Criação de juiz de garantias é obstáculo à celeridade processual

Embora se reconheça preocupação no aperfeiçoamento de nossa legislação processual penal, o Projeto de Lei do Senado  156/09, do seu presidente, José Sarney, parte de um pressuposto evidente: o Estado como inimigo do cidadão, com risco claro de inefetividade do processo.

A defesa desmedida de certos direitos que sistematicamente desqualifica a punição penal ou mesmo cerceia a ultimação do processo penal faz da busca da verdade papel secundário.

A prova dos fatos passa a depender pura e exclusivamente das partes, uma redução das funções jurisdicionais, olvidando-se quanto à proteção social, representada pela verdade, cuja busca não se pode tolher a qualquer dos atores de um processo penal.

O constituinte preocupado com o fim social do direito realçou a igualdade processual que deve ser buscada no processo penal, requerendo do juiz que ele seja o mais eficaz possível no julgamento dos crimes, o que determina o conhecimento integral dos fatos. Estabelece, é certo, limites à intervenção mediante comportamento responsável do julgador, equilibrando a igualdade real e a eficiência do processo penal.

Se no processo civil a atividade instrutória é essencial, por qual razão também não seria no processo penal?

O Projeto faz do magistrado um autômato, sujeito à direção das partes, ameaçando o Estado, mesmo nos seus fundamentos. Não se poderia mais conceituar o Judiciário como Poder, se este é delegado apenas às partes, em afronta à necessidade ético-jurídica de sempre prevalecer à verdade real e não a meramente orquestrada.

A decisão judicial constitui tarefa valorativa, cuja razoabilidade está na motivação, um limite à arbitrariedade judicial. A fundamentação incrementa a credibilidade da Justiça e possibilita, como sempre ocorre, o controle da atividade jurisdicional.

Não se poderia, assim, aceitar o papel dos juízes como máquinas de instrução à mercê das partes, verdadeira consagração da ideia de que o magistrado deva assumir a figura de alguém que lava as mãos na bacia de Pilatos. Concretização evidente da ideia irreal de juiz inumano.

Como interpretar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, tampouco prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada, muito menos o princípio da legalidade, dentre outras normas constitucionais, se ao juiz lhe é tolhida atividade essencial?

Com a criação da figura do juiz das garantias, que se ocuparia das decisões de buscas e apreensões, de interceptações, de quebras, durante a investigação, que seriam revistas pelo juiz processual por ocasião da ação penal, estar-se-ia instituindo a quinta instância, na qual um juiz de mesma hierarquia funcional passaria a rever, mais uma vez, decisão jurisdicional, em detrimento da celeridade processual.

O formalismo simbólico e exaustivo reinante é, a partir de tal Projeto, ratificado e aperfeiçoado, a ponto de a tutela da segurança pública enquanto direito fundamental não possuir a importância devida.

Por que razão o sistema processual brasileiro existente até então necessitaria de tal abrupta intervenção se, até há pouco tempo, os juízes eram considerados bons para o julgamento de causas previdenciárias, tributárias, populares e para a grande maioria das causas criminais comuns?

O que ocorreu de fato relevante que considera, agora, os magistrados não tão bons o suficiente?

O juiz, ao julgar medidas cautelares, em hipótese alguma pode ser considerado como participante da investigação, como se ele conduzisse esta ou a direcionasse. Ora, o juiz que analisou os elementos de prova a si trazidos certamente terá condições melhores de processar e julgar, ao final, o processo.

Quantas absolvições já ocorreram mesmo na hipótese de deferimento de medidas urgentes? As decisões de 1ª instância têm sido combatidas com utilização de recursos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança, o que demonstra falho o argumento.

Por outro lado, em tom crítico, muito se fala sobre a proximidade do juiz criminal com delegados de polícia ou membros do Ministério Público, mas a instituição do juiz das garantias justamente exigirá perene contato.

A criação proposta não se sustenta nos números da Justiça, parecendo mais um abraçar de teses que, na prática, consegue levar ainda mais o processo-penal para a complexidade desmedida e desnecessária.

Por que o Brasil não optou pela criação do juiz de instrução para evitar a reprodução desnecessária de provas produzidas na polícia ainda que seja acompanhada pelas partes? Por que desejou considerar os magistrados totalmente inertes, conforme modelo americano, mas sem conceder as mesmas atribuições e mecanismos existentes nos Estados Unidos da América?

A instituição do juiz das garantias significaria dizer que todos os demais, até então, teriam sido juízes de exceção? Argumento temerário, já que também poderia ser invocada a contaminação dos tribunais ao concederem Habeas Corpus ou cautelares, deixando de ser preventos. No caso de uma delação premiada, ela se daria perante o juiz das garantias ou pelo juiz processante? Este ficaria também contaminado ao decidir buscas, prisões e liberdades no curso de ações penais? E no caso de cidades com vara única e um só juiz? E na hipótese de pessoas com prerrogativa de foro, o juiz do tribunal que decidiu cautelarmente também não estaria mais em condições de julgar o feito?

A sua criação teria efeito imediato e os processos em curso nas Varas não mais poderiam ser decididos pelo magistrado que permitiu a deflagração das operações. Afastar-se-ia, de plano, juizes atualmente competentes.

Não se pode errar quando assistimos a criminalidade assolar um país. Devemos propor uma visão realista para que nenhum responsável fique sem punição e nenhum inocente seja considerado culpado.

O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo.

O DNA das espécies evolui com alterações lentas de forma que mudanças profundas podem significar o seu fim.

Fausto Martin De Sanctis

é desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

José Cláudio disse:
09 de dezembro de 2009 às 08:50

Lúcidas e pertinentes as observações do Juiz Fausto Martins de Sanctis, evidenciando-se ainda mais que os entraves que se pretende criar na investigação e no processo penal só tende a beneficiar o criminoso, elevando-se a impunidade ao grau de direito supremo.

Sunda Hufufuur disse:
09 de dezembro de 2009 às 09:50

Sanctis....
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Vc. identifica o pressuposto da inimizade entre o Estado e o cidadão na instituição do "juízo de garantia".
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Ora, a sua lente, meu caro, é especialíssima, traduzindo isso deformadamente. O que há, sim, e sempre houve, é uma tensão constante entre os direitos individuais e o Estado, e de concluir que a garantia desses direitos por um juízo especial reflete
uma espécie de "inimizade entre o Estado e cidadão", vc. estará obrigado a admitir também que o próprio elenco das garantias individuais na Constituição sinaliza a mesma coisa!
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Uma Constituição democrática, sim, marca-se pela salvaguarda dos direitos individuais perante o Estado. Nisto funda-se o Estado Democrático de Direito, ou seja, um Estado cujo poder mitiga-se pelos direitos individuais. Sem eles, petrificados na Constituição e com status da magna relevância, adquririria o Estado uma dimensão hipertrófica, como alguns juízes por aí adorariam, executando medidas das mais abusivas que concorrem contra a presunção de inocência.
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É por causa dos abusos dos juízes que mostrou-se necessária esta criação, apurando-se a contaminação do juízo pela atividade instrutória, na qual ele transforma-se numa "equipe" com o MP e a polícia ordenando medidas e causando um constrangimento incompatível com a presunção de inocência, dado que na medida em que o juiz colabora com a investigação está de antemão presumindo, ao contrário do que ordena a constituição, que há algo contra o réu a ser buscado.
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Seu artigo sucumbe, pois, pela primária confusão entre tensão dialética e inimizade.
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Minha recomendação é de que o reveja para melhorar a qualidade intelectual dele, que, por ora, deixa muito a desejar, mormente se vindo de um juiz, de quem presume-se a excelência sapiente.

Fabiano Bichara disse:
09 de dezembro de 2009 às 10:49

A injustificada - posto que inexistente previsão no ordenamento jurídico pátrio - submissão e subserviência do Poder Judiciário ao Ministério Público (em verdadeiro consórcio), deu origem à necessidade de alteração legislativa, com a criação do juiz de garantias.

Radar disse:
09 de dezembro de 2009 às 11:19

Já o admirei mais. Agora percebo o quanto suas ideias sao anacrônicas e destituídas de conformidade constitucional. Ele se acha meio que "paladino" da justiça, à procura de uma inatingível "VERDADE REAL". Fechou-se em seus manuais positivistas da graduação e se recusa a aceitar a dimensão objetiva dos direitos fundamentais. O mais forte torna-se fraco frente ao aparato repressor do Estado. Forma, então, funciona como garantia, salvaguarda do mínimo de dignidade, contra os impulsos autoritaristas de alguns justiceiros togados. E juiz deve ser imparcial, tanto quanto possível, deixando o MP cumprir seu papel de gestor da prova. Lamentável, sr. (in)Fausto.

Advogado Santista 31 disse:
09 de dezembro de 2009 às 11:57

Eu creio que o Sr. José Claudio (Promotor de Justiça) e o articulista esqueceram a origem histórica do atual CPP: é da Era Vargas, durante o regime de exceção que na história brasileira ficou conhecida como Ditadura Vargas! Defender princípios deste CPP atual não demonstra lógica alguma. Muito pelo contrário: demonstra pensamento anacronico, anti-democrático, autoritário e sem qualquer lucidez ou propriedade de conhecimento dos princípios democráticos que regem atualmente a nossa nação. Justificar o injustificavel, ou seja, norma que não foi recepcionada pela nossa Carta Maior é o mesmo que passar atestado de otário na testa dos demais profissionais da área do Direito. Uma vergonha.

Paulo Morais disse:
09 de dezembro de 2009 às 12:48

O Juízo de Garantia, existente em outros ordenamentos jurídicos alienígenas, tem por fim assegurar a imparcialidade do Juiz Julgador. O medo da criação desse instituto no nosso Ordenamento Jurídico Penal, por parte de um julgador, demonstra o caminho acertado desse novo modelo. Pergunta-se: com que isenção o julgador de 1a. instância apreciará as provas de defesa depois de deferir escutas, quebras de sigilos fiscal e bancário, bem como após inúmeras reuniões com membros do MPF e Polícia Federal???

Spartacus disse:
09 de dezembro de 2009 às 16:51

(CONTINUAÇÃO)...
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A questão é simples. De partida, em todo processo penal, o réu tem a seu favor a presunção de inocência, ainda que haja sido preso em flagrante delito, pois circunstâncias não apreensíveis ou visíveis no momento da flagrância podem imiscuir-se para afastar a culpabilidade, quiçá a tipicidade da conduta. Assim, a defesa pode restringir-se à descontituir a legitimidade da prova em que se apoia a acusação. Isso ocorrendo, se o juiz determinar a produção de outras provas porque aquelas ofertadas pela acusação não se afiguram capazes de amparar um decreto condenatório, estará agindo parcialmente, favorecendo o lavor da acusação, fazendo-lhe as vezes e sonegando ao réu o direito fundamental que decorre da presunção de inocência que, na hipótese assinalada deve ser exaltado ao amparo do princípio “in dubio pro reo”.
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Inversamente, ainda que a prova da acusação aponte para a culpabilidade do réu, mas sendo consistente e coerente a alegação de defesa que invoca alguma excludente, cuja prova é diabólica, não haverá necessidade de o juiz fazer as vezes do defensor e determinar a produção de prova capaz de demonstrar a concretização da excludente, pois poderá socorrer-se do inc. VII do art. 386 do CPP para proferir um decreto absolutório.
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Se o Ministério Público que representa o Estado acusador e tem o domínio da lide não produziu as provas necessárias para o objetivo da denúncia, que é a condenação, então, cumpre ao juiz apenas uma solução: ABSOLVER. O processo penal não pode ser manejado como instrumento de vingança.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
09 de dezembro de 2009 às 16:52

Não há muito que dizer em aditamento ao que já disseram os comentaristas Sunda Hufufuur, Hegel Fichte, Radar, Fabiano Bichara, Advogado Santista 31 e Paulo Morais, embora haja bastante a dizer sobre a questão em si.
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O artigo, para mim, demonstra a obstinação de um justiceiro autoritário que usa o poder da toga para fazer uma justiça que não está na lei, mas apenas em sua visão de mundo, restrita e orientada por um fundamentalismo tão assustador quanto aquele pregado e praticado pela Al-Qaeda. Mostra o inconformismo com tirarem-lhe o poder de conduzir a prova do modo que melhor se ajuste ao desígnio condenatório que se funda exclusivamente no fato da denúncia.
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Deveria o magistrado, se é que se lhe aplica de fato tal predicado, saber que prova deve ser produzida por quem tem interesse nela. Diante disso, qual o interesse de um juiz, qualquer juiz, e determinar a produção dessa ou daquela prova? O que ele pretende provar, qual fato? Se for fato que aproveita à acusação, então estará fazendo as vezes do órgão acusador. Se for fato que aproveita à defesa, substituir-se-á ao defensor. Em ambos, desceu do altar da imparcialidade para assumir a advocacia administrativa de uma das partes, o que é simplesmente repugnante. Se se sair com a resposta: “pretendo provar a verdade real”, esse mito inatingível, então, deve responder: em que consiste essa verdade real: que o acusado é culpado, ou que ele é inocente? A resposta a qualquer uma delas reconduz às anteriores, de modo véu a embuçar o verdadeiro desígnio será desfeito e a imparcialidade cai por terra.
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(CONTINUA)...

Ronaldo dos Santos Costa disse:
09 de dezembro de 2009 às 18:06

O artigo é de péssima qualidade técnica e já foi postado neste blog, há poucos dias.

Ramiro. disse:
09 de dezembro de 2009 às 23:24

O nobilíssimo articulista resolveu usar metáforas da Biologia Evolutiva, pois que seja, retiro um texto.
"O DNA das espécies evolui com alterações lentas de forma que mudanças profundas podem significar o seu fim."
Sem entrar em questões óbvias para quem cursou Biologia Evolutiva, como deriva genética, mutações neutras, o aspecto aleatório das mutações, as teorias de Kimura que causaram desnecessária espécie nos emperdenidos seguidores de Darwin, vamos ao ponto que interessa.
Uma Periplaneta americana, esta ubíqua presença que se espalha pelo mundo... seus ancestrais, sem maiores mudanças, mantendo praticamente toda forma atual, vêem do Siluriano, muito antes dos dinossauros, e mantém a mesmas formas até hoje. No entanto a eficácia evolutiva não tornou este inseto a espécie dominante no Planeta.
Em outro giro, a especiação, formação de novas espécies, de fato necessita de um fator determinante, isolamento geográfico. Neste ponto faz sentido a lógica argumentativa do articulista. A questão é a impossibilidade de se ter um isolamento jurídico em um Direito cada vez mais constitucionalizado e internacionalizado. Pergunto a mim mesmo, qual o próximo passo do articulista? Defender a denúncia, como possível fosse, dos Tratados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos?
Deixando estes aspectos mais irrelevantes de lado, a questão que me parece fundamental. Qual o Juiz que é o destinatário da prova? O Juiz enquanto ser subjetivo, falho, ou o Estado Juiz? O próprio direito pétreo ao Duplo Grau de Jurisdição, por sua própria lógica, reforçaria a idéia que o Juiz destinatário da prova é o Estado Juiz, e não uma única pessoa, como todos, sempre marcado por suas subjetividades. Os métodos do "achômetro e pau", por certo haverá ainda quem os defenda...

damiel disse:
10 de dezembro de 2009 às 09:48

Remeto meus parabéns ao comentário postado pelo colega Sérgio Niermeyer, dotado de extrema técnica jurídica, diferentemente do artigo, que traz elementos de pura paixão e interesse desenfrado naquilo que o próprio articulador considera como Justiça (isso é um perigo....).

ricardo leite disse:
11 de dezembro de 2009 às 19:07

Este juiz de garantias parte de uma desconfiança do juiz que a sociedade não deve ter.
O juiz que atuou no inquérito não está contaminado. Ao contrário, já tem conhecimento dos autos. Se na fase inquisitorial foi mais severo na decretação da medida judicial embasou-se no princípio in dubio pro societate. Já na fase da sentença aplicará outro princípio: in dubio pro societate.
Quem garante que a justiça dos outros países que possuem o juiz de garantias é melhor do que a dos que não tem?
Achar que o juiz perderá sua imparcialidade porque deferiu alguma medida na fase inquisitorial é o mesmo que dizer que sua parcialidade será afetada caso o réu chore em seu interrogatório.
Está havendo certo exagero sobre o tema da imparcialidade do julgador, havendo inclusive uma recomendação do CNJ de que o juiz não deve sequer usar o nome das operações dadas pela polícia federal em suas sentenças.
Diante disso, o juiz não pode ver notícias na mídia porque ficará contaminado com a matéria veiculada. Ao invés de se presumir a boa-fé dos juízes, a preparação técnica e mental do julgador para lidar com as situações processuais, parte-se da má-fe, do despreparo, da ingenuidade do mesmo.
Este projeto, com o pretexto de resolvem um pseudo-problema, cria outros insolúveis (já apontados pelo autor), além de não permitir que posteriormente o juiz avalie o resultado de sua decisão, agora sob o crivo do contraditório, e nem melhore a qualidade de suas decisões, já que perderá a visão panorâmica da relação processual.
Aliás, um juiz que apenas decreta medidas na fase inquisitorial tende a ser muito mais autoritário, já que tem contato apenas com partes responsáveis pela persecução penal (polícia e Ministério Público).

ricardo leite disse:
11 de dezembro de 2009 às 19:09

Este juiz de garantias parte de uma desconfiança do juiz que a sociedade não deve ter.
O juiz que atuou no inquérito não está contaminado. Ao contrário, já tem conhecimento dos autos. Se na fase inquisitorial foi mais severo na decretação da medida judicial embasou-se no princípio in dubio pro societate. Já na fase da sentença aplicará outro princípio: in dubio pro societate.
Quem garante que a justiça dos outros países que possuem o juiz de garantias é melhor do que a dos que não tem?
Achar que o juiz perderá sua imparcialidade porque deferiu alguma medida na fase inquisitorial é o mesmo que dizer que sua parcialidade será afetada caso o réu chore em seu interrogatório.
Está havendo certo exagero sobre o tema da imparcialidade do julgador, havendo inclusive uma recomendação do CNJ de que o juiz não deve sequer usar o nome das operações dadas pela polícia federal em suas sentenças.
Diante disso, o juiz não pode ver notícias na mídia porque ficará contaminado com a matéria veiculada. Ao invés de se presumir a boa-fé dos juízes, a preparação técnica e mental do julgador para lidar com as situações processuais, parte-se da má-fe, do despreparo, da ingenuidade do mesmo.
Este projeto, com o pretexto de resolvem um pseudo-problema, cria outros insolúveis (já apontados pelo autor), além de não permitir que posteriormente o juiz avalie o resultado de sua decisão, agora sob o crivo do contraditório, e nem melhore a qualidade de suas decisões, já que perderá a visão panorâmica da relação processual.
Aliás, um juiz que apenas decreta medidas na fase inquisitorial tende a ser muito mais autoritário, já que tem contato apenas com partes responsáveis pela persecução penal (polícia e Ministério Público).

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 00:56

(continuação)...
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9) “Aliás, um juiz que apenas decreta medidas na fase inquisitorial tende a ser muito mais autoritário, já que tem contato apenas com partes responsáveis pela persecução penal (polícia e Ministério Público).”
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Réplica: nesta passagem o comentarista confessa o autoritarismo e a tirania que sói caracterizar a maioria dos juízes de hoje, principalmente na Justiça Federal. Só pode ser mais autoritário aquele que já é autoritário de algum modo ou em algum grau. O ato falho fez cair a máscara e mostra que falta coragem moral para assumir escancaradamente esse espírito autoritário, porque fazê-lo seria politicamente incorreto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:02

(continuação)...
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Mas, como já disse linhas atrás, o juiz é um ser humano com todas as suas circunstâncias e pode ser parcial sem nem mesmo conhecer o réu, mas por pura ideologia, recalque, rancores escondidos dirigidos a outras pessoas, mas descarregados no réu, etc. Já falar em preparação técnica e mental é uma bobagem sem tamanho. Há juízes que até cometeram suicídio. Há os depressivos, há os que passam dificuldades financeiras, há os que ficam completamente desequilibrados quanto se separam de suas mulheres ou maridos, etc. E digo isso porque conheço diversos casos nesses sentidos. Preparação mental, nunca houve. Técnica, menos ainda. Conhecem dogmática. Poucos conhecem mais do que isso. Muito poucos.
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8) “Este projeto, com o pretexto de resolvem um pseudo-problema, cria outros insolúveis (já apontados pelo autor), além de não permitir que posteriormente o juiz avalie o resultado de sua decisão, agora sob o crivo do contraditório, e nem melhore a qualidade de suas decisões, já que perderá a visão panorâmica da relação processual.”
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Réplica: o projeto não cria nenhum problema. Visa, exatamente, evitar que o juiz fique moralmente vinculado à prova que mandou produzir, pois se ele a deferiu fundamentadamente, muito dificilmente reconheceria depois ter cometido um erro ou um excesso, pois está moralmente vinculado a ela. Ele não precisa avaliar o resultado de sua própria decisão, mas apenas apreciar a prova, produzida por quem tem interesse nela. Se é a sociedade, esta já está representada pelo órgão acusador, não precisa de outro representante, muito menos o juiz, que tem o dever de imparcialidade.
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(continua)...

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:04

(continuação)...
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É como as famigeradas “máquinas caça níqueis”, que de caça níqueis não têm nada. Não passam de máquinas de diversão eletrônica para adultos, cujo nome original é slot machines, e que se fosse traduzido ao pé da letra não renderia o nome pejorativo com que foram batizados no Brasil, atribuição adrede para incutir uma repugnância geral contra elas sem ter de justificar.
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6) “Diante disso, o juiz não pode ver notícias na mídia porque ficará contaminado com a matéria veiculada.”
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Réplica: as notícias costumam influenciar a todos. Por que seria diferente com os juízes. Por acaso são feitos de outro material que não carne e osso? Será que recebem treinamento para manterem-se alheios e imunes ao sensacionalismo subliminar da mídia? Posso até consentir que consigam fazê-lo quando o sensacionalismo é explícito, gritante. Mas quanto àquele implícito, subliminar, não creio que alguém seja completamente imune dele. Isso, por si só, é suficiente para a adoção de medidas que visem evitar que o juiz que julgará o caso o faça sob tal influência.
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7) “Ao invés de se presumir a boa-fé dos juízes, a preparação técnica e mental do julgador para lidar com as situações processuais, parte-se da má-fe, do despreparo, da ingenuidade do mesmo.”
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Réplica: mai uma vez, sem melhores argumentos, o comentarista se socorre de sofismas. Ninguém disse que se presume a má-fé dos juízes. Se de má-fé se tratasse seria forçoso reconhecer que o juiz estaria incurso em crime de prevaricação, o que não é o caso, nem mesmo em abstrato.
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(continua)...

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:06

(continuação)...
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Réplica: a crítica a esse argumento já foi apresentada. Há um impulso natural nas pessoas, pelo menos na maioria delas, em fazer tudo o que podem para justificarem moralmente suas atitudes. Assim, um juiz fica vinculado aos atos que já praticou. Prova disso pode-se obter a partir da observação de que na esmagadora maioria das vezes os juízes não se mostram dispostos a reconhecer seus próprios erros. Ao contrário, sempre tendem a forjar argumentos, por mais mal-formados que sejam, para sustentá-los, em vez de corrigi-los. E é mesmo mais fácil para quem tem poder de decisão e de mando impor seus erros a admiti-los e aceitar a crítica por tê-los cometido.
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5) “Está havendo certo exagero sobre o tema da imparcialidade do julgador, havendo inclusive uma recomendação do CNJ de que o juiz não deve sequer usar o nome das operações dadas pela polícia federal em suas sentenças.”
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Réplica: não há exagero nenhum. Apenas o reconhecimento de que os juízes da atualidade estão imbuídos de um espírito que põe em relevo suas ideologias e isso os distancia, e muito, do ideal de imparcialidade desejado. A recomendação para não usarem os nomes com que a PF batiza suas operações é compreensível, pois esses nomes são escolhidos para impregnar uma carga pejorativa aos fatos, portando uma mensagem subliminar para persuadir de que o trabalho efetuado pela PF é que está certo e que os fatos são como ela diz que são, e as pessoas envolvidas já são todas culpadas. É exatamente esse desvio terrificante, esse induzimento parcial que se pretende evitar com não utilizar os nomes pejorativos da operações.
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(continua)...

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:07

(continuação)...
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Essa lição de Noé Azevedo é atemporal de tão atual. E talvez nela se encontre a explicação porque o comentarista escorregou e cometeu um ato falho em seu comentário ao afirmar que na fase inquisitorial o juiz será mais rigoroso e aplicará o princípio(?) “in dubio pro societate”, e na fase do processo aplicará novamente o mesmo princípio(?). Aliás, que princípio é esse? Qual a sua origem histórica? Já fiz esse desafio alhures e nunca apareceu ninguém que se dispusesse a indicar a fonte de onde provém. O princípio “in dubio pro reo” constitui uma herança humanística imemorável, presente no direito antigo há mais de dois mil anos. Tal é sua força e importância para prevenir a opressão injusta, que se projetou e vige até os dias atuais. E esse que resolveram chamar de “in dubio pro societate”, de onde vem, quando foi aplicado e invocado pela primeira vez? Qual a sua história? Certamente é obra do s. XX, cunhado por algum espírito tirânico dedicado a forjar justificativas para a exclusão do primado da inocência e para a opressão desmedida do indivíduo pelo Estado e suas instituições, voltado a ser condescendente com os abusos e as arbitrariedades.
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3) “Quem garante que a justiça dos outros países que possuem o juiz de garantias é melhor do que a dos que não tem?”
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Réplica: argumento falacioso, do tipo “ad ignorantiam”. Indigno de um magistrado.
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4) “Achar que o juiz perderá sua imparcialidade porque deferiu alguma medida na fase inquisitorial é o mesmo que dizer que sua parcialidade será afetada caso o réu chore em seu interrogatório.”
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(continua)...

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:09

(continuação)...
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2) “O juiz que atuou no inquérito não está contaminado. Ao contrário, já tem conhecimento dos autos. Se na fase inquisitorial foi mais severo na decretação da medida judicial embasou-se no princípio in dubio pro societate. Já na fase da sentença aplicará outro princípio: in dubio pro societate.”
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Réplica: nesse trecho o comentarista deixa transparecer o vezo do autoritarismo que invade e impregna boa parte do Judiciário dos dias atuais. Primeiro, faz uma afirmação absolutamente inverídica. Quem quer que atue num inquérito contamina-se sim. Há uma contaminação moral, pois é inerente à natureza humana pretender arranjar justificativas para suas ações. Hélio Sodré, que mais do que magistrado foi um intelectual que se esforçava para não incorrer em desonestidade intelectual, em um opúsculo de 1971, intitulado “A Prova Penal Referente à Posse de Entorpecentes” (Ed. Forense), alertava para os perigos decorrentes do interesse moral que aqueles que participam da busca, colheita e produção de prova têm na confirmação dos fatos tais como os apresentaram para a autoridade judicial. O que mudou de lá para cá? Na mesma obra o citado autor cita valiosa lição de Noé de Azevedo, que escreveu: “Por mais bem intencionados que sejam os juízes profissionais, o exercício continuado da função de julgar vai produzindo um certo amortecimento da sensibilidade, conduzindo a uma apreciação material e quase mecânica das causas, com grave prejuízo para os acusados. O contacto diário com a fraude, com a mentira, com o embuste, com a falta de sinceridade de inúmeros acusados, começa a produzir um grande ceticismo no espírito do juiz em face dos protestos de inocência — e acaba convencendo-o de que todos os indiciados são culpados” (pág. 14).
(continua)...

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2009 às 01:12

O comentário do Dr. Ricardo Leite (Juiz Federal de 1ª. Instância) padece dos mesmos defeitos do artigo, mas pior, mostra um vezo terrificante que parece alastrar-se por entre esses juízes federais.
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Em seu comentário o Dr. Ricardo Leite escreveu:
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1) “Este juiz de garantias parte de uma desconfiança do juiz que a sociedade não deve ter.”
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Réplica: o argumento é forçado, incide, no mínimo, na falácia da ampliação indevida e da conclusão apressada. O desejo político de instituir o juiz de garantia pode fundar-se em muitos outros motivos ou explicações, e não necessariamente em uma desconfiança nos juízes que hoje instruem e julgam as ações. Além disso, a função que os juízes exercem e a repercussão do impacto delas na vida das pessoas submetidas a seus julgamentos acarretam e legitimam a adoção de medidas que visem assegurar que a imparcialidade chegará o mais próximo possível do ideal, já que nunca se conseguirá uma imparcialidade verdadeiramente pura. Se o comentarista quer chamar isso de desconfiança, tudo bem. É legítimo desconfiar que qualquer juiz, principalmente os que atuam no processo penal, possam desviar-se do rumo da imparcialidade mesmo sem perceber. Afinal, todo juiz é um ser humano, (extremamente) falível, e nessa condição não está imune a suas próprias circunstâncias, ideologia, rancores, recalques. Ao contrário, está sujeito e subordinado a sua própria história. Portanto, o primeiro argumento é falso.
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(continua)...

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 16:12

Quanto ao primeiro argumento da réplica apresentada, continuo achando que a sociedade (e a legislação) deve confiar no juiz e em qualquer agente público (presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos). Não é legítimo a desconfiança pura e simples de qualquer agente público. Deve haver indícios de que o agente público seja parcial, ou que não haja com lisura. Basta apenas lembrar que em qualquer relação (e isto vale para a relação estatal) é a boa-fé que deve ser presumida. Aliás, se presumo que uma testemunha está falando a verdade (e esta exerce uma função pública quando depõe), também devo presumir que o magistrado atuará com imparcialidade quando julga, e atua em sua função..
Atacar a decisão de um juiz, quando esta se mostra desfavorável, é sempre fácil, sendo possível a utilização de qualquer argumento para isto: "o juiz tal decidiu assim porque na juventude era filiado a tal partido", “decidiu assim porque tem tal orientação religiosa” etc. Ora, o Código de Processo Penal e Processo Civil já mencionam hipóteses bem delineadas e objetivas e que mostram a parcialidade do julgador. Alargar o campo desta temática seria permear de dúvida qualquer atuação jurisdicional.
Não é verdade que o juiz que atuou na fase inquisitorial esteja contaminado moralmente. Ao contrário, tem muito mais base fática para acertar na decisão final. Veja que o próprio Código de Processo atualmente exige que o juiz que coletou as provas durante a instrução processual julgue a causa. Melhor seria então que magistrado diverso do que colheu a prova em juízo sentenciasse o feito. Outro absurdo que esta tese de contaminação moral acarretaria se verificaria na hipótese de indeferimento da pergunta de um advogado na fase de instrução processual.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 16:15

cont.: O juiz então “marcou” o advogado e, então, possivelmente não poderá julgar a causa.
Além disso, o juiz não participou da busca, colheita e produção de prova na fase inquisitorial (por isso não está contaminado), apenas deferiu a medida cautelar pleiteada pela Polícia ou pelo Ministério Público, e embasado em provas que lhe foram apresentadas. Se a tese exposta de contaminação moral se difundir, caso o juiz aceite uma denúncia não poderá julgá-la posteriormente, uma vez que no juízo de recebimento utilizou o in dúbio pro societate e depois, na fase sentenciante, utilizará o in dúbio pro reo.
É contraditório defender a legitimidade da desconfiança do juiz e depois insurgir-se contra o princípio do in dubio pro societate. Para os juízes parte-se da desconfiança pura, sem qualquer indícios de arbitrariedade ou de parcialidade; para os réus, mesmo tendo indícios, não se pode utilizar o juízo do in dúbio pro societate na fase investigativa, ou para abertura de um processo (aliás esta tese é aplicada na maioria da legislação dos países democráticos, mas, conforme dito, somente na fase investigativa). Assim, devo perguntar-me qual o motivo desta moral dupla em relação aos réus e aos juízes? Pela função que o juiz exerce? Se realmente for este motivo transparece então o preconceito com quem tem um poder de decisão, decisão esta que sempre pode ser revista pelas partes por meio de recurso.
Além disso, em vários processos o próprio Ministério Público, quando vislumbra que não produziu provas que possam sustentar uma condenação, pede pela absolvição dos que foram processados. Conforme dito, o juiz de “garantias” é um tiro que vai sair pela culatra.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:05

Meu caro Dr. Sérgio, não há espírito autoritário em nenhuma das minhas afirmações. Tento apenas passar uma visão de um magistrado sobre a reforma que será votada, e que é diversa da sua. Alerto, como fez o colega Fausto, sobre várias conseqüências práticas que esta reforma acarretará. Se V. Exa. entende que a maioria dos juízes se comporta de forma autoritária não demonstrou a fonte de sua afirmação. Além disto, caso se refira a alguns casos específicos, este argumento somente reforça que a maioria dos processos são julgados de forma equilibrada e serena pelos magistrados. Faço inclusive um paralelo: não é porque alguns aviões caem, que este modo de transporte não deixa de ser o mais confiável depois do elevador.
Com todo respeito, V. Exa., em seus argumentos, parte sempre de exceções, e sempre da desconfiança do trabalho do magistrado, para não dizer sempre da premissa de que o ser humano não muda e tende a persistir e justificar seu erro, fato que não é verdade, já que implica na negação do aprimoramento humano, mais especificamente do senso crítico, e da maturidade que se adquire com o passar dos anos.
Apenas concordo como V. Exa quando diz que o magistrado erra e sempre vai errar, mas lembro que não há decisão judicial de primeira instância que não possa ser revista em grau de recurso. Se a decisão, no entendimento das partes, está equivocada, basta pedir sua reforma em grau superior, o que demonstra que o próprio sistema impede qualquer autoritarismo do magistrado de primeiro grau.
Cordiais saudações.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:11

O Dr. Sérgio defendeu esta mudança na legislação relatando que há juízes que cometeram suicídio, depressivos, e que conhecem apenas a dogmática, argumento que, em minha opinião, não reflete a verdade. Estas situações são exceções e as atitudes de mudança na legislação devem se pautar pela regra geral e pelo que normalmente acontece. Qual seria então o critério utilizado para justificar que a magistratura tem um numero maior de desequilibrados que outras carreiras?
Atacar a preparação dos juízes não se revela adequado, porquanto além de ser um concurso difícil, a maioria deles possui teste psicotécnico, que previne a assunção de juízes desequilibrados ou mentalmente inaptos. Se entram desequilibrados na magistratura esta anomalia se dá na minoria dos casos, porque os concursos contam com meios para impedir esta situação.
Quanto ao contato com o MPF e a Polícia Federal acho que não me fiz entendido pelo advogado. Explico então melhor: qualquer medida cautelar no processo penal (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo) não pode e nem deve contar com a oitiva prévia da defesa, e isto se dá em qualquer legislação democrática. Basta imaginar a hipótese de um juiz que resolvesse provocar a defesa antes da decisão sobre um pedido de interceptação telefônica. Acho que sobre este ponto não houve a percepção de que o juiz de “garantias” nos trará: um juiz que apenas julgará medidas apenas na fase investigativa sem contato posterior com a defesa. Isto porque a defesa não procurará mais o magistrado que deferiu, por exemplo um pedido de interceptação, e sim o magistrado que sentenciará o feito, que será diverso.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:13

Outro ponto que gostaria de abordar na replica do Dr. Sérgio seria a influencia da mídia nas decisões judiciais. Ora, notícias costumam influenciar a todos, mas convenhamos que certas atividades, por suas próprias finalidades, lidam melhor determinadas situações que a maioria que não tem experiência com determinado fato. Assim, um bombeiro possui muito mais habilidade mental para lidar com um acidente que uma pessoa normal. O bombeiro não deixa de sentir a gravidade de um acidente, mas tem habilidade para agir diante daquela situação, não deixando o sentimento de medo domá-lo. A mesma situação pode ser aplicada ao médico no momento em que atende uma emergência.
Assim, também o julgador sabe lidar com processos que não repercutem muito na vida social, e também com os que estão em evidência na mídia e são objetos de sensacionalismo. Saber filtrar o que se comenta na mídia sem contaminar o julgamento de um processo faz parte de sua atividade, e a maioria dos juizes tem sim preparação para isso. Falo isso porque em meu curso de formação para juízes federais da 1ª região houve palestras neste sentido, e com especialistas na área. Além disso, os concursos serão padronizados pelo CNJ, e sempre a tendência é aumentar o nível de dificuldade e aptidão física e mental.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:17

É contraditório defender a legitimidade da desconfiança do juiz e depois insurgir-se contra o princípio do in dubio pro societate. Para os juízes parte-se da desconfiança pura, sem qualquer indícios de arbitrariedade ou de parcialidade; para os réus, mesmo tendo indícios, não se pode utilizar o juízo do in dúbio pro societate na fase investigativa, ou para abertura de um processo (aliás esta tese é aplicada na maioria da legislação dos países democráticos, mas, conforme dito, somente na fase investigativa). Assim, devo perguntar-me qual o motivo desta moral dupla em relação aos réus e aos juízes? Pela função que o juiz exerce? Se realmente for este motivo transparece então o preconceito com quem tem um poder de decisão, decisão esta que sempre pode ser revista pelas partes por meio de recurso.
Além disso, em vários processos o próprio Ministério Público, quando vislumbra que não produziu provas que possam sustentar uma condenação, pede pela absolvição dos que foram processados. Conforme dito, o juiz de “garantias” é um tiro que vai sair pela culatra. O juiz que deferiu, por exemplo, uma medida de busca e apreensão ou interceptação telefônica não vai ter mais contato com a efetivação de sua medida, e, por isso, não saberá do resultado do material angariada, e nem terá acesso às argumentações da defesa sobre o material coletado, já que outro magistrado julgará a causa.
Quanto a observação de que a maioria esmagadora dos juízes não se mostrarem dispostos a reconhecer seus próprios erros, discordo novamente desta afirmação

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:19

Não é verdade que o juiz que atuou na fase inquisitorial esteja contaminado moralmente. Ao contrário, tem muito mais base fática para acertar na decisão final. Veja que o próprio Código de Processo atualmente exige que o juiz que coletou as provas durante a instrução processual julgue a causa. Melhor seria então que magistrado diverso do que colheu a prova em juízo sentenciasse o feito. Outro absurdo que esta tese de contaminação moral acarretaria se verificaria na hipótese de indeferimento da pergunta de um advogado na fase de instrução processual. O juiz então “marcou” o advogado e, então, possivelmente não poderá julgar a causa.
Além disso, o juiz não participou da busca, colheita e produção de prova na fase inquisitorial (por isso não está contaminado), apenas deferiu a medida cautelar pleiteada pela Polícia ou pelo Ministério Público, e embasado em provas que lhe foram apresentadas. Se a tese exposta de contaminação moral se difundir, caso o juiz aceite uma denúncia não poderá julgá-la posteriormente, uma vez que no juízo de recebimento utilizou o in dúbio pro societate e depois, na fase sentenciante, utilizará o in dúbio pro reo.

ricardo leite disse:
14 de dezembro de 2009 às 21:20

quanto ao primeiro argumento da réplica apresentada, continuo achando que a sociedade (e a legislação) deve confiar no juiz e em qualquer agente público (presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos). Não é legítimo a desconfiança pura e simples de qualquer agente público. Deve haver indícios de que o agente público seja parcial, ou que não haja com lisura. Basta apenas lembrar que em qualquer relação (e isto vale para a relação estatal) é a boa-fé que deve ser presumida. Aliás, se presumo que uma testemunha está falando a verdade (e esta exerce uma função pública quando depõe), também devo presumir que o magistrado atuará com imparcialidade quando julga, e atua em sua função..
Atacar a decisão de um juiz, quando esta se mostra desfavorável, é sempre fácil, sendo possível a utilização de qualquer argumento para isto: "o juiz tal decidiu assim porque na juventude era filiado a tal partido", “decidiu assim porque tem tal orientação religiosa” etc. Ora, o Código de Processo Penal e Processo Civil já mencionam hipóteses bem delineadas e objetivas e que mostram a parcialidade do julgador. Alargar o campo desta temática seria permear de dúvida qualquer atuação jurisdicional

Sunda Hufufuur disse:
15 de dezembro de 2009 às 03:31

Por outro lado, impende notar que seu colega, Fausto, esteve no centro de uma polêmica que deu impulso a toda essa iniciativa reformadora da lei. O Sanctis ordenou nova prisão de Dantas por fato já constante nos autos e apreciado na instância superior que havia concedido-lhe HC, o que para muitos revelou uma índole persecutória da magistratura no desiderato de aprisionar a qualquer custo, e isto a expensas de uma investigação (do Protógenes) depois invalidada, tal era sua contaminação política e insubstância probatória dela.
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Tal voracidade prisional revelou um Estado-juiz emocionalmente comprometido com a persecução, ordenando medidas, buscas e a custódia de forma que o réu assumiu por isso ares de inimigo público polarizando-se o juiz como um combatente do ideal messiânico de purificação da sociedade e não o dignitário do nobre ofício d ejulgar que deve ser infenso às paixões.
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Para o senhor travar um debate de alto nível com o Dr. Sérgio, aconselho-o ler e estudar a seguinte: "A Lógica dos Verdadeiros Argumentos", do professor inglês Alec Fisher. Depois de ler, estudar e reler esse livro, aconselho-o a analisar os seus argumentos e os do Dr. Sérgio empregando a técnica aprendida. Aí, talvez, o senhor entenda o que seja construir argumentos válidos, corretos e, sensatos.
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Finalizando, tenho uma curiosidade: quantas vezes o senhor, ao proferir uma sentença absolutória, expressamene afirmou que a defesa tinha razão e usou os argumentos dela como razão de decidir? Favor informar qual foi o processo (número, ano, vara, tribunal, localidade etc.) para podermos comprovar..e em seguida, um no qual, ao contrário, tenha proferido a condenação sem usar os argumentos do MP. Será boa medida para vermos como toma em conta a defesa e a acusação.

Sunda Hufufuur disse:
15 de dezembro de 2009 às 03:35

Prezado Ricardo....
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Tua insistente observação de que incoerentemente desconfiar-se-ia dos juízes mas credenciar-se-ia a palavra das testemunhas incorre num juízo falso, dado que sublinha esta assertiva a idéia de que ao agente público dever-se-ia o mesmo respaldo que a inocência deve ter ao ser presumida.
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Entra em conta aí uma deficiência não tua, mas de formação dos próprios cursos jurídicos que, distanciados da filosofia e transformados em verdadeiras fábricas de concursantes, negligenciaram o estudo da lógica e o pensamento que equaciona as estruturas para, mediante tal expediente, poder apreciar nesta estrutura seus elementos constitutivos. Isto chama-se, noutras palavras, aprender a pensar.
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Pois bem, bastaria, para você entender um pouco do que está falando, refletir sobre a estrutura tridimensional do direito, tão bem desenhada por Reale: fato, valor e norma. A liberdade é um valor extraído do fato da vida que é a não-realização plena do homem sob opressão, gerando assim a norma que a protege. Ela é, pois, valor máximo de nosso estado civilizatório desde o iluminismo.
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Perfunctoriamente, você parece querer equiparar o respeito ao agente público a este valor supremo, passando por cima desse lastro e isto, culturalmente, é inaceitável. Claro está, sim, que a presunção de inocência que é cautela da liberdade tem status muito superior à presunção de excelência do magistrado, não merecendo, neste ponto, nenhuma guarida o seu reclamo.
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(continua abaixo)

ricardo leite disse:
15 de dezembro de 2009 às 17:39

Aliás, em vários casos, além de utilizar-me dos argumentos expostos pela Defensoria Pública da União em minhas decisões, os membros da Defensoria Pública da União também já utilizaram argumentos de minha lavra para embasar teses defensivas junto aos Tribunais Superiores, citando, por exemplo, os inúmeros casos criminais em que fixei a pena abaixo do mínimo legal e das vezes que extingui a punibilidade do réu nos crimes de descaminho, quando se verifica que houve perdimentos dos bens do denunciado.
Agora, sou obrigado a dizer que já condenei mais réus do que absolvi. Pelo menos no Distrito Federal o MPF age com extrema cautela quando oferece uma denúncia e depois, em alegações finais, pede uma condenação.
Aguardo também a publicação da pesquisa a meu respeito nesta lista de discussão para que minha reputação com juiz não seja posta em dúvida, já que esta foi questionada sem qualquer indício para tanto. Aliás, se me permite esta seria a conduta mais sensata e coerente do advogado que questionou minha atuação judicial, lançando dúvidas sobre se faço diferenciação entre Ministério Público e Defensoria Pública.
e-mail do Dr. Jorge Ferraz, Defensor Público da União no DF: jorge.ferraz@dpu.gov.br ou jorge.ferraz.oliveira@gmail.com
e-mail do Dr. Danilo de Almeida Martins, Defensor Público da União no DF: danilo.martins@dpu.gov.br ou dalmeidamartins@yahoo.com.br

ricardo leite disse:
15 de dezembro de 2009 às 17:41

Assim, apenas por manifestar uma opinião contrária a dos dois advogados, minha atuação jurisdicional foi questionada, mais especificamente, com a dúvida de que mantenho uma desigualdade da defesa com o Ministério Público, e isto sem qualquer indício de que cometo tais irregularidades.
Basta, então ver como a lógica jurídica se inverte dependendo do agente público, e pior se for juiz: Se com o réu parte-se de indícios para iniciar uma investigação, com o agente público ele é que deve provar que é honesto e que atua com igualdade. Neste caso percebam como apenas uma opinião contrária gerou dúvida quanto a minha lisura enquanto magistrado.
Quanto aos processos em que acatei a tese defensiva como razão de decidir, basta verificar os seguintes processos no sitio da justiça federal do Distrito Federal ou no sitio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 1) 20053400005685-1 2) 2003.34.00037259-2 3) 2005.34.00.035817-0. Apenas ressalvo que, provavelmente, estes processos devem estar no Tribunal, já que o MPF recorreu da minha decisão. Só que como se tratam de processos criminais, eles não estão disponíveis na rede (há processos sigilosos), e os advogados somente conseguirão ver o andamento processual dos mesmos. Mas apenas para tirar a dúvida sobre minha atuação jurisdicional, disponibilizo e-mails de dois Defensores Públicos que atuam comigo na 1ª instância para que se certifiquem se há desigualdade entre as partes por este magistrado, bem como questionem sobre a dúvida lançada de que não utilizo como razão de decidir os argumentos trazidos pela defesa dos acusados.

ricardo leite disse:
15 de dezembro de 2009 às 17:44

A questão se centrou apenas na deformação da preparação para o concurso da magistratura, já que não cobram filosofia, e também não ensinam sobre a teoria tridimensional do direito, matérias que, ao que me constam, constam do currículo de qualquer faculdade de direito, e que se presume que foram aprendidas pelo profissional de direito.
Aliás, pelo teor do comentário mais recente vemos uma visão personalista do Dr. Sérgio quanto de seu defensor nesta lista: ambos se referem a polêmica entre o Fausto e Ministro Gilmar Mendes e não nos argumentos mencionados pelo articulista. Não há analise de argumentos do articulista Fausto, e sim do juiz e de sua atuação em um caso específico. Não quero entrar na polêmica se o referido magistrado agiu certo ou errado naquele caso, já os meios midiáticos não fornecem elementos seguros para isso. Mas lembre-se que se o Fausto foi criticado, também foi defendido pelo Ministro Marco Aurélio, que mencionou que sua sentença estava devidamente fundamentada e que não desobedeceu qualquer decisão do STF, já que utilizou de fundamento diverso para decretar a segunda prisão do investigado Daniel Dantas. Quem está certo, então? O Ministro Gilmar que disse que sua ordem foi descumprida ou o Ministro Marco Aurélio que defendeu a legitimidade e o acerto da decisão?
Se o Fausto perseguiu ou não o Sr. Daniel Dantas não interessa aqui. Estamos falando da reforma que está no Congresso e de seus efeitos no ordenamento jurídico e na prática judiciária. Mesmo que se admita que no caso envolvendo a prisão do Daniel Dantas (e não há elementos seguros para dizer que sim ou não), deve-se admitir que o artigo e os questionamentos apresentados são excelentes, embora possa se discordar de seu teor, analisando ponto por ponto

ricardo leite disse:
15 de dezembro de 2009 às 17:45

O comentário feito pelo Advogado somente reforça o já mencionado. Um preconceito em relação ao agente público, especialmente em relação ao magistrado, já que se parte do pressuposto que ele é desonesto e parcial.
Nenhum argumento do articulista foi rebatido pelo Dr. Sérgio e nem pelo advogado que atua na defesa do Dr. Sérgio. O colega Fausto falou das conseqüências funestas que esta reforma trará e lançou perguntas que não foram respondidas pelos dois comentaristas. Aliás, os referidos comentaristas também não entraram no mérito, nem para refutar os efeitos danosos para o direito de defesa, já que, conforme dito, o advogado do acusado não tratará qualquer assunto do processo com o juiz que decidiu a medida cautelar matéria em desfavor do investigado.

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 17:00

Dr. Ricardo, eu já havia deixado o debate, mas...hoje pela noite comentarei devidamente sua resposta. O Sr. conseguiu fazer algo que me irrita profundamente, não em relação a mim, mas ao Dr Sérgio. O que o Sr fez que não tolero é sumariamente falar que ele não apresentou argumento algum nem entrou no mérito. Isso, perante o leque de argumentos dele, é de uma injustiça atroz! E fico indignado quando vejo juízes julgarem causas minahs faznedo isso. Aguarde-me e vá aproveitando para tomar fôlego. Um abraço.

ricardo leite disse:
16 de dezembro de 2009 às 17:41

Dr. Sunda,só para ser mais objetivo, me satisfaço apenas se V. Exa apresentar respostas aos questionamentos feitos pelo Dr. Fausto e apresentar a pesquisa sobre minha reputação, já que houve questionamento se privilegio os argumentos do MPF em relação a defesa. Não esperava ter irritado V. Exa, embora pareça que já tenha feito. Entretanto, a meu sentir, se ampliou o tema proposto pelo articulista e houve sim ataques a atuação jurisdicional do magistrado que escreveu o artigo.

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 22:53

Farta-me ver como sempre que é realizada uma crítica, os juízes logo querem dizer que estamos questionando a sua atuação como magistrados tal como se ela se confunidsse com a sua condição pessoal para de aí, a um pulo, passarem à persecução criminal contra o crítico alegando ofensas a sua honra.
.
No momento em que o Sr. coloca a toga ou atua por ela, é dela que falamos e temos todo o direito de questionar como o faz, perguntar como são seus julgados, escrever contra eles, etc., desde que não o acusemos de alguma coisa que não seja inerente à atividade jurisdicional. Eu não afirmei nada contra o Sr. como pessoa, mas apenas perguntei, no meu legítimo direito de cidadão, como era sua atuação como Estado-juiz. É claro que o Sr não tem obrigação de responder pessoalmente, pois, os autos são públicos e me bastaria ir lá ver.

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 22:54

Isto, sim, causa-me grande temor, pois, fico a imaginar se algum dia, ao peticionar perante o SR. com toda substância, o Sr. simplesmente passe com os olhos sobre o que digo e com uma vontade pré-formada diga ou pense que não argumentei nada esquecendo de tudo o que foi alegado. E infelizmente é isso que ocorre muitas vezes conosco, advogados. Não nos choca perder, isto faz parte, mas, sim, perder sem haver apreciação justa de nossas razões.
Finalmente venho esclarecer-lhe uma coisa: tenho todo o direito de criticar-lhe em todas as suas decisões, inclusive escrever contra elas, criticar seus procedimentos, etc., dado que o Sr. é um órgão público (o juiz é órgão da justiça na primeira instância), sendo o Estado-juiz e não a pessoa o que critico.
Como órgão público está submetido aos mesmos princípios de publicidade consignados na Constituição.
Quando criticamos, pois, o que fez o Dr. Sanctis, não estamos cometendo ad hominens ou falando do articulista como pessoa. Estamos, sim, na plenitude de nosso direito de cidadãos, arrazoando contra o Estado-juiz sobre algo que pensamos não ser correto na sua ação estando em desacordo com os princípios do ordenamento jurídico.
(continua abaixo)

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 22:55

- Que há um reconhecimento, na vedação ao uso do nome das operações policiais de que "os juízes da atualidade estão imbuídos de um espírito que põe em relevo suas ideologias e isso os distancia, e muito, do ideal de imparcialidade desejado"..."pois esses nomes são escolhidos para impregnar uma carga pejorativa aos fatos"...."para persuadir de que o trabalho efetuado pela PF é que está certo e que os fatos são como ela diz que são"
- que o juiz deferiu a prova e a mandou produzir, fundamentadamente, muito dificilmente reconheceria depois ter cometido um erro ou um excesso, pois está moralmente vinculado a ela.
Pois bem, como o Sr pode ver, houve uma série de argumentos, todos eles diretamente dirigidos a contrariar os argumentos do articulista, de modo que o Sr., numa frase , desprezou toda essa gama de razões. É tremendamente injusto o que Sr. afirmou quanto anão haver nenhum argumento, como pode-se ver!

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 22:58

(comentários meus:
.
a) - o próprio sistema recursal seria uma prova de desconfiança para com o juiz se formos pensar assim, dado que é um sistema criado a partir da pré-admissão de falibilidade do magistrado, visando inibir o seu possível arbítrio ou erro mediante o reexame da decisão. Ora no caso das decisões do juízo principal o sistema recursal será a salvaguarda contra elas, no caso das garantias constitucionas a salvaguarda será o juízo das garantias, ainda podendo-se, sim, recorrer contra ele. Qual é o problema nisto, Dr.?
.
b) – Como eu disse no meu primeiro comentário, antes mesmo do Dr. Sérgio manifestar-se pela primeira vez, o Sanctis erra rotundamente quando apresenta o argumento de que há uma desconfiança apriorística tomando o Estado como inimigo do cidadão, pois a própria existência de direitos e garantias individuais na CF seria então um pressuposto de inimizade quando simplesmente espelha a tensão dialética entre os dois, inerente ao Estado Democrático de Direito. Um erro conceitual imperdoável dele!)
.
- Que o princípio “in dubio pro societate” é uma projeção tirânica dado que não há nenhuma razão para haver o primado da sociedade contra a presunção de inocência do acusado em momento algum (digo eu que isso é coisa que o Sr. não conseguiu enfrentar)

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 22:59

Ora, tal generalização omissiva é absurda. Vejamos uma lista de argumentos do Dr. Sérgio, alguns deles com interferência minha:
.
1 - Que a busca da verdade não pode conflitar com a presunção de inocência que é vulnerada quando o magistrado, não se contentando com as provas apresentadas, quando carecedoras de elementos suficientes para confirmar a caracterização da conduta típica ordena medidas, deixa de decretar a absolução com base no inciso VII do art. 386.
.
Muito bem observa o Dr. Sérgio que se aqueles que devem munir a acusação não conseguem, o juiz que decreta medidas está presumindo ao contrário da inocência, ou seja, que há algo a ser buscado contra o réu. Isto o disse eu também.
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2 - Que é uma falácia da ampliação indevida denominar como desconfiança para com o juiz a instituição do juízo de garantias dado que muitos outros motivos há para sua instituição e que é mesmo legítimo desconfiar-se do juiz dada sua falibilidade humana.

Sunda Hufufuur disse:
16 de dezembro de 2009 às 23:00

Prezado Ricardo
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Para início de conversa gostaria que vc. me precisasse onde está a insuscetibilidade de questionamento e controle da atuação do juízo das garantias, onde você viu a “superlei” que o encouraçará inclusive quando ele mesmo vulnerar aquelas garantias que deve salvaguardar. Seria inconstitucional que o réu fique sem direito de defesa contra ato do próprio juiz que deve zelar pelos seus direitos constitucionais (!!!), inclusiove a própria ampla defesa.
.
Quando fala-se da ausência de preparo filosófico, lógico, etc., é justamente porque a argumentação, que é o meio de extrair a devida conclusão de um problema, é deficientíssima em muitos julgados, o que denota uma falta de preparo que sói ser alarmante ao pensarmos que o próprio processo judicial é uma atividade dialética, pois, pauta-se pelo confronto de teses das quais remanescerá uma síntese.
.
Ora, se argumentos (teses) não são enfrentados num debate ou são tão precários como alguns do juiz Sanctis no seu texto, não se pode deixar de temer como será num processo, onde está em jogo a liberdade de alguém.
.
Vamos, não obstante, ao ponto no qual parece-me que o Sr. foi de uma injustiça atroz.
.
O Sr. diz que "nenhum argumento do articulista foi rebatido pelo Dr. Sérgio e nem pelo advogado (eu) que atua na defesa do Dr. Sérgio."
.
Ora, tal generalização omissiva é absurda. Vejamos uma lista de argumentos do Dr. Sérgio, alguns deles com interferência minha:
.
(continua abaixo)

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