Sancionada lei que permite divórcio e inventário sem juiz

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (4/12), e entra em vigor nesta sexta (5/12), a lei que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes, sejam aprovados sem a presença de um juiz. Uma escritura pública, lavrada em cartório na presença dos advogados, pode resolver a questão.

A norma pretende facilitar a vida das partes, no sentido de dar mais agilidade e reduzir o custo desses procedimentos Também desafoga a Justiça de processos que, na verdade, dispensam sua intrvenção.

O texto altera a redação de três e inclui um artigo ao Código de Processo Civil. As novas regras só valem para casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.

Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.

A nova redação do artigo 982 dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública. Em seu parágrafo único, ressalta a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento. O artigo 983 prevê os prazos. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.

A determinação dos valores cobrados por estes serviços ainda depende de normatização da Corregedoria-Geral da Justiça e das respectivas secretarias da Fazenda e da Justiça, uma vez que no caso de partilhas existe a incidência de impostos estaduais. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos. A nova lei entra em vigor nesta sexta-feira (5/1), com sua publicação no Diário Oficial.

Para o advogado Luciano Vianna, embora a nova legislação seja importante, ela poderá suscitar dúvidas com relação aos inventários já em curso na esfera judicial. “Uma questão que certamente surgirá é se, em relação aos processos em andamento, os herdeiros poderão ou não desistir da via judicial e optar pelo inventário extrajudicial. Ao meu ver, não há nada que impeça a aplicação dessa lei aos processos em cursos, mas esse aspecto poderá gerar controvérsias”, diz.

Leia o texto da lei

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Emmanuel Olegário Macedo disse:
05 de janeiro de 2007 às 15:25

No caso de um processo de inventário arquivado por falta de movimentação, e aguardando apenas a apresentação das Certidões Negativas de Tributos, poderiam as partes interessadas, herdeiros e inventariante, acompanhados de seu advogado, comparecerem perante o Tabelião, realizar o inventário mediante instrumento público (com a devida apresentação das Certidões Negativas)no cartório, e após apresentá-lo ao Juizo da Vara de Sucessões solicitando o encerramento do processo? Ou cabe solicitar a este próprio Juiz autorização para realizar tal procedimento? Gostaria de saber a opinião de quem se interessar a responder minha dúvida. abraços

Dijalma Lacerda disse:
05 de janeiro de 2007 às 16:30

Caros leitores :

Seria até supérfluo destacar o grau de insatisfação que essa famigerada Lei trouxe à classe dos Advogados.
Porém, apenas a título de registro, segue abaixo uma das manifestações havidas por aqui, por nossa Campinas, e por nós respondida.
Obrigado,
Dijalma Lacerda.

CPS, 05/01/2007.

Já estou antevendo o que ocorrerá, na prática: Os Cartórios disponibilizarão advogados próprios pura e simplesmente para a formalização do ato (para assinar o acordo, tão-somente e para receber também "honorários" condizentes com sua assinatura na escritura pública) e nós, advogados militantes, mais uma vez perderemos mercado de trabalho, já que divórcios, separações, inventários e partilhas consensuais poderão, doravante, ser implementados por escritura pública.
Pergunto: Cadê a OAB? Por que não se insurgiu contra referida lei? Nós, advogado paulistas, pagamos uma anuidade "salgada" de R$ 670,00 para termos que tipo de retorno? Salas da OAB sediadas nos Fóruns com fotocópias e cafezinho? E para isso que serve a OAB?
Tenham paciência! Do jeito que a advocacia vem sendo desprestigiada, somado ao fato de que são "jogados" no mercado, anualmente, inúmeros profissionais desqualificados, a classe tende a ser relegada ao esquecimento, já que vem sendo vilipendiada desde a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) na qual ficou assentada a possibilidade de a parte estar em juízo sem a presença de um advogado.
Até quando a classe dos advogados sobreviverá? Fica, aqui, minha indignação.

ARMANDO BERGO NETO

Caro Armando:

O mal desse país, é que as decisões que de alguma forma interferem
no nosso ganha pão (de nós Advogados), são tomadas por pessoas
detentoras de polpudos holleritz, completamente alheias à ginástica
que temos que fazer para ganhar (e receber, o que tem sido difícil)
nossos cada vez mais minguados honorários.
Todo mundo dá sua opiniões: Amatra, AMB, Apamagis, Ministério Público,
Secretaria para a Reforma do Judiciário, etc. etc.; o Legislativo vota e o Presidente sanciona. Todos têm holleritz . E nós Advogados? A nós, nos sobra o que sempre sobrou, isto é, ficarmos "chupando o dedo" !
Onde esta a OAB você pergunta ? Ora, enquanto estive na daqui de Cam
pinas "agitei" o quanto pude, você sabe, porém em relação à Estadual e
à Federal, boa pergunta !

Dijalma Lacerda.
OAB/SP. 42715

Prezado Dijalma Lacerda,
Bom dia!

Concordo contigo em gênero, número e grau.

Já que se trata de uma lei federal, votada nas duas Casas Legislativas (Senado e Câmara dos De putados),
onde estavam as OABs Seccionais e, principalmente, o Conselho Federal da OAB?

Iniciamos 2007 bem...

Como diria um conhecido meu (pessoa simples, porém digno cidadão): "Só por Deus..."

Saudações do colega

Armando Bergo Neto.

----- Original Message -----
From: Dijalma
To: Armando Bergo Neto
Sent: Friday, January 05, 2007 11:29 AM
Subject: Re: Separações e divisões de herança poderão ser registradas em cartório, sem juiz

João Luiz disse:
05 de janeiro de 2007 às 17:16

Faço coro aos nobres colegas e indago...Cadê a OAB para nos representar???

Vieira da Silva disse:
05 de janeiro de 2007 às 17:27

Compreendo perfeitamente a aflição dos advogados, relativamente à Lei Nº 11.441. Contudo sabemos que a maioria dos advogados cobravam uma fortuna para providenciar uma separação ou um divórcio, sem se importarem com a disponibilidade pecuniária do cliente. Já passei por isso, a ponto de usar a Gratuidade, concedida pelo Juiz, para que um advogado humanista me assistisse junto a Vara de Família. Eu estava abalado financeiramente à época. Ora, se os advogados não se estabelecessem em suntuosos escritórios, com equipamentos sofisticados em demasia, todos procurariam os seus serviços, já que sabemos que os advogados são importantes à distribuição da justiça como qualquer outro membro do judiciário. O Ser. Marcio Thomas Bastos, advogado brilhante, com um histórico que nós, os mais antigos conhecemos, talvez tenha sido sensível a este problema que estamos de batendo. Lembro-me que na ocasião em que me separei os advogados no Rio de Janeiro cobravam de dois a três mil dólares pela assistência. Aprecio e respeito os bons advogados; só falta analisarmos esta Lei pelo lado social, que é muitíssimo importante na hora de distribuir a Justiça.
Ariosvaldo Vieira da Silva, Ph.D.

Dijalma Lacerda disse:
05 de janeiro de 2007 às 17:52

O item 39 da Tabela de Honorários da OAB/SP, estabelece:

Os honorários, na separação consensual, deverão ser cobrados na proporção de 6%(seis por cento)daquilo que couber ao cliente pela partilha dos bens.
Se não houver bens, cobrar-se o mínimo da tabela, isto é, R$ 1030,00.
Se o atendimento, no consensual, for para as duas partes, o mínimo será igualmente de 1030,00.
Percebo que o Dr.(PhD) Ariosvaldo toma como exemplo advogados do Rio de Janeiro que estariam, na época de sua separação, cobrando honorários de 3.000 dólares.
Penso, s.m.j., que o cálculo poderia estar sendo feito na conformidade com os bens do assistido. É apenas um pensamento, já que não conheço o caso.
É que muita gente (não estou me reportanto especificamente ao Dr. Ariosvaldo, até porque não o conheço) não admite a idéia de, tendo um vasto patrimônio, pagar 6%, da parte que lhe couber, de honorários ao Advogado que lhe assistir. Outros não admitem sequer pagar o mínimo de R$1030,00.
Vai daí que, mesmo tendo bens, pleiteam Justiça Gratuita alegando que não possuem condições financeiras (que são diversas das econômicas) para arcar, naquele momento, com custas e honorários.
Ao Dr. Ariosvaldo, sobre o Dr. Márcio Thomaz Bastos, de quem todos nós Advogados nos orgulhamos (no meu caso conheço-o pessoalmente e já estive com ele por mais de uma vez) cabe dar conhecimento de que se trata de um dos Advogados mais bem pagos do país, dono de uma fortuna pessoal invejável, e, atualmente, beneficiário de polpudo "holleritz". Assim, é fácil ser sensível e ter "senso social" em detrimento da classe dos Advogados quando se está muito bem financeiramente.
Ainda quanto ao Dr. Ariosvaldo, sinto muito que ele, sendo PhD, não tenha conseguido guardar alguns trocados para pagar Advogado na sua separação.
Vejam, senhores, a que ponto chega o nosso país: até mesmo um PhD tendo dificuldade para pagar Advogado !
Aí perguntaríamos: seríamos nós que estaríamos cobrando muito (e não estamos) ou o povo que está ganhando pouco, inclusive os PhDs ?

Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:06

É um absurdo dizer que o Advogado cobra sem ter o que fazer, quando se trata de separação sem litígio (consensual).
Ora, o Advogado estuda anos a fio para poder dizer às pessoas que o procuram, com segurança, qual é o Direito a elas correspondente (pensão, guarda de filhos, visitas, partilha, uso do patronímico, saída do lar, etc. etc.),e elaborar formal e corretamente como lhe é imposto pela responsabilidade de seu grau, a petição, com acompanhamento no Fórum e no Ministério Público, e, não raro, providenciar mais tarde a averbação.
Em muitas das vezes os Advogados depois são procurados por mais vezes para dirimir contendas entre os ex-cônjuges derivadas do descumprimento de cláusulas da separação, e em muitas dessas vezes nem cobram, no entendimento (aliás benévolo) de que estariam dando sequência ao atendimento anterior.
Enfim, Lei é Lei, vamos aguardar os acontecimentos.

Dijalma Lacerda.

Raul Haidar disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:14

Engana-se o engenheiro que afirmou que "Não faz sentido envolver a Justiça onde não há litígio... ter um advogado onde ele não é necessário...não tem o que fazer (afinal as partes estão de acordo), ele recebe para não fazer nada, apenas apor a sua assinatura"

A presença do Advogado é (CF art.133) indspensável à administração da Justiça.

A suposta inexistência de litígio é algo relativo. O advogado não comparece apenas onde há litígio, mas sempre onde houver direitos a defender.

Numa separação ou num inventário, por mais "capazes" que as partes pareçam, sempre existe a possibillidade de uma delas ser mais "esperta" que a outra.

Exemplo: um empresário, ao separar-se, atribui às quotas de sua empresa o valor nominal, que consta do contrato. Mas um advogado sabe que o valor deve ser apurado mediante balanço, a empresa pode ter patrimônio negativo, sem que a esposa saiba e ela acaba recebendo metade de uma empresa que não vale nada.

Ou ainda, quando os bens a serem divididos não tenham avaliação correta. Ou quando, havendo pensão, o alimentante esteja a omitir rendimentos, etc.

Enfim: só o tempo dirá se a lei é boa ou má.

E qualquer pessoa inteligente vai querer um advogado de sua confiança para assessorá-la.

Haverá, é claro, os advogados vinculados aos cartórios, que assinarão (acreditem: muitos sabem assinar!) qualquer coisa por qualquer trocado.

Quem não quer pagar advogado ou quem quer pagar pouco, deve estar preparado para receber um trabalho de má qualidade.

No judiciário ou no tabelionato, vale a máxima: o barato sai caro!

Os engenheiros, médicos e contadores são todos essenciais nas suas atividades. Não pratico a auto-medicação. Quando reformei minha casa contratei e paguei um engenheiro. Ele "apenas" assinou a planta. Mas se a casa cair será responsabilizado. É muito fácil para um leigo avaliar o trabalho de ourto profissional. Difícil é respeitarem a profissão alheia.

Ricardo, aposentado disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:21

É assunto interessante. Mas a meu ver questão dos honorários é que precisa ser discutida. Salvo engano, dentre os profissionais liberais, a única categoria que estabelece honorários pela prestação de serviços levando em conta o patrimônio e a capacidade de pagamento do cliente é a dos advogados. O engenheiro, o médico, o arquiteto, entre outras categorias, ao contrário, estipulam os seus honorários tendo por base a sua experiência profissional e a natureza do serviço demandado. Ao que se sabe, um profissional da estirpe do renomado cirurgião cardiovascular Dr. Adib Jatene tem a sua tabela de honorários estabelecida atendendo a clientela que o demanda sem indagações outras, a ela (tabela de honorários) submetendo-se tanto um Antonio Ermírio de Morais como um Zé Mané qualquer.
Cá entre nós, estabelecer honorários tendo por parâmetro o patrimônio e/ou a capacidade de pagamento do cliente ao invés da natureza do serviço prestado é o fim-da-picada.

Vieira da Silva disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:36

Meu caro Sr. Djalma Lacerda, excelente o seu comentário, antes de tudo civilizado. Caro Sr. Djalma Lacerda, neste nosso Brasil, onde a roubalheira tornou-se paerte da nossa cultura, e não é de hoje, os doutores, como um mortal qualquer, passam por dificuldades que atingem todos os mortais, e eu sou um deles. Contudo, não será se aproveitando de uma dificuldade pecuniária que o advogado não possa cobrar um pouco menos que a famigerada tabela da OAB. A minha separação era apenas de direito, pois de fato eu já havia me separado e deixado os meus bens para a minha ex. Durou quatro minutos, tendo em vista que eu mesmo fiz a partilha e não havia interesse de menores nem de incapazes na demanda. Um professor meu amigo fez a petição e eu mesmo a dei entrada no Protocolo do Tribunal de Justiça, para a devida distribuição. Quanto a mim, de estar em dificuldade na época, não me faça dizer que conheço advogados taxistas, carteiros, vendedores, e tudo mais, uma vez que são atividades honestas que eu não critico, mas respeito quem as desempenha. Ser Ph.D. é ser vítima das circunstâncias.
Ariosvaldo V. da Silva

Dijalma Lacerda disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:46

Ôi Sr. Engenheiro JOSESP :

Se o Sr. terá chance ou não junto ao CREA eu não sei, mas que tem o DIREITO de pleitear, isso tem.
E se alguém lhe negar esse Direito, o de pleitear, que vem insculpido na Constituição Federal, pode constituir um Advogado que ele lhe garantirá o sagrado exercício através de legítima postulação, sem qualquer necessidade de o Sr. lhe ditar a petição se ele for um bom profissional que espero que seja.
Sinto muito pela infeliz comparação que o Senhor fez do trabalho de um Advogado com o de um pintor de paredes, e isto, destaco, mantido o respeito que devemos todos ter pelos pintores de parede também.
É que qualquer um de nós Advogados, facilmente conseguiremos pintar uma parede.
Peça a um pintor de paredes, Sr. Josesp, para elaborar uma simples petição de separação consensual com todas as cláusulas e estipulando os direitos de cada um, para ver se ele consegue!
O Sr. me desculpe, mas por mais que o Sr. possa querer dizer o contrário, demonstrou que nenhum respeito tem pela profissão de seu filho.
Eu gostaria que o Sr. tivesse a dignidade de falar cara a cara com o Advogado que o Sr. contratou para a sua separação, e dizer a ele que quem DITOU a petição foi o Sr. Sinceramente? Eu duvido !
Quanto à sua profissão Sr. Josesp, a dos Engenheiros, nutro por ela o maior respeito e admiração, até porque, se não fosse por outras razões, seria porque tenho um filho,o mais novo, que é engenheiro de computação e mestrando pela Unicamp, e tenho por ele (e por todos vocês) a maior admiração, e não minimizo a atuação dele porque sei o quanto custou a ele todos esses anos de estudo e dedicação.
Bem, quanto à Lei, vamos aguardar.

Dijalma Lacerda disse:
05 de janeiro de 2007 às 18:52

Caro Dr. (Phd) Ariosvaldo :

Agora, conhecendo as particularidades do seu caso, concluo que realmente não poderiam ter tido, os meus colegas que o atenderam, a pretensão de cobrar três mil dólares de honorários.
No caso, incidiria o mínimo da tabela, isto é, R$ 1030,00, e, se fosse comigo, caso ainda assim o Sr. não pudesse pagar de uma única vez eu parcelaria, e, se ainda assim não pudesse, eu procuraria orientá-lo para a Assistência Judiciária que em nosso Estado possui um convênio da PGE com a OAB que funciona muito bem. Ainda assim, se o Sr. insistisse em fazer comigo, pelo amor que tenho pelo Direito tenha a certeza que faria, e, por certo, ao final, além de um cliente ganharia um novo amigo.

Abraços,
Dijalma Lacerda (Campinas)

SANTA RITA disse:
05 de janeiro de 2007 às 19:24

Anderson de Santa Rita (Academico)
Que boa notícia para todos nós que enfrentamos dia a dia a morosidade e o pessimo atendimento nos foruns palistas, Somente espero que tenha coerência os preços fixados pelo conselho.

Sebastião Clemente de Rezende disse:
05 de janeiro de 2007 às 20:32

Caro senhor Josesp, todos sabemos que o profissional talhado para fazer uma petição é o advogado. Sabemos, também, que há advogados que escrevem de forma errada e mata Camões. Porém, o senhor que diz ter ditado a petição ao advogado escrever "em troco de quê" (sic) deve ter ficado uma petição bem RELES mesmo! Parabéns!!!

Vieira da Silva disse:
05 de janeiro de 2007 às 21:14

Leio periodicamente este excelente Consultor Jurídico, mas nunca havia me interessado em registrar-me. Hoje tive a satisfação de fazê-lo e me deparei com esses comentários de alto nível, respeito a quem os escreve, ainda que discordando de uma ou de outra opinião. Estamos todos de parabéns; eu me incluo porque admiro debates civilizados, o que demonstra que nem tudo está perdido. Não obstante, como disse um comentarista pouco atrás, cobrar por um serviço, olhando para o fundo do bolso do cliente não é aceitável, como não é aceitável um cartório, para fazer um mesmo serviço, cobrar preços diferentes para fazer um mesmo serviço, como é o caso das escrituras. Há inúmeras aberrações contra as quais os nossos causídicos deveriam se manifestar, em nome da moral da nobre categoria dos advogados. Se quiserem, tenho algumas sugestões a oferecer.

Sebastião Clemente de Rezende disse:
05 de janeiro de 2007 às 22:15

Artur Naguel!

Erro de concordância é erro material (faltou uma letra).

Não é uma frase!

Ricardo, aposentado disse:
05 de janeiro de 2007 às 22:55

INSISTO NA QUESTÃO OBJETO DA MENSAGEM REPRODUZIDA AO FINAL DESTA MSG. NA OPORTUNIDADE REGISTRO SER LAMENTÁVEL A EXISTÊNCIA DE UMA RESERVA DE MERCADO PARA SE IMPETRAR ADIN. O STF JÁ DEVERIA, DE OFÍCIO, TER SE MANIFESTADO CONTRARIAMENTE AO ABSURDO DE ENTIDADES DE CLASSE, COMO É O CASO DA OAB, ESTIPULAR TABELAS DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TOMANDO POR BASE O PATRIMÔNIO E A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAQUELES QUE COMPULSORIAMENTE DEMANDAM OS SEUS SERVIÇOS. PARODIANDO O BORIS CASOY, QUE, AO QUE CONSTA, TAMBÉM É BACHAREL EM DIREITO, DIRIA: ISSO É UMA VERGONHA ! ! ! !
Ricardo (Auditor Fiscal 05/01/2007 - 18:21
É assunto interessante. Mas a meu ver questão dos honorários é que precisa ser discutida. Salvo engano, dentre os profissionais liberais, a única categoria que estabelece honorários pela prestação de serviços levando em conta o patrimônio e a capacidade de pagamento do cliente é a dos advogados. O engenheiro, o médico, o arquiteto, entre outras categorias, ao contrário, estipulam os seus honorários tendo por base a sua experiência profissional e a natureza do serviço demandado. Ao que se sabe, um profissional da estirpe do renomado cirurgião cardiovascular Dr. Adib Jatene tem a sua tabela de honorários estabelecida atendendo a clientela que o demanda sem indagações outras, a ela (tabela de honorários) submetendo-se tanto um Antonio Ermírio de Morais como um Zé Mané qualquer.
Cá entre nós, estabelecer honorários tendo por parâmetro o patrimônio e/ou a capacidade de pagamento do cliente ao invés da natureza do serviço prestado é o fim-da-picada.

Expectador disse:
06 de janeiro de 2007 às 00:34

Quanta discussão inútil!!! A nova lei só deixou o Poder Judiciário de fora dos inventários e separações/divórcios, nas situações que menciona. Os advogados continuam sendo necessários. Se alguns "picaretas" se limitavam a assinar petições feitas pelas próprias partes, também vão continuar fazendo aquilo que os cartorários prepararem. Os sérios, não. Quanto a esse aspecto, mudou o quê? Oras, pensem um pouco ...

Cris disse:
06 de janeiro de 2007 às 01:48

Caro Sr. Dijalma Lacerda, quanto à sua colocação:
"eu procuraria orientá-lo para a Assistência Judiciária que em nosso Estado possui um convênio da PGE com a OAB que funciona muito bem."

a OAB/SP NÃO possui mais o convênio com a PGE, ou seja, não atende mais a população carente desde de meados de 2006. Pelo que soube, a PGE não repassava a OAB/SP os valores previamente acordados. Quam hoje procura a OAB na Pça da Sé em SP, recebe da atendente um papel com os endereços de escritórios experimentais em faculdades de Direito e da PGE.

Lamentável...

Jose Antonio Schitini disse:
06 de janeiro de 2007 às 09:46

Esse tema pode ser visto de outra perspectiva.

Com a falta de credibilidade absoluta em que se encontram os feudos cartoriais, quem é o ingênuo que vai se apresentar em cartório para efetuar escritura pública de divórcio, separações, inventários e partilhas, sem um advogado.

Interessante prever qual vai ser o preço disso, baseado nos serviços mais triviais que essas excrecências da burocracia colonial cobram, haja vista, as custas e emolumentos para reconhecimento de firmas, sem contar os serviços eletizados e fechados de registro de escrituras imobiliárias, área em que os titulares dos cartórios viram deuses e até se locomovem por helicópteros, principalmente se têm competência sobre bairros nobres de capitais.

Agora a saber, se o Estado também vai colocar emolumentos sobre essas operações.

Vai ser uma festa: Um divórcio X ao Estado; uma separação X ao Estado; um inventário e partilha XXX para o Estado.

Talvez apareça, para melhorar as rendas, uma taxa de expediente e até a cobrança de ingresso para se adentrar nos recintos cartoriais.

Será que em algum lugar, algum país, não existe um sistema aperfeiçoado, para substituir essa sangria que representa os cartórios.

Vai e volta e nada se pensa de novo.

É o cão atrás do próprio rabo. Um Circunlóquio rabal.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2007 às 12:13

Interessante. Acompanhei os comentários aqui postados, todos eles referentes à necessidade da revisão do ato pelo advogado, da conveniencia das novas disposições face à burocracia, etc. mas vi que, aberrantemente, no meio de nada menos do que 23 comentários faltou quem falasse do principal: da Família.

Vocês se lembram da longa (e falsa) polêmica que se travou no País por conta da instalção do Divórcio em 1977?

Até chegar àquela época, houve a militância quase apostólica do senador Nélson Carneiro, que pregava que o divórcio haveria de ser a pancéia para vários problemas sociais: a sitação das "desquitadas", da regularização dos filhos, da superação do "trauma" dos abandonados/as com a possibilidade de contração de novas núpcias, etc.

As maiores e mais sentimentais construções teleológicas para justificar a ruptura FORMAL (porque informalmente...) de um vínculo.

Explicava o falecido "Apóstolo do Divórcio", que o advento deste somente viria para regularizar situações já havidas de fato e que a Socieade teria diversas "salvaguardas": a possibilidade de se divorciar uma ´so vez, o pe´riod de separação de cinco anos, no minimo, etc., a firme atuação da Promotoria da Família em defesa do vínculo e contra a arbitrariedade, etc.

Bem, bem, e aonde está tudo isto, preante as novas disposições?

Ou o casamento, a família, não interessam mais ao Estado?

Por favor, não me interpretem mal e nem venham tentar me aplicar um "choque de realidade", dizendo que ninguém fica junto se não quer e que divórcios acontecem todos os dias e a nova lei justamente procura facilitar as coisas para aqueles que consensualmente jpa haviam decidido se separar!

Sim, sim. Tudo bem, mas cabe ao Estado facilitar as coisas para, pragmática e cabotinamente "fazer frente à realidade"?

Drogas, muitas pessoas usam. Por isso o tráfico e o consumo deveriam ser legalizados (discriminalizados), dizem alguns.

Abortos ocorrem, muitas vezes com intercorrencias sérias, até mesmo fatais para as abortantes (diz a propaganda abortista que de centenas de milhares de mulhers por ano! Hajam IML´s e cemitérios para essa multidão, não?!). Lgalizemos o aborto.

A seguir-se o mesmo raciocínio, como as empresas, nestes tempos bicudos, não andam recolhendo o FGTS, deveriamos tornar "facultativos" tais recolhimentos, não?

E como existem muitos homicídios, deveriamos nos cruvar ante essa realidade e regulamentar os homicidios talvez?

Sim, ao querer eliminar o desafeto, o interessado deveria comparecer a uma repartição especializada, preencher uma guia, com o competente recolhimento da taxa e aguardar a expedição da "licença de eliminação" que haveria de er procedida de modo o mais humano, seguro e higiênico possível.

Não seria uma boa?

Aonde eu quero chegar é que: valores absolutos são valores absolutos; instalada a exceção, nada nos garante contra a generalização e a deturpação mais completas; o atual estado de coisas aonde o casamento e a sua conseqüencia provável e desejada, os filhos, não tem proteção alguma!

Começou lá atrás, e hoje chegamos na situação na qual estamos!.

Simples assim, a nos cobrar satisfações e nos prevenir quanto a ocorrências futuras de igual teor, em outras situações correlatas.

A.G. Moreira disse:
06 de janeiro de 2007 às 13:52

A.G. Moreira (Consultor - - ) 06/01/2007 - 13:45

Discordo, terminantemente, que um Cartório de Notas tenha competência para realizar, acatar e registrar o cancelamento de um casamento.

Só o Cartório de Registro Civil, após, feitas as escrituras da divisão de bens nos Tabelionatos e Registradas no Registro de Imóveis, têm competência para desfazer um casamento civil .

Dijalma Lacerda disse:
07 de janeiro de 2007 às 13:43

Caro Cris:

O convênio na prática ainda funciona.
É que não há o número suficiente de defensores públicos.
Pelo menos aqui em São Paulo funciona, até porque a OAB conseguiu sua continuiudade até o real provimento dos cargos.
Lamentável ...

Dijalma Lacerda disse:
07 de janeiro de 2007 às 13:50

Ao Sr.Ricardo, Auditor:

O que já está sendo discutivo,
e acho muito bom, é o salário polpudo de pessoas como o Senhor, Auditor, que em boa parte depois do concurso e da posse deita em berço esplêndido apenas contando os dias até chegar o fim do mês esperando o famoso holleritz.
Eu pelo menos, com 31 anos de advocacia, suei bastante para fazer um pé de meia, e até hoje trabalho muito, aliás graças a Deus.
Para o Senhor é fácil fazer cortesia com o chapéu alheio. Vai batalhar no mercado privado de trabalho para ver o que é bom. É fácil ter holleritz polpudo como penso que é o seu e ficar querendo dar palpite, aliás muito infeliz, na profissão dos outros.
Advogado é profissional de livre escolha, quem quiser os mais baratos é só procurar que achará.

PAULO FRANCIS disse:
09 de janeiro de 2007 às 18:13

Mais uma. Acabar com o Judiciário e a presença do advogado.
Ao invés de tentar resolver a questão da ineficiência do Poder Judiciário cria-se inventário e separações extra judiciais.
Com o tempo acaba-se com a presença do advogado.
É inesgotável a capacidade de se afrontar os princípios mais elementares notdamente aquele de dar proteção do advogado a parte mais fraca.
Advocacia em crise e para o futuro o título do livro da professora Olgaria Matos calha bem: discretas esperançãs.
julio

itjunior disse:
23 de janeiro de 2007 às 15:02

Sobres os honorários, discordo que são fixados de acordo com a capacidade do cliente: A tabela da OAB fixa valores mínimos e não valores de acordo com a capacidade do cliente.

Estes valores mínimos, evidentemente, podem ainda ser reduzidos pelo advogado, tratando-se apenas de um parâmetro.

De outro lado, ainda que fosse adotado o critério de acordo com a capacidade do cliente, não vejo problema algum, pois um bom advogado poderá cobrar o preço que entede ser justo pela forma que trabalha, e diante de outra pessoa de menor poder aquisitivo, poderá também prestar serviços, baixando os valores até a capacidade desta pessoa.

De outra forma, a pessoa de menor poder aquisito não teria oportunidade, se fosse um valor único para todos!

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