Constituição de Honduras foi usada para legitimar um golpe de Estado

Na manhã do dia 28 de junho de 2009, um domingo, militares invadiram o Palácio Presidencial, com fundamento em uma ordem judicial que determinara a prisão do Presidente da República, Manuel Zelaya. Essa ordem judicial, por seu turno, decorria de um pedido formulado pelo Ministério Público de Honduras (Fiscalia General del Estado) em 26 de junho de 2009, perante a Corte Suprema de Justiça daquele país.

O Presidente, ainda trajando pijamas, foi colocado pelos militares em um avião que o levaria para a Costa Rica.

Naquele mesmo dia, o Congresso de Honduras ouviu a leitura de uma suposta carta de renúncia, que foi prontamente aceita. No entanto, o decreto, editado já no dia seguinte, destinado a formalizar a deposição do Presidente Zelaya, não citava a dita carta de renúncia (denunciada como falsa por Zelaya), mas a alegada violação de vários dispositivos constitucionais, sem, curiosamente, citar o famigerado artigo 239 da Constituição, adiante examinado.

A inusitada velocidade com que o Poder Judiciário de Honduras decretou a prisão de um Presidente eleito e em pleno exercício do cargo, as quase anedóticas circunstâncias de sua prisão, seguida do absolutamente inconstitucional exílio forçado do Chefe do executivo, além do aparecimento/desaparecimento de uma suposta carta de renúncia, já são fatores bastantes para despertar nos espíritos mais atentos a desconfiança de que, como diria um certo príncipe dinarmaquês, há algo de podre na República de Honduras.

Mas, diante da divulgação do posicionamento de operadores do direito, inclusive aqui no Brasil, no sentido de que não se estaria diante de um Coup d’Etat, mas, sim, de um inocente e normal processo de sucessão constitucional, parece oportuno acrescentar algumas reflexões e argumentos de índole jurídica.

Primeiramente, é preciso esclarecer que, ao contrário do afirmado alhures, e ao revés do que ocorre em várias ordens constitucionais, não cabe ao Congresso Nacional de Honduras examinar se há motivo para a instauração de processo contra o Presidente da República. É que o dispositivo constitucional que previa tal atribuição (artigo 205, 15) foi revogado pelo Decreto 175/2003, de 28 de outubro de 2003.  

Assim, aparentemente, tendo em vista o disposto no artigo 313, 2, da Constituição em foco, cumpriria ao Poder Judiciário processar e julgar o Presidente da República.

Contudo, o simples fato de a Corte Constitucional deter a jurisdição para processar e julgar o Presidente da República não significa, evidentemente, que não esteja submetida aos princípios e dispositivos constitucionais em vigor.

A Constituição de Honduras garante em seu artigo 82, como seria de se esperar em uma carta democrática, o direito à ampla defesa e o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, a prisão do Presidente restou decretada em um domingo, apenas 48 h após seu requerimento pelo Ministério Público, deduzido em uma sexta-feira.

Esse fato demonstra o desapreço pelo princípio da ampla defesa, totalmente inviabilizada, até porque o Presidente, já preso, restou deportado imediatamente, sem que se tenha notícia, ao menos, da instauração de processo criminal contra os militares responsáveis por esse ato de truculência.

Impossível o exercício da ampla defesa ou, mesmo, qualquer defesa se o acusado é inconstitucionalmente exilado (cf. o artigo 102 da Constituição de Honduras) logo após sua prisão, que, também, restou decretada sem a mínima chance de defesa. Em verdade, tudo leva a crer que o presidente só descobriu a existência do pedido de prisão quando a decisão que a deferira já estava a ser executada, pois o processo tramitou sigilosamente até aquele momento, segundo comunicado da Justiça de Honduras.

Para que aqueles que não possuem formação jurídica possam ter uma idéia do tamanho da violência perpetrada, basta lembrar que o processo judicial que julgou a inconfidência mineira levou três anos para a leitura da sentença em 1792 e que, somente após a sua leitura, os condenados ao degredo foram levados à África.

O grau de desrespeito ao devido processo legal ocorrido nesse episódio é máximo. Não houve ampla defesa, nem contraditório e o exílio forçado garantiu que não houvesse acesso ao judiciário.


A discussão quanto à suposta violação do artigo 239[1] da Constituição hondurenha, agitada pelos defensores da tese da inexistência de golpe, torna-se, pois, prejudicada, diante da flagrante e rude violação ao due process of law.

Mesmo assim, cabe lembrar que também esse argumento não se sustenta. De fato, o próprio Decreto legislativo de deposição do Presidente Zelaya não menciona, dentre seus fundamentos, o dispositivo em questão, havendo o argumento sido levantado ex post facto (Cassel, 2009) e, mais importante, o plebiscito não se destinava à reforma do artigo 239, mas à convocação de uma Assembléia Constituinte[2].

Portanto, pretendeu o Presidente Zelaya, por meio da consulta popular abortada, invocar o poder constituinte originário, que, ao contrário do derivado, como se sabe, não possui qualquer compromisso com as cláusulas pétreas da constituição em vigor.   

Contudo, da forma como se tem debatido a suposta violação ao artigo 239 da Carta hondurenha, tem-se a impressão, evidentemente equivocada, de que a referida consulta destinava-se à reforma constitucional, particularmente do artigo 239 em comento.

Nada mais falso. Seu objetivo, expressamente declarado, era consultar acerca da convocação ou não de uma Assembléia Constituinte que elaboraria, insista-se, uma nova Constituição.

Brevemente delineados os evidentes vícios do processo judicial, resta analisar o papel do Congresso Nacional de Honduras e verificar se o decreto legislativo que culminou na deposição do Presidente exilado, proferido no dia seguinte ao de sua prisão e exílio, estaria de acordo com a ordem constitucional vigente naquele país.

O primeiro aspecto, já ressaltado, é o curioso fato de que o Congresso primeiro aceitou uma suposta carta de renúncia – evidente falsificação que, depois, deixou de ser levada em conta pelo próprio governo de fato – mas abandonou tal alegação ao decretar a deposição do Presidente, preferindo fundamentar o decreto em vários artigos da Constituição hondurenha (artigos 1, 2,3,4, 205, 220 numeral 20, 218, 242, 321, 322, 323, para ser exato), mas, novamente, não o controvertido artigo 239 (Cassel, 2009).

O segundo aspecto é o de que a Constituição de Honduras não prevê o processo de impeachment, cumprindo, assim, ao Poder Judiciário, não ao Legislativo, a tarefa de processar e julgar o Presidente da República.

Norma C. Gutiérrez, em seu pequeno estudo denominado “Honduras: Constitutional Law Issues”, divulgado no sítio eletrônico do Congresso dos Estados Unidos da América, alega – após reconhecer que o mecanismo do impeachment restou expurgado da Constituição de Honduras por força do já mencionado Decreto 175/2003 – que o Congresso Nacional de Honduras utilizara o poder conferido pela Constituição para interpretar as próprias normas constitucionais para, interpretando o disposto no artigo 205, 20 – cujo texto trata, apenas, da aprovação ou desaprovação da conduta administrativa do Poder Executivo – concluir que o Congresso poderia decretar a deposição do Presidente.

Note-se, novamente, que esse Decreto data do dia 29 de junho, apenas um dia após o exílio forçado do Presidente que, assim como ocorrera no processo judicial, não teve qualquer oportunidade para apresentar defesa perante a Casa Legislativa.

Para além de todas as conjecturas jurídicas, salta aos olhos que em um regime constitucional normal não é possível que o Poder Legislativo, em apenas 24h, delibere o impeachment de um Presidente da República que, ainda por cima, estava exilado, máxime quando a própria Constituição não prevê a existência de tal instrumento.

Admitir esse procedimento como minimamente constitucional e democrático é fazer pouco caso dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, transformando todo o sistema constitucional, esvaziado de seus princípios mais relevantes, em uma grotesca pantomima.

Parte da imprensa brasileira insiste em defender o indefensável, o que revela um preocupante esquecimento de nossa própria história recente, em que a constituição e a ordem constituída foram usadas e abusadas para justificar e emprestar legitimidade ao que, na verdade, era um golpe.


Ainda ecoam as malsinadas palavras do então presidente do Congresso Nacional, Moura Andrade, proferidas em 1964: “assim sendo, declaro vaga a Presidência da República. E, nos termos do artigo 79 da Constituição Federal, invisto no cargo o presidente da Câmara dos Deputados, sr. Ranieri Mazzilli. Está encerrada a sessão.” Deveria ter dito: está encerrada a democracia.

É reconfortante saber que o golpe de estado já foi condenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Européia e grande quantidade de países.

Justifica-se, pois, a esperança de que a era dos golpes esteja, realmente, chegando ao fim, ao menos na sofrida América Latina.

 Referências bibliográficas

Cassel, Doug. Honduras: Coup d’Etat in Constitutional Clothing? The American Society of International Law, 2009. Acesso em: 27 set. 2009.

Gutiérrez, Norma C. Honduras: Constitutional Law Issues. The Law Library of Congress, 2009. Acesso em: 27 set. 2009.

Zaclis, Lionel. À luz da Constituição, não houve golpe em Honduras. Consultor Jurídico. Acesso em: 27 set. 2009.

Constitución Política de 1982.  Honduras. Acesso em: 27 set. 2009.

Comunicado Especial del 20 de Julio. Corte Suprema de Justicia. Acesso em: 27 set. 2009.

Decreto Ejecutivo PCM 05-2009. Acesso em: 26 set. 2009.

Decreto de destitución de Zelaya. Acesso em: 27 set. 2009.


[1]Artículo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser elegido presidente o Vicepresidente de la Republica.

El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por (10)diez años para el ejercicio de toda función pública.


[2] Decreto Ejecutivo PCM 05-2009

Paulo César Negrão de Lacerda

é procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro.

AndreP disse:
28 de setembro de 2009 às 16:25

Excelente artigo! Sem contorcionismos jurídicos e meias verdades...

Antônio dos Anjos disse:
28 de setembro de 2009 às 16:44

O que o autor do presente artigo se esquece é que para se alterar cláusula pétrea não basta a convocação de um plebiscito. Mister se faz a convocação de nova Assembléia Constituinte, com eleição de deputados constituintes, bem como com definição de prazo pré-estabelecido para a confecção da nova Constituição.
Logo, o que o deposto presidente hondurenho fez, assim como seus pares latino-americanos da Venezuela e da Bolívia é doutrinariamente classificado como Golpe de Estado Político.
Não basta a mera convocação de um plebiscito para legitimar a violação a cláusula pétrea.

Vinicius Dornelas disse:
28 de setembro de 2009 às 16:57

Se tivesse ao menos lido o nobre artigo do articulista não estaria vociferando tais inverdades.
Segue o trecho da página 2: "... havendo o argumento sido levantado ex post facto (Cassel, 2009) e, mais importante, o plebiscito não se destinava à reforma do artigo 239, mas à convocação de uma Assembléia Constituinte[2]."

Lima disse:
28 de setembro de 2009 às 18:30

Impressionante como tem sempre um mané para defender as trapalhadas e ilegalidades do PTismo. Até agora, quando o Brasil, logo o Brasil, mete os pés pelas mãos, dando uma de Venezuela, se imiscuindo em soberania alheia, aparece um mané para defender que está certo. Zelaia teve o que mereceu. Não houve golpe em Honduras. O que houve foi que o ex-presidente Zelaya começou a querer fazer como seus vizinhos sul americanos vem fazendo, brincando de ditadura, mudando a Constituição para ser reeleito, tal como Lula-lá estava louco para fazer aqui no Brasil mas não conseguiu. Foi deposto, com razão, porque diferentemente da Venezuela e da Bolívia, lá em Honduras o Sistema é legalista. Agora cabe ao novo governo, derrubar as portas da embaixada brasileira, co-autora no crime à pátria hondurenha, e levar todo mundo preso.
Parabéns Michelleti! Comunista ditador se trata assim mesmo!

Roland Freisler disse:
28 de setembro de 2009 às 18:55

Excelente comentário do Ten Cel Pimentel, do Exército Brasileiro, atualmente estagiando no Estado Maior em Honduras:
"7. REFLEXÕES Resolvi escrever essas linhas diante da minha perplexidade pela unânime e contundente caracterização do que ocorreu em Honduras, por parte da comunidade internacional, como um golpe de Estado.
Para alguns, golpe militar de Estado. Ficou muito evidenciada para mim a dicotomia entre as percepções interna e externa de um mesmo processo. Para a
totalidade das instituições do Estado de Honduras e, sem nenhuma imprecisão,para a grande maioria da população, não foi golpe, muito menos militar.
Aceito, sem relutância, que possa haver dúvida sobre a legalidade do que ocorreu em Honduras, sobretudo para os que não acompanharam o processo e não estão muito afeitos à legislação interna. Por isso, entendo a veemência com que a comunidade internacional
reagiu à cena descrita no parágrafo introdutório. Soluções à ponta de baioneta já não podem mesmo ser toleradas. O que não entendo é o absoluto desprezo da comunidade internacional pelos argumentos que Honduras vem tentando desesperadamente apresentar para justificar suas ações em vistas a salvar sua
própria democracia.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
28 de setembro de 2009 às 19:17

Nao ia tecer comentarios sobre o artigo já que quase que esgotou as disceussoes bizantinas sobre se o que houve foi golpe ou não.
Porém, nao pude ignora o registro de um leitor sobre um "Excelente comentário do Ten Cel Pimentel, do Exército Brasileiro, atualmente estagiando no Estado Maior em Honduras contario registro".
Ora, diz o referido Tenente Coronel, segundo o leitor-comentarista, que aceita "sem relutância, que possa haver dúvida sobre a legalidade do que ocorreu em Honduras"; que "Soluções à ponta de baioneta já não podem mesmo ser toleradas". MAS, MAS, EM EMENDA ESPETACULAR, DECLARA: "O que não entendo é o absoluto desprezo da comunidade internacional pelos argumentos que Honduras vem tentando desesperadamente apresentar para justificar suas ações em vistas a salvar sua
própria democracia".
Afinal, será esse comentario o "samba do crioulo doido??!". Realmente, a democracia é um valor que poucos coraçoes e mentes alcançam... Requer mesmo um exercicio diário de todos nós que queremos um Mundo melhor e livre de discussos deste tipo.

acs disse:
28 de setembro de 2009 às 21:07

Efetivamente parece ter ocorrido golpe,e daí?Espero que nas entrelinhas o articulista não pretenda dar razão aos petralhas aloprados, afinal de contas, Cuba também possui um governo antidemocratico,autoritário, assassino e este fato não impede que até mesmo Chico Buarque de Holanda o veja como um exemplo a ser seguido...

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
28 de setembro de 2009 às 21:51

Se golpe é desrespeitar as leis, principalmente a constitucional, etão Golpistas são Zelaya, Lula, Chavez e toda a esquerda mundial.

Bonasser disse:
28 de setembro de 2009 às 22:58

Caros comentaristas, observando bem os comentários têm a certeza de que faltaram informações aos senhores. Antes da mudança de dirigente do executivo daquele País, houve uma serie de movimentos do Zelaya em que o mesmo fez consultas ao Legislativo, Judiciário e nas negativas desses Poderes da Republica, tentou dar uma carteirada no comandante das Forças Armadas, também recebendo negativa daquele comando, decidiu destituí-lo do cargo o que foi prontamente restabelecido pelo MP, pois, de acordo com a organização constitucional o Comandante das FFAA é escolhido e instituído pelo Congresso, portanto Zelaya não detinha legitimidade para o ato. Cabe aqui ressaltar que já estavam às mãos do Zelaya as fichas e as urnas para a consulta, e pasmem, fornecidas pelo Chaves, é mole. Um comentarista mencionou que não era para a reeleição que o Zelaya queria a consulta e que ele não se beneficiaria; claro que não agora, porem se conseguisse positivo o objeto da consulta ele seria sim o beneficiário no futuro, pois todos sabem que ele é um dos mais poderosos no campo da política. Em verdade o que houve foi a defesa da Constituição, da democracia. Os desdobramentos que estão ocorrendo são típico de eventos como estes, a mídia reclama que o resultado é de ditadura, mais pensando bem se o Micheletti afrouxar, esse maluco faz pior do que vem fazendo desde a embaixada, é um seguidor do Chaves. Agora o Brasil vai ter que agüentar e definir a situação do Zelaya, por que depois que o atual Governo desqualificar a situação da embaixada, não vai ter volta, é um direito de Honduras. Os embaixadores saíram de lá sem comunicar nada à chancelaria agora querem voltar sem se pronunciarem, terão que suportar o ônus da falta de gentileza diplomática. È isso.

Jose Edson Lisboa disse:
29 de setembro de 2009 às 05:37

Muito democrático este forum,embora ache que não foi golpe,pois numa democracia ter popularidade e apoio total,ESTAR ELEITO,TEM QUE RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE TENDO 100%DE DOS VOTOS ELE PODER FAZER O QUE QUISER.NO QUE SE REFERE A ZELAYA,O CIDADÃO TINHA ORDEM DE PRISÃO E CONTINUAVA APRONTANDO,SEGUNDO CONSTA VENDENDO HONDURAS PARA CHAVES,E ATÉ UMA PEGANDO COMISSÃO,JÁ TINHA SO 30%DE APOIO POPULAR,O PRESIDENTE QUE EMPOSSADO,PELO CONGRESSO É DO MESMO PARTIDO DO MEL ZELAYA UM EX DIREITISTA DIGA-SE DE PASSAGEM,NÃO CAUSA DÚVIDAS SUA SÚBITA MUDANÇA DE PENSAR E AGIR?.HONDURAS CAMINHAVA PARA ELEIÇÕES GERAIS AGORA 28 DE NOVEMBRO MAS COM A VOLTA DO MEL EL LOCO E INCITAÇÃO A BADERNA E SAQUES A COISA DEVE MUDAR. Aqui seguem detalhes divulgados sobre toda a estória do MELOCO por um orgão da imprensa HONDURENHA DESDE TUDO COMEÇOU:
Mel” Zelaya enfrenta 18 delitos en tribunales
El MP acusa a Zelaya por delitos contra la forma de gobierno, abuso de autoridad, traición a la patria y usurpación de funciones.
01.07.09 - Actualizado: 01.07.09 11:32am - Redacción: diario@elheraldo.hn
Honduras El Ministerio Público (MP) interpuso ante los tribunales de justicia un requerimiento fiscal en contra de Manuel Zelaya Rosales.
El requerimiento fiscal se formalizó el pasado viernes ante el Juzgado de Letras Penal de Francisco Morazán por suponerlo responsable de los delitos de abuso de autoridad, traición a la patria y usurpación de funciones, informó el fiscal general Luis Rubí en conferencia de prensa.
La acusación se deriva de su proyecto de llevar a cabo una encuesta y cuarta urna para instalar una Constituyente.
En fecha 25 de marzo, el fiscal general y el fiscal adjunto del MP, Luis Rubí y Roy Urtecho, respectivamente,

Jardel Costa Leite disse:
29 de setembro de 2009 às 09:01

O art. 5º da Constituição Hondurenha afirma: "No será objeto de referendum o plebiscito los proyectos orientados a reformar el Artículo 374 de esta Constitución."
Seu art. 374 elenca as cláusulas pétreas: "No podrán reformarse, en ningún caso, el artículo anterior, el presente artículo, los artículos constitucionales que se refieren a la forma de gobierno, al territorio nacional, al período presidencial, a la prohibición para ser nuevamente Presidente de la República, el ciudadano que lo haya desempeñado bajo cualquier título y el referente a quienes no pueden ser Presidentes de la República por el período subsiguiente."
Por óbvio, qualquer alteração constitucional, que não se refira ao art. 374, pode ser feita mediante Emenda.
A única forma de se alterar as cláusulas pétreas seria através da Assembleia Nacional Constituinte.
A pergunta do plebiscito de Zelaya era sobre a realização de uma Assembléia Constituinte. Parece-me extremamente claro que sua intenção era alterar o que a Constituição veda.
O movimento por uma nova Constituição deve partir do povo e não de um chefe do Executivo autoritário.
E, se for para consultar a vontade imediata do povo sempre, pode-se rasgar a constituição e governar através de plebiscitos e referendos.
Como aqui no Brasil, na questão do desarmamento, onde se tentou ferir princípios constitucionais (CF/88, art. 170, inc. IV) por meio de consulta popular.
Vamos imaginar um plebiscito para retirar alguns direitos fundamentais (cláusulas pétreas), a ampla defesa, por exemplo. O que os juristas pátrios achariam?
Pois é. "Mutatis mutandis", foi isto que Zelaya quis fazer.

Neli disse:
29 de setembro de 2009 às 10:05

O pior é que o Brasil,fugindo de suas tradições diplomáticas,está botando o bedelho em assuntos internos de outro país.
É triste ver a nossa Bandeira servindo de fundo para esse zelaia fazer discursos.
Ouso a dizer que o governo brasileiro já está cometendo crime contra a nossa Constituição.
por outro lado,o prebliscito convocado pelo zélaia(minúsculo à propósito),já constituia um golpe de estado em sua Constituição.
Para quebrar uma cláusula pétrea(ou Constituição inteira),uma constituinte.
Infelizmente quando o Lullllla(vários ls pq superou o Collor) e o PT quebraram a Constituição Nacional desapeando o Collor do poder,todos os agora democráticos se calaram! Infelizmente,quando o FHC ,no decorrer do mandato,colocou a reeleição(no Brasil não era cláusula pétrea),todos se calaram...
Agora,posam de democráticos?
Um governo que posa,como um estadista ,ao lado de ditadores no mundo,se cala quanto a passagem do governo,como se fosse monarquia),ao irmão em Cuba,bem como receberá um outro que teve as eleições contestadas em seu país,demonstra,mais uma vez a sua incoerência.
Infelizmente,quem está quebrando a Constituição nacional,agora,é o governo,ao se imiscuir em assuntos internos de outro país.
Pobre Brasil,pobre Itamaraty,pobre Constituição nacional.

laguardia disse:
29 de setembro de 2009 às 10:34

Em primeiro lugar não o Art. 239 da Constituição de Honduras já traz em seu bojo a pena por seu desrespeito. O IMEDIATO afastamento do cargo.
Outras disposiões constitucionais desrespeitadas por Zelaya são que a) Qualquer referendo deve ser aprovado pelo Congresso e b) O processo eleitoral deve ser conduzido pela Justiça Eleitoral.
Ao desrespeitar também estes dois princípios, invadindo com seus seguidores e se apropriando indevidamente das urnas eleitorais para conduzir ele mesmo uma consulta popular, não aprovada pelo Congresso e em flagrante derespeito a Constituição, Zelaya cometeu crime novamente, sendo portanto passível de ser deposto IMEDIATAMENTE como manda a constituição e preso.
Não prspera nenhuma analise da situação em Honduras que não leve estes fatos em consideração.
Portanto, não houve golpe em Honduras e sim a preservação do regime democrático.

jorgecarrero disse:
29 de setembro de 2009 às 10:45

É impressionante como opiniões, amparadas pela constituição brasileira em livre expressão, buscam deturpar um acontecimento com argumentos primários e amadores. Não cabe mencionar insconsistência, pois estão recheados de pura consistência, para alimentar um grupinho com deformidades na interpretação de fatos. A América Latina se transforma em um grande aterro sanitário de ideias, pensamentos e incongruências, descambando para (mais)uma tentativa utópica de implantar regimes esquerdistas no continente. Até quando?

JAV disse:
29 de setembro de 2009 às 11:31

Vai ver o povinho que vou botar naquele lugar que um dia vai se chamar Brasil.
(História de criação do mundo, quando Deus estava distribuindo as coisas boas e ruins.)

AndreP disse:
29 de setembro de 2009 às 11:52

O Sr. Jardel Costa Leite escreveu:
"O movimento por uma nova Constituição deve partir do povo e não de um chefe do Executivo autoritário."
Concordo em parte, pois não se pode ignorar que nas democracias presidencialistas, principalmente em países pobres, os diversos setores da sociedade gravitam em torno da figura do chefe do Executivo. Não defendo o poder ilimitado do presidente da República e muito menos a possibilidade de governar de forma exclusivamente plebiscitária. Entretanto, por conta da aglutinação das forças políticas que representam o povo em torno da figura do chefe do Executivo, há a legitimidade para propor consulta popular sobre a realização de Assembléia Constituinte, desde que o processo seja democrático e leve em conta os anseios dos diversos setores da sociedade civil. Até porque, sendo rechaçada a proposta da Constituinte, evidencia-se a força normativa da Constituição vigente. As constituições não são imutáveis e representam os valores e objetivos fundamentais de determinado povo e em determinada época. Para que tenha força normativa, tem que respeitar e estar em consonância histórica e socialmente com o povo a que se destina.

Armando do Prado disse:
29 de setembro de 2009 às 12:10

Juntaram-se: golpistas da mídia e os fascistas sempre dispostos a apoiar um golpe de direita. O Brasil está honrando sua tradição dando apoio e guarida ao presidente constitucional de Honduras. Sabemos o que significa golpe militar travestido de civil.
Ao auditor repetitivo: não é pela quantidade de postagens que se convence alguém.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
29 de setembro de 2009 às 12:55

3º) Logo abaixo, afirma o comentarista com todas as palavras que “A única forma de se alterar as cláusulas pétreas seria através da Assembléia Nacional Constituinte”.
Resposta = Esta certo o caro comentarista.
4º) Destacou ainda que “a pergunta do plebiscito de Zelaya era sobre a realização de uma Assembléia Constituinte” e, sem nenhum pudor, se lança a uma afirmação que classificaria como de razoável veracidade. Diz o comentarista: “Parece-me extremamente claro que sua intenção era alterar o que a Constituição veda”.
Resposta = Ora, é óbvio que alguém que esteja consultando o povo sobre sua opinião sobre ser instalada uma Assembléia Constituinte só pode está pesando em reforma constitucional profunda. E que mal há nisso? Pelo contrário, alguém pode apontar a existência de instrumento que se amolde melhor à estética democracia que este da consulta popular? Mais, é instrumento de democracia direta! Sem representação! Consulta direta ao povo, verdadeiro e absoluto titular da soberania nacional.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
29 de setembro de 2009 às 12:59

6º) Por fim, o caro comentarista faz declaração que lança seus argumentos à própria queda, diz ele: “Vamos imaginar um plebiscito para retirar alguns direitos fundamentais (cláusulas pétreas), a ampla defesa, por exemplo. O que os juristas pátrios achariam? Pois é. "Mutatis mutandis", foi isto que Zelaya quis fazer”.
Resposta = De onde tirou o comentarista informações tão preciosas. Nem os representantes do novo regime hondurenho disseram que o tal Zelaya teria intenção de restringir direitos fundamentais. Ora, onde estamos vendo direitos fundamentais serem execrados é dentro do novo regime lá instalado através de toque de recolher, estado de sítio, fechamento de veículos meios de comunicação, etc. Por último, se alguém me disser que a possibilidade de reeleição de um presidente fere direitos fundamentais de um povo, eu esqueço tudo que aprendi até hoje.
Portanto, não ajuda essas tentativas maniqueístas que estamos vendo por aqui de juntar um punhado de artigos da constituição hondurenha e saí por aí desenvolvendo teses insubsistentes. Nem tampouco ajuda esses discursos carregados de ideologismos e partidarismos. Embora esse espaço seja democrático, por outro lado, não podemos ignorar sua vocação para o Direito e, portanto, não se mostram pertinentes esses embates destituídos de teor jurídico e cheios de parcialidade ideológica e político-partidária, pois, acredito, não convencem ninguém.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
29 de setembro de 2009 às 13:00

5º) Adiante, é o próprio comentarista que parece quedar-se aos argumentos que ilustramos acima sobre a consulta popular como instrumento democrático: “O movimento por uma nova Constituição deve partir do povo e não de um chefe do Executivo autoritário (? – grifo nosso). E, se for para consultar a vontade imediata do povo sempre, pode-se rasgar a constituição e governar através de plebiscitos e referendos”.
Resposta = O malabarismo do comentarista não deixa opção alguma ao povo hondurenho: quem pode dizer que o povo hondurenho não concordava com a mudança, se nem ao menos foi consultado? E que elementos tem para classificar o tal Zelaya como “autoritário”? Ou afirmar que sempre se consultou ou se consulta a vontade do povo hondurenho? E onde está que há intuito de violar a sua Constituição? O que só se pode entender se se tratar de violar algum direito fundamental dos cidadãos hondurenhos. Vamos ser mais contidos em nossas palavras para não deixar o discurso ideológico transbordar sobre a razão!

ajfn.advogado hotmail.com disse:
29 de setembro de 2009 às 13:01

3º) Logo abaixo, afirma o comentarista com todas as palavras que “A única forma de se alterar as cláusulas pétreas seria através da Assembléia Nacional Constituinte”.
Resposta = Esta certo o caro comentarista.
4º) Destacou ainda que “a pergunta do plebiscito de Zelaya era sobre a realização de uma Assembléia Constituinte” e, sem nenhum pudor, se lança a uma afirmação que classificaria como de razoável veracidade. Diz o comentarista: “Parece-me extremamente claro que sua intenção era alterar o que a Constituição veda”.
Resposta = Ora, é óbvio que alguém que esteja consultando o povo sobre sua opinião sobre ser instalada uma Assembléia Constituinte só pode está pesando em reforma constitucional profunda. E que mal há nisso? Pelo contrário, alguém pode apontar a existência de instrumento que se amolde melhor à estética democracia que este da consulta popular? Mais, é instrumento de democracia direta! Sem representação! Consulta direta ao povo, verdadeiro e absoluto titular da soberania nacional.

ajfn.advogado hotmail.com disse:
29 de setembro de 2009 às 13:03

Vejamos os argumentos que o caro Sr. Jardel nos trouxe à lume:
1º) Registrou que a constituição hondurenha reza que : “No será objeto de referendum o plebiscito los proyectos orientados a reformar el Artículo 374 de esta Constitución”.
2º) Informou que o art. 374 elenca um rol de clausulas pétreas, sendo taxativo quanto a vedação à reforma dos “artículos constitucionales que se refieren a la forma de gobierno, al territorio nacional, al período presidencial, a la prohibición para ser nuevamente Presidente de la República, el ciudadano que lo haya desempeñado bajo cualquier título y el referente a quienes no pueden ser Presidentes de la República por el período subsiguiente”. Finalizou, ainda, enfatizando que somente as demais previsões constitucionais – a exceção das previstas no art. 374 - poderiam ser objeto de emenda.
Resposta = De fato, os dois parágrafos acima deixam claro que a reeleição de presidente é vedada em cláusula pétrea da Constituição de Honduras.

lusojunior disse:
29 de setembro de 2009 às 18:15

Antes de iniciarmos um debate sobre quem seria "santo" nas circunstâncias atuais de Honduras, deveríamos rever nossos conceitos sobre aplicar nossa visão particular quanto às leis hondurenhas.
Já que certos acontecimentos se mostram "obscuros", de bom alvitre seria a leitura de alguns dos períodicos hondurenhos para tomarmos pé da realidade.
Listo com prazer:
http://www.onlinenewspapers.com/honduras.htm
E lanço ainda o seguinte questionamento: Se realmente a posição brasileira é a mais acertada, por qual motivo o "mediador natural" mais citado seria o presidente da Costa Rica, Óscar Arias, chamado de "a chave para sair da crise" pelo embaixador americano naquele país, Hugo Llorens?

Jajá disse:
29 de setembro de 2009 às 21:57

Que absurdo!!!!!!!!

J Quadros disse:
02 de outubro de 2009 às 20:47

Srs. Advogados,
Ainda não estou convencido sobre a questão do USO DA EMBAIXADA BRASILEIRA para abrigar o Presidente deposto de Honduras. Afinal, ele está na embaixada a que título? REFUGIADO POLÍTICO? VISITANTE? E em qualquer dos casos, que diabos o governo brasileiro tem que se meter na ordem - ou desordem- do país dos outros, se nem mesmo sabemos pra que servem as nossas cuecas... Ou será que sabemos?
A propósito: O que quer dizer direito a ampla defesa?? Seria, por acaso, expremer um limão até que se consiga extrair deste um suco de laranja?? E ponha laranjas nisso, hein?

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