Cai a lei que isenta igreja de pagar IPTU em Jundiaí

As igrejas e templos religiosos que funcionam em imóveis alugados na cidade de Jundiaí, interior de São Paulo, devem recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal 425/2005, que isentava do recolhimento do tributo templos, entidades assistenciais e creches.

A lei foi aprovada pela Câmara dos Vereadores, mas recebeu o veto do chefe do Executivo. A Câmara, ao apreciar o veto, rejeitou e promulgou a nova norma. O prefeito entrou no TJ-SP com Ação Direta de Inconstitucionalidade. A presidência do tribunal concedeu a liminar. No julgamento do mérito, declarou a lei inconstitucional.

O Órgão Especial entendeu que o Legislativo violou o princípio da legalidade e afrontou o princípio da separação dos poderes. Entendeu, ainda, que a norma instituiu tratamento desigual aos iguais.

Para os integrantes do colegiado, como o tributo tem como fato gerador a propriedade do bem imóvel, não há que se condicionar sua incidência ao objeto da locação.

“Está assim patente a inconstitucionalidade da lei atacada, pois, ao criar benefícios fiscais, em detrimento da receita pública, acarretando dificuldades ao Município, não respeitou os ditames constitucionais explicitados, caracterizando evidente ingerência nas prerrogativas do Poder Executivo Municipal”, afirmou o relator, Penteado Navarro.

Robespierre disse:
13 de janeiro de 2007 às 00:03

Parabéns ao TJ paulista e uma vaia à Câmara de Jundiaí.

Raul Haidar disse:
13 de janeiro de 2007 às 17:45

O artigo 150, VI, letra "b" da Constituição Federal proibe cobrar impostos de templos. A decisão do TJ está equivocada. Aliás, o TJ paulista em matéria tributária tem recebido muitas críticas dos estudiosos da tributação. Tanto assim, que o STJ e o STF, quando acionados, muitas vezes reformam essas decisões. Penso que, realmente, não há razão para tornar templos imunes aos impostos. Mas para que tal cobrança seja viável, é necessário alterar a Carta Magna.

Paulo Fonseca disse:
13 de janeiro de 2007 às 21:19

O entendimento do Órgão Especial resume-se no seguinte:
"...como o tributo tem como fato gerador a propriedade do bem imóvel, não há que se condicionar sua incidência ao objeto da locação."
Ou não?

Raul Haidar disse:
14 de janeiro de 2007 às 15:55

Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel...".- Portanto, não se cobra IPTU apenas do proprietário, mas pode-se cobrá-lo do possuidor também.

Fábio disse:
17 de janeiro de 2007 às 20:59

caro Haidar, concordo em parte com você.
A imunidade em questão é claúsula pétrea e não pode ser suprimida nem por Emenda Constitucional.

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