Banco é condenado por atender cliente fora de agência

O Banco Mercantil está obrigado a pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais ao comerciante João Carlos Cavalero. Motivo: em dezembro de 2006, a porta giratória da agência do banco travou e ele foi impedido de entrar mesmo depois de ter sido revistado e de ter mostrado todos os objetos de metal que trazia. Além disso, o comerciante foi atendido pela gerente do lado de fora da agência.

A condenação foi imposta pelo juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, do 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias. Cabe recurso.

O juiz considerou que é lícito e necessário o uso da porta giratória, mas ressaltou que mesmo depois de atender todas às exigências do segurança, João Carlos continuou impedido de entrar e passou por profunda humilhação ao ser atendido no meio da rua.

“Ora, se os prepostos do banco não tivessem a certeza de que o autor não representava qualquer risco para a agência bancária, jamais atenderiam o consumidor na parte externa do estabelecimento, submetendo-o injustamente a consideráveis constrangimentos”, afirmou.

Para o juiz, com o Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
16 de janeiro de 2007 às 09:29

Sem a análise profunda das circustâncias específicas do caso (até porque a notícia não traz a íntegra dos autos), não creio que seja constrangedor ser atendido fora da agência, até porque o cliente evita as enormes filas e é atendido antes dos demais. Mas como os bancos são a eterna Geni...

Spartacus disse:
16 de janeiro de 2007 às 12:31

Antes de mais nada apresento minhas escusas pela longa extensão deste comentário. Mas não é possível expor as idéias nele contidas, a análise da lei que trata da segurança bancária, com meia dúzia de palavras.

Constrangedor é ter de demonstrar que não constitui uma ameaça na frente de todos os que estiverem na fila para entrar no banco, com manifesta violação do princípio da presunção de inocência.

Quer dizer, a porta giratória trava por qualquer coisa cuja composição contenha elementos de metal. Aí a pessoa é literalmente constrangida a apresentar, ou melhor, pôr à vista DE TODOS, e não apenas do funcionário do banco encarregado da fiscalização, seus objetos pessoais.

Como na esmagadora maioria das invenções da moderna tecnologia, desenvolvidas para tornar mais fácil, prática e aprazível a vida das pessoas e as atividades que desempenham, entram metais em sua composição física, é evidente que esses aparatos que visão a uma suposta segurança vão barrar a entrada de todos.

Já tive a oportunidade de assistir a um episódio tão patético quanto revoltante – em que pese o aparente paradoxo dessas palavras –, em que um motociclista fora barrado e teve de tirar o cinto para conseguir entrar no banco.

O que muitos se esquecem é que essas famigeradas portas giratórias não estão em conformidade com a Lei 7.102/1983, que regulamenta a segurança de instituições financeiras.

Com efeito, o art. 1º desse diploma legal determina a obrigatoriedade de as instituições financeiras possuírem sistemas de segurança aprovados pelo Ministério da Justiça segundo as diretrizes traçadas na mesma lei.

Já o art. 2º, e este é o que realmente interessa na matéria, reza o seguinte: “Art.2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.”

Assim, é obrigatório e imprescindível que as instituições financeira possuam um vigilante, alarme que possibilite comunicação entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, entre esta e a empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. Além disso, deverão possui, cumulativamente com os itens anteriores, pelo menos um dos equipamentos relacionados nos incisos I a III do mesmo art. 2º.

Observe-se que no inciso I a lei alude a assaltantes. Portanto, pressupõe a ação de assalto em andamento, pois do contrário não será possível o enquadramento legal. Quer dizer, uma pessoa pode estar armada e não ser um assaltante. O equipamento previsto no inciso I visa à identificação de assaltantes, não de outras pessoas. Pela dicção do dispositivo legal, são exemplos desses equipamentos as câmeras que filmam o ambiente. O inciso II prevê a instalação de artefatos capazes de retardar a ação dos criminosos. Ora, artefato aí é qualquer aparato capaz de inibir a conclusão da ação, pois só é possível retardar uma ação impedindo que ela alcance seu termo final. Mas o núcleo consistente do verbo retardar não é sinônimo de prevenir. Neste a ação do criminoso sequer chega a iniciar-se. Aliás, equipamentos de prevenção, em que pese sua eficácia no combate ao crime, só podem ser assim considerados aqueles que cumprem a função de não deixar que a ação criminosa se inicie. Daí que não haverá crime. Não havendo crime, é impossível falar de criminoso.

Assim, pode-se concluir que os equipamentos a que alude a Lei 7.102 não são equipamentos de prevenção, mas de repressão. Os indicados no inciso I devem ser aptos para identificar assaltantes, portanto colher sua imagem no momento em que praticam a ação denominada de assalto, o roubo, conduta capitulada no art. 155 do Código Penal. Os equipamentos previstos no inciso II devem ser tais que, uma vez iniciada a ação criminosa, possibilitem o retardamento, ou seja, a conclusão, a finalização da ação delitiva, a fim de permitir que os criminosos sejam identificados e capturados. É nítido o sentido repressivo dessa disposição legal. A par disso, o artefato previsto no inciso II caracteriza-se por abranger aquele indicado no inciso anterior. Mas como a lei os coloca como optativos, pode o estabelecimento preferir um em vez do outro e vice-versa, pois em qualquer caso, desde que haja cumprido as disposições do caput, estará agindo conforme o mandamento legal.

O inciso III dispensa maiores comentários para os fins do debate que pretendemos fomentar, porquanto nada tem a ver com o fato das portas giratórias e do constrangimento que causam às pessoas.

As instituições financeiras têm instalado as portas giratórias a pretexto de cumprirem as disposições do inciso II do art. 2º da Lei 7.102/1983. Evidentemente que isso é falso. As portas giratórias submetem as pessoas a um constrangimento ingente e sua ação é preventiva, a qual não encontra respaldo na lei, a despeito de se argumentar que a prevenção é melhor do que a repressão, pois também quanto a isso há controvérsias, pois se prevenção só pode operar-se mediante a supressão ou violação de direitos fundamentais, então não se justifica, sendo melhor a repressão, porquanto a prevenção trata todos como se fossem potenciais bandidos, exigindo prova prévia de que a pessoa não é uma ameaça, enquanto a repressão trata apenas o bandido como tal, sem constranger os demais.

Além disso, cumpre indagar: por que os bancos não se equipam como a maioria das casas de câmbio, colocando seus caixas atrás de um vidro à prova de bala, comunicando-se com o cliente / usuário dos serviços bancários por meio de microfone e alto-falante, como também ocorre nas bilheterias de alguns cinemas e casas de espetáculos.

O cofre ficaria em uma sala bem guardada, com portas de aço e seguranças no seu interior em cabines de aço e vidros à prova de bala.

Quando muito, admitir-se-ia o “scanner” de Raio-X onde a pessoa, sem precisar expor seus objetos pessoais ao público circunstante, submetendo-os apenas à verificação do funcionário do banco.

Portanto, solução adequada e em conformidade com a lei há. O problema é que sempre que o bem jurídico é a segurança, quase todos ficam com o discernimento obnubilado e com uma predisposição a aceitar qualquer falácia com potencial mínimo de persuasão psicológica que, na verdade, viola seus direitos e impõe graves constrangimentos.

Finalmente, não se pode esquecer, os bancos auferem lucros extraordinariamente elevados todos os anos. Se uma simples casa de câmbio pode equipar-se e operar em segurança sem constranger seus clientes, por que os bancos, muito mais ricos, não podem fazer o mesmo? Será que é porque os bancos, indiferentes com a higidez moral e os direitos dos usuários e clientes, preferem a solução menos onerosa, ainda que mais constrangedora para as pessoas?

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ana Só disse:
16 de janeiro de 2007 às 21:03

Meu comentário é sobre um pequeno trecho do comentário de dr Sérgio Niemeyer, um trecho onde ele diz:
"... porta giratória trava por qualquer coisa cuja composição contenha elementos de metal."

Pois eu tenho dúvidas se a porta se trava automaticamente, mediante objetos de metal. Já vi muitas vezes os seguranças dos bancos acionando um controle remoto, semelhante aos de portões eletrônicos, e depois fazendo cara de paisagem... e naquele momento, a porta se travou.
A um deles perguntei por que me havia travado e ele não constestou. Entendo que a trava não é automática, e sim, humana, e que é conforme a cara do freguês. E que, pelas tantas vezes que fui travada, devo, para esses seguranças, representar um risco enorme ao banco... ou talvez ele se assuste com o tamanho da minha bolsa, mania de mulher, que a bem da verdade tem tanta coisa dentro que, para encontrar uma simples chave, às vezes penso em contratar um guia turístico... :))
Enfim, não creio em porta automática.

Bira disse:
20 de janeiro de 2007 às 10:22

Não consigo pagar sequer um boleto vencido na agência.
Repassar a lotéricas foi o sonho realizado dos banqueiros.

allmirante disse:
20 de janeiro de 2007 às 17:11

Não passou pela cabeça do julgador que a porta estragou, mas o cliente não deixou de ser atendido. A diligência foi de tal monta que o banco foi onde o cliente estava.
Não posso entender onde nossos julgadores alimentam tantos fantasmas, destilam tanto veneno. De uma simploriedade fazem um acontecimento. Qualquer fato serve para condenar alguém, mas sempre o contendor rico. É evidente que as sentenças beneficiam a corte em primeiro lugar.

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