Depósito judicial pode ser convertido para pagamento

Depósito judicial pode ser convertido para pagamento de débito fiscal ainda que o Fisco não tenha lançado expressamente o tributo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso ajuizado pela Fockink Indústrias Elétricas para resgatar o depósito judicial feito para suspender a cobrança de um crédito tributário.

O pedido já foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A disputa começou com um pedido de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa para discutir o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989. A Fockink pagou a parcela do débito que entedia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

Na Justiça, a empresa solicitou a devolução da quantia depositada com o argumento de decadência do prazo para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento dos tributos devidos, assegurados pelo depósito.

A 2ª Turma não acolheu o pedido. Afirmou que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo depósito do valor que considera indevido, existe um lançamento tácito suficiente para constituição do crédito fiscal, sendo desnecessária a apuração e notificação do débito.

REsp 804.415

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
17 de fevereiro de 2007 às 12:32

Numa primeira análise da questão, ouso discordar dessa decisão judicial. Primeiro porque não existe "lançamento tácito" no Direito Tributário. O que pode ocorrer é falta de lançamento ou falta de homologação do ato pelo qual o sujeito passivo antecipa o recolhimento do tributo. Que se a menor, poderá ensejar, isto sim, sua exigibilidade formal e material.E, se a maior, deveria desencadear a imediata restituição do indébito. Em segundo lugar, nada impedia houvesse o Fisco efetuado o lançamento para evitar decadência, ainda que não viesse a promover a cobrança ante a suspensão da exigibilidade do tributo, por força do depósito judicial integral da parte controversa.

www.pradogarcia.com.br

fbetto disse:
22 de fevereiro de 2007 às 11:18

Não creio que haja nada de extraordinário no entendimento manifestado pelo STJ, pois o que se está a denominar "lançamento tácito" nada mais é do que situação na qual é prescindível a atuação de ofício, visto que o próprio contribuinte reconhece, quantifica e garante o débito resistido judicialmente. Situação semelhante aos créditos tributários declarados em GIA ou DCTF, e que não se confunde com a hipotese em que o contribuinte obtém a suspensão de exigibilidade apenas com ordem judicial, e não efetua qualquer lançamento ou declaração ao fisco dos valores questionados.
Além do mais, uma vez decidida definitivamente a demanda judicial, nada mais razoável, e justo, que se faça cumprir o decidido.

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