Competência absoluta para Juizados é a morte de um sistema quase falido

Recentemente, o presidente do Senado Federal emitiu o ato número 379/2009 que criou uma comissão de juristas com a função de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Tal iniciativa foi um reflexo da assinatura do II Pacto Republicano em que restou firmada a meta de uma Justiça mais acessível, ágil e efetiva.

Esta comissão possui como seu presidente o ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux e como sua relatora a brilhante jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros nomes de grande respeito na doutrina processualista pátria.

Depois de algumas reuniões, esta comissão já elencou uma série de proposições sobre os principais temas, e as alterações que devem ser observadas antes que seja elaborada a primeira redação dos dispositivos.

Chamou-nos a atenção, dentre outros tópicos a alínea “f”, item 3 , onde restou firmado o seguinte verbete:

f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.

Independentemente do fato de não existir ainda o dispositivo que venha regulamentar tal tema, se tratando apenas de suposições sobre esta redação, ainda sim é extremamente importante fazer algumas reflexões sobre as conseqüências deste novo posicionamento a ser adotado já no anteprojeto.

Basta uma simples análise para perceber que hoje em dia os Juizados Especiais já não suportam mais as demandas que lhes são confiadas, chegando ao absurdo de um processo tramitar mais rápido em uma vara comum do que em um juizado.

Consignar a competência absoluta é declarar morte a um sistema que está prestes a falência, pela falta de estrutura, ausência de material de expediente e pessoal qualificado para as demandas que crescem em progressão geométrica.

Diante da descentralização dos juizados pelas cidades, cada magistrado titular dos mesmos se julga competente o necessário para estabelecer as suas próprias regras processuais, cerceando desde prerrogativas dos advogados, quanto o direito dos jurisdicionados, criando “entendimentos” que estão fora de qualquer diploma legal.

Como exemplo claro disso temos a atermação dos Juizados, local onde o funcionário da Justiça colhe informações dos tutelados que não estão assistidos por advogados para que assim possa se redigir uma inicial. Atualmente, este local se tornou em ponto de triagem de processos, onde por orientações do próprio magistrado (com o único fim de diminuir as demandas a serem julgadas, buscando melhores estatísticas a serem apresentadas) o funcionário já define se aquela causa é plausível ou não, “sentenciando” o caso antes mesmo da apreciação do juiz, e negando expressamente o acesso à Justiça.

Neste diapasão refletimos sobre a imensa quantidade de sentenças reformadas pelas turmas julgadoras, o que nos leva a crer que tais “sentenças de atermação” podem não ser as mais sensatas, podendo assim ter prejudicado inúmeras pessoas.

Instituir competência absoluta significa retirar do tutelado a possibilidade de discutir seu problema com uma gama maior de instrumentos, até mesmo porque sabemos das dificuldades e fragilidade do sistema recursal nos Juizados Especiais.

Outro ponto que merece uma discussão mais profunda com a participação da OAB será sobre os reflexos desta competência absoluta, que acarretarão na total desnecessidade de assistência de advogado para pleitear todo e qualquer tipo de causas abaixo de 20 salários mínimos.

A Lei 9.099/95 trouxe essa possibilidade aos tutelados pelo fato de definir que seriam causas de menor complexidade, mas agora a competência será absoluta. Teremos pessoas com causas complexas, que não extrapolam os 20 salários mínimos, e que terão a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional sem advogado. Torna-se clara aqui mais uma vez a mitigação da função constitucional do advogado.

As mudanças no diploma processual civil são realmente necessárias a fim de possuirmos uma Justiça ágil. Mas isso não significa que devemos sacrificar princípios e os direitos configurados no próprio direito material.

Infelizmente, observamos a tendência do Judiciário brasileiro em apresentar números, estatísticas, como sendo a forma mais “fácil” de provar certa produtividade para sociedade, o que todos os operadores do Direito sabem que não é a melhor saída para este sistema que está a beira de um caos.

Nayron Divino Toledo Malheiros

é advogado sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira Advogados S/S e ex-conciliador do Procon-Goiânia.

daniel disse:
24 de janeiro de 2010 às 09:05

Juizados Especiais náo estáo falidos, mas parte substancial da advocacia luta para extinguir o mesmo, pois entendem que comete o pecado de náo exigir advogados. No entanto, a justiça eleitoral, a trabalhista e a do Juizado ESpecial estáo entre as que mais sáo admiradas pelo povo conforme pesquisa.
No Juizado Especial é preciso rever apenas a isençáo absoluta de custas, a qual deveria ser cobrada ao final, independente de recurso.

WLStorer disse:
24 de janeiro de 2010 às 10:10

A competência absoluta já existe como dispositivo na Lei nos Juizados Especiais Federais (§ 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Tal dispositivo determina a competência absoluta de acordo com o valor da Causa e afasta o Direito de opção entre o Rito Especial e o Rito Ordinário. Trata-se de Jurisdição forçada.
A escolha do Rito Especial deve ser colocada como uma faculdade da parte, que poderá optar pelo Rito Ordinário, no qual a dilação probatória é maior, bem como a possibilidade de Recursos.
Não é processualmente lícito obrigar o Rito. A repulsa liminar da Lei à opção do Rito se constitui absurda afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais avalizados pela Constituição Federal.

daniel disse:
24 de janeiro de 2010 às 16:42

Juizados Especiais náo estáo falidos...
Juizados Especiais náo estáo falidos, mas parte substancial da advocacia luta para extinguir o mesmo, pois entendem que comete o pecado de náo exigir advogados. No entanto, a justiça eleitoral, a trabalhista e a do Juizado ESpecial estáo entre as que mais sáo admiradas pelo povo conforme pesquisa.
No Juizado Especial é preciso rever apenas a isençáo absoluta de custas, a qual deveria ser cobrada ao final, independente de recurso.
E para julgar cobrança precisa ser doutor em direito ??? Ademais, o Juiz Leigo tem que ter cinco anos de experiëncia e ser advogado enquanto o juiz de carreira precisa apenas trës anos(lei 9099-95).
Lado outro, quem disse que diploma em direito resolve tudo, isto é fruto do Iluminismo que os bacharéis em direito tentaram dizer que existe lógica juridica e que bom senso aprende-se em faculdades, a maior mentira social que ainda existe.

Marco 65 disse:
24 de janeiro de 2010 às 17:14

A única classe que reclama da existência dos Juizados Especiais é a classe dos advogados.
Por motivos óbvios, claro.....
Essa história de que serviços advocatícios devam ser vistos apenas como mero atendimento sem a responsabilidade do fim a que se propõe, é que gera essa enxurrada de processos nos tribunais...
De outra maneira, como na maioria das profissões, onde o tomador do serviço PAGA mas também tem o direito de EXIGIR resultados, a advocacia seria menos inconsequente e seus operadores saberiam quais as causas deveriam ser defendidas e quais outras nem deveriam ser ajuizadas.
Mas, como as nossas leis viraram uma sopa de espaguete onde ninguém mais sabe quem começou e nem quem vai terminar, os operadores do direito ficam à vontade para ajuizar ações impossiveis de obterem êxito em razão dos famigerados honorários que cobram antecipadamente.
Deixem os Juizados Especiais cumprirem o seu papel que é de atender o pobre coitado sem onera-lo com honorários.
é só na advocacia moderna que se ouve falar em "honorários de sucumbência" de PROPRIEDADE DO ADVOGADO... antigamente, quando as leis não se chocavam com elas mesmas, quem perdia a demanda pagava as despesas que causou à partre vencedora....
Fizeram, bordaram e arrumaram a coisa de tal modo que hoje em dia quem litiga através de advogado já sabe que mesmo ganhendo a causa PERDE DINHEIRO COM AS DESPESAS DE HONORARIOS ANTECIPADOS E OUTRAS BABOSEIRAS...
Ganha-se a causa e perde-se dinheiro.... e o advogado ganha duas vezes para fazer um só serviço...
Tá bom ou querem mais???

Spartacus disse:
24 de janeiro de 2010 às 18:44

(CONTINUAÇÃO)... O pedido formulado no recurso visava apenas à reforma da sentença a fim de julgar a ação improcedente. O Colégio Recursal acolheu o recurso para reformar a sentença e determinar ao Metrô a restituição simples (não em dobro) em pecúnia, algo que não fora pedido no recurso e havia sido expressamente repudiado na petição inicial, onde o pedido requeria a prestação “in natura” do serviço de transporte já pago e materializado em bilhetes do Metrô que foram, posteriormente e unilateralmente invalidados pelo próprio Metrô, como que por decadência unilateralmente estabelecida pelo prestador do serviço.
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Quer dizer, decisões desse jaez e nada são a mesma coisa, pois o modelo bosquejado pelo legislador não se reproduz na prática, onde os juízes fazem o que bem entendem, ao arrepio do ordenamento jurídico. O princípio da oralidade no JE representa, para a imensa maioria dos juízes, uma assombração da qual fogem como o diabo foge da cruz. Numa audiência de conciliação, a conciliadora, uma estudante de Direito tão novinha quanto bem-intencionada, recusou-se a reduzir a termo um requerimento meu, dizendo que era orientação do juiz que nada fosse reduzido a termo e que se o advogado tivesse algo a requerer, que peticionasse.
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Se formos colher a experiência de todos com imparcialidade e vontade crítica para efetivamente conhecer os meandros dos Juizados Especiais, chegaremos à triste conclusão que não passa de mais uma enganação contra o povo. E note-se, que essa análise independe da representação do jurisdicionado por advogados nesse tipo de foro.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de janeiro de 2010 às 18:45

(CONTINUAÇÃO)...
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O caso: ao tentar entrar num estabelecimento bancário, fui barrado pela porta giratória; dirigi-me a um funcionário do banco que estava do lado de fora, junto às máquinas BDN, e pedi, voluntariamente, que olhasse o interior de minha pasta para verificar que nela só havia papéis, embora sua estrutura fosse metálica; ele inspecionou a maleta e ordenou ao vigilante que liberasse minha entrada; o vigilante, ainda assim e com uma arrogância incontida, ordenou, imperativamente, que eu depositasse a maleta para, só então, passar pela porta; fiz isso; ao passar pela porta e entrar na agência, sem que dissesse uma só palavra, o vigilante falou alto e bom som, apontando para mim: “esse aí é um xarope mesmo”; diante disso mudei o meu rumo e dirigi-me para ele indagando: “o que foi que o sr. disse?”; ele sacou a arma e apontou para mim; instantaneamente, como que por motorreflexo, exibi o portadocumentos de advogado com o brasão da advocacia e mandei que abaixasse a arma, dando-lhe voz de prisão; telefonei para a PM e rapidamente chegaram 5 viaturas na porta do banco; fomos todos para a delegacia, onde foi lavrado Termo Cricunstanciado. No JECrim, o promotorzinho de justiça requereu o arquivamento da ação sob o fundamento de que era normal o vigilante sacar a arma para ameaçar quem se dirigia a ele para tomar satisfação em razão de ofensa por ele irrogada, e não havia nisso ilícito penal; o juizinho acolheu a promoção de arquivamento. Moral da história: só se o tiro fosse disparado e eu tivesse morrido ou sofrido lesão corporal é que a ação será admitida...
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Em outra causa, dessa vez no cível, depois de ter ganhado em primeira instância querela consumerista, o Metrô de SP recorreu. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de janeiro de 2010 às 18:49

Sinto-me bem à vontade para falar sobre o tema e, principalmente, para afirmar que o comentarista Marco (Engenheiro), tem uma visão equivocada das coisas, escusável por ser ele apenas mais um leigo na matéria.
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Primeiro, porque ou não aceito causas para o Juizado Especial Cível, apesar da menor complexidade, ou, quando as aceito, o faço “pro bono”, i.e., sem cobrar honorários do cliente. Já por aí, o argumento do comentarista Marco perde sua força, pelo menos em relação a mim.
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Segundo, porque atuei no Juizado Especial Cível como conciliador. E minha experiência nesse mister está na base da crítica que faço ao sistema.
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O modelo proposto pelos JE, cível e criminal, é sedutor. Porém, não é posto em prática. A começar com o fato, absolutamente verdadeiro, relatado no artigo sob comento, de que há uma verdadeira triagem de demandas com funcionários desestimulando os jurisdicionados ou os orientando e até redigindo a petição inicial ― e nisso incidem na prática do exercício ilegal de profissão regulamentada, contravenção penal inscrita no art. 47 da LCP, já que a orientação e consulta jurídica só pode ser prestada por advogado ―, deixando, no entanto, de assiná-la para que o faça o próprio demandante. Numa palavra, contravenção penal praticada com o aval e determinação do Judiciário. Isso mesmo, aqueles que moral e legalmente têm o dever de obedecer e aplicar a lei, desobedecem-na com a maior cara-de-pau.
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Já patrocinei processos em que a diligência de citação do JECív consumiu nada menos do que 2 anos e meio.
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No JECrim, passei passei pela decepcionante experiência de que só quando o crime é grave, será ele apreciado.
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(CONTINUA)...

Luiz Gustavo Marques disse:
24 de janeiro de 2010 às 22:20

No Juizado Especial o que se verifica é que o Magistrado, por terem suas decisões livres de reapreciação pelos Desembargadores do TJ, e sem a possibilidade de agravo, agem como verdadeiros déspotas.
Aqui em minha cidade o Juiz exige, em execução de cheque, que se comprove a causa de recebimento da cártula, sob pena de extinção liminar da causa, negligenciando por completo os princíprios da autonomia, abstração e literalidade que regem a disciplina dos títulos de crédito.
E, quando você recorre da decisão, por mais absurda que seja, que eles proferem, quem julga o recurso são três "compadres", que trabalham ou tomam café juntos, reduzindo a quase nada sua possibilidade de êxito no apelo.
Colégios Recursais reunidos editam enunciados que valem tanto quanto Súmulas do STJ, alguns dos quais absurdos, que colidem frontalmente com dispositivos legais e constitucionais, como aquele que dispensa intimação advogado acerca do resultado do julgamento do recurso, bastando mera comunicação da data do julgamento para se considerar como fluindo o prazo para novos recuros.
Por esses motivos não sou muito fã dos Juizados.

Tiago Borges disse:
25 de janeiro de 2010 às 08:17

Pessoal que não é do ramo, vão colar a bunda na cadeira por pelo menos 5 anos como nós pra depois poder fazer algum comentário sobre este tipo de matéria ok??
Nisso pelo menos vcs terão acesso à integra da CF que manda seja totalmente diferente essa "justiça mascarada" (que é a dos JEC´s),, ai sim vcs vão ver quais os ditamentes do nosso SISTEMÃO (DO PODER PÚBLICO), e comparar a diferença do que reza a carta magna com o que é aplicado hoje em dia!!!!
Abraços!!!
Bons estudos!!!

daniel disse:
25 de janeiro de 2010 às 10:02

Juizados Especiais náo estáo falidos, mas parte substancial da advocacia luta para extinguir o mesmo, pois entendem que comete o pecado de náo exigir advogados. No entanto, a justiça eleitoral, a trabalhista e a do Juizado ESpecial estáo entre as que mais sáo admiradas pelo povo conforme pesquisa.
No Juizado Especial é preciso rever apenas a isençáo absoluta de custas, a qual deveria ser cobrada ao final, independente de recurso.
E para julgar cobrança precisa ser doutor em direito ??? Ademais, o Juiz Leigo tem que ter cinco anos de experiëncia e ser advogado enquanto o juiz de carreira precisa apenas trës anos(lei 9099-95).
Lado outro, quem disse que diploma em direito resolve tudo, isto é fruto do Iluminismo que os bacharéis em direito tentaram dizer que existe lógica juridica e que bom senso aprende-se em faculdades, a maior mentira social que ainda existe.
Tem mais virtudes do que problemas o Juizado, mas a advocacia luta para acabar com os mesmos.

Fabrício disse:
25 de janeiro de 2010 às 17:23

Ou é muito ignorante ou relamente é recalcado recalcado quem acha que o repúdio dos advogados aos Juizados Especias é uma simples tentativa de "reserva de mercado". Eu, particularmente, acredito que seja um pouco de cada um.
É muito difícil compreender a diferença entre ser obrigado e ter a liberadade de usar os juízados especiais, que é o cerne da discussão?
Nós, advogados, até podemos divergir sobre a utilidade da existência dos juizados. O que repudiamos, no entanto, é que eles se tornem de uso obrigatório para causas até determinada alçada. Não é dos advogados que se pretende retirar clientela, mas do cidadão o direito de escolher livremente a justiça que ele quer, fundamento de uma sociedade livre e democrática.
Em outras palavras, quando se dá opção de escolha, quem quiser litigar sem a contratação de advogado nos juizados que o faça à vontade. Sou totalmente a favor de que o cidadão assuma a responsabilidade por suas escolhas. Com a obrigatoriedade, isso acaba.
Entenderam, ou é preciso desenhar?

Jose Antonio Dias disse:
26 de janeiro de 2010 às 15:05

Não vamos perder tempo. O sistema judiciario brasileiro já faliu. Só falta realizar o ativo e pagar o passivo. O resto é bla...bla...bla...
Falo isto após 49 anos de profissão. Não sou contra os Juizados Especiais. Nosso escritório atende consultas gratuitamente à pessoas necessitadas. Aconselhamos às pessoas que não procurem o sistema judiciário, pois a solução de qualquer demanda demora mais de 10 anos, salvo poucas exceções. O que ninguem quer admitir é a falência do nosso sistema judiciário. Ela já transitou em julgado. Ninguém quer cumprir o V. acordão.

daniel disse:
26 de janeiro de 2010 às 15:09

que o Juizado Especial seja ampliado ainda mais para incluir as causas de familia e de registros públicos.
O povo AMA o Juizado Especial, apenas alguns setores náo gostam em razáo de quererem reserva de mercado.
Juiz Leigo tem que ter cinco anos de experiëncia e o de carreira apenas trës anos. E nada impede que haja processo seletivo para juiz leigo. Logo, juiz leigo é uma boa soluçao.

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