Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: Os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: A terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do Trabalho existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.
Se consideramos que chegam à Corte Superior trabalhista menos de 10% de todas as ações ajuizadas por empregados no país, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas.
Precisam ser definidos a extensão e o grau da responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho merece especial atenção, até por respeito à dignidade do trabalhador. Atento a esse princípio fundamental e, ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em que o trabalhador terceirizado executa os mesmos serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento constitucional da admissão no serviço público mediante concurso.
Não é demais considerar, ainda, a hipótese da utilização do contrato com empresa de prestação de serviços na área pública para interesses outros, nem sempre confessáveis, como o nepotismo e até para sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da responsabilidade, tudo a justificar a urgente normatização do instituto.
O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar este veloz processo de invenções que, a cada instante, nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de seus resultados, que deve ser não o de enriquecer unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar empregos que possam atender os demais e oferecer a todos a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contra-mão da história. A normatização, como expressão do direito, deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é verdade, mas compatibilizando-se com o econômico legítimo, pois ambos desaguam no mesmo estuário do bem comum.
Na lista de doadores quem mais deu dinheiro a todos, indpendente de afinidade e fidelidade partidária, o acionista majoritaria do Pedágio Urbano da Linha Amarela, atualmente o maior esquema de arrecadação fraudulenta e extorsivo, tendo como coniventes o MPRJ, TJRJ, TCM, ALERJ. A Construtora OAS literalmente comprou a conciencia política e garantiu o silencio Juridico do meu Estado.
LEIA NO ORKUT COMUNIDADES:
DIGITE: LINHA AMARELA FRAUDE
LINHA AMARELA OFERECE PASSE LIVRE PELO SILENCIO JURIDICO.
As Notícias Crime são fundamentadas, entre outros documentos ora juntados, a partir do Relatório do Conselho de Valores Monetário-CVM que cancela a inscrição da LAMSA, e com base no Alvará da Secretaria de Fazenda-SEFAZ, que não confirma ter autorizado a cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda ora dolosamente intitulada Auto-Estrada Linha Amarela sem registro e conhecimento desta nos anais das secretarias municipais.
Por outro lado, o contribuinte paga 5 (cinco) vezes ao transitar na AVENIDA Carlos Lacerda: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU. Sabemos também que somos a ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio não regulamentado em AVENIDA, com agravante, que; dos 400 mil usuários-dia apenas 20% pagam o pedágio. O Réu este incluso nesses 20% de extorquidos diariamente. Aliado a essas improbidades, a cobrança de pedágio MUNICIPAL em lugar de Contribuição de Melhoria (CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.), deve ser considerado crime tributário e de apropriação indevida aos bens públicos, desvio de receitas em impostos originariamente Estaduais e Federais ao Município, crime de extorsão ao contribuinte, em conformidade com o disposto à LOM/RJ Artigos 38,112.114,154,228,231,313,413,416.
E que continue assim. Sem norma mesmo. Terceirzação é a imagem do cão !!!
Sou Auditor Fiscal do Trabalho - MTE, lotado no Estado do RJ, e verifico com frequência as consequências dessa falta de normatização. Mas há tb muita má fé na interpretação das normas existentes. Cito como exemplo uma empresa que fiscalizei e que decidiu, há alguns anos, terceirizar diversos setores utilizando uma "entidade beneficente sem fins lucrativos". Quase todos perdiam: as prestadoras de serviço idôneas, pq não conseguiam competir com os valores "cobrados" por tal entidade; a Previdência, a Receita Federal, o Município, o Estado, pq não recebiam seus impostos devidos; os trabalhadores brasileiros, q tinham q arcar com mais uma empresa fraudando os cofres públicos. Só a empresa principal ganhava. E não estamos falando de uma pequena empresa, estamos falando de uma das maiores empresas do mundo, q deve, inclusive, usar o mesmo artifício em outros Estados. Somente após nossa autuação e denúncia ao MPT, q propôs uma ACP, a empresa aceitou um acordo judicial, após a Vara do Trabalho decidir pela ilegalidade daquelas contratações. Precisamos sim de normas claras, associadas a uma fiscalização rigorosa, características comuns em um Estado Democrático. Fiscalização essa q alguns famosos juristas e ex-secretários da Receita insistem em citar como desnecessária e ultrapassada.
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