O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.
Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.
Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.
Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

É importante ressaltar no aspecto do julgamento da ADPF 153, o voto proferido por Sua Excelência o Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito sobre a "Lei da Anistia", quando expôs em seu voto-aula de Direito e história política do Brasil, as diferenças entre crime político e crime comum e traçou um perfil "psiquiátrico" do torturador, que se harmonizou completamente com os intentos da OAB. O citado brilhantíssimo Ministro demonstrou cabalmente que o perdão coletivo (aos torturadores) não tem a mesma dimensão do perdão individual (Cristão) e deferi-lo é falta de vergonha... Eu faço um apelo a todos que estiverem lendo este modesto comentário para que entrem na página eletrônica do YOU TUBE com as palavras-chave "STF LEI DE ANISTIA", e, surgindo a imagem do Ministro Lewandowski, teclem aquele botão de acesso ao vídeo, assistindo ao voto daquele Ministro e , logo, em seguida (na mesma gravação), o voto belíssimo e até emocionante do Ministro Carlos Brito, quando falou em nome de todos que sofreram ou perderam seu direito à vida, com os crimes daquele regime político...Confesso que ainda assistirei ao mesmo vídeo por diversas vezes !!!
Edson Xavier da Silveira Lucci
(CONTINUAÇÃO)...
.
Não concordo que se faça do ato de julgar um momento de poesia, ainda que de tragédia humana. A palavra usada num julgamento deve ser objetiva, enquanto a palavra usada na poesia não passa de matéria-prima do artista que, exatamente por isso, a pode manipular conforme os humores de seu espírito. Daí a tolerância que se exprime com as licenças poéticas.
.
O STF é instituição íntegra. Pode-se até não concordar com alguns de seus julgados e os sujeitar à crítica, mesmo acerba. Não, porém, dizê-lo uma corte não íntegra. A pretensão de afastar do grande pacto que promoveu a anistia para engendrar uma caça às bruxas a fim de punir aqueles que cometeram excessos durante a ditadura militar, abomináveis, reconheço, em nada ajudará na construção da democracia brasileira, senão apenas para medrar esse sentimento patológico da vindita, e pior, de uma vingança sub-reptícia, que se manifesta décadas depois, quando aqueles que se beneficiaram do pacto já gozam da segurança da anistia. Definitivamente, isto significaria pura traição. Romper com a palavra empenhada.
.
O STF sabe, sim, o que é história. E exatamente porque sabe o que é história foi que julgou improcedente a ADPF 153, pois o lugar das mágoas, dos recalques, dos rancores sobre a ditadura militar é nos fastos da História. Não na atualidade jurídica do país.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Não. Isso é inaceitável como manifestação intelectual compromissada com a honestidade do debate dialético. Definitivamente o artigo suprime elementos sem os quais a análise da questão fica totalmente comprometida.
.
O STF, a despeito dos votos vencidos, os quais devem ser respeitados como expressão do entendimento daqueles que os proferiram, embora deles se possa divergir, julgou a matéria com proficiência. O voto do Ministro Celso de Mello é uma AULA MAGNA de Direito e dos conceitos (isso mesmo, dos conceitos) que não podem ser ignorados ao decidir qualquer questão. Numa palavra, o STF decidiu com TOTAL ACERTO.
.
O voto do Min. Ayres Britto, conquanto o respeite, é patético. O Ministro confunde, em minha modesta opinião, a missão de julgar com o exercício de poetificar. Dizer, como ele disse, que o torturador é um tarado, que se compraz com a dor alheia, afigura-se-me fora do contexto da ADPF 153. E a razão é direta: trata-se do sofisma da generalização apressada. Se é verdade que certos torturadores apresentam personalidade psicopata e de fato extraem o seu prazer do sofrimento alheio, não menos verdadeiro é que a tortura praticada como meio para obtenção de informações, levada a efeito por pessoas subordinadas hierarquicamente a outras, num sistema de rigor disciplinar como soem ser os da caserna, não a praticam por prazer próprio, mas apenas por receio do que lhes possa acontecer se descumprirem uma ordem superior.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
A Lei 6.683/1979 corresponde à positivação de um grande acordo político. Foi elaborada de tal modo sábio para abranger até mesmo arguições futuras, como a que se colocou na ADPF 153, sobre crimes de tortura, os quais não contavam sequer com tipificação positiva naquela época. A tortura, antes de ter sido definida como crime pela Lei 9.455/1997, não passava de um conceito liguístico, sem repercussão jurídica e sentido próprio. A prática de tortura perpetrada antes da Lei 9.455/1997 deveria ser enquadrada em outras figuras típicas, de modo que a pena aplicável seria aquela prevista pelo ordenamento para os tipos em que fosse subsumida a conduta.
.
Outra falácia de autoridade em que o artigo incorre é achar que os atos praticados por aqueles que pretendem manter à força um determinado regime político de legitimidade duvidosa, mas cujo domínio já possuam, não pode ser classificado como crime político e apenas os crimes praticados pelos que se opõem ao regime o sejam.
.
Na verdade, não há definição positivada de crime político. O crime político identifica-se antes pela motivação que levou o agente a praticar determinada conduta proscrita como crime pelo ordenamento jurídico a que está submetido do que propriamente por uma descrição tipificadora própria ou especial. A não ser assim, o sequestro para fins políticos, não poderá ser considerado crime político; o homicídio motivado politicamente, v.g., quando tem por alvo uma autoridade do poder contra o qual se insurgem os grupos antagonistas, também não será crime político.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... e coerência não se ligam indissociavelmente uma a outra, mas são instâncias distintas e podem ocorrer em franco antagonismo. É o que se divisa na leitura desse capítulo. A propósito, Dworkin escreve: «[c]onflicts among ideals are common in politics. Even if we rejected integrity [premissa de exclusão da integridade] and based our political activity only on fairness, justice, and procedural due process, we would find the first two virtues sometimes pulling in opposite directions [a imparcialidade, a justiça e o devido processo legal como elementos caracterizadores da coerência sistêmica orientadores de determinadas condutas, não raro acarreta agonismo entre as duas primeiras dessas vitudes].
.
Integridade
.
Já por aí se pode perceber como o artigo manipula o pensamento de Dworkin, filósofo que é intelectualmente muito mais honesto do que sua invocação no artigo deixa transparecer.
.
Em segundo lugar, Dworkin não é o dono da verdade. E nem tem essa pretensão. Em seu livro ele defende um ponto de vista. Mas, comprometido com a honestidade intelectual, não oculta haver quem divirja, o que, por si só, já é suficiente para estabelecer que não se trata de uma questão fechada, como, aliás, não o é qualquer tema em filosofia.
.
Dizer do STF que é uma corte não íntegra porque julgou improcedente a ADPF 153 constitui uma leviandade. Um ataque covarde e desnecessário, porque tal julgamento contraria uma vontade vingativa alimentada por espíritos autoritários.
.
(CONTINUA)...
Não posso deixar de insurgir-me contra o teor desse artigo, que em minha opinião é tão patético quanto o voto do min. Carlo Ayres Britto.
.
Já no primeiro parágrafo depara-se com a linha a ser adotada: o sofisma do argumento de autoridade. O articulista invoca Ronald Dworkin como se este fosse «a» autoridade no assunto. Coloca o ponto de vista desse jusfilósofo norte-americano como se fosse o único a ser seguido e adotado. O é pelo articulista porque interpreta o pensamento de Ronald Dworkin de modo que possa ser empregado como premissa a justificar os desígnios ideológicos defendidos pelo próprio articulista.
.
Em primeiro lugar, e apenas para informação do público leitor, Law’s Empire, de Ronald Dworkin, foi publicado pela primeira vez em 1986 pela Belknap Press fo Havard Univesity Press, Cambridge - MA, e não pela Martins Fontes, que apenas publicou uma tradução da obra. O capítulo 6 dessa obra trata da integridade. O autor o abre colocando a premissa que desenvolve ao longo do capítulo: «[w]e have two principles of political integrity: a legislative principle, whichi asks lawmakers to try to make the total set of laws morally coherent, and an adjudicative principle, which instructs that the law be seen as coherent in that way, so far as possible.»
.
(CONTINUA)...
Espero que o ilustre advogado dr Sergio se prepare para defender o STF junto à cortes internacionais que irão julgar essa aberração do Supremo pátrio.
É no mínimo infeliz a opinião externada pelo Sr Ronald Dworkin.
Americano tem mania de opinar indevidamente em questões que não lhes dizem respeito.
É uma ofensa e porque não, até uma afronta à mais alta corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, que tem se mostrado verdadeiro guardião da Constituição Federal.
Agora sim, graças a este artigo, entendi perfeitamente o pensamento de Dworkin: tribunal "íntegro" é aquele que profere as decisões do meu agrado. Não sei o que é pior no artigo: a arrogância ou a superficialidade.
Primeiramente cumprimento efusivamente o Advogado Sérgio Nyemeier (a quem não tenho o prazer de conhecer), pela maravilhosa resposta ao artigo sobre a Lei da Anistia, à qual nada mais há a acrescentar. Quanto à matéria propriamente dita, de autoria do Sr. Emílio Peluso Neder Meyer, entendo que dizer que o STF não é uma Corte íntegra é, no mínimo temerário e desrespeitoso. Portanto, somente pergunto ao ilustre autor se os membros dos antigos "aparelhos terroristas" da época que assassinaram a pauladas o Tenente Alberto Mendes Júnior, da PM de São Paulo, o soldado do Exército Mario Kosel, destroçado por uma bomba, um Delegado de Polícia e outros, além de roubarem bancos atirando nos seguranças e nos funcionários, que sequestraram embaixadores estrangeiros no Brasil, enfim, estes também seriam julgados ou permaneceriam acobertados pela anistia ???
Para refrescar a memória do prezado articulista, lembro alguns nomes da chamada "esquerda brasileira" da época: José Dirceu, José Genuíno, Dilma Roussef, Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, etc.
Att. Professor Osvaldo - Mestre em Direito pela PUC/SP.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login