O desembargador Ivan Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo e membro do Órgão Especial, entrou com uma representação contra a revogação do recesso de final de ano na Corte. Ele quer que o tema seja discutido pelo Órgão Especial na próxima semana. O TJ paulista revogou o recesso em provimento publicado nesta terça-feira (14/11).
Sartori faz referência à Resolução 8/05, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o recesso nos Judiciários dos estados de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Menciona também o artigo 215, inciso XXV, do Regulamento Interno do Tribunal de Justiça, que permite o exame do tema pelo Órgão Especial.
Sem entrar no mérito sobre a conveniência do recesso, o desembargador argumenta que a suspensão não é oportuna devido a proximidade do fim do ano. Ele diz: “Fica a impressão de que devemos algo, em razão do que veiculado na imprensa, quando notório que os magistrados trabalham diuturnamente, máxime no recesso do lar”.
O desembargador acrescenta também que muitos juízes e servidores já agendaram e já compraram passagens e estadias para suas viagens no fim de ano. Para ele, a decisão interfere na vida de todos que trabalham no tribunal sem se saber ao certo se essa medida influenciará efetivamente na produtividade.
Leia a íntegra da Representação
“URGENTE/RECESSO.
Senhor Desembargador Presidente:
Tendo em vista a publicação de hoje no D.O.E. do Provimento 1.235/06, que revoga os Provimentos 1.127/06 e 1.207/06, bem como a Portaria 7.359/06, todos os atos do Conselho Superior da Magistratura, vem o signatário pela presente, na condição de integrante do Órgão Especial, oferecer a seguinte REPRESENTAÇÃO:
Referem-se as disposições suso declinadas ao recesso forense de final de ano, o qual foi instituído em julho do corrente e, agora, vem a ser revogado, coincidentemente depois de forte pressão da mídia no sentido de que o Judiciário brasileiro funcionaria por período reduzido, sopesados os dias do ano. Independentemente do mérito acerca da conveniência desse recesso, certo é que o momento em que se dá sua revisão não é oportuno, quer porque o final do ano já se faz próximo, quer porque fica a impressão de que devemos algo, em razão do que veiculado na imprensa, quando notório que os magistrados trabalham diuturnamente, máxime no recesso do lar.
Além disso, sabido que muitos servidores e juízes, programados em função do recesso, adquiriram passagens, estadia e pacotes de viagem para o período de suspensão do expediente. Na verdade, da decisão do Conselho Superior da Magistratura advêm sérios reflexos para todos os servidores do Judiciário e magistrados, não se sabendo com exatidão, inclusive, se conveniente administrativamente a revogação implementada, mormente no tocante à produtividade, já que extremamente mitigado o expediente no período enfocado (festas e primeiros dias do ano).
Também parece pouco afinada com a imagem do maior Judiciário do País e com a segurança que deve cercar a prestação jurisdicional, as sucessivas mudanças no período de férias ou recessos, como vem acontecendo, não sendo demais lembrar que a Res. 08/05 do CNJ permite o recesso de 20 de dezembro a 06 de janeiro, como, aliás, dispunham os provimentos em questão, ora revogados. Como se vê, a matéria é intrincada demais para ser decidida no âmbito restrito do CSM, sendo de todo aconselhável venha a ser discutida na próxima sessão do Órgão Especial, nos termos do art. 215 “caput” e inciso XXV do RITJ, anotada a urgência patente que o caso requer.
Representa-se, pois, a V. Exa., para que, em atenção ao retro exposto e observados os princípios democráticos que devem pautar a administração do Poder Judiciário Bandeirante, submeta o tema à apreciação do Órgão Especial, já na próxima sessão.
IVAN SARTORI.
Desembargador.
Dr. Sartori, que decepção!
Parabéns ao Dr. Sartori.
A nossa atividade é extremamente desgastante sob todos os enfoques, emocional, físico, financeiro e por ai vai.
Um justo e merecido recesso de poucos dias no final de ano é indispensável.
Mesmo o advogado que precisa de sua luta diária ininterrupta, porque se para não ganha, precisa muito mais do que descansar o físico, precisa descansar a "cuca".
Dizem e é verdade, que advogado é "igual a bomba de gasolina, o que entra é para comer".
Todos nós da grande, briguenta e produtiva família forense, que fazemos andar os sonhos de justiça neste estado de São Paulo, somos merecedores duma pausa pro cafezinho de natal!
Espero que: "Boas Férias", ou melhor "Bom Recesso" para nós!
Mais uma vez o eminente Desembargador Ivan Sartori mostra como a lei deve ser interpretada. O tão propalado recesso forense não foi atingido pela EC n. 45. Já tive oportunidade de demonstrar neste fórum que a EC n. 45 alterou o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, cuja nova redação assim se expressa, “in verbis”: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Ao fácil pode depreender-se que a nova disposição constitucional veda a concessão de férias coletivas. Não de feriados!!! Nestes, como não há expediente forense normal, funcionam apenas juízes de plantão.
Ora, em São Paulo, as férias forenses sempre foram de curta duração. Tinham início em 22 e término em 31 de janeiro de cada ano. De 20 de dezembro a 1º de janeiro nunca houve interrupção do serviço forense, apenas suspensão das intimações, de modo que os prazos iniciados antes de 20 de dezembro não se suspendiam nem interropiam, mas fluíam até o seu termo final. Se o “dies ad quem” caísse em alguma data anterior a 31 de dezembro, a parte deveria praticar o ato sob pena de preclusão. Se ocorresse o termo final do prazo em alguma data entre 1º e 21 de janeiro, a prática do ato ficava prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente a 21 de janeiro, dia em que terminava o feriado forense. Essa exegese é a única que se compagina com as disposições do CPC, art. 173. Logo em seguida a 21 de janeiro iniciava o período de férias coletivas, durante o qual os prazos ficavam suspensos “ex vi” do que dispões o CPC, art. 179. Portanto, os prazos tornavam a fluir a partir de 1º de fevereiro. Deste modo, o prazo vencido até 21 de janeiro impunha à parte praticar o ato em 1º de fevereiro. Já os prazos que não alcançaram seu termo final em 21 de janeiro, voltavam a fluir a partir de 1º de fevereiro.
A questão da fluência dos prazos não pode ser objeto de deliberação direta nem por lei local ou regional, nem por portaria ou provimento do TJ-SP, pois trata-se de matéria de índole processual, a qual constitui reserva constitucional de competência, atribuída com exclusividade à União. Todavia, o tribunal pode disciplinar e determinar a suspensão das intimações. Do mesmo modo o TJ-SP tem o dever de cumprir e fazer cumprir o Código Judiciário do Estado de São Paulo naquilo que não foi revogado pela EC n. 45.
Nessa senda, dispões o DLC n. 3, de 27/08/1969, em seu art. 111, com redação dada pela LE Est. n. 701, de 15/12/1992, que o período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, constitui feriado forense.
Sendo feriado forense, não pode haver expediente. Não havendo expediente, nenhum ato deve ser praticado, salvo aqueles urgentes ou para evitar perecimento de direito. A par disso, tanto o início quanto o término de prazos que venham a cair dentro do feriado são prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Insta ainda esclarecer que férias não se confundem com feriados. Este decorre diretamente da lei e se estabelece para todos, indistintamente, ou para uma determinada classe de pessoas (v.g., o dia do funcionário público, em que todas as repartições públicas param de funcionar ou o ponto é facultativo). A matéria atinente aos feriados é de ordem pública. Já as férias, constituem um direito individual subjetivo, ainda que coletivas. O que caracteriza as férias coletivas é que todos os trabalhadores de uma empresa ou determinada categoria fruem-na ao mesmo tempo, em um mesmo período. Foi isso que acabou com a EC n. 45. Os funcionários da Justiça e os juízes continuam a poder tirar suas férias, só que não podem fazê-lo todos ao mesmo tempo. Nada impede, porém de se fecharem os fóruns por causa de um feriado, por mais ou menos extenso que seja, como é ocorre, por exemplo, no Carnaval, na semana santa etc. A única diferença é a magnitude do feriado, ou seja, de quantos dias se compõe. Por isso, salvo melhor juízo, entendo que o art. 111 do CJSP continua em vigor.
Portanto, ajunto os argumentos acima deduzidos para reforçar aqueles expendidos pelo preclaro e providente Desembargador Ivan Sartori, a fim de alentar os fundamentos em favor da reivindicação, que se não é de todos, é da maioria dos operadores de direito, para que o Poder Judiciário de São Paulo respeite a lei e o feriado forense.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo com os argumentos do Dr. Sartori. Além de juridicamente legítimo (tanto que é adotado por outros Tribunais), o recesso representa um reconhecimento aos esforços dos conduzidos (e não subordinados) pelo TJSP.
De todo modo, espero que esta questão seja revista e o resultado desta revisão seja definitivo. Do contrário, o TJSP estará encarnando aquela fábula do pai, do filho e do burro a caminho da cidade. Para não me alongar, destaco apenas a moral da história: "quem pretende agradar a todos não agrada a ninguém". Mas confio na capacidade inequívoca de nossos desembargadores, para solucionar esta pendência com o brilhantismo que os celebrizou e inspira os jovens juízes.
Não vejo inconstitucionalidade no recesso. Mas, só por argumentação, se assim fosse, o TJ-SP deveria tê-la observado antes que juízes, funcionários, promotores, advogados, planejassem viagens, gastassem dinheiro com passagens, hotéis, enfim, seja o que for. A emenda ficou muito pior que o soneto. Que mantivessem os provimentos, mesmo que equivocados, corrigindo-se eventual (repito, só por argumentação) inconstitucionalidade no início do próximo ano, com antecedência, portanto, para que outros não caíssem no conto do "pacote turístico". Quem paga os prejuizos? O TJ, que sequer paga as férias não gozadas dos magistrados?
Corporativismo. Desfaçatez. E depois perguntam o porquê do princípio da celeridade não acontecer. República das bananas e dos brancos e broncos! Ou República dos 3 B's!
Caro Professor Armando, a única coisa de República das Bananas são seus comentários dignos de quitanda, querendo impor uma opinião (?) no grito, usando de uma valentia que jamais usaria num fórum, sob pena de sair preso por desacato. E ainda se faria de vítima, achando-se no direito de ser leviano sem arcar com os efeitos da leviandade.
No mais, interessante este corporativismo, em que advogados defendem o recesso para juízes e servidores, como tem ocorrido nos comentários deste site.
Sem mais.
Emendando: a palavra valentia, no meu post anterior, deve ser lida entre aspas, sob pena de desrespeito aos verdadeiros valentes, que são os que discordam com argumentos, e não berros.
Com todo respeito, essa suspensão do recesso não foi correta. Há meses já se havia publicado que haveria o recesso. As pessoas se programaram para viajar, para descansar alguns dias. E agora? Como fica? Ou será que só os advogados merecem descanso? Falando o português bem claro, servidores da Justiça paulista magistrados trabalham feito burros de carga. Ganham muito pouco pelo quê fazem e pela importância do seu trabalho. O recesso é mais do que justo e merecido. Todos precisam descansar e recarregar as baterias para o próximo ano.
MM. Gus
No site da Globo, hoje, há destaque para o "custo" de um senador. Dê uma olhada. E as nossas férias? O professor Armando tende a politizar o Judiciário. Tem o vício fiscalizatório dos que não fazem, criticam os que fazem. Se dermos 10% do nosso trabalho para qualquer um dos que nos criticam, em um mês o sujeito "estressa" e "fica encostado". Enfim, uma nação de alfenins, desacostumados a trabalhar. São 16 h e 30 min e já fiz, HOJE, no feriado (dos outros) doze processos. Alguém se habilita. Não vale esparadrapo no dedo prá evitar bolhas, cadeira especial de digitador. Tem que ser como trabalhamos, Coisa prá macho, fessor, frescos não aguentam, "estressam" e viram fiscais alheios.
Esse negócio de recesso já existe na Justiça Federal desde sua re-criação através da Lei 5010/66, ou seja, estão chovendo no molhado. Porque não estender a medida a todos os tribunais de justiça do pais e acabar com as divergências e maledicências de alguns que não trabalham e pensam que todos os outros são iguais a eles.
Pela manutenção e extensão do recesso aos Tribunais de Justiça.
Piores que os artigos dessa repórter, só os infelizes comentários do "professor" Armando, sempre marcados pela superficialidade.
Diante dessa Representação feita pelo Exmo DEs. Dr. sartori, ainda que reflita o bom senso, penso que "a emenda ficará pior que o soneto", pois por comentários de bastidores, ouvi que o protocolo do SRH está apilhado de pedidos retificadores de férias e de peldidos de licença-prêmio, face ao cancelamento do recesso.
Se, todos forem atendidos, tenho a impressão de que o TJ-SP fechará as portas pela absoluta falta de Servidores, ou seja, o recesso irá ser adiantado para o dia 1º de dezembro.
Não posso falar quanto aos protocolos dos Magistrados, mas como muitos também se programaram para o período de recesso, penso que não seja tão diferentes suas pretensões.
De certo, não sabemos mais o que melhor seria para esta celeuma nascida do fruto de uma imprensa leviana.
Ita Speratur
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login