O município de Queimada Nova, no interior do Piauí, quer reformar no Supremo Tribunal Federal decisão da primeira instância local que o obrigou ao pagamento de dívidas de pequeno valor acima do previsto em lei municipal. O município entrou com reclamação, com pedido de liminar, alegando afronta a sua autonomia.
Na reclamação, Queimada Nova diz que a Lei Municipal 4/2005 estabeleceu em R$ 400 “o valor dos débitos e obrigações de pequeno valor consignados em sentença”.
A defesa do município alega ainda que a decisão do juiz da Comarca de Paulistana (PI), que mandou pagar R$ 5.299 sob pena de seqüestro de bens, afronta decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.868). O relator da reclamação é o ministro Carlos Ayres Britto.
No julgamento dessa ação, em junho de 2004, o Plenário do STF entendeu que estados e municípios são livres para fixar os valores de seus débitos de pequeno valor sem a necessidade de expedição de precatórios, de acordo com a capacidade financeira.
A Corte afirmou ainda que essas dívidas podem ser até menores ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual os débitos de menor valor, para os estados, são de 40 salários mínimos (R$ 14 mil) e, para os municípios, de 30 salários mínimos (R$ 10.500 mil).
O município requer a concessão de liminar para suspender o prosseguimento da execução determinada pela Justiça de primeira instância até o julgamento final da reclamação. No mérito, pede que seja determinado ao juiz de Paulistana que requisite ao presidente do Tribunal de Justiça do Piauí a expedição do precatório no valor de R$ 5.299.
RCL 4.814
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