem nhem. Quem não cumprir a súmula estará sujeito a ação por danos morais, mesmo que o MP não utilize a empoeirada lei de abuso de autoridade. Tenham santa paciência!

Fabio de Castro Thomazini disse:
21 de agosto de 2008 às 17:34

Com a devida vênia da douta delegada, mas me parece incorreto.

A verdade é que quanto mais a polícia reclama, mais eu tenho certeza de que essa instituição não sabe atuar sem algemas.

Parece que retirar as algemas é tornar a polícia impotente, quando na verdade é, nada mais, que cumprir nossa Constituição.

Se a polícia tem dificuldades para saber quando utilizar as algemas, então o que falta é informação!

Quanto à ausência dos requisitos constitucionais para a edição de verbete vinculante, está ai de forma resumida:

a) reiteradas decisões sobre matéria constitucional:
R: por várias vezes advogados levaram e levam esse pleito (uso de algemas de forma indevida) ao judiciário, em todas suas instâncias.
b) validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas:
R: A maior das nomas, a Constituição Federal, seja no princípio da não-culpabilidade, nos princípios constitucionais do Tribunal do Juri, na moral, honra, Dignidade da Pessoa Humana. Seja, ainda, na LEP, quando impede que o preso seja colocada em condições vexatórias.
c) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública:
R: A polícia, órgão da Administração, utiliza indiscriminadamente as algemas. O STF, em posição mais garantias utiliza da proporcionalidade. Está demonstrada a controversia.
d)grave insegurança jurídica:
R: A segurança de ser cidadão inocente até decisão final condenatória. O uso indiscriminado e, muitas vezes, sem proporcionalidade. A exibição de pessoas como troféus, prêmios, muitas vezes animais, se esquecendo que aqui é o Estado Democrático de Direito e não a casa da mãe joana! Isso é insegurança de ser indivíduos de direitos, mas que é tratado, muitas vezes, como inimigos capitais!
E)tudo termina no STF

Armando do Prado disse:
21 de agosto de 2008 às 18:07

"Se é crime financeiro, de falcatrua, não há necessidade de algema".
Frase – quase uma sentença – proferida pelo douto e branco, ministro Marco Aurélio de Mello indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo seu parente (primo) Fernando Collor de Mello, ex-presidente da República (auto-apeado do poder para evitar um processo legal de impeachment, em dezembro de 1992).
Cristovão Feil

CrisProf disse:
21 de agosto de 2008 às 18:51

Puro casuísmo.
No tempo da ditadura fizeram a Lei Fleury (o conteúdo é bom, mas sua occasio era questionável, dirigida, casuística).
Hoje o STJ faz a SúMULA DANTAS!

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
21 de agosto de 2008 às 19:21

Pessoas aparentemente frágeis, franzinas, podem ser surpreendentemente perigosas, e podem tomar atitudes imprevisíveis. Além disso, há o chamado "direito de fuga". É inacreditável que as pessoas não pensem nos riscos da atividade policial.
Algemar não é sinônimo de humilhar, é dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão, ou exercer um dever, se houver um crime em flagrante. Chamar a televisão para fazer cobertura da prisão, isso pode ser considerado humilhante. Que os abusos sejam coibidos.
Mas falando em humilhação, milhares de presos idosos, frágeis, franzinos, ou que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa estão presos em locais superlotados, sem as menores condições, isso sim é o supra-sumo da humilhação, daí a total incoerência dessa revolta contra as algemas, agora que se incomodam as autoridades, grandes empresários, que forem criminosos do colarinho branco.
Vamos soltar todos os criminosos, afinal de contas não há humilhação maior do que cumprir pena num verdadeiro inferno humano, onde presos dormem em pé, revezando uns com os outros e os novatos dormem do lado da latrina.
Os mesmos que se revoltam contra a humilhação das algemas, por coerência, por favor se revoltem contra o inferno das prisões brasileiras!!!
Que o STF mande soltar todos os criminosos presos em condições humilhantes, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana!!!
Queremos um tribunal coerente!!!
Gostaria muitíssimo de ver os defensores do "sem algema" trabalhando por pelo menos um mês como policiais, com as funções de prender criminosos. Parece-me que a realidade, a prática, seria um grande choque para eles.
Nota: não sou policial nem parente de policial, mas não é preciso ser policial para perceber os riscos desse trabalho.

João G. dos Santos disse:
21 de agosto de 2008 às 19:57

Ô Armando, desde quando o mau antecedente se estende aos parentes? Em que país? Além disso, diante do mensalão e outras maracutaias o caso Collor seria passível de ser julgado pelo juizado de pequenas causas.

arno disse:
21 de agosto de 2008 às 21:19

Parabéns Delegada pelo posicionamento.

O stf encontrou um meio para legislar, já que o congresso nacional é omisso.

O pior que se dizem democráticos, eis mais um instrumento autoritário do Estado, o modo como foram editadas as últimas súmulas vinculantes as aproxima ao AI da ditadura e do abuso das MP pelo executivo.

É possível que alguns ministros do stf tenham ficado enciumados com o trabalho e notoriedade da PF e por isso resolveram intensificar as aparições na mídea, sumulando questões polêmicas.

Educação Financeira para Todos disse:
21 de agosto de 2008 às 21:19

Prezado Roberval Taylor, foi graças á Criminologia que nunca me referi em qualquer artigo ou livro da forma deselgante que o senhor utilizou (alguns promotores), nunca escrevi "alguns advogados", "alguns juízes" etc, pois a generalização é um dos grander erros que cometemos na lide forense. Vejo que a sua visão bipolar da Justiça é que há de um lado advogados e de outros, promotores. Discordo do seu ponto de vista. Foi graças á criminologia que passei a respeitar os outros saberes (ex: sociologia, psicologia, psicanálise, serviço social etc) como aliados do Direito, e não como saberes auxiliares. Quando advogado, tive a honra de ter um artigo publicado na revista do IBCCRIM, com o título "Vítima, Direito Penal e Cidadania", onde defendi mais ação por parte do Poder Judiciário na defesa constitucional das vítimas criminais. Quando critico a omissão do STF em defender as vítimas criminais deste país, o faço porque a vítima também é destinatária de direitos constitucionais e nunca é lembrada. Saudações.

João G. dos Santos disse:
22 de agosto de 2008 às 08:14

"JUS CHORANDI", MAS CUMPRA-SE.

Fantini disse:
22 de agosto de 2008 às 08:37

Excelente artigo Dra. Arryane!
Parabéns pela clareza e fundamentação jurídica, tão carente em outros artigos publicados nesse espaço.

Sunda Hufufuur disse:
22 de agosto de 2008 às 10:27

Não podemos deixar de mirar com olhos sarcásticos a gendarmaria que se arvora em produtora de doutrina, no lugar de dedicar-se à ação, que seria o seu mister. Trata-se de um tempero tropical dos mais hilários, mas, enfim...a festa cômica é sempre bem-vinda.

A delegada parece desconhecer a estrutura do edifício jurídico quando elenca seus argumenta o desatendimento dos requisitos da súmula vinculante, pois tem como principal alegação a inexistência de norma em vigor pela qual pudesse o STF manifestar-se. Ora, basta, para o desmoronamento de sua tese demonstrando-se a propriedade da manifestação do STF, recordar o inciso III do art. 5º da C.R.F.B (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) ou o art. 284 do CPP, além dos arts. 234 do CPPM.

Por isto digo que ela parece desconhecer o ordenamento jurídico, pois ignora o seu suporte magno que é a Constituição, quiçá, até, por uma dificuldade em discernir, pela ausência de literalidade do objeto questionado, a incidência da norma, ou seja, na falta parece que alguns não conseguem identificar a relação entre o uso de algemas e o dispositivo constitucional aludido pelo simples fato de que neste não está a palavra “algema”!!!

No restante, avulta-se impecável a missiva do Dr. Sérgio Niemeyer, indicando à delegada que sim, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial e nos tribunais.

O artigo carece, portanto, de bases sólidas.

No Brasil tem sido comum as classes, tais quais o judiciário, MP e PF, cumprirem uma espécie de ordem unida em sua própria defesa como se fossem escoteiros colegiais em busca da intocabilidade. Só resta rir.

Sunda Hufufuur disse:
22 de agosto de 2008 às 10:31

Não podemos deixar de mirar com olhos sarcásticos a gendarmaria que se arvora em produtora de doutrina, no lugar de dedicar-se à ação, que seria o seu mister. Trata-se de um tempero tropical dos mais hilários, mas, enfim, a festa cômica é sempre bem-vinda.

A delegada parece desconhecer a estrutura do edifício jurídico quando argumenta o desatendimento dos requisitos da súmula vinculante, pois tem como principal alegação a inexistência de norma em vigor pela qual pudesse o STF manifestar-se. Ora, basta, para o desmoronamento de sua tese demonstrando-se a propriedade da manifestação do STF, recordar o inciso III do art. 5º da C.R.F.B (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) ou o art. 284 do CPP, além do art. 234 do CPPM.

Por isto digo que ela parece desconhecer o ordenamento jurídico, pois ignora o seu suporte magno que é a Constituição, quiçá, até, por uma dificuldade em discernir, pela ausência de literalidade do objeto questionado, a incidência da norma, ou seja, alguns não conseguem identificar a relação entre o uso de algemas e o dispositivo constitucional aludido pelo simples fato de que neste não está a palavra “algema”!!!

No restante, avulta-se impecável a missiva do Dr. Sérgio Niemeyer, indicando à delegada que sim, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial.

O artigo carece, portanto, de bases sólidas.

No Brasil tem sido comum as classes, tais quais o judiciário, MP e PF, cumprirem uma espécie de ordem unida em sua própria defesa como se fossem escoteiros colegiais em busca da intocabilidade. Só resta rir.

Cananéles disse:
22 de agosto de 2008 às 16:25

Mais um lembrete aos que se mostram profundamente apegados, irmanados, ajoelhados aos ditames angelicais da Súmula 11 do STF: a escravatura, no Brasil, obedeceu, de forma rigorosa e apaixonada, à estrutura normativa da época. Ademais, o argumento de que o STF, ao "legislar" sobre o uso de algemas, supriu uma suposta lacuna do Congresso Nacional, é quase risível, pois se havia essa "lacuna" sobre as circunstâncias em que algemas devem ser utilizadas, isso significa que o povo brasileiro, na figura de Deputados e Senadores, não vislumbrou, até a presente data, nenhuma premência na edição desta ou daquela norma nesse sentido. No que tange a edição de leis, quem representa a vontade do povo é o Congresso Nacional, não o STF.

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
22 de agosto de 2008 às 19:31

Um colega critica o fato da Delegada escrever um artigo, no lugar de "dedicar-se à ação, que seria o seu mister".

Caro colega Sunda Hufufuur, eu diria o contrário: graças a Deus temos profissionais na Polícia que não somente enxugam o gelo, mas que são também engajados na busca pelo aperfeiçoamento da segurança pública, e no combate à corrupção.

Ramiro. disse:
24 de agosto de 2008 às 16:27

Primeiro, apesar de um pedido de vista que sumiu com o processo de vista, há oito votos a favor no STF que os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos são norma materialmente constitucional, acima de qualquer outra norma jurídica, com status de emenda constitucional.

No mais.
http://www.cidh.org/pdf%20files/RESOLUCION%201-08%20ESP%20FINAL.pdf

CON EL OBJETIVO de aportar al proceso de preparación de una Declaración Interamericana sobre los derechos, deberes y la atención de las personas sometidas a cualquier forma de detención y reclusión por el Consejo Permanente, en seguimiento a la Resolución AG/RES 2283 (XXXVII-0/07);
ADOPTA los siguientes PRINCIPIOS Y BUENAS PRÁCTICAS SOBRE LA PROTECCIÓN DE LAS PERSONAS PRIVADAS DE LIBERTAD EN LAS AMÉRICAS (OEA/Ser/L/V/II.131 doc. 26)

No entanto quando o Estado Brasileiro é levado às barras da Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos vão querer culpar quem? O STF...

Fernandes da Silva disse:
30 de agosto de 2008 às 11:28

Cabe agora ao Congresso Nacional, corrigir esta anomalia jurídica, editando Lei que garanta a efetividade do Estado Policial.
Porque não editaram uma súmula que repeitasse o direito de imagem das pessoas que são presas e acabam sendo expostas na mídia de forma indiscriminada e vexatória? Isto sim, viola o principio Constitucional da presunção da inocência e da dignidade humana e niguém até agora se preocupou com isso.

Crítico disse:
16 de setembro de 2008 às 12:24

A algema deve ser a conseqüência lógica do ato da prisão, devendo seu uso ser restrito em casos excepcionais, como quando o preso está doente, ferido ou quando houver flagrate desproporção de força entre o apreensores e o preso, como quando dez homens prendem um idoso, uma mulher normal ou um adolescente ou homem de compleição física modesta.

Mesmo assim há que se ter cuidado, pois a mulher ou o adolescente magro podem ser detentores de técnicas de arte marcial e surpreender.

Vejam como seria a redação correta da súmula 11:

"É obrigatório o uso de algema quando da prisão ou condução de pessoa legalmente detida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, em caso de fuga, lesão ou prejuízo eventualmente causado a terceiros, cabendo ao executor da medida avaliar as circunstâncias excepcionais que recomendem a abstenção do uso da peça de constrição".

Sejam sinceros: não fica bem melhor do que a seboseira que o STF fez?

Quando copiarem, não esqueçam de citar que é de minha autoria (vale para o STF também).

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