Os juízes ao longo da carreira possuem uma vida produtiva diferente dos demais trabalhadores brasileiros, porque ela se alonga em regra até os 70 anos, depois de contribuírem em media 45 anos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a média de idade de aposentadoria dos desembargadores, nos últimos cinco anos, foi de 68 anos.
Diante das especificidades daqueles que respondem pela aplicação do Direito e pelo ônus dela decorrente, o ordenamento jurídico brasileiro, desde o início da República, previu uma série de garantias constitucionais aos Magistrados, como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para assegurar o efetivo exercício de seu cargo, acima de qualquer paixão ou interesses.
A integralidade dos proventos dos juízes, na ativa e na aposentadoria, constitui garantia típica da carreira e um suporte para a independência da prática judicante. Certamente, o reflexo dessa redução de proventos não se faz sentir apenas individualmente pelo Magistrado, mas tem um efeito danoso na esfera do coletivo. Portanto, o restabelecimento da aposentadoria integral para juízes, prevista a pela PEC 46, é uma medida constitucional e justa, que repara um equívoco do Legislador, que a aboliu durante a reforma da Previdência.
Dos magistrados, enquanto carreira típica de Estado, são exigidos rigores e privações para seu cumprimento que não se compara às demais. Devem residir em diferentes comarcas, dedicar-se exclusivamente ao exercício jurisdicional, não podem ter atividade político-partidária, assim como expressar livremente suas opiniões e devem apresentar conduta ilibada, dentro e fora da Corte. Para bem exercer sua missão necessitam que suas prerrogativas sejam respeitadas como forma de proteger a autonomia e a independência do Poder Judiciário.
Por isso, ao analisar uma questão previdenciária, um Juiz não pode ficar pesando se sua decisão terá reflexos sobre o seu futuro e o de sua família; porque a sentença que prolatar não deve alimentar preocupações e precisa ser autônoma livre de influências ou pressões de qualquer natureza.
Assim sendo, a irredutibilidade remuneratória dos Magistrados é um meio pelo qual o Legislador assegura a preservação, manutenção, estabilidade e segurança institucional, alicerçada entre o Estado e os agentes públicos, da qual o povo é o beneficiário. No caso dos juízes, a garantia da irredutibilidade remuneratória está vinculada à proteção da dignidade e independência no desempenho de suas funções.
O efeito da redução da remuneração tem um impacto negativo sobre a distribuição da Justiça. Muitos Juízes, antes da aposentadoria, poderiam ser atraídos para outras funções e cargos para os quais estão altamente preparados, defasando ainda mais o Poder Judiciário e outros sequer ingressarão em nossos quadros.
A Suprema Corte Americana, em julgamento realizado há duas décadas, foi categórica ao reconhecer que a irredutibilidade dos proventos da Magistratura, está assegurando mais do que o direito do Juiz; preserva as garantias dos jurisdicionados por meio da efetividade das funções jurisdicionais, a despeito da ação ou omissão dos Poderes Executivo e Legislativo. No caso brasileiro, não há qualquer óbice legal à retomada do benefício da integralidade dos vencimentos de aposentadorias para os Juízes, por ser inquestionavelmente constitucional.
Os magistrados exercem função judicante de grande responsabilidade e sob constante pressão, necessitando ver asseguradas as garantias constitucionais da independência e da irredutibilidade de proventos para que a carreira não sofra qualquer tipo de perda de prestígio, o que poderia afetar a segurança institucional.
Na verdade, o grande rombo da Previdência não se encontra na concessão de benefícios à Magistratura ou aos servidores públicos. Os números não mentem jamais, mas a sua colocação no campo político e ideológico pode levar a um verdadeiro equívoco. O grande rombo da Previdência decorre da inclusão no seu orçamento, de benefícios que deveriam estar localizados em outro ponto do orçamento geral da União. Pois só podem ser aquinhoados com um benefício previdenciário, aquele que contribuiu para esse fim.
No Brasil, a redenção previdenciária de mais de 30 milhões de trabalhadores do campo foi feita em uma penada só, sem nenhuma base contributiva. Portanto, ao trazer para o orçamento da Previdência a benesse constitucional desacompanhada dos recursos para cobrir o déficit que ela criou, Assim o quadro não corresponde à realidade, daqueles que são contribuintes cativos do sistema.
O Magistrado do século 21 ao ingressar na carreira se vê como integrante da única categoria de servidores que paga contribuição previdenciária sobre a totalidade do subsidio, o que não ocorre em nenhuma outra classe de trabalhadores, e que após 45 anos de contribuições obtém apenas os proventos da aposentadoria igual ao teto previdenciário. Portanto, reclamamos justiça para os juízes e a aprovação da Emenda Constitucional 46, apresentada no Senado, a pedido das Associações Estaduais de Magistrados, que pretendem imprimir ao debate institucional Novos Rumos.
O muito respeitável desembargador, ao referir-se ao "magistrado do século XXI", afirmar ser a contribuição de juiz a única sobre a "totalidade dos subsídios". Bem!!! Não se podem, em rigor, misturar dois regimes distintos, embora destinados à mesma finalidade: o RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e o(s) Regime(s) Funcional(ais) ou Próprio(s). Se, no primeiro, o salário-de-contribuição limita-se a um teto (RGPS), tem-se, no segundo, a incidência da exação na totalidade dos subsídios, vencimentos ou remunerações. O nobre Juiz Recursal, porém, olvidou-se de que o cálculo dos proventos, em um e em outro caso, também se distingue, pois a limitação ao teto contributivo do RGPS também implica, a seu turno, uma limitação dos proventos, os quais não podem ultrapassá-lo. Nos Regimes Próprios, as novas regras de cálculo levam em consideração TODAS as contribuições desde JULHO 1994, sendo apenas idêntica ao do RGPS a regra da média aritmética simples de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período. Em outras palavras: os proventos de magistrados são limitados pelas regras de cálculo. Tudo quanto os magistrados recolhem ao Regime Próprio, acima do teto do RGPS, será considerado no cálculo da média, como no cálculo da aposentadoria de quaisquer servidores públicos. Desse modo, os argumentos de "distinguishing" funcional improcedem, sobretudo porque não têm nenhuma valência no âmbito da manutenção financeira do sistema. Infelizmente, o nobre desembargador parece ter confundido "regimes" e não atentou ao fato de que o TETO dos Regimes Próprios equivale ao subsídio dos ministros do STF. Não há razão jurídica ou memso técnico-atuarial para distinguir os proventos dos magistrados ou de propor normas específicas.
De mais a mais, vislumbrar risco no deslocamento de magistrados até outras atividades profissionais não parece quadrar bem no problema suscitado, sobretudo porque NINGUÉM obriga um cidadão a prestar concurso pública e a ser magistrado. Eis um dos gravíssimos problemas do Poder Judiciário brasileiro, o qual se transformou em meio de "ganhar bem". Daí o fato de existirem tantos cursinhos massificantes, os quais ensinam a passar no certame público, mas não a julgar. Evidentemente, como assinalava o saudoso Calmon de Passos, o sistema concursal de ingresso na magistratura tem algo de errado. Insustentável o argumento lançado por S. Exa. para defender a integralidade dos proventos dos juízes, pois não se há recomendado o ingresso de cidadãos que, a par das respectivas formações técnicas, não têm a mínima vocação para o cargo e podem, assim, vir a migrar, tentados por "melhores salários". Ninguém, no mundo, pode negar os boníssimos subsídios com que privilegiados os juízes brasileiros, em comparação aos de outros países. Outrossim, por que razão um servidor público "petitinga", se tenciona ser melhor aquinhoado na aposentação, tem de contribuir de modo "complementar" e um juiz, não?! Será os "dinheiros" com que se está lidando não são os mesmos?! Infelizmente, no Brasil, tem-se uma ideia bem distorcida da função judicante, sobretudo porque aqui se nutre uma visão "estamentária" INEXISTENTE e incompossível com um Estado Democrático de Direito. Do contrário, o sistema previdenciário brasileiro assemelhar-se-á àquele em que a "plebe" há de sustentar a "nobreza" e o "clero". Sob ângulo dos Regimes Próprios, repetimos, não há nenhuma razão jurídica ou técnico-atuarial para distinguir a aposentação dos juízes, senão a defesa de interesses de classe.
O juiz é um trabalhador como outro qualquer, portanto, deveria estar sujeito às mesmas regras. A vitaliciedade já é suficiente para garantir a independência do juiz, no mais é puro preciosismo.
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A aposentadoria é privilégio indmissível para os praticante se ilícitos.
Esse corporativimo desmedido cansa. Há categorias de trabalhadores que labutam muito mais, e que estudam muito mais também. Como disse um comentarista antes de mim, a vitaliciedade já garante a independência do juiz.
A despeito de outras opiniões, entendo que magistrados devam sim deter um segurança econômica para sua vida, presente e futura. Além de servir como um elemento de dissuasão à idéia de se corromper, evidentemente o atrativo econômico deve ser um estímulo para que bons juristas inscrevam-se nos concursos para desempenhar tão nobre função institucional.
Mas justificar aposentadorias integrais com a por conta de uma vida de sacrifícios? Necessitar possuir vida ilibada? (Sim, somente eles devem ter uma vida ilibada) Ter só essa fonte de renda?
A revista Veja já publicou que os salários de juízes superam, em média, aos de executivos de multinacionais. E podem parar com o papo do volume de processos.
É muito cinismo um desembargador vir a uma revista especializada, defender valores e aspectos falsos de sua profissão, quando os leitores são técnicos do Direito e sabem muito bem que trabalhar não está na lista de prioridades de desembargadores do Estado de São Paulo. Ao menos dão conta de uma greve mal organizada pelos servidores estaduais. Ou melhor fingem que ela não existe.
Porque não dizer, simplesmente, que dinheiro é bom, agrada, traz segurança e privilégios, e esse é o incentivo definitivo para ser magistrado? Sim, vocação igualmente. Que tal o senhor Henrique Nelson Calandra exaltar seu sacrifício com parcos R$ 3.000,00 por mês em sua aposentadoria? Vergonha? Ah, é melhor fazer-se de vítima. Hipócritas e fracos! Não durariam uma semana como advogados.
Estamos numa época bastante difícil, a falência intitucional do Poder Judiciário está se dando mais pela falta de consiência de seus magistrados ao volume de processos.
Não se ofendam senhores magistrados, se não forem tratados com tanta condescendência daqui por diante.
Só me respondam uma pergunta:
Se juiz é como um funcionário público qualquer, pq os demais funcionários públicos não são tão cobrados quanto os juízes?
Pq não existe um site como o conjur para cobrar/achincalhar auditores da receita, Procuradores da Fazenda, analistas judiciários (alguém sabe o que é isso, aliás?), procuradores federais, etc?
Nem sei pq faço essa pergunta nesse site que odeia juízes, pois com certeza algum cretino imbecil vai responder dizendo que é pq "eles trabalham bem, e juízes não"
Quero só ver a hora que nenhuma pessoa de bom nível vai querer ser juiz (o que logo logo vai acontecer, já que um monte de funcionários públicos já ganham mais que magistrados, e não vão querer se matar estudando para ganahr menos, só por vocação)...ai sim quero ver esses comentaristas se queixando por serem mau atendidos por juízes, ignorados, etc.
Enfim, vão merecer um judiciário de baixíssimo nível, tal qual os lixos de comentários, repletos de preconceito, que ora permeiam esse site.
Duas coisas: - ou vc está satirizando
ou vc não sabe o que fala.
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