Quem compra carro penhorado sem saber não comete fraude

Quando alguém compra um carro usado, não costuma pesquisar em cartório se o bem está penhorado ou não. Por isso, a operação não pode ser considerada fraude. O credor que alega fraude nesse tipo de negócio tem de comprovar que a venda do carro ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora e que o comprador sabia da pendência.

O entendimento é do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra a cliente Adriana Nienow. Para o ministro, a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé.

Penhora

No processo, a cliente Adriana Nienow contestou a penhora de seu automóvel efetuada pelo Banrisul. O banco promoveu uma ação de execução contra Júlio César Fernandes, antigo dono do carro.

A defesa afirmou que a cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. A cliente efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela solicitou a desconstituição da penhora

O Banrisul contestou o pedido. Ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da compra do carro por Adriana. Para o banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação.

Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o banco, “resta Adriana Nienow buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu o carro”.

Boa-fé

Na primeira instância, o pedido do banco foi acolhido. Para os juízes, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. A defesa de Adriana Nienow recorreu da decisão e teve seu pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o TJ gaúcho, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do plano de fraude, pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”.

O banco recorreu ao STJ, mas teve o pedido negado pelo ministro César Asfor Rocha. Assim, ficou confirmada a decisão do TJ-RS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”.

REsp 608.902

João Bosco Ferrara disse:
29 de novembro de 2006 às 17:13

Brasil, araíso dosdevedores.
Com essa decisão estapafúrdia, o STJ abre perigosíssimo precedente para a fraude, transferindo para o credor o ônus de provar que o negócio de alienação dos bens do devedor foram realizados com fraude. Isto significa que os credores jamais receberão seus créditos daqui por diante, porquanto a prova da má-fá é do tipo diabólica, e bastará o adquirente alegar que não sabia da penhora ou outra constrição sobre o bem, ou que desconhecia que o alienante estava sendo processado e que do processo pudesse advir conseqüências constritivas sobre o seu patrimônio, para esquivar-se de todo reflexo da ação do credor.
É o fim do mundo. O direito está de ponta cabeça. A ordem jurídica no Brasil foi totalmente subvertida. Daqui pra frente o Brasil será o império do calote.
Juristas como Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Carvalho Santos, Carvalho de Mendonça, Kelsen, Carnelutti, Chironi, Esmain, entre outros, devem estar-se revirando na tumba, incomodados em ter de assistir tanto despautério dos ministros com "notório" saber jurídico que integram as mais altas cortes do Brasil.

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