Projeto de Lei 5.475/2010 precisa de toda a atenção necessária

Segundo noticiado pela ConJur, no próximo dia 18, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) estará promovendo uma mesa redonda para discutir o novo Código de Processo Civil, ora em tramitação perante o Senado e que no dia 27 encerra a fase de recebimento de emendas.

A par do projeto do novo Código (PLS 166/2010), outro preocupante projeto de lei que tramita na Câmara Federal, pendente de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça, mereceria especial atenção dos debatedores.

Trata-se do PL 5.475/2009, que veicula medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais, no que não destoa do recém concluído projeto do novo CPC, cuja tônica foi a de conferir maior celeridade à prestação da Justiça.

Todos sabemos que a demanda pelos serviços judiciais vem, década após década, crescendo em escala geométrica, enquanto a estrutura e efetivos do Poder Judiciário avançam a trancos aritméticos.

Essa crucial equação não tem sido enfrentada com foco no impostergável redimensionamento estrutural e de pessoal, mas na inibição da demanda, mediante restrições processuais e jurisprudência defensiva.

No setor privado, ao crescer a demanda, o que se vê são negócios em expansão e resposta efetiva às novas exigências do mercado. Já o Estado-juiz — detentor do monopólio da prestação jurisdicional — diante do crescimento da demanda responde impondo empecilhos aos usuários de seus serviços. De sorte que, de reforma em reforma, de filtro em filtro, vai encolhendo não apenas o direito de defesa, mas o de amplo acesso à Justiça.

São tidas por insuficientes as normas vigentes que autorizam a entrega antecipada da prestação jurisdicional; a rejeição liminar da demanda; o não recebimento de apelação que contrarie jurisprudência sumulada; a negativa de seguimento de recurso; a penalização da parte que provoca incidente manifestamente infundado ou protelatório, e a própria adoção do processo judicial eletrônico, entre outras.

É preciso mais, já que a clientela não para de crescer e parece não haver tempo para aguardar os frutos do novo modelo tecnológico de gestão processual em plena fase de implantação.

Dentre algumas das medidas restritivas concebidas, está o fim dos embargos infringentes (não obstante o inegável prejuízo às causas em que preponderem questões fáticas, insuscetíveis de reavaliação pelos tribunais de superposição), assim como dos segundos declaratórios, salvo “liberalidade” do julgador (artigo 7º, PL 5.475/2009), e também do agravo de decisões interlocutórias.

Ainda, os advogados poderão recorrer das decisões desfavoráveis, mas não mais de forma intimorata, e sim com extremo receio, pois se a decisão impugnada for mantida nova sucumbência será imputada ao cliente, consoante prevê novel disposição que fragiliza o direito da parte à revisão do julgado (artigo 922, PLS 166/2010), penalizando o seu lícito exercício.

A lógica subjacente às medidas cogitadas é de que os recursos, em regra, não buscam o aprimoramento da decisão judicial, mas simplesmente protelar o seu cumprimento.

Colhe-se da justificação do PL 5.475/2010 que “é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o interesse de protelar”.

Com o mesmo entendimento manifestou-se o presidente da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, sublinhando a necessidade de “desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.

Segundo o ministro, a redução do número de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.

E quanto à crucial questão do subdimensionamento do Judiciário?

Thomaz Thompson Flores Neto

é advogado empresarial e sócio do escritório Thompson Flores Advogados.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de agosto de 2010 às 18:39

Com toda a razão o comentário. O triste é constatar que, apesar de toda a grita quanto ao assunto, o projeto do novo CPC continua indo e indo, à batuta de um JUIZ (Ministro), e não se vê ninguém fazendo NADA (a OAB, a AASP, etc..) todos, parece, curvando-se a esse monstrengo legislativo que MAIS vai NEGAR a jurisdição do que resolver os litígios próprios da sociedade. É um código feito por INIMIGOS, eles, os Juízes e o Estado, contra os ADVOGADOS, estes considerados como causadores da letargia do Judiciário, simplesmente por interporem recursos de decisões de juizes de primeiro grau. Ora, é só abrir qualquer repertório de jurisprudência que se vê o enorme número de decisões reformadas, inclusive do STJ....Com esse Código, se instalará o REINADO dos JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU que passará a impedir a subida de recursos de sua decisões, justamente aí onde começam o exercício de suas judicaturas e, por óbvio, cometem os mais diversos erros, até mesmo por serem neófitos no mister...E o advogado, por medo da desmoralização na Cidade (jamais vai querer ter o Juiz como seu desafeto) deixará de recorrer e o CIDADÃO, aquele a quem de fato é destinada a jurisdição, ficará prejudicado em seu DIREITO. Sinceramente, a LEGISLAÇÃO do PAÍS, nesses tempos ditos DEMOCRÁTICOS, está MUITO PIOR do que as LEIS produzidas no tempo da chamada ditatuda militar....e agora não podemos sequer nos queixar de que há uma baioneta nos espreitando em cada esquina.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de agosto de 2010 às 20:34

Faço minhas as palavras do colega Ademilson. Já disse várias vezes e repito que códigos de processo (civil ou penal) são feitos visando conter o arbitrio do juiz, de modo a que o jurisdicionado possa receber uma legítima atuação jurisdicional ao invés das vontades e interesses daquele que, através de métodos questionáveis em muitos casos, é o juiz. O novo Código que se avisinha é moldado pelo rancor e pela mágoa, com participação quase que exclusiva dos maiores interessados em acabar com o mecanismo de controle que o Código representa: os próprios juizes. Dias piores, com certeza, virão.

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de agosto de 2010 às 05:55

Dificultar recursos contra as decisões de 1º Grau diminuirá o trabalho nos Tribunais, mas não o reduzirá, em nada, na 1ª Instância, que é onde, salvo exceções, todos os processos começam.
A efetiva redução do número de processos, sem perda de acesso à Justiça e com conseqüente maior possibilidade de prestação jurisdicional rápida e de qualidade, passa por alguns pontos que a sociedade precisa discutir:
1) O Poder Público tem que respeitar as decisões judiciais. Não é mais possível que o Governo, apostando que muitos não o farão, imponha que cada cidadão prejudicado vá à Justiça buscar seu direito.
2) Os órgãos reguladores precisam dar atenção ao que a Justiça decide e forçar, administrativamente, os fornecedores a agir de igual modo para os que estão em igual situação. Depois que a Justiça pacificou que os poupadores foram prejudicados por planos econômicos, cabia ao Banco Central ordenar que todos os bancos fizessem as reposições. Não o fez. Assim, cada poupador prejudicado tem que ir à Justiça batalhar, o que dá, literalmente, milhões de processos a mais.
3) É preciso apostar mais nos processos coletivos. Se uma situação afeta milhares de pessoas, por que precisa cada uma delas ir à Justiça, em vez de, em uma ou poucas demandas coletivas, resolver-se, de modo igual, a situação para todos?
Tomara que a sociedade brasileira aproveite para chegar a um processo civil mais célere e justo, não só a um modelo em que haja menos trabalho, apenas, para os Tribunais.
Mss será que um processo civil mais célere e justo interessa a todos?

Emerson Reis disse:
17 de agosto de 2010 às 10:38

Com certeza, vivemos em uma das piores ditaduras: aquela que se instala na Democracia. Pois, nesta, tudo é imposto na forma da lei - dá se alguma oportumidade de discussão (inuteis) para, depois, dizer que tudo passou por um processo democrático. Ora, vivemos em uma época em que o acesso a justiça se torna cada vez mais frequente a medida em que dois fatores passaram a caminhar juntos, quais sejam: violação dos direitos e o conhecimentos destes últimos. Digo "passaram", pois, em épocas como a ditadura vargas e a dos militares as pessoas sempre tiverem violação dos seus direitos, mas pocas conheciam estes. De tal sorte que, hodiernamente, é natural a busca pelo judiciário, e é aí que comungo da idéia que o Estado não se aparelha - ou melhor - não quer gastar para atender bem os seus nacionais, garantindo-lhes a Democracia. É assim com a segurança, educação, saúde etc. Por óbvio que é mais fácil implantar a "Ditadura Democrática" do que investir em uma das pilastras da Democracia que é a justiça.

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