Os salários dos juízes americanos vêm sofrendo um grave achatamento nos últimos 35 anos, que coloca em risco o futuro do judiciário dos Estados Unidos. A reclamação foi feita pelo presidente da Suprema Corte, John G. Roberts, em seu relatório anual, divulgado no último dia de 2006. Roberts disse que a negativa do Congresso em aprovar um aumento para os juízes nos últimos anos, leva a uma grave crise constitucional. As informações são do jornal New York Times.
Para Roberts há uma nítida defasagem da evolução dos salários do judiciário em comparação com a média nacional. Segundo ele, enquanto os ganhos dos juízes caíram 23,9% desde 1969, a média nacional dos salários aumentou 17,8%. “Dada a dramática erosão da remuneração dos juízes, está claro que chegou a hora de se conceder um aumento salarial substancial aos juízes”.
Roberts lembrou que William Rehnquist, o presidente da Suprema Corte a quem ele próprio substituiu no ano passado, passou 20 anos batendo na tecla do aumento para os julgadores americanos. Agora, Roberts resolveu transformar o aumento no único tema de seu relatório anual na esperança de que o “povo tome conhecimento de que o problema agora atingiu o nível de uma crise constitucional que ameaça minar a força e a independência do judiciário federal”.
O problema já estaria provocando uma evasão de cérebros da Justiça Federal americana. Segundo Roberts, era raro até alguns anos atrás, que juízes abandonassem a carreira para ir trabalhar no setor privado. No entanto, nos últimos seis anos 38 juízes abandonaram a toga, 17 deles nos dois últimos anos.
Outra tendência provocada pela baixa dos salários é que a maioria dos novos juízes é constituída por advogados que já atuavam no setor público. Menos de 40% dos novos juízes federais vieram da advocacia privada. “Muda a natureza do judiciário federal quando os juízes não são mais recrutados entre os melhores advogados em atividade”, diz Roberts.
A legislação estabelece que um juiz federal deve receber o mesmo salário dos membros do Congresso. Estes valores correspondem hoje a US$ 165 mil por ano (o equivalente a R$ 28 mil por mês) para juízes de primeira instância; US$ 175 mil anuais (R$ 30 mil mensais) na segunda instância e US$ 203 mil (R$ 34 mil) para os ministros da Suprema Corte.
Numa comparação com a iniciativa privada, advogados associados iniciam nos grandes escritórios de Nova York com remuneração aproximada de US$ 175 mil por ano.
John Roberts, que estava longe de ser um principiante faturou US$ 1 milhão em 2003, seu último ano na iniciativa privada. Mas ele mesmo reconhece que este tipo de comparação não faz sentido ou ele não teria como explicar porque trocou a advocacia pela magistratura.
Outro ministro da Suprema Corte, Stephen Breyer prefere comparar os salários do judiciário com os do magistério. Em 1969, um juiz federal ganhava US$ 40 mil por ano enquanto um professor titular de faculdade de Direito recebia US$ 33 mil. Em 2002, o juiz ganhava US$ 150 mil e o professor US$ 250 mil.
Não é possível comparar salários de juízes com os de advogados. Aliás, essa impossibilidade estende-se para qualquer comparação entre os salários públicos e os privados. A atividade privada possui um risco que não existe na atividade pública. Por outro lado é inerente a esta, mormente a alguns cargos como os de juiz, o poder em que fica investido o agente público, que não possui o particular. A comparação com o magistério constitui uma aproximação melhor, mais sensata, como fez o Juiz Stephen Breyer da Suprema Corte norte-americana.
Mas se por aqui fôssemos estabelecer tal paridade os juízes morreriam de fome, já que o salário de professor é simplesmente miserável. Um professor de Direito, com título de Mestre (possuidor de mestrado) conseguirá um salário médio de R$25,00 por hora-aula. Assim, 40 horas-aulas por semana render-lhe-ão R$4.000,00 brutos, ou seja, uma renda bruta de aproximadamente R$48.000,00 por ano, equivalentes a US$22.430,00. Deduzindo-se os impostos e encargos, cerca de 33%, ficará com US$15.028,00 por ano.
Quer dizer: por aqui ganha-se muito pouco. O Estado brasileiro, no fundo, não difere do Estado feudal da Idade Média. Neste o servo morava na terra dos vassalos do rei, cultivava-a e por tudo pagava tributos equivalentes à quarta parte de sua produção, às vezes à terça parte, além de sujeitar-se às leis da terra (“The Law of the Land”), ditadas pelos usos e pela nobreza dominante.
No Brasil, trabalhamos quatro meses e meio para o Estado. Sim, porque os tributos, diretos e indiretos que pagamos consomem os rendimentos de quatro meses e meio do nosso trabalho. Mais do que se pagava na Idade Média. A terra não é do Estado por pura ficção, pois criamos essa figura teratológica do imposto real (como se o pagamento de qualquer tributo não saísse da renda da pessoa, o que em última análise demonstra que toda forma de tributo não passa de pretexto para sobretaxar os rendimentos auferidos pela pessoa), que incide sobre a propriedade anualmente (como se a propriedade fosse um fato que se extingue às 24:00 horas do dia 31 de dezembro e, instantaneamente depois, à 00:00 hora do dia 1º de janeiro, seja readquirida).
Primeiro, a propriedade não é um fato, mas um direito. Fato é a posse, que com ela não se confunde. Portanto, não poderia jamais sofrer tributação, pois direitos não são tributáveis, mas somente os fatos (geradores). Um direito não é um fato, mas uma atribuição. Fato jurídico é aquele que interessa ao Direito porque dele decorrem efeitos jurídicos. Direitos são exercitáveis. Podem estar em potência ou em ato. Mas não são fatos. Além disso, a propriedade é um direito contínuo no tempo, que não sofre solução de continuidade. Pode ocorrer o esbulho da posse, mas não da propriedade. Esta adquire-se ou perde-se, mas não se interrompe, exatamente porque não constitui fato. Rigorosamente só há uma maneira de justificar a tributação da propriedade: é quando ela entra na esfera jurídica da pessoa, pois aí sim, ocorre um fato: a aquisição da propriedade, que traduz uma modificação no mundo jurídico e dos fatos. Enquanto a propriedade permanecer no patrimônio de alguém não houve nenhum fato, ou seja, não ocorreu inovação fática nem jurídica que justifique a tributação anual. Por isso que considero os famigerados impostos reais, tais como estão disciplinados pelas leis correspondentes, inconstitucionais. Traduzem imposto com feição de confisco. Tudo é apenas uma questão de tempo e de magnitude da alíquota. Ao final de determinado lapso temporal o contribuinte terá entregado ao Estado uma porção de dinheiro equivalente ao bem tributado, dinheiro este que sai de sua renda, já que o bem é inerte e não produz renda. Se a produzisse, essa renda sofreria tributação específica (IR).
Aberrações como esta só no Brasil mesmo.
Tornando ao tema, não surpreende que o ensino no Brasil esteja cada vez pior, mais deteriorado. A razão por aqui anda de ponta-cabeça, totalmente subvertida. Por outro lado, boa parte dos magistrados exerce o magistério em mais de um cargo, em mais de uma instituição de ensino. Somando o rendimento total que auferem em ambas as profissões conseguem aproximar-se dos juízes norte-americanos. Se estes já estão reclamando que ganham pouco, imagine-se os daqui.
Agora, o que é inadmissível é a atitude da esmagadora maioria dos magistrados de fixar honorários de sucumbência aviltados orientados por uma inveja não revelada que não admite aos advogados ganharem mais do que eles, os juízes. Muitos se acham melhores do que todos os advogados pelo fato de serem juízes, terem sido aprovados em um concurso público para ingresso na carreira, argumento tão especioso quanto falso. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Quem disse que o advogado quis ou algum dia pretendeu ser juiz? A vocação individual manifesta-se em cada um de diversas maneiras. Aliás, há juízes muito bem preparados tecnicamente mas sem nenhuma vocação para o exercício da função. Isso é incontestável.
É necessário maior rigor moral quanto ao cumprimento do compromisso ético subjacente à profissão exercida. Se conseguirmos isso, teremos dado um grande passo rumo à melhoria de nossa condição humana e social.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Professor doutor, comentário longo eu não leio. Será que alguém lê?
Não sei porque o senhor não pega esses longos comentários e não manda por email para o Conjur, para publicação. Faça isso, por favor. Sai com letra e destaque maior.
Se juiz brasileiro pudesse receber o mesmo que parlamentar, incluindo a "verba indenizatória", que belo aumento seria. Sem falar naqueles salários de começo e fim de ano.
rafael,
Ainda bem que é assim. Eu escrevo o que quero e quem quiser ler, lê, quem não quiser, não lê. São direitos sagrados e inalienáveis. Cada um decide o que quer.
Escrevo para contribuir com idéias, pensamentos, reflexões, dividindo-as e compartilhando-as com quem tiver interesse por elas e pelo evolver do conhecimento jurídico na mesma profundidade que eu.
Se este não é o seu caso, não me sinto ofendido e espero que o senhor também não.
Quem perde com isso? Nós dois. O senhor, porque não lendo deixa de conhecer a opinião alheia. Eu, porque se o senhor não lê, não pode opinar e encetar um debate para melhorarmos nossa condição humana, a menos que o senhor ache que não há nada que melhorar em si mesmo. Aí a questão toma outros contornos, que não me cabem discutir, mas simplesmente respeitar.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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