Súmula 691 só é afastada em caso de flagrante ilegalidade

Condenado por roubo, homicídio qualificado, violação de domicílio e constrangimento ilegal, Cláudio Marcelo Batista teve o seu pedido de Habeas Corpus arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Ele contestava decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que negou progressão de regime em relação a uma parte da sua pena.

Pelos quatro crimes, o Tribunal do Júri o condenou a 23 anos, sete meses e três dias de reclusão, além de 11 meses e seis dias de detenção e 84 dias-multa.

A defesa de Cláudio Marcelo sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou recurso que pedia progressão de regime prisional. O TJ manteve os primeiros 15 anos da pena em relação ao crime de homicídio qualificado em regime integralmente fechado. A progressão de regime foi permitida no restante da pena.

Arquivamento

Joaquim Barbosa se baseou na Súmula 691 do STF para determinar o arquivamento do pedido de Habeas Corpus. Pela jurisprudência, o Supremo não julga pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão de tribunal superior que rejeitou liminarmente o mesmo pedido.

O ministro observou que “tal entendimento só pode ser superado em caso de decisão flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos presentes autos”. Para ele, a decisão que indeferiu a liminar “obedece ao mandamento constitucional de fundamentação”.

De acordo com Barbosa, para o entendimento previsto na súmula seja modificado, é necessária plausibilidade jurídica do direito invocado, “bem como a ocorrência do periculum in mora que, no caso, não restou demonstrado, como bem ressaltou a ministra relatora na decisão impugnada”.

HC 90.135

Leo Silva disse:
21 de dezembro de 2006 às 09:49

Eis o destino dos HCs dos reles mortais no STF: esbarrar na Súmula 691.

Spartacus disse:
21 de dezembro de 2006 às 11:25

No Brasil ocorre o fenômeno "suis generis" segundo o qual as garantias de proteção a direitos fundamentais do indivíduo, outorgadas pela Constituição, podem ser restringidas por interpretação e conveniência dos magistrados, os mesmos que têm o dever, "rectius", o compromisso ético e moral de garantir a aplicação dos preceitos constitucionais. Ou seja, o indivíduo, em determinadas situações, fica absolutamente desprovido de guarida, ao desabrigo em face de atos de pura arbitrariedade, praticados inclusive por juízes.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Armando do Prado disse:
21 de dezembro de 2006 às 11:31

Vira algo "imexível", porquanto o STF simplesmente não conhece de HC poque existe a súmula 691. Que tal revogá-la? O princípio constitucional de atender os jurisdicionados, de usar o remédio do HC, não são superiores e mais importantes que uma súmula?

Leo Silva disse:
21 de dezembro de 2006 às 13:21

Revogar a Súmula 691, Armando?

Mas aí o STF terá que voltar a julgar HC escrito em papel de pão, em papel almaço, em folha de caderno... os Ministros não gostam disso, um deles até confessou publicamente.

Ou alguém aqui duvida que esses HCs correspondam a pelo menos 90% dos casos barrados por essa Súmula?

acdinamarco disse:
26 de dezembro de 2006 às 14:49

Prof. Armando do Prado, boas festas !! E a minha lista ? Quando vem ?
acdinamarco@aasp.org.br

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