Videoconferência desafoga o sistema judiciário

O início do uso da videoconferência foi deflagrado pelo juiz Edison Aparecido Brandão, na época, atuando em Campinas (SP), hoje titular da 5ª Vara Criminal do Foro Central, em São Paulo.

Foi assim que, em 1996, o magistrado realizou o primeiro interrogatório no Brasil por via eletrônica, videoconferência ou teleconferência, que emprega recursos televisuais1, quando então com isso procurava aplicar tecnologia moderna que pudesse realizar o interrogatório judicial à distância, principalmente por fatores de ordem administrativa judiciária envolvendo réus em presídios distantes da sede do juizado criminal. Não foi só isso, em 1997, criou também a primeira gravação em vídeo digital em autos de processo judicial.

Foram lançados desse modo, no interesse da justiça, dois instrumentos de tecnologia da informação por meio eletrônico, a exemplo de como ocorreu com a denominada “urna eletrônica”, esta, todavia, aceita sem discussões pretorianas.

Mas o pioneirismo do então campineiro, hoje paulistano, foi combatido em tribunais do país. Aceito pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (ministro relator Paulo Medina2), acabou sendo rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido em 14 de agosto de 2007, relatado pelo ministro Cezar Peluso3.

Por força da Lei Estadual de São Paulo 11.819/2005, o Judiciário paulista realizou até o fim do mês de outubro de 2008: “3.619 teleaudiências nas 16 salas montadas para esse fim. Em 2007, houve 77 mil escoltas de presos, que exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e militares, com custo de R$ 5,8 milhões. Até setembro, foram feitas 53 mil escoltas, com deslocamentos de 80.207 policiais, e despesa de R$ 4,2 milhões, sem contar, como no ano anterior, os salários dos servidores envolvidos nas operações. São Paulo prevê instalar mais 50 pontos de videoconferência, num investimento de R$ 10 milhões, e espera o Congresso Nacional, onde tramita projeto que regulamenta o assunto.”4

Acontece que o Supremo voltou a examinar o assunto, agora provocado em decorrência da edição da mencionada lei estadual, e para tanto na sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2008, em que foi relatora a ministra Ellen Gracie (leia os argumentos no seu voto vencido, no site do STF), foi acolhido o pedido de Habeas Corpus 90.900, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, do que resultou a seguinte nota divulgada: “No entendimento do STF, a Constituição estabelece, em seu artigo 22, inciso I, que a matéria processual penal é privativa da União. Além disso, esse sistema de interrogatório desrespeita o exercício da ampla defesa porque a presença física do juiz é indispensável para assegurar a liberdade de expressão do denunciado”. Com a decisão do STF, acabou sendo acolhida a tese da OAB, que é amplamente contrária ao uso do sistema de videoconferência para interrogatório de réus5.

A magistrada da alta Corte brasileira, quanto ao aspecto da falta de previsão no ordenamento jurídico para realizar esse tipo de interrogatório, demonstrou espírito arguto, coerente, lógico, moderno, legal e interessante à administração da justiça, quando em seu voto afirmou que “o interrogatório à distância por meio eletrônico já está previsto no ordenamento jurídico pelo Decreto Federal 5.015/04, que ratificou a entrada do Brasil junto aos 146 países que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de Convenção de Palermo. Nesse caso, a lei paulista teria apenas regulamentado a matéria.”6

Não seria de aplicar-se ao caso o parágrafo 2º, do artigo 24, XI, da CF/88? “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados”. Quem combate o uso dessa tecnologia é o ilustre membro da OAB-SP, Luís Flávio Borges D’Urso, desde 1988, quando fez publicar o artigo “O interrogatório online – uma desagradável justiça virtual.”7

Agora em 2008, D’Urso voltou a tecer severas críticas contra a idéia de Brandão, ao dizer que a OAB-SP comemorou a decisão do STF. “A videoconferência limita o direito de defesa, porque impede que o acusado se coloque diante de seu julgador. Esse contato pessoal é fundamental para a formação de convencimento do magistrado até para decidir sobre um pedido de fiança ou liberdade provisória”, disse o presidente, Luiz Flávio Borges D’Urso. Ele ressaltou ser sensível aos problemas de custo e segurança das escoltas dos presos. E sugeriu a ida dos juízes às unidades prisionais para os interrogatórios8.

Rebatendo a opinião, no livro “Organização e Informática no Poder Judiciário – Sentenças programadas em processo virtual” constam: “discordamos do nobre professor, especificamente, no que diz respeito ao fato de que o interrogatório deva se realizar ‘olho no olho’, entre o acusado e o interrogante. Ora, no segundo grau de jurisdição, o réu é julgado sem que nenhum desembargador ou ministro o tenha visto. O que basta são as provas coligidas nos autos.”9


Ainda, quando o interrogatório é feito por via de carta precatória, o que o magistrado do juízo deprecado por acaso tenha observado no semblante do interrogando, não há como possa isso ser transmitido ao juízo deprecante de modo a influenciar a sua decisão, a não ser que o ato judicial do interrogatório se transforme simultaneamente em exame pericial psicotécnico forense.

Seja como for, a grande observação aqui a ser feita é com relação ao formalismo ainda seguido por alguns membros do Poder Judiciário. Ao que parece pouco se progrediu tecnicamente, além do tempo em que a sentença só podia ser lavrada se produzida pelo próprio punho do seu prolator.

A lei que criou o processo eletrônico ou virtual, não serviu de muito exemplo para alguns magistrados e administradores da justiça, de que se deve abandonar o formalismo jurídico e partir para a implantação de atividades que conduzam à celeridade dos procedimentos judiciários, sempre na busca de eficiência dos serviços com maior produtividade e baixo custo operacional.

O Judiciário brasileiro está envolto num grande universo de processos pendentes de julgamento. Ainda bem que nos últimos tempos foram criados alguns instrumentos ou mecanismos de melhoria do serviço forense, por meio de súmulas, implementação do sistema recursal, implantação parcial do processo virtual e muito “puxão de orelha” por ato do Conselho Nacional de Justiça.

Se houvesse certo afastamento do rigor de matéria constitucional e de formalidades jurídicas não causadoras de prejuízos iminentes e irreparáveis, é de se imaginar o não cometimento de heresia jurídica se o Supremo, ao invés de invocar o artigo 22, inciso I, viesse a se orientar pelo parágrafo 2º do artigo 24, XI (CF/88), pelo espírito da Lei 11.419/0610 processo eletrônico) e pelas teses da ministra Ellen e do ministro Medina, em homenagem à administração judiciária que tanto precisa de mentores para que saia da exasperada lentidão.

Até porque, o Legislativo não tem criado a esperada legislação processual moderna, deixando o Judiciário apenas com medidas paliativas para gerir o seu serviço, em que tudo depende, ainda, de um sistema processual concentrado (sem legislação esparsa), a ser criado e implantado não só por juristas, mas sim numa parceria mediante planejamento científico interdisciplinar com graduados em outras ciências e artes, valorizando-se, sempre, a cibernética, TI e GED.

O pioneiro da tecnologia em epígrafe fez publicar importante artigo sob o título “Benefício social – Videoconferência garante cidadania à população e aos réus”11, de forma que alguns trechos merecem ser aqui destacados e transcritos:

O que perdeu nosso país e a sociedade com tanta demora para a implementação de tal sistema é muito mais que temores que não passam da falta de informação. A tecnologia acaba com o transporte de presos perigosíssimos por vias públicas, gastando para isto rios de dinheiro, colocando para isto a vida de inocentes nas ruas em perigo, e exigindo por isto o uso de policiais, que já são muito poucos, em detrimento da normal segurança pública. Mais que isto, perdeu-se a chance de usar tal tecnologia a favor de toda a sociedade, incluindo-se aí o próprio preso.

O presidente da OAB-SP, em torno da necessidade da presença física do réu com o seu julgador, anotou que “Esse contato pessoal é fundamental para a formação de convencimento do magistrado até para decidir sobre um pedido de fiança ou liberdade provisória.”

Conforme se sabe, pelo sistema de videoconferência, o contato entre o magistrado e o réu se estabelece em meio virtual, e nada impede que o interrogando preso faça o eventual pedido de fiança ou liberdade provisória, cujo pleito, aliás, pela sua natureza técnica, geralmente é formulado por defensor constituído, dativo ou público.

Brandão rechaça a tímida invocação de Luís Flávio Borges D’Urso e assevera: “evidentemente que um sistema assim implatado permitiria, como permite em países civilizados, um pronto acesso do magistrado ao preso, de forma quase que imediata à sua prisão, até mesmo para a concessão de eventual benefício ou de fiscalização de sua integridade pessoal”.

O ilustre magistrado Brandão, altamente versado em direito penal e em informática jurídica, encerra o seu artigo com a seguinte redação:“Vê-se assim, em suma, que passados quase dez anos da pioneira experiência, continua o país a sofrer absurdos atrasos no final de processos pela não apresentação dos réus em juízo, lembrando ao leitor leigo que no Brasil existe um prazo legal de oitenta e um dias, muito menor que na maioria dos paises europeus, para que o processo se encerre quando o réu estiver preso, e a demora em sua apresentação poderá levar pura e simplesmente à liberdade sem julgamento, o que, em casos de perigosíssimos criminosos, são a única saída para evitar que longas penas sejam cumpridas.


Aquela experiência realizada em uma tarde em Campinas destinava-se a demonstrar ao Judiciário e a toda a Sociedade que o uso racional da tecnologia, além de inevitável, somente trará ganhos e visava, como visa, garantir a cidadania a todos, inclusive àqueles que a ofenderam.”

Pela sua atuação em favor da Justiça Brasileira, Edison Aparecido Brandão foi agraciado com a Medalha Regente Feijó, cuja entrega operou-se no TJSP, em setembro de 2007.12.

Pelo visto, foi colocado em dúvida quanto à utilidade do sistema eletrônico denominado “videoconferência”, para fins de interrogatório do réu no procedimento judicial criminal. Esse ato viria a substituir o modelo atual em que o acusado é ouvido pessoalmente pelo juiz da causa, nas dependências da sede da unidade judiciária competente.

Principalmente nas grandes cidades e metrópoles, tais como Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, a unidade judiciária se localiza distante dos presídios onde se encontra custodiado o réu a ser ouvido pela autoridade competente.

O trânsito de veículos terrestres nessas capitais de Estado se mostra agitado, provocante da perda de tempo, de atraso à audiência e até de resgate do preso no traslado pelos seus comparsas do mundo criminoso.

Para evitar todo esse transtorno, algumas alternativas podem ser apontadas como a instalação de unidade judiciária criminal junto aos presídios; o deslocamento do juiz da sede o presídio, a fim de praticar o ato judicial; o preso ser transportado do presídio à sede da unidade judiciária por meio de viatura da policia judiciária ou militar; o preso e o juiz criminal se comunicam em meio virtual, pelo sistema de videoconferência. Porém, para a escolha da melhor opção devem ser avaliados aspectos como econômicos, legais, tecnológicos e práticos.

Exame de cada um deles: (I) econômico: a instalação de nova unidade judiciária e o transporte de autoridade criminal e de preso poderia constituir investimento de capital e de serviço desaconselhável por falta de imediato retorno, ante a existência de outro meio disponível – o eletrônico -, bem mais barato, por exemplo, do que o usado por aeronaves no transporte do conhecido recluso “Fernandinho Beira-Mar”, conforme nota “Fernandinho Beira-Mar vai continuar viajando de avião pelo Brasil”, da autoria de Ancelmo Góes em O Globo, atada de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:“Fernandinho Beira-Mar, o bandido que mais viaja de avião no Brasil por conta das constantes trocas de cadeia, pode ir arrumando a mala.

O STF concedeu a ele o direito de estar presente em todas as audiências, mesmo em outros estados”.13

(II) legal: pelos precedentes jurisprudenciais da do STF, o uso do sistema de videoconferência, com ou sem norma específica em lei federal processual, é bem provável, acabará sendo rejeitado definitivamente com base nos argumentos já expendidos pelos Ministros Cezar Peluso (HC 88.914) e Menezes Direito (HC 90.900).

(III) tecnológico: entre outras utilidades, pode-se indicar. Essa tecnologia é atualmente usada satisfatoriamente por grandes empresas, em que os seus gestores se comunicam entre si, de modo a evitar longas viagens até internacionais cansativas e dispendiosas; igualmente, usada para a realização de avançados trabalhos de medicina, de maneira que um cirurgião famoso pode ver o paciente no outro lado do planeta e dar comando ao seu colega sobre o ato cirúrgico em andamento.

O uso mais freqüente desse mecanismo eletrônico é aproveitado para a realização de cursos e eventos culturais (seminários, simpósios, conferências, etc.) até à longa distância internacional.

Finalmente, no dia-a-dia se observa o uso dessa moderna tecnologia quando os jornalistas e repórteres de televisão de comunicam entre si, em meio virtual, estando um no Amazonas e outro no Rio Grande do Sul.

(IV) prático: o Poder Judiciário, para aumentar a sua produtividade diante desse universo de processos pendentes de julgamento, necessita abandonar parte do tradicional rigor legal que se conhece como “burocracia”, partir em busca de mecanismos e instrumentos práticos, baratos e eficazes para acompanhar o desenvolvimento econômico do seu país sem cometimento de injustiça social, mas ciente de que a morosidade exacerbada com que se opera a prestação jurisdicional também caracteriza ato de injustiça social.

Notas de rodapé

1. Dicionário eletrônico Aurélio em CD versão século XXI.

2. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA [HC 2004/0026250-4, Rel. Min. Paulo Medina].

3. “… Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade….” [HC 88914

4. http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=vídeoconferência&numero=476&pagina=3&base=INFO].

5. http://www.estadao.com.br/geral/not_ger270636,0.htm.

6. http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15020.

7. http://www.conjur.com.br/static/text/71304,1.

8. Belo Horizonte: Del Rey. Revista Jurídica, p. 11, dez. 1988.

9. http://www.estadao.com.br/geral/not_ger270636,0.htm.

10. Madalena, Pedro e Oliveira, Álvaro Borges de. Organização e Informática no Poder Judiciário – Sentenças programas em processo virtual. 2 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, 253 p.

11. Dispõe sobre a informatização do processo judicial.

12. http://www.conjur.com.br/static/text/30461,1.

13. Personalidades são homenageadas no TJSP — http://www.direito2.com.br/tjsp/2007/set/18/personalidades-sao-homenageadas-no-tjsp.

14. http://cabecadecuia.com/drops/2007-02-23/fernandinho-beira-mar-vai-continuar-viajando-de-aviao-pelo-brasil-763.html.

Pedro Madalena

é juiz de direito aposentado em Santa Catarina e autor de livros e artigos jurídicos sobre administração e informática jurídicas.

lopes disse:
21 de novembro de 2008 às 13:36

Deveriam acabar com a burocracia sem violar garantias fundamentais. O interrogatório por videoconferência é uma maneira de tratar o indivíduo como objeto. A vídeo conferência apenas é um símbolo do novo Direito Penal, um Direito Penal impessoal onde o que importa é a "eficiência" do sistema. Como já disse Muñoz Conde, o preocupante é que parte da criminalidade está defendendo um Direito Penal sem garantias.

Moacyr Pinto Costa Junior disse:
21 de novembro de 2008 às 14:32

O poder Judiciário, a meu ver, deveria tornar uniforme o sistema de videoconferência, pois, não obstante ser célere e eficaz, traduz em enorme economia processual.
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário de Direito
http://mpcj.adv.blog.uol.com.br

analucia disse:
21 de novembro de 2008 às 18:23

Tem estudante de direito que deve estar na Idade Média, pois seria o mesmo que dizer que quem prolata uma sentença digitada não a sente, logo deve ser apenas manuscrita...

www.eyelegal.tk disse:
21 de novembro de 2008 às 19:51

Correto Lopes,
.
O interrogatório por video conferência é inadmissível e viola a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 8º § 1º: Toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um juiz.

Na video conferência o juiz não ouve uma pessoa, ouve uma máquina. O juiz não sabe se o acusado está sofrendo qualquer tipo de coação.
.
É absurdo.
.
Artigo 8º - Garantias judiciais
.
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

www.eyelegal.tk disse:
21 de novembro de 2008 às 19:58

E se o réu for inocente?
Depois que ele entra no sistema amigos, passa a viver regido por outras leis...

Olho clínico disse:
21 de novembro de 2008 às 20:12

Desafoga o Judiciário e afasta a justiça do ser humano...

Ramiro. disse:
21 de novembro de 2008 às 21:25

Eu aproveito comentários e questiono, como vão equacionar o interrogatório por vídeo conferência com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos?

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

Direito de conversar em particular, sem "boi na linha" e sem grampos como seu defensor. E o Direito da Defesa exigir a presença no Tribunal de todos que considerar importantes, inclusive o próprio acusado.

Particularmente sou pessimista num aspecto, só tomando mais condenações na CorteIDH o Brasil vai aprender, mas por outro lado, visto o §4º do art. 60 em conjunto com os §§ 1º e 2º do art. 5º da Constituição Federal, os Tratados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos não podem ser denunciados por ninguém, nem pelo STF, o que no entanto não duvido que façam uma reinterpração "conforme" da Carta Magna.
No mais são nove votos já computados no STF em três processos que estão sendo julgados no Pleno pelo reconhecimento dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos serem norma materialmente constitucional. Logo qualquer lei sobre video conferência...

Ramiro. disse:
21 de novembro de 2008 às 21:30

Falha minha, o inciso e alíneas abaixo são do artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

http://www.cidh.org/comissao.htm

https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P

Agora uma pergunta. Juiz e Promotor quer ir ao Presídio? Querem fazer do processo penal uma coisa asséptica, onde o cheiro de sangue e o perigo fique apenas para as vítimas e para polícia, para os tiras que ganham miséria, enquanto as "carreiras jurídicas" ficam apartadas do aspecto socialmente "infecto-contagioso", "nauseante" da realidade do processo criminal.

Alexandrino disse:
21 de novembro de 2008 às 21:51

Em comentário ao artigo do articulista, não resta dúvida que há, em tese, certa razoabilidade.

Contudo, é necessário que o sino toque de ambos os lados - do lado do Estado e do lado do acusado - ou seja, se o Estado tem o direito de punir, não resta dúvida que tem a OBRIGAÇÃO de garantir um mínimo de segurança e de garantia para o exercício da ampla e irrestrita defesa.

Para os que ainda não perceberam, e não são poucos, dizer que a videoconferência deve ser utilizada para evitar eventuais resgates de presos e economia do erário público, em verdade, são argumentos falaciosos que não guardam nenhuma relação com os princípios constitucionais.

Li, em algum lugar, que pela traiçao de minha memória, neste momento não me lembro onde, "em Estado Democrático de Direito os direitos e garantias constitucionais devem ser sempre aumentados e jamais reduzidos".

Por este raciocínio, impedir ou evitar que o réu seja ouvido, fisicamente, diante de um juiz imparcial é uma afronta que deve ser para todo o sempre repelida, sob pena de tornar-se robótica a própria Deusa da Justiça.

Convido, aos que são favoráveis ao método virtual como forma de interrogar um ser humano, que leiam a íntegra do HC nº 90.900 da lavra do Ministro Menezes Direito acerca da temática e, que, exponham fundamentos robustos o suficiente para reverter o julgado.

E não se esqueçam das atrocidades históricas que vitimaram milhares de pessoas que não tinham ninguém que as defendessem, ou, ao menos, nos dizeres extraidos do livro - AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL - sentassem com elas no último degrau da escada...

Luismar disse:
21 de novembro de 2008 às 22:13

"direito do acusado de defender-se pessoalmente OU de ser assistido por um defensor"

Vê só? Como prevemos autodefesa E defesa técnica, estamos bem adiante do Pacto obsessivamente citado pelo Ramiro.

Além de conter regras sobre aplicação da pena de morte (vedando a execução de grávidas, por exemplo), o PSJCR contém regras interessantes como: "2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano." Bom!

Luismar disse:
21 de novembro de 2008 às 22:22

Te dou um dado do PSJCR:

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais...

Logo, a prisão em flagrante por autoridade policial (que não exerce funções judiciais) viola o Pacto.

Como a prisão em flagrante pelo delegado está no CPP, mas não na CF, sendo o Pacto supralegal...

Ramiro. disse:
22 de novembro de 2008 às 01:17

Gosto de trabalhar em cima do elemento concreto, e no erro da parte contrária, ou em suas contradições. Então eis o que afirma perante a CIDH-OEA o Governo Brasileiro.

http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil12.293port.htm

"25. Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal. Estas alterações inserem-se no âmbito de uma ampla proposta de reforma do Código de Processo Penal, Decreto Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, promovida pelo Ministério da Justiça, mediante a constituição de uma comissão de juristas especialistas na matéria penal e processual penal, entre os quais figuram Ada Pellegrini Grinover e Miguel Reale Júnior.

26. Segundo o Estado, o projeto de Lei foi apresentado à Câmara de Deputados em 12 de maio de 2001, acompanhado da Exposição de Motivos EM Nº 24-MJ de 25 de janeiro de 2001, a qual prevê em seu alínea 4 que cabe ao Juiz decidir, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de uma prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do estudo do recurso de apelação. Afirma que a Exposição de Motivos também explicita a revogação do dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga."

Ramiro. disse:
22 de novembro de 2008 às 01:30

Continuando

"27. Em conformidade com o exposto pelo Estado, a proposta de modificação legislativa harmoniza-se com a ordem constitucional e infraconstitucional brasileira, na medida em que desvincula o conhecimento da apelação da necessidade de que o réu seja recolhido à prisão e estabelece a possibilidade de que o decreto de prisão seja tomado como medida cautelar e não com base na condição de reincidência, como está estabelecido atualmente.

28. O Estado indica que o governo apóia o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 no tocante à alteração sugerida para os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal e compromete-se a fazer gestões junto aos parlamentares com vistas a garantir uma rápida adoção da proposta."

Assim afirmou o Governo Brasileiro...

Do CPP, Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

No mais...
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm

"...Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas..."

Nos EUA cada ano de prisão indevida rende indenizações superiores a um milhão de dólares. Não são signatários da Convenção Interamericana, e como a Polícia reagiu? Se tornou científica.

Penso com tranquilidade, sem ilusões, há quem acredite que o processo penal é asséptico, e todos os erros e abusos de autoridade vai sempre acontecer com os outros, e não lembram que 1941 era época de Filinto Müller e Estado Novo.

Comentarista disse:
22 de novembro de 2008 às 08:27

Data vênia, o sistema de videoconfência provavelmente não desafogará em nada o sistema judiciário nacional.

Do ponto de vista estritamente "temporal", uma das razões - por óbvio - é o curioso fato de que o tempo gasto para que a operacionalização do sistema seja implantada supera, na maioria das vezes, o tempo gasto no transporte do acusado até a sala de audiências no fórum.

Do ponto de vista legal, com razão a posição adotada pelo D´Urso, presidente da OAB paulista, pois o contato pessoal entre juiz e acusado é essencial e sua ausência implica em indisfarçável cerceamento de defesa.

E nem venham falar em "contato virtual", pois tal assertiva seria o mesmo que supor que o "sexo virtual", por exemplo, seria o mesmo que o real.

No mais, o sistema judiciário é tão draconiano, moroso e improdutivo que seria preciso uma verdadeira "revolução" para uma mudança que fosse lhe refletir diretamente, não sendo uma simples "aventura" tecnologica a redentora do que é considerado um dos piores sistemas do planeta.

É isso, simples assim.

Comentarista disse:
22 de novembro de 2008 às 08:29

Ou seja, se o "contato virtual" pode suprir o contato pessoal legalmente previsto, certo é que o "sexo virtual" também poderia, por analogia, suprir o real e verdadeiro...

Hehehe.

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
22 de novembro de 2008 às 08:49

Modismo... o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico - www.ibde.org.br - ao lançar o I Congresso Internacional de Direito Eletrônico, redigiu a Carta de Petrópolis, manifestando-se contrariamente ao sistema.
No III Congresso Internacional, o Prof. Luiz Flávio Gomes, que foi o pioneiro no uso do sistema, ponderou questões importantes acerca da vídeo-conferência.
O importante é que a pesquisa seja realizada. Não basta o PL, que, aliás, contém grave vício de forma (www.processoeletronico.com.br - vídeos e áudio).
Precisamos repensar a postura dos Tribunais.

Alexandre disse:
25 de novembro de 2008 às 21:03

Negar a utilização de recursos tecnológicos nas rotinas forenses é, infelizmente, uma característica natural dos operadores do direito.

Sem dúvida, depoimentos prestados via internet são viáveis. Basta a produção de estudos sérios e essencialmente multidisciplinares.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também