O presente artigo tem por objetivo principal explicitar a natureza de direito e garantia fundamental e o caráter de serviço público essencial da assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado aos necessitados. Parte-se do princípio, a propósito, de que o grau de desenvolvimento de uma sociedade não pode ser medido unicamente com base em critérios de cunho econômico, tais como os resultados de sua política macroeconômica e a possibilidade de se usufruir determinadas tecnologias e bens de consumo.
Com efeito, tem-se por assente, para bem avaliar o nível de evolução de uma nação, a exigência de se considerar, também, o nível de democracia real existente nas estruturas estatais, inclusive, daquelas organizadas em torno do Poder Judiciário, bem como a qualidade dos meios de que o povo dispõe para ter acesso à Justiça.
O desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais pode ser considerado uma das mais importantes contribuições propiciadas pelo constitucionalismo no período iniciado depois da Segunda Guerra Mundial. Via de regra, as argumentações que têm por objetivo assentar um determinado direito fundamental são estruturadas em torno da utilização de princípios, entendidos como “una condensación de los grandes valores jurídicos materiales que constituyen el substractum del ordenamiento y de la experiencia reiterada de la vida jurídica” (1), ou na dicção de Paulo Bonavides, “a chave de todo sistema normativo” (2).
É bastante extenso o caminho percorrido pela humanidade para que a dignidade da pessoa humana fosse reconhecida e sedimentada. Nessa jornada, uma vez assentado “o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio” (3), passou-se a explicitar a ideia de que todo indivíduo, só pelo fato de ser gente, deve ser respeitado e tratado decentemente.
Firmou-se, nessa esteira, a percepção de que existe um conjunto de direitos inerentes a toda e qualquer pessoa humana que deve ser sempre observado a fim de se preservar a dignidade humana. A esse conjunto de direitos, revestidos de universalidade e de formulação internacional, convencionou-se chamar de “direitos humanos”.
Com o decorrer do tempo, os Estados passaram a incorporar os direitos humanos em seus ordenamentos jurídicos internos, insculpindo-os, no mais das vezes, em suas constituições. Dessarte, surgiu a noção de “direitos fundamentais”, entendidos como os direitos humanos positivados na ordem jurídica particular de determinado Estado.
Nesse sentido, acerca da diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais, são oportunas as lições do eminente constitucionalista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho (4):
[…] direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
As constituições contemporâneas, como a brasileira de 1988, ao lado dos preceitos declaratórios dos direitos fundamentais, estabeleceram diversas disposições deles assecuratórias, denominadas garantias fundamentais. Conforme leciona Jorge Miranda, “os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens” (5).
Por vezes, entretanto, a previsão de uma dessas garantias já traz plasmado consigo um direito fundamental. É este o caso do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse mandamento constitucional tem a natureza de direito fundamental porque a assistência jurídica integral e gratuita já é em si um bem essencial. Na dicção de Mauro Cappelletti, trata-se mesmo do “requisito fundamental — o mais básico de todos os direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos humanos” (6).
Ao mesmo tempo, tem caráter instrumental de garantia fundamental, uma vez que é por meio dele que aqueles que comprovarem insuficiência de recursos poderão ter efetivo acesso a outros direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia, a inafastabilidade da tutela jurisdicional, o acesso à Justiça, o devido processo legal, o contraditória e a ampla defesa, etc.
Não há dúvidas, pois, de que a efetivação dos direitos fundamentais reclama a democratização do acesso à Justiça. Negar a possibilidade de que todos, independentemente de suas condições econômicas, tenham meios de recorrer ao Poder Judiciário significa frustrar expectativas legítimas da maioria da população e implica o risco de inviabilizar o Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a assistência jurídica aos necessitados se insere como instrumento indispensável. É justamente por meio dela que se poderá dar azo à democratização do acesso à Justiça, propiciando que ela esteja ao alcance de todos e não apenas daqueles que disponham de recursos para arcar com o alto custo das despesas processuais e honorários advocatícios.
No Brasil, desde a Carta Política de 1934, conferiu-se nível constitucional ao tema. Seu texto dispunha que a União e os Estados concederiam aos necessitados, defesa judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. Correspondia, assim, a norma aos novos ideais de democracia, tornados princípios expressos dessa ordem fundamental. A mesma linha foi seguida pelas Constituições seguintes (1946, 1967 e sua Emenda 1ª, e 1969).
Na atual Constituição da República, houve significativo avanço, com a consagração da assistência jurídica, instituto de maior dimensão, que açambarca e ultrapassa a assistência judiciária que até então era assegurada.
Conforme observa Augusto Tavares Rosa Marcacini, tem-se que:
A assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda a comunidade (7).
De fato, a assistência judiciária tem menor abrangência porque se circunscreve às hipóteses em que haja uma demanda judicial em curso ou a ser ajuizada. Já a assistência jurídica vai além, alcançando também situações que não se encontram no bojo de uma relação jurídica processual, mas que requerem informações, orientações e consultoria a respeito de questões relativas ao Direito, além solução extrajudicial dos litígios.
A assistência jurídica integral e gratuita, vale dizer, é uma garantia fundamental e um direito subjetivo público de todo cidadão carente, que pode e deve exigir o seu cumprimento por parte do Estado. Sua consagração em nível constitucional é exigência e consectário lógico da cidadania e da dignidade da pessoa humana, valores estes erigidos pelo Poder Constituinte Originário em fundamentos da República Federativa do Brasil, ao teor do que dispõe o artigo 1º, incisos II e III, da Constituição de 1988.
Merece ênfase, ademais, o fato de que a assistência jurídica integral e gratuita se coaduna com os princípios da isonomia(8) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (9). Deveras, de nada adianta afirmar que todos são iguais perante a lei se não forem fornecidos os meios necessários para que essa igualdade, ao menos jurídica, se manifeste. Bem assim, de pouco vale enunciar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário se não forem assegurados mecanismos que possibilitem a todos os jurisdicionados, ricos ou pobres, efetivamente socorrerem-se da tutela jurisdicional.
Trata-se, pois, a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados de pressuposto da justiça social e da cidadania, indispensável para que se tornem reais, e não meramente simbólicos, os direitos do cidadão comum. Sua necessidade é imperativa para a existência de um verdadeiro Estado de Democrático de Direito.
É que o Estado Democrático se encontra obrigado a seus cidadãos tanto pelo dever de garantir-lhes o regular exercício de seus direitos conquistados quanto de facilitar-lhes a reintegração ou a defesa de direitos violados, ou ameaçados, ou ainda a reparação das lesões oriundas de atos ilícitos, bem assim de proporcionar-lhes condições de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Efetivamente, o Poder Judiciário deve estar ao alcance de todos. A defesa jurídica dos direitos lesados ou ameaçados, dos pobres, dos economicamente mais fracos, não pode passar despercebida pelos Poderes Públicos. Receber assistência jurídica integral e gratuita é, pois, repise-se, um direito e uma garantia fundamental dos necessitados, cuja violação, em última análise, caracteriza desrespeito ao postulado universal de que todo ser humano deve ser tratado com dignidade.
A conceituação da categoria jurídica “serviço público” não é tarefa simples. Ao revés, como ressabido, trata-se de expressão que tem recebido diferentes acepções, que variam conforme o tempo e o lugar em que é empregada. No Brasil, mesmo hodiernamente, não há total consenso quer a respeito de sua definição, quer a respeito de sua abrangência. A propósito, faz-se oportuno analisar, apenas como referencial, os ensinamentos de dois grandes administrativistas pátrios acerca do assunto.
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro formulou a definição de serviço público como: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (10).
Já o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, apresenta o seguinte conceito: serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo (11).
Em todo caso, independentemente do conceito que se adote, importa destacar que integram a noção de serviço público, pelo menos, as seguintes características: são prestados pelo Estado (diretamente ou por delegação), destinam-se à satisfação de necessidades da coletividade, são desfruíveis individualmente e regrados por normas de Direito Público.
Assentadas esses premissas a respeito do tema, afigura-se evidente que a assistência jurídica aos necessitados constitui-se em serviço público.
Com efeito, à luz dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República, tem-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados incumbe ao Estado, por meio da Defensoria Pública. Bem assim, é indiscutível que se trata de prestação destinada à satisfação de necessidades coletivas, mas que pode ser desfrutada singularmente e que deve ser desenvolvida sob o balizamento de regras de Direito Público.
Ademais, é de se salientar que a assistência jurídica aos necessitados traduz-se em serviço público de caráter essencial, uma vez que está diretamente relacionado à imprescindibilidade de se conferir efetividade a direitos e garantias fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dentre outros.
Essas constatações são importantes, inclusive, para melhor explicitar a inconveniência de se admitir a existência de advogados dativos ou ad hoc, nomeados discricionariamente por membros do Poder Judiciário para atuar paliativamente na defesa dos necessitados nos lugares onde o Estado ainda não cumpriu o seu dever constitucional de estruturar efetivamente a Defensoria Pública.
De fato, como leciona o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao erigir-se determinados oferecimentos de prestações à categoria dos serviços públicos, bens relevantíssimos da coletividade, quer-se também impedir “que o titular deles; ou quem haja sido credenciado a prestá-los; procedam por ação ou omissão, de modo abusivo, quer por desrespeitar direitos dos administrados em geral, quer por sacrificar direitos ou conveniências dos usuários do serviço” (12).
Conforme demonstrado no bojo deste trabalho, a Constituição da República estatui que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito e uma garantia fundamental, tem natureza de serviço público essencial e constitui-se em direito subjetivo público dos necessitados.
Nenhuma justificativa plausível existe, portanto, para que o Estado ainda não tenha implantando e estruturado a Defensoria Pública em todos as Unidades da Federação, nos moldes determinados pela Constituição da República, uma vez que já decorridos mais de 21 anos desde sua a promulgação.
As providências paliativas adotadas para tentar preencher o vazio institucional provocado pela ausência efetiva da Defensoria Pública são ineficazes e ontologicamente desprovidas de meios para assegurar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados. Dentre elas, reveste-se de especial nocividade a inconstitucional nomeação indiscriminada de advogados dativos ou ad hoc. Não existem Juízes nem Membros do Ministério Público dativos ou ad hoc. Também não devem existir defensores dessa natureza.
Nesse contexto, em face da análise das circunstâncias expostas no presente artigo, tem-se que a efetiva estruturação da Defensoria Pública dos Estados e da Defensoria Pública da União é urgente. Nada mais justifica a omissão do Poder Público em implantar a Defensoria Pública nos Estados onde ela ainda não foi criada, nem, tampouco, em dotá-la da estrutura necessária para o fiel cumprimento de suas funções institucionais onde ela já existe, inclusive, em nível federal.
A inércia do Poder Público com relação a essa obrigação de cunho constitucional equivale a negar dignidade e cidadania à população carente do País. Constitui-se em escandalosa afronta à Constituição da República e gritante menoscabo à aspiração de consolidar o Brasil como um Estado Democrático de Direito.
Referência
1. García de Enterría, Eduardo; Fernández, Tomás-Ramon. Curso de Derecho Administrativo, v. I, reimpr. Da 3. ed. Madri: Civitas, 1981, p. 400, apud Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 112.
2. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 258.
3. Diniz, Maria Helena. Direito à Morte Digna: Um desafio para o século XXI, v. II. São Paulo: Saraiva, 1999, p.133.
4. Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 359.
5. Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, p. 88 a 89, apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 29.
6. Cappelletti, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Northfleet, Ellen Gracie. Fabris: Porto Alegre, 1988, p. 11 a 12.
7. Marcacini, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 33.
8. Artigo 5.º, caput, da Constituição da República.
9. Artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
10. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 99.
11. Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 620.
12. Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17. edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 621.

O que se precisa é acabar com o monopólio de pobre pela Defensoria, pois isto beneficia apenas o Defensor.
A Defensoria está táo sem serviço que lançou até cartilha para discutir direitos de crucifixo enquanto alega que falta defensor para atendimento. Ou seja, o defensor oriundo de uma elite náo quer apenas atuar nos casos de assistencia juridica. Defensoria é para defender réu criminal e fazer processos da área de familia e previdëncia. Se quiser fazer outras matérias deve estudar para fazer concurso para outras carreiras.
A forma como os comentaristas se manifestam neste site é apenas um indício da forma desrespeitosa que tratam os clientes.
O Ministério da Justiça em vez de atuar como sindicato da Defensoria deveria ouvir aleatoriamente os clientes da Defensoria, pois reclamam muito do tratamento, afinal Defensor agora estáo sofrendo de "defensorite", eles se acham autoridades e querem mandar em vez de apenas assistir o cliente.
O ideal para o país é a descentralização da assistencia juridica.
A reestruturação do sistema Judiciário brasileiro é urgente para que não entre em colapso. Não serão reformas de códigos de processo que impedirão esse resultado desastroso, pois os códigos não são a causa de tudo isso.
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No Japão, chegaram à conclusão que não bastava mudar as leis. Era preciso mudar também os juízes e a forma como são recrutados.
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Por aqui, penso que se deve fazer a mesma coisa. Quanto aos juízes, já manifestei alhures minha proposta. Quanto ao MP e à Defensoria, sugiro que acabem com essa ideia de concurso público, que onera muito o erário, e se adote um modelo similar ao norte-americano. A população de cada distrito elege o seu Procurador Distrital e Defensor Distrital, que deverão ser advogados, os quais terão uma dotação orçamentária para dar conta do trabalho que incumbe à Procuradoria e à Defensoria, respectivamente, contratando advogados para integrar seu escritório, sob o regime da CLT, sem estabilidade que é nociva e incompatível com a produtividade. Outra alternativa seria contratar o Procurador Geral e o Defensor Geral por meio de licitação, e estes teriam de administrar os recursos orçamentários para executar suas funções, respondendo pelos abusos cometidos, inclusive quando forem perpetrados por seus subordinados. Com certeza tais funções ganhariam muito em qualidade e esse serviço estatal cumpria muito melhor o seu objetivo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Defensor defende o público ou o cliente ???
Falar em eleiçáo para Defensor é caso de UTI psiquiátrica. ORa, Defensor defende o cliente (é impróprio o termo "defensor público"). Náo existe em NENHUM país do mundo eleiçao para defensor (Advogado).
O que existe é direito de escolha. O Estado cria alternativas para que o cliente escolha o seu advogado/defensor. No Brasil a Defensoria quer ter monopólio de pobre e agora quer eleiçao. Em breve o Defensor vai pedir a prisáo do cliente a bem do interesse público.... KKKKKKKK
se inveja mata, o número de defensores mortos deve ser grande. Sugiro um Tratamento coletivo.
Pelo fim do monopólio de pobre, agora acrescido de delirios como "eleiçao para defensor". KKKKKK
(CONTINUAÇÃO)...
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Com um sistema desses, há maior participação e comprometimento da sociedade e dos advogados para o bom funcionamento da Justiça. Hoje, como está, as soluções são desenhadas sem nenhuma legitimidade, há uma conflagração velada e não admitida publicamente entre muitos magistrados e os advogados, indiscriminadamente. Já ouvi, de uma procuradora da república, quando indaguei quantos anos ela havia advogado antes de se tornar procuradora, a seguinte resposta: “Graças a Deus, nunca, e nem pretendo advogar algum dia.” Eu retorqui: “Dra., ouvindo-a, parece que a senhora não gosta dos advogados...” E ela: “Não, doutor. Não gosto. Advogado só atrapalha.” É isso que há hoje, infelizmente.
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Obrigado pela oportunidade desses esclarecimentos, que, obviamente, são a expressão da minha modesta opinião, e respeito a opinião alheia, preferivelmente quando vêm fundamentadas, como as que o senhor costuma apresentar, pois são os fundamentos que embasam uma opinião que permitem-nos refletir e aspirar um novo patamar de conhecimento, já que aqui não se está a disputar nada, apenas a trocar ideias. Infelizmente, contudo, muitos, talvez por uma incapacidade singular em compreender o que pessoas como eu ou o senhor escrevemos, assumem uma atitude tão deplorável quanto desairosa, de deboche, cinismo, petulância, e com agressões verbais gratuitas. Coitados, são uns ignorantes, mas não o sabem.
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Receba um abraço sincero do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)..
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3) os aprovados na 2ª fase, terão, então, seus currículos divulgados pela OAB durante determinado período; 4) após o período de divulgação de currículos, os advogados, e somente eles, votarão e, conforme o número de votos recebidos, os mais votados serão empossados nos respectivos cargos de magistratura; 5) os mandatos devem ser por prazo certo, p.ex., 10 anos, admitidas até 3 reconduções, isentos os candidatos à recondução d a 1ª fase. Por essa proposta, é vedado ao candidato fazer campanha sob qualquer forma. Com isso e com ser a votação apenas por advogados, elimina-se, se não diminui-se muito, o fisiologismo e a demagogia que imprega as campanhas para o Legislativo, o que, segundo entendo, é inerente e até necessário para a revelação das forças políticas que medram no seio social e que deverão se fazer representar nas casas legiferantes. Não, porém, nas cortes, onde o juiz é aplicador da lei, e não construtor dela.
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Além disso, restringir os eleitores ao corpo dos advogados parece-me que resolve também outros problemas que são próprios dos parlamentos, mas que não devem contaminar o Judiciário. Refiro-me ao fato de que, por ser o nosso sistema de direito positivo, técnico por excelência, ninguém está mais preparado do que os advogados para avaliar o conhecimento de alguém (avaliação dos currículos). É também o advogado, por razões análogas, o ser mais habilitado para avaliar se um juiz é bom ou não. E mesmo que se diga que um advogado só acho bom o juiz que lhe dá ganho de causa, como em toda demanda há sempre dois polos, um vencedor e um perdedor, as forças aí ficam bem equilibradas, ou melhor, os desequilíbrios desaparecem sob tal aspecto.
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(CONTINUA)...
Também estou de acordo que o sistema norte-americano difere do brasileiro. No entanto, minha proposta para o recrutamento de juízes, como eu mencionei no comentário anterior, não se encontra nele, mas em outros comentários que fiz em matérias diversas.
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Ambas as propostas servem para mudar o paradigma atual, e não há outro modo de fazer isso senão rompendo com antigas tradições.
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No comentário primeiro, apenas proponho eleições pelo povo para empossamento do Procurador Geral e do Defensor Geral, que seriam designados por distrito.
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Para juízes, minha proposta é que o recrutamento seja do seguinte modo: 1) a OAB abre inscrição para prova de conhecimentos jurídicos por especialidade (v.g., família, imobiliário, consumidor, empresarial, falência e recuperação judicial, civil, criminal, direito público, etc.), tantas quantas forem necessárias para a boa fluência e duração razoável dos processos; 2) os aprovados nessa fase, passam à segunda, na qual serão submetidos a exame de descrição das características da personalidade, para aferir se o candidato tem condições de exercer um cargo investido de poderes de mando e decisão, como são os da magistratura;
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(CONTINUA)...
Caro Sérgio,
Será que uma quebra de paradigma é mesmo a melhor saída para a melhoria do sistema judiciário brasileiro? O modelo aqui vigente funciona muito bem em outros países que adotam a "civil law". Por que só aqui a coisa é mais avacalhada? Ou o sr. acha que a Alemanha também deve adotar um sistema de eleição de juízes e promotores?
Será que ao invés de uma quebra de paradigma, começando do zero, não seria melhor botar nossas instituições para funcionar? Já conhecemos seus vícios e a busca de uma solução seria mais simples do que começar novamente um sistema. Não se esqueça nosso país se institucionalizou seguindo e aperfeiçoando o modelo atual...
Será que, para usar uma famosa frase de um filósofo, para termos instituições funcionando bem precisamos trocá-las sempre ou mantê-las em constante manutenção?
....precisa começar a mudança com a isonomia salarial entre órgão acusador Estatal e órgão defensor. Um promotor de justiça deveria receber salário idêntico a um defensor público, dando-se igualdade de armas, desde o bolso.Em alguns Estados dessa nação um defensor público recebe um terço do salário de um promotor público. As mesas de audiência pública em Salas Judiciais também deveriam mudar de local. Promotor e defensor deveriam sentar lado a lado. Nada de acusador sentar-se ao lado do magistrado ( em grau superior do nível do chão). Tem de sentar-se ao lado do defensor, ou, no mesmo nível de grau. Isso já seria um bom recomeço...no mais parabéns ao articulista. O Brasil precisa da defensoria pública e da advocacia.E por falar nisso, advogados que servem a justiça gratuíta continuam recebendo parcas migalhas em troca do trabalho honrado exercido, quando se passam por defensores públicos. O Estado trata muito mal a advocacia no Brasil. Muito mal.Mal mesmo. E isso precisa mudar.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 43
Advogado Criminal em São Paulo.
(CONTINUAÇÃO)...
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Daí, quando há uma dificuldade intrínseca em identificar e lidar com um universo de múltiplas causa, que se interligam e produzem efeitos que só agravam cada vez mais o problema, uma solução, aliás, uma boa solução, é exatamente a mudança de paradigma, o rompimento de tradições, pois sob as novas condições é mais fácil identificar os processos causais e controlá-los, ou tentar controlá-los para corrigir os rumos indesejáveis.
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Como o senhor pode perceber, transporto para cá um método epistemológico que tem se mostrado eficaz em todas as searas do conhecimento humano, desde tempos imemoráveis.
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Finalmente, fico muito satisfeito em poder manter esse debate que, como disse o nosso colega de comentários Hegel Fichte, nesse espaço expomos nossas opiniões para compartilhar o processo de evolução em busca de soluções que preocupam a todos nós, já que somos os maiores interessados em que a sociedade na qual vivemos funcione azeitadamente.
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Um abraço do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Talvez o senhor tenha razão. Não é possível fazer um juízo de valor assertórico sobre qual o melhor sistema, pois toda avaliação a respeito de um sistema que nunca operamos só é possível no plano metafísico.
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No entanto, podemos avaliar o sistema que vem sendo operado por aqui desde o seu início. Outra dificuldade é analisar por que um mesmo sistema, ou melhor, um mesmo modelo funciona melhor em um país do que em outro. As causas dessas diferenças são tão inúmeras quanto complexas. Afinal, estamos tratando com um fenômeno eminentemente social e a sociologia é uma ciência de desconstrução e reconstrução, que lida tenta lidar com o complexo sem as reduções simplificativas como método a que outras ciências recorrem.
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O que tenho a dizer sobre isso é uma avaliação de índole histórica. A tentativa e erro é, até hoje, não só a principal fonte de conhecimento do homem, mas a responsável pela confirmação ou refutação desse conhecimento, e nada, sob esse aspecto, substitui o empirismo.
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Então, para responder à sua pergunta, teremos de responder outras, como, p.ex., o que será preciso fazer para que o modelo atual funcione adequadamente? Esta indagação está subordinada ao conhecimento das causas do mau funcionamento, o que reconduz à incerteza anterior, pois as causas certamente são muitas e complexas.
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(CONTINUA)...
o que nós precisamos é dar ao cidadáo o direito de escolha..
É esquizofrenia o Estado acusar e o Estado defender. A defesa é atividade privada. Isto é no mundo inteiro, exceto em países autoritários da América Latina.
Defesa estatal é um absurdo e deve ser a exceçáo.
No mundo inteiro a acusaçáo é atividade estatal, mas a defesa náo. E nos países em que a defesa é privada ainda que haja apoio estatal o sistema funciona melhor e há menos presos.
A Defensoria somente se preocupa com seus salários e náo com o pobre. Afinal, o pobre continua cada vez mais pobre ao ter que pagar mais impostos para manter as mordomias do Defensor Público.
Terceirizaçao já da assistencia juridica.
Tem muito promotor escrevendo como administrativo, bel., professor, etc, heim?
Uma mulher cubana, Yoni Sánchez, com sua coragem, determinação e espírito libertario, saltou do anonimato a condição de uma das pessoas mais conhecidas na rede mundial de computadores, graças às democráticas ferramentas da WEB. Seu blog (http://desdecuba.com/generaciony), onde expõe de forma simples, breves e objetivas, as mazelas da ilha de Fidel e Raul Castro, tornou-se um cálice de resistencia à falta de funcionabilidade da ilha, expressada na carencia da vida cotidiana, nas restrições à liberdade de expressão, na prevalencia sufocante de um pensamento único. Seu libertario é o sonho de todo povo cubano, cujo maior bem da vida: a liberdade de ir e vir democraticamente, foi roubado há muito por um tirano, psicopata e repressor. O livro do jornalista Sandro Vaia, "A Ilha roubada - Yoni, a blogueira que abalou Cuba", é um libelo à liberdade de ação; liberdade da pessoa; direito à vida.Cícero Tavares de Rua Hercilia de Medeiros, n.º 238, bairro de Cajueiro, municipio de Recife, Estado de Pernambuco. CEP 52 221 300.
Melo(chiquinhoolem@yahoo.com.br).
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