O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (15/1), a lei que obriga a Polícia a avisar à Defensoria Pública que um cidadão preso não tem advogado, no prazo máximo de 24 horas depois da prisão. Antes, a Defensoria Pública só era acionada no momento da audiência pública.
A nova lei assegura aos presos o regular exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. A matéria, que altera o Código de Processo Penal, determina que, dentro de 24 horas após uma prisão em flagrante, cópia da nota de culpa assinada pela autoridade responsável seja entregue à Defensoria Pública, com nome do condutor, nome das testemunhas e motivo da prisão.
Isso permite a prestação imediata de assistência jurídica ao preso. A lei também estabelece que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
http://conjur.estadao.com.br/static/text/51340,1
A iniciativa é digna de aplausos, como é toda aquela com o fito de assegurar a dignidade humana, mas interessante como o Congresso Nacional legisla em mão única: o conjunto de medidas encaminahdas pela sociedade para combater a criminalidade organizada continua estacionada sem a menor atenção. É de se perguntar: a quase uma dezena de pessoas queimadas vivas no Rio de Janeiro, e a meia centena de agentes públicos mortos em São Paulo em maio de 2006, não são depositário da diginidade humana?
A Digna Defensoria ou Procuradoria do Estado não terão capacidade de atender a demanda de presos.Cabe a firmação de novo convênio da OAB com a PGE antes que essa lei fique inócua em São Paulo e outros estado do país.O elaborador da lei já deveria prever isso e estipular em seus artigos tal imposição que se não se efetivar,determinará a vacuidade e ineficácia do novo ordenamento
Esta lei é um desrespeito à defensoria pública. Não ampliam o número de defensores, mantém uma estrutura inoperante em quase todo o Brasil, e fazem parecer que apenas com uma nova folha de papel com a numeração de lei tudo mudará.
E a lei vai pegar?
Independentemente disto, trata-se de ótima medida para a concretização do direito a ampla defesa.
Espera-se que a Defensoria, em vez de ficar reclamando de excesso de serviço, falta de membros, etc, aproveite o "bonde da história", nele pegue carona e fortaleça a Instituição.
Não a convênios OAB-PGE. Vergonhoso que um estado como São Paulo não tenha Defensoria Pública forte (PGE não é Defensoria Pública! Faz as funções dela...).
Na comarca que atuo, vimos pedindo, junto com os juízes, Prefeito e Câmara Municipal, por ofícios e telefonemas, há dois anos, ao Chefe da DF e outras autoridades do Estado, UM único defensor público, MAS ESTE NUNCA VEIO E NÃO VIRÁ TÃO BREVEMENTE. E agora, como fica? Fácil! Vamos "remendar" a lei e a Justiça nomeará advogados pelo menos uma vez por semena para atender os dispositivo. AH, enqeuci de dizer que os advogados NÃO querem ser nomeados só porqeu O ESTADO NÃO OS PAGA! E aí, Congresso e Presidente, como fica? Fácil!Não fica.
Poderia fazer uma lei para oferecer advogados para as vítimas também, desta forma os boletins de ocorrência e os inquéritos poderiam elaborados de maneira mais consistente de forma a não deixar tantas brechas que impedem de ser aplicada a punição a quem merecer.
Segundo o Ministério da Justiça, o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras (http://www.mj.gov.br/noticias/2005/agosto/rls180805defensoria.htm).
Nos termos dessa lei, a inexistência de Defensoria Pública nas Comarcas ainda vai resultar em muita discussão sobre nulidade de auto de prisão em flagrante.
Parabéns ao Presidente da República em exercício e a todos os parlamentares e juristas que participaram da elaboração, tramitação e aprovação da lei.
Quem milita na área criminal sabe que não é raro algum cidadão humilde, preso em flagrante, ficar por meses esquecido numa masmorra aguardando o interrogatório judicial sem a assistência de um defensor.
Digno de nota e de igual satisfação, também, a nova redação dada ao parágrafo 1ºdo artigo 306 do CPP estipulando o prazo máximo de 24 horas para que se cientifique o magistrado acerca da custódia de qualquer jurisdicionado. Penso que se evitará arbítrios e desmandos contra os direitos individuais dos cidadãos. A questão era controversa. Muitos entendiam que comunicação imediata poderia ser comuicada após 48 horas, por exemplo, bastando que se observa-se o prazo de 24 horas para a entregua da nota de culpa ao indiciado. Que boa surpresa!
A pergunta que resta é: os Estados estão preparados para atender a demanda através de suas Defensorias Públicas? Temo que a resposta seja negativa...
Maurício Vasques de Campos Araujo
Advogado Criminal em São Paulo
A intenção da Lei é ótima, só que sem estruturar Defensoria Pública nos Estados e a da União, vai servir apenas para vir uma enxurrada de Habeas Corpus quando não se encontrar Defensor Público, na comarca. Tem comarca que não se encontra nem Juiz e o Promotor, que passam o fim de semana na Capital ou em uma cidade maior, que dirá achar Defensor.
Como já se começa a aventar a hipótese da nulidade da prisão em flagrante no caso de não ser comunicado o Defensor Público, permito-me expressar meu entendimento de que não há que se falar em tal mácula.
Isto porque a comunicação à família e ao Defensor Público (e, a rigor, ao Juízo) não faz parte da substância do ato. O APFD é válido ou não, pelas formalidades a ele inerentes e não pelas circunstÂncias, as quais, se inobservadas, geram mera irregularidade sanável.
Não fosse assim, a falta de intimação do réu da sentença condenatória, por exemplo, geraria a nulidade da própria sentença, o que não ocorre. Basta reiterar-se a intimação. O ato processual - sentença, neste exemplo - continua incólume.
Aliás, não fosse assim, haveria um ato procedimental com condição resolutiva, o que é um absurdo (o APFD é válido até 24 horas, pois após este prazo, se não efetuadas as comunicações, perde sua validade).
A lei é mais do que necessária, porque, na maioria dos casos, o resultado do inquérito influi não apenas na denúncia, mas também na própria sentença condenatória do acusado, sem que se mencione os casos de prisão ilegal, motivo pelo qual quem é preso em flagrante não pode ficar sem assistência jurídica. Para a efetivação da lei, será necessário ampliar a estrutura das Defensorias Públicas já existentes e implementar o órgão nos (felizmente) poucos Estados onde o órgão ainda não existe. Mas, para que a estrutura seja ampliada, também é necessário que a remuneração dos defensores seja aumentada, até porque não adianta fazer um concurso dificílimo de admissão de defensores para pagar apenas R$ 4 mil por mês, com em São Paulo.
A lei é boa e protege o cidadão. Na hipótese aventada pelo delegado Glayston,em seu comentário, basta a autoridade policial nomear para o ato um advogado 'ad doc", suprindo assim a falta de não haver sido indicado, pelo preso, algum advogado.
Como tudo no Brasil se resolve com uma nova lei, esta aí mais uma. Só esqueceram de avisar que há vários Estados que não possuem Defensoria Pública.
JB. - MG.
O importante é que a lei foi criada, o primeiro passo foi dado, as outras pendências vem em seguida. Esta lei serve para reparar muitas injustiças, que são cometidas contra as pessoas menos favorecidas e esclarecidas. Este governo em geral é um verdadeiro defensor das pessoas pobres e não está nem aí com a elite deste país, principalmente e elite política liderada pelo PSDB e PFL, que por muito pouco não jogaram o país num abismo sem fim, nos oito anos que aqui presidiram. Isto a revista Veja não comenta e nem publica, só sabem malhar o governo federal, como que se fossem os donos da verdade.
Isso, avisem imediatamente para os bandidos o rol das pessoas que eles devem matar, ameaçar, intimidar....êta terceiro mundinho....
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