O final do ano de 2009 coincidiu com o encerramento da primeira fase dos trabalhos da Comissão, presidida pelo ministro Luis Fux, que tem como função apresentar o projeto do novo Código de Processo Civil. Não é preciso esforço para que seja alcançada a conclusão que o CPC vigente não mais atende às necessidades atuais dos jurisdicionados. É incapaz de tornar concreto o direito à razoável duração do processo.
As conclusões apresentadas na primeira etapa dos trabalhos da comissão que, como é lógico, devem pautar os trabalhos nas etapas seguintes apontam claramente para alguns caminhos que provavelmente devem ser trilhados na construção do novo Código de Processo Civil. A redução do número de recursos, a plena compatibilização do processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico) e o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores são apenas alguns dos exemplos de metas que parecem ser buscadas pela Comissão.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, cujo debate apenas se inicia, tem-se que a apresentação das primeiras conclusões da Comissão de Juristas aqui referida torna obrigatória a discussão sobre os rumos do processo civil brasileiro.
Algumas propostas apresentadas pela Comissão, indiscutivelmente, são merecedoras de elogio. Por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa e a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com a fluência dos mesmos apenas nos dias úteis.
Por outro lado outras propostas são merecedoras de críticas. Dentre essas podemos citar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes. Soa estranho que se fale em busca da celeridade e, ao mesmo tempo, sejam aumentados os prazos para que sejam proferidas as decisões. Se os prazos irão fluir apenas nos dias úteis, por que aumentá-los? E não é só isso, nada adianta a fixação de prazos — menores ou maiores — para que sejam proferidas as decisões se o descumprimento de tais prazos não for punido.
Percebe-se ainda, com nitidez, a intenção de redução do número de recursos. As conclusões da Comissão apontam para a eliminação de recursos contra decisões interlocutórias, com a ressalva da utilização do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares. Esse modelo parece ótimo, desde que sejam também reduzidas as decisões interlocutórias danosas aos direitos dos litigantes, sem isso o sistema proposto está fadado ao insucesso. Certamente não teríamos tantos recursos de agravo, em todas as suas modalidades, se o sistema processual não permitisse que os magistrados proferissem muitas decisões interlocutórias e poucas sentenças. O estabelecimento da sucumbência recursal, com a condenação da parte que for vencida no recurso ao pagamento de custas e honorários já é um desestímulo à utilização de recursos infundados e parece ser uma boa solução para a redução da quantidade de recursos que os Tribunais são obrigados a enfrentar.
A realidade é que, sem a reforma do processo civil, jamais teremos realmente direito à razoável duração do processo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de oferecer-se ao cidadão, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade e não como forma de reduzir volume de trabalho dos Tribunais, dificultando o acesso à Justiça.
DUVIDO!
O que é razoável duração de um processo? Como se estima isso?
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Decisão com qualidade jurídica a partir do projeto de reforma do CPC... DUVIDO!
Por que não começar com uma frase de Einstein? iculos/seriec_203_por.pdf
"Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito."
A quem o nosso Judiciário tupiniquim está tentando enganar? Acreditam que podem mudar para tudo continuar exatamente do mesmo jeito que antes? A Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Brasil só se retira com ruptura constitucional. E isto a ver com a duração do processo? Neste ano duas condenações, entre outros motivos, por tal razão.
E a solução?
Vale a leitura, http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/art
VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GARIBALDI VS. BRASIL, PROFERIDA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.
O problema? Vai contra tudo que é inclusive ensinado nos nossos cursos jurídicos, tido como inadmissível, como invenção anglo-saxã, coisa do Common Law dos EUA, mas está chapado, termo melhor não há, chapado na cara do Brasil no voto em separado.
De resto, funcionou no cinema, "Il Gattopardi", tudo mudar para permanecer igual a antes... Melhor uma outra frase de Albert Einstein, ainda não desconstruída pelos experts da psicanálise, visto ter seu valor amplo: "A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original."
Infelizmente temos escolas de direito em excesso, com docentes de mentes petrificadas, isto num mundo onde os fenômenos quais compõem a realidade cotidiana perceptíveis pelos sentidos são um ínfimo diante dos fenômenos que fogem à capacidade de percepção dos sentidos tradicionais, quais desde Galileu Galilei e o relógio de pêndulo já não eram considerados confiáveis para lidar com certas realidades.
"II – Por um modelo distributivo para o Poder Judiciário
10. Então, é momento de voltar àquela indagação lançada: o que se deve fazer para
alcançar uma Justiça simples e rápida?
11. Resposta: mudar a concepção (modelo ou princípios) utilizada de Justiça retributiva –
vigente em quase todo o Continente – para distributiva.
12. Não há nenhuma criação ou novidade nisso. Esses dois princípios foram descritos
inicialmente por Aristóteles, na Grécia Antiga, há mais de dois milênios. Mais recentemente,
John Rawls incumbiu-se da síntese contemporânea1, influenciadora de diversas reformas de poderes judiciários.
13. São exatamente aquelas duas as tipologias de Justiça seguidas pelos judiciários contemporâneos: retributiva (também chamada comutativa, devolutiva, retificadora, corretiva, equiparadora, sinalagmática ou aritmética) e distributiva (também conhecida como
proporcional ou geométrica)."
(...)
"15. O modelo distributivo, por sua vez, é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o credor, mais (ou muito mais) que o bem que lhe foi retirado ou lesão sofrida. Ou seja, além da necessária devolução, condena a pagar algo mais, levando em consideração não apenas os fatos, atos, coisas ou serviços litigados, mas o valor ou mérito das
pessoas envolvidas na contenda, na medida em que se desigualam, como por exemplo a plena ciência do ato delituoso ou lesionador, intenção de praticá-lo, sabença de que foi culpado, vontade de protelar o pagamento ao credor, capacidade financeira, bens, direitos, escolaridade, função, cargo. Ou seja, os fatores pessoais podem agravar ou minorar a condenação. Nesse modelo, há a possibilidade de uma proporção geométrica, em valores consequentemente maiores."
O nosso Judiciário aceita ou prefere....
Lembrando que é um voto em separado onde o Estado Brasileiro foi condenado...
"17. Numa mirada panorâmica mundial, em geral, pode-se afirmar que nos países onde o Judiciário é rápido e respeitado pela sociedade, temido por infratores e criminosos, onde a punibilidade prevalece, o número de causas é baixo e o país é em regra desenvolvido, o
modelo é distributivo.
18. Judiciário distributivo é o apropriado para países que querem se desenvolver, vencer a demora da tramitação dos processos, a corrupção e a impunidade.
(...)
20. É preciso mudar o enfoque também das reformas de Judiciário, pois não basta diminuir em apenas um terço, por exemplo, o tempo de tramitação dos processos, pois o sistema já está colapsado. É preciso reduzir muito mais, dez ou vinte vezes, o tempo de retenção doprocesso na Justiça, visando atender os preceitos de rápida tramitação, tornando os recursos
efetivamente simples e rápidos e passar a respeitar ao menos um prazo razoável. Senão, a consequência é que a Corte Interamericana continuará condenando indefinidamente pela lentidão do processo.
21. É preciso que se garanta ao jurisdicionado o acesso à Justiça real, substancial. Não um acesso à Justiça meramente teórico, retórico, simbólico, irreal, virtual, nominal, parcial, relativo.
(...)
Ou seja, o modelo retributivo é útil ao Estado, aos servidores públicos, inclusive polícia, MP, Judiciário, que se cometem muitos erros, após uma maratona o lesado ganha uma quentinha e um choquito de reparação para "não enriquecer ilicitamente à custa do dano sofrido".
Como foi dito no voto, a Corte Interamericana continuará condenando o Brasil indefinidamente pela lentidão do Judiciário, a questão é a advocacia utilizar o caminho.
Uma prestação jurisdicional célere e eficaz não pode se sobrepor aos princípios básicos do Direito Constitucional-processual.
Tudo indica que tal alarmada reforma do CPC está confundindo o acesso ao Judiciário com o acesso à Justiça.
Há algo de podre no aventado novo Código de Processo Civil!
Quem viver verá.
viva ao novo CPC, mas é preciso cobrar produtividade das secretarias judiciais, pois ficam enrolando e adoram uma burocracia.
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