Como outrora já prenunciava o Marquês de Maricá, em suas Máximas, "somos bons consoladores, e muito maus sofredores", expressão de um tempo em que o dano moral ainda era considerado uma extravagância do espírito humano e sua indenizabilidade era refutada. Esta visão ortodoxa está superada, porém perpetua-se o óbice intransponível da quantificação objetiva dos danos de natureza extrapatrimonial, sobretudo diante do subjetivismo dos sentimentos dos lesados, uns menos, outros mais doloridos.
Contemporaneamente, há um aviltamento da sensibilidade dos cidadãos que, consoante verifica-se nos pedidos contidos nas enxurradas de ações propostas nos tribunais de todo o país, trazem consigo um sentimento exacerbado de dor, de pesar, de inconformismo em face de questiúnculas corriqueiras. Ou seja, as pessoas, diante de uma consciência forjada nesse novo contexto social, pugnam sobremaneira pela preservação de sua esfera de direitos e, não raro, sentem-se tão espoliadas na intimidade de seu suposto calvário, que tentam obstar a instrumentalização de direitos alheios, naturalmente expandindo os seus próprios.
Expressão deste sentimento é a grita geral das pessoas incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de proteção ao crédito, que declaram sentir-se coagidas à efetivação do pagamento e que, neste mister, buscam extirpar a possibilidade de que seus nomes constem do citado cadastro, não mediante pagamento do que é devido, mas alegando amparo nas disposições contidas no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece proibição às cobranças que promovam constrangimento do consumidor.
Com o CDC, boas coisas vieram. Nos supermercados, feiras e padarias ouve-se constantemente que isto e aquilo é abusivo, que há direito assegurado de arrependimento e consequente devolução do produto, que a oferta vincula e, desta forma, legitima a exigibilidade de seu cumprimento. Ou seja, os direitos previstos pelo CDC contagiaram a todos, indistintamente. É gratificante a constatação empírica desta tomada de consciência coletiva em que donas-de-casa, profissionais autônomos e liberais em geral e, enfim, até os advogados mais céticos apreenderam as prerrogativas que esta legislação trouxe para a salvaguarda dos direitos de cidadania.
Para elucidar o exaltamento que perpassa essa situação, recordo trecho elucidativo de Eça de Queirós, em A Correspondência de Fradique Mendes: “A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul, no Brasil, não há, não encontrei, senão doutores!” Esta é a miríade de noções positivas trazidas pelo CDC que, de alguma forma, juridicizou o pensamento do povo brasileiro.
Destarte, em contrapartida, algumas mazelas e sobretudo lacunas para o cometimento de abusos também foram trazidas pela regulação das relações consumeristas que, como se depreende do próprio nome da lei que as regulamenta, não é paritária, pois o Código é de “defesa do consumidor”, e não apenas de “regulação das relações de consumo”. Quando se defende alguém objetivamente considerado mais fraco perante outrem, essa defesa é robustecida por um espírito de solidariedade e fraternidade, inspiração esta que deve ser fática para que se restabeleça uma justiça efetivamente equitativa, e não meramente ideológica como um fim em si mesma.
A inversão do ônus da prova, a previsão de responsabilidade objetiva pelo produto e o serviço e também por vício do produto e do serviço, a interpretação contra o conceptor do contrato de adesão, além das abusividades infindas previstas pelo CDC, potencializadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promoveram a hipersensibilização dos cidadãos consumidores em geral. Todos tornaram-se, paradoxalmente, poderosos e, ao mesmo tempo, absurdamente doloridos e, dessa forma, hiperlegitimados ao pleito para reparação do pretium doloris, literalmente "preço da dor", supostamente experimentada.
Volvendo mais especificamente à questão do proibitivo contido no art. 42 do CDC, que coíbe o constrangimento na cobrança de dívidas e, diante disto, da alegação de ilegalidade da manutenção do CCF e dos cadastros de proteção ao crédito, verificamos a predominância de uma interpretação subversiva da verdadeira intenção do dispositivo citado. A proibição de constrangimento reporta-se tão somente aos excessos cometidos, pois toda cobrança é naturalmente constrangedora, muitas vezes não apenas para o cobrado, mas também para o cobrador da dívida que, nestes termos, deveria também ter direito à sua fatia no bolo do pretium doloris, que por vezes é servido pelo Judiciário em abundância.
Neste sentido, recordo nitidamente os incontáveis episódios em que minha mãe, outrora proprietária de um estabelecimento comercial, passava por situações verdadeiramente constrangedoras ao ter que cobrar alguém. Lembro-me da engenharia de pensamentos para a montagem de estratagemas para a cobrança singela de uma dívida, sempre considerando que o fulano devedor era filho do beltrano que, por sua vez era primo do sicrano, que era, afinal, amigo da família. Minhas lembranças não me permitem, também, o esquecimento dos “esquecidos”, que viviam tendo surtos de esquizofrenia quando o assunto era o pagamento de suas dívidas, mas que jamais deslembravam-se de eventuais cinco centavos de troco que não lhe haviam sido entregues em compras passadas devido à falta de tal ou qual moeda. Situações realmente caricatas, mas também elucidativas da cisão que alguns promovem entre direitos e obrigações.
Sobre o cerne da questão ora tratada, havemos de considerar que o CCF é banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil e que, tal qual outros cadastros de proteção ao crédito como o mantido pela Serasa, tem por finalidade estabelecer proteção ao crédito mediante efeito inibitório da prática da emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos.
Dessa forma, nem o CCF e sequer os demais cadastros de proteção têm por finalidade precípua estabelecer constrangimento para que o devedor pague sua dívida, embora o faça por via reflexa. Ou seja, no afã de proteger o mercado como um todo, acaba supostamente ferindo uma das facetas da privacidade do mau pagador, pretenso estelionatário nos termos da Lei do Cheque, que é constrangido ao pagamento para regularizar não apenas a sua própria situação perante os órgãos de proteção ao crédito, mas também a de quem vendeu um produto ou prestou um serviço e não recebeu nada por isto.
Nesse contexto controverso é que se dá a tentativa de atacar os referidos cadastros, preconizando esta justiça como a contida na ideia judaico-cristã do caritas, que significa justiça, mas que também pode ser expressa como caridade e, aí sim, após ter roubado o gládio da justiça e malogrado o equilíbrio de sua balança, tentam acabar com os referidos cadastros de proteção ao crédito, atentando mais recentemente, também na contramão do incremento de procedimentos para higidez do crédito, contra a tentativa de aprovação do cadastro positivo e também contra a utilização do SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
A verdade é que os interesses da coletividade devem sobrepujar os meramente individuais e, assim, o direito à privacidade dos devedores que alegam constrangimento, a fim de perpetuar a farta colhedura dos frutos do pretium doloris e o não pagamento de suas dívidas, cede diante da prerrogativa da coletividade de estar, ao menos relativamente, amparada contra os desvarios cometidos.
É lastimoso como, ainda diante desses argumentos, alguns insistem em palmilhar a tortuosa romaria da alegação de que o apontamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é constrangedor, utilizando-se de malabarismos verbais e piruetas literárias para tentar autenticar suas convicções de ilegalidade dos cadastros em face do art. 42 do CDC.
Essa tentativa condescendente, apoiada nos descalabros e desvarios interpretativos de alguns que tentam indulgenciar obsequiosamente os devedores e, assim, permitir o incremento de um calote nefasto, geral e total em nome de um distorcido humanitarismo cristão, é o que nos traz à lembrança Cícero, que, constatando a falta de discernimento que entorpece o espírito de alguns, na clássica Catilinárias indaga: "Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?" Fazendo coro com a perplexidade de Cícero, todos os malsinados credores, que têm suas cobranças inviabilizadas e não recebem o que lhes é devido, também devem se questionar: "até quando?"

O insigne autor do artigo, que nos perdoe, mas não considero que tenha havido uma análise crítica, mas sim literária. Mesmo com um código consumerista, dito "paternalista", os abusos das grandes empresas, os desmandos constantes dos bancos, companhias telefônias, de água e luz, se perpetuam. O dano moral pela inscrição indevida, é uma forma de combater este aviltamento.
O eminente doutrinador está correto, quando diz que deveria haver uma moderação em alguns casos, no entanto, esta moderação já se faz à guisa do entendimento dos tribunais, inclusive com uma tabela que serve de balizamento pelo STJ.
No entender deste leitor, ou o nobre comentarista é um advogado ligado à estes grandes cartéis comerciais ou é um homem de apurado conhecimento mas ingenuidade patente ao pretender que as empresas sejam mais humanas no trato com os consumidores.
Não há disparidade legal, no dano moral concedido, o que há, é apenas uma justa compensação.
Ainda que se pense tão somente no consumidor, a inscrição dos devedores em cadastros negativos não têm o condão de humilhar o consumidor, mas de tão somente proteger o crédito, ferramenta indispensável para um desenvolvimento equânime das atividades mercantis, que geram emprego e renda, ideologias a parte, falta um pouco de bom senso aos pretensos humilhados pela inscrição em cadastros negativos, pois se não devessem, não estariam ali inscritos, e tenho a convicção de que esta ferramenta de proteção ao crédito, protege ainda mais o bom consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo que se a inscrição é indevida, aí sim fere o direito do consumidor, pois se este nada deve, a responsabilidade de quem indica a inserção indevida eem cadastros negativos é latente, e a estes, os indevidamente inscritos, deve ser garantido a proteção contra situações de constrangimento, uma vez que indevida a inscrição.
A Lei 8078 é a única medida protetiva à disposição do consumidor brasileiro face aos abusos de um mercado que não quer os ônus por suas atitudes ilicitas, por isso não causa estranheza que encontremos ainda àqueles dispostos, por interesses outros, a mitigar seu alcance com pretexto de que tais proteções e vedações a práticas abusivas contidas no CDC seriam "choro de maus pagadores".
Triste verificar que o autor faz leitura rasa do significado de ser o consumidor inscrito em cadastros como Serasa/SPC.
A inscrição em tais cadastros significa a morte econômica do cidadão, significa não poder mais utilizar cheques para pagar suas contas e ter vedados financiamentos e parcelamentos para suas necessidades básicas.
E o autor também demonstra nada conhecer acerca das regras básicas da economia, pois o fundamento do mercado não é a satisfação do comerciante, mas o grau de consumo do cidadão, logo, a proteção do consumidor é o fundamento principal nos mercados dos grandes centros mundias, e não o contrário. (vide: the costumer is always right)
Em países civilizados, como EUA ou Inglaterra, os abusos contra os consumidores são mais raros que aqui face justament a magnitude das indenizações fixadas, tanto para reprimir os abusos quanto para livrar o mercado dos maus comeciantes.
Todavia em nossa terra prevalecem principios que somente aqui existem (ex.: preservação da empresa: mesmo da criminosa face ao consumidor/trabalhador, e, vedação ao enriquecimento ilicito: aliás, como pode ser ilicito o enriquecimento advindo de indenização resultante de justa decisão judicial?) para proteger o mau comerciante.
Somente quando o consumidor brasileiro tiver mais proteção teremos um mercado mais justo. Que venham as mega indenizações, o bom comerciante agradece.
abusarão as empresas do povo em geral?
Cobranças indevidas, cortes de água e energia sem
the due process of law, serviços defeituosos, falta da prestação de serviços apesar de adimplidos pelos consumidores, e a lista é enorme.
É só passear no portal do Poder Judiciário do Rio de Janeiro e constatar que são as mesmas empresas useiras e vezeiras em afrontar o codex conumerista.
Fossem as indenizações no mesmo patamar do pain and suffering estadunidense poderia, quiçá, haver uma diminuição da indústria do desrespeito ao cidadão.
Não é privilégio nosso a indústria do abuso, basta lembrar o caso do automóvel Pinto fabricado nos USA que saiu da fábrica com defeito(na época não havia recall) e foi para as ruas assim mesmo.
O brasileiro está tomando consciência dos seus direitos, entretanto é muito
difícil exercê-los. Nos últimos 509 anos o consumidor é objeto de maus
tratos, desrespeito, trapaça e golpes de toda sorte, claramente se observa
que os maus fornecedores são minoria. Mas essa minoria faz um estrago tão
grande que atinge a maioria dos consumidores, usando a regra de Paretto
pode-se dizer que 20% dos maus fornecedores prejudicam 80% dos consumidores:
basta ver quem são os grandes "fregueses da Justiça".
Sob o argumento de que não se pode permitir a indústria da reparação do Dano
Moral alguns magistrados aplicam punições pecuniárias muito reduzidas e
assim indiretamente acabam permitindo que o consumidor brasileiro continue
sendo desrespeitado.
Os Estados Unidos escolheram reparações com valores altos. Os fornecedores
locais que desrespeitam os consumidores, sabem que o comportamento abusivo e
indevido provocará gastos enormes, a Justiça é rápida e a punição vultuosa.
Sendo assim, sabem que é mais barato respeitar o consumidor.
NO BRASIL É O CONTRÁRIO: É BARATO DESRESPEITAR O CONSUMIDOR, A JUSTIÇA É
LENTA E AS PENAS BRANDAS. Não podemos desanimar, quem sabe um dia... nos
próximos 509 anos talvez... Esperamos que mais operadores do Direito,
colegas advogados, juízes e promotores, também acreditem que é possível
mudar e lutem por isto.
O texto, que mais parece uma peça de defesa, não merece sequer comentário do ponto de vista jurídico, pois neste enfoque não se sustenta, tamanhas as impropriedades do texto e a alienação evidenciada. Custa crer que tenha sido escrito por um advogado, que ao que parece, faz a leitura do Direito na contra-mão da boa doutrina, que mesmo nas relações entre particulares, não despreza a processo de constitucionalização sofrido pelo direito civil, principalmente na esfera dos direitos da personalidade. Enfim! paro por aqui, não me sinto sequer estimulado intelectualmente a contrapor tal ponto de vista!
hahaha só pode estar de brincadeira mesmo..hahahha...
Meu, realmente, não merecemos dano moral por ter nosso nome negativado nos cadastros de "proteção ao crédito" né?? Pq é isso que eles são né? Proteção ao crédito!! kkkk olha, vc está bem na linha dos bonzões do stj rsrs.... q vem dizendo que carta com ar fica caro para as empresas.. tá certo... ai meu Pai do Céu onde vamos parar com tanta gente assim??????
Impressiona sobremaneira a "capacidade" de interpretação de texto de alguns colegas que me antecederam neste comentário. Ficou bastante claro, ao menos para mim, que o autor não se posiciona contra as indenizações por dano moral nos casos em que a inscrição do mau pagador se mostra justificada pela inadimplência. Ao contrário disso, o que o autor busca é combater uma corrente de pensamento "jurídico", recém-surgida, que considera a incidência de dano moral mesmo a inscrição se dá por dívida efetiva, líquida e certa. Para estes, os inadimplentes contumazes além de não poderem ser incomodados com o constrangimento de cobranças abusivas, também não podem se ver inscritos nos cadastros de inadimplentes.
Ou seja, podem comprar, não precisam pagar, não podem ser cobrados, não podem ter seus nomes levados a qualquer registro de inadimplentes. São como que intocáveis em seus direitos de "cidadão", sem que se lhes imponha os seus correspondentes deveres! Ficou bastante claro, ao menos no meu humilde entendimento, que o autor em momento algum se posicionou contra o dano moral por inscrição indevida e injustificada! Vamos ler com mais atenção!?
Obrigado mesmo por resumir o texto. Já refleti sobre essa possibilidade criticada pelo autor do texto e a conclusão que tive está de acordo com essa nova teoria.
Estou de acordo e sou contra tais cadastros pela simples razão de que o Judiciário está ai para quem quiser cobrar.
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