Poder-se-ia, pela leitura do título, imaginar um conteúdo oposicionista à Lei 1.060/50, instituidora da concessão de gratuidade de Justiça. Todavia, o que se espera com a redação do presente artigo é demonstrar justamente o contrário, ou seja, que a mencionada legislação é valiosíssima como forma de zelar pelo acesso à Justiça e que, nos últimos anos, vem sendo mal aplicada e interpretada, culminando na criação de um enorme “balcão de negócios judiciais”
A Evolução legislativa
Aproveitando os escritos de João Batista Damasceno[2], explica-se a evolução dos dispositivos legais acerca da matéria.
Inicia-se o tratamento legislativo através da Lei 1.060/50 que, em sua redação original do artigo 4º e parágrafo 1º, exigia a comprovação de rendimento e atestado de pobreza expedido por autoridade policial ou Prefeito Municipal para o gozo da gratuidade de justiça. Posteriormente, sobreveio a Lei 6.654/79 que inseriu o parágrafo 3º e possibilitou a substituição do atestado de pobreza pela apresentação da carteira de trabalho, assegurando a gratuidade ao interessado que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal regional.
Com a edição da Lei 7.115/83, foi abolido o atestado de pobreza e instituída a auto-declaração de hipossuficiência econômica, com imposição de presunção de veracidade ao conteúdo declarado, ou seja, desde então, a declaração do próprio interessado passou a atribuir-lhe o direito subjetivo à gratuidade de justiça, ante a presunção legal de pobreza. Por fim, com a edição da Lei 7.510/86, a redação do art. 4º e seus parágrafos foi novamente alterada, passando a vigorar com os seguintes dizeres:
“Artigo 4º — A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
“Parágrafo 1º — Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Deste modo, restou pacificado que a comprovação de hipossuficiência se fazia mediante simples afirmação do interessado, ausente qualquer formalidade ou necessidade de comprovação.
Surgimento da controvérsia quanto à comprovação da hipossuficiência:
Mas, com a facilidade extremada (instituída pela Lei 7.510/86) de se obter a concessão da gratuidade de Justiça, surgiram logo os casos de abuso, visto que, se por um lado, a Lei 1.060/50 havia realizado um verdadeiro avanço no plano social do Estado Democrático de Direito, tornando efetivo o acesso à Justiça para os mais necessitados, por outro, a concessão da gratuidade de justiça de forma imoderada também fez surgir uma verdadeira “caçada às indenizações” pois, sem custos e sem riscos, brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando Ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propalada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada.
Desta feita, passaram as partes tidas por prejudicadas a utilizar a ferramenta judicial apropriada (impugnação à gratuidade) entregando nas mãos dos Magistrados a tarefa de decidir acerca da necessidade (ou não) de concessão da mencionada prerrogativa. E, nesta seara é que foi verificada a maior discrepância entre os entendimentos adotados pois, enquanto alguns entendiam que a simples declaração cumpria e atendia o mandamento legal, outros vislumbravam a possibilidade de, ainda assim, poder se instaurar uma “investigação” para saber se a parte faz, ou não, jus ao benefício.
Em que pese um vacilo inicial da jurisprudência[3], consolidou-se o posicionamento (entendido como acertado) de que a declaração mencionada no artigo 4º da Lei 1.060/50 constitui presunção legal iuris tantum, ou seja, desafiadora de prova em sentido contrário[4]. Nesse sentido foi editado o Enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ, verbis: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Dissenso quanto à forma de comprovação da hipossuficiência
Ainda que se tenha admitido a possibilidade de — após a declaração de hipossuficiência — se comprovar a desnecessidade de utilização da prerrogativa, nunca houve consenso quanto à melhor forma para se aferir a real situação do pretenso hipossuficiente.
O que se vê na maioria dos casos, é a determinação judicial para que a parte comprove sua situação financeira através da última declaração do Imposto de Renda enquanto que, de forma mais exigente, alguns magistrados ordenam a vinda aos autos de outros documentos, tais como extratos de conta-corrente, faturas de cartões de crédito etc..
Não deve o Juiz contentar-se com a apresentação de declaração de Imposto de Renda pois, como se sabe, a esta não é atribuído valor de prova absoluta por tratar-se de tributo com lançamento por declaração (artigo 147 CTN[5]), ou seja, a própria parte efetua sua declaração. A título de exemplificação, nada impede que uma pessoa efetue a declaração de isenta e depois a corrija através da declaração retificadora, juntando, contudo, aos autos, a primeira e equivocada declaração, isso, sem falar no caso dos que sonegam o imposto, efetuando declarações de isentos e, então, nesse caso, a sonegação seria o passaporte para a gratuidade.
Entende-se que, para evitar controvérsias, a comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício a aqueles que efetivamente necessitem, pois, como parece não ser observado por alguns, não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida e sim de garantir o acesso à Justiça dos que realmente não possuem meios para tanto.
Lamentavelmente, o que se tem visto na prática forense é um tremendo abuso nas solicitações e nas concessões de gratuidade de justiça[6], podendo ser citados casos de demandantes — moradores de apartamentos de luxo[7] — que discutem nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates “da moda”.
O acesso às Portas “da esperança” do Judiciário
Destina-se a gratuidade de justiça a permitir o acesso àqueles desprovidos de condições materiais mínimas para tanto e, torna-se, então, óbvio que tal concessão aos mais favorecidos produz efeitos que terminam por criar verdadeiro (e injusto!) desequilíbrio, pois, como falado linhas acima, eximem a parte de custos e riscos, custos para ingresso com a ação[8] e riscos de arcar com os ônus da sucumbência (artigo 20 do CPC).
Dessa forma, sem os necessários critérios à concessão da gratuidade de justiça, restam abertas as portas (“da esperança”!!!) do judiciário[9] para todos aqueles que desejarem (precisando — na maioria dos casos — de apenas uma declaração de isento de IR) tentar a sorte em busca de (no mais das vezes imerecida) indenização. É o caso clássico das chamadas aventuras judiciais, assim consideradas as ações frívolas e torpes que, de maneira despudorada, assoberbam o Poder Judiciário que não pode eximir-se de julgar (artigo 5º, XXXV, CRFB/88) mas, por sua vez, deveria estar ocupado cuidando de causas relevantes.
Ante a ausência de rigor na concessão do benefício, fica o mesmo desvirtuado, criando situação que, a despeito de beneficiar alguns espertalhões, causa prejuízo à parte ex adverse (não recebe sucumbência) e ao próprio erário público (não há recebimento de custas e taxas), fazendo crescer o número de processos inúteis, despertando um sentimento de litigiosidade e, numa visão macro — que nunca pode ser descartada — gerando prejuízo às empresas acionadas que, como se sabe, repassarão os mesmos à coletividade.
A gratuidade de justiça é tema relevante e dessa forma deve ser tratado, somente devendo ser concedido o benefício aos realmente necessitados.
[2] João Batista Damasceno, Acesso à justiça, gratuidade e essencialidade da prestação jurisdicional, texto colhido da internet, do site http://www.tribunadoadvogado.com.br/content.asp?cc=5&codedicao=14, em 13.08.2007.
[3] Processual civil – Locação – Justiça gratuita – Declaração firmada pela postulante – Inexigibilidade de outras providencias. – É suficiente, para demonstração da condição de beneficiaria da gratuidade judiciária, simples declaração firmada pela requerente atestando "ser pobre nos termos da lei". – recurso provido. (STJ – 5ª Turma, REsp. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.97)
[4] “1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(…)”(STJ – 5ª T., REsp. 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.10.2006); “Direito Processual Civil. Gratuidade da justiça. Lei n.º 1.060/50. Benefício indeferido com base em elementos que ensejaram a conclusão de que o postulante não era pessoa juridicamente pobre. Recurso especial. Reexame de prova. I – A presunção decorrente do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta e pode ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo. (…) III – Agravo de instrumento desprovido.” (STJ – 3ª T., AGA 498234 / RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 24.05.2004). “PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação.4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T., REsp. 465966/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.12.2003).
[5] CTN – Art. 147: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”
[6] “(…) Enfim, está na hora do Judiciário parar de passar a mão pela cabeça de consumidores inadimplentes e que se passam por idiotas hipossuficientes para receber indenizações indevidas, sempre sob o manto da gratuidade de justiça, em flagrante enriquecimento sem causa. O CDC não veio a lume para isto.” (TJRJ – 9ª Câm., Apel. 2007.001.41670, Rel. Des. Paulo Maurício Pereira, j. 18/09/2006)
[7] Sobre o assunto, duas decisões antagônicas: “Apelação cível. Impugnação à gratuidade de justiça. (…) Inexistência de qualquer prova de que a apelada não se enquadre na definição de hipossuficiente da Lei 1.060/50. Deferimento do benefício em discussão. Para análise do benefício, basta analisar o patrimônio em abstrato da parte, mas sim sua real possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isto represente qualquer privação para si ou para sua família. Se a parte contrária impugna a concessão da gratuidade, deve trazer prova de suas alegações, não bastando afirmar que a parte proprietária de imóvel de luxo, até porque foram apresentadas declarações de isento à SRF. Além do mais, se parte beneficiada vier a adquirir melhor situação financeira, o art. 12 da Lei 1060/50 permite a cobrança dos ônus da sucumbência. Sentença que merece ser integralmente mantida. Recurso não provido.” (TJRJ – 12ª Câm., Apel. 2006.001.50267, Rel. Des. Nanci Mahfuz, j. 27.03.2007); “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCEDÊNCIA (…)O artigo 4° da Lei n.° 1.060/50 estabelece uma presunção relativa de veracidade da afirmação, feita pelo requerente do benefício de gratuidade de justiça, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Hipótese em que, além de a agravante, na procuração, se qualificar como atriz, a decisão impugnada assinalou que os documentos acostados aos autos comprovam que ela mora em apartamento de luxo na Barra da Tijuca e sua condição financeira lhe permite o pagamento de contas de telefone na faixa de R$ 400,00. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJRJ – 18ª Câm., Agr. 2005.002.10843, Rel. Des. Cássia Medeiros, j. 19.07.2005)
[8] ou pagamentos ao final em caso de parte Ré perdedora
[9] “Nesse contexto também se observa certo grau de exploração do problema com a chamada ‘indústria do dano moral’ formada por pessoas que vêm a Juízo, geralmente abusando da cobertura constitucional da justiça gratuita, não pagam as custas, não precisam se preocupar com a sucumbência contrária e apresentam pleitos nos quais, quando muito, observa-se que sofreram mero incômodo, um simples inconveniente e desses fatos mínimos procuram extrair um quadro de enorme humilhação para faturarem ‘algum’” (LOEWENKRON, Rudi. Arquivos de Consumo e o dano moral. Revista Nada Consta, a. 4, n. 37, set/99)

O artigo é bem explícito e está excelente. Peço permissão para aditar breve comentário sobre o perigo das indenizações por dano moral. As simplificações processuais do anteprojeto do CPC, redução de recursos, etc. são altamente meritórias, mas, infelizmente, poderão ser suplantadas pelo crescimento assustador dessas ações. Isto porque, sendo este dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as hipóteses de sua ocorrência são infinitas. Elas tendem desandar tanto para pedidos de valores astronômicos, alegando grave humilhação, como também para valores menores, alegando mero constrangimento. Tudo pode acontecer. O céu é o limite. Acrescente-se, ainda, aos valores atrativos e à vulgarização dos danos, o fato relevante de os autores serem amparados pelo privilégio de foro e grande parte também pela justiça gratuita, que os deixa sem ônus e sem risco. Por tudo isto, tenho o terrível temor de que, no futuro, estas ações venham congestionar gravemente o Poder Judiciário, em prejuízo de toda a população.
A indústria da justiça gratuita usa retórica para obter recursos do Estado e manter o mercado de aventuras jurídicas. NENHUM país do mundo tem tal irresponsabilidade. No Brasil, nem se sabe quem é este o pobre,as suas prioridades, e os resultados, apenas setores que prestam serviço usam este argumento romanticamente. A rigor, 85% das demandas judiciais são gratuitas, mas não se referem ao pobre.
O ideal é que se dispense o ADIANTAMENTO das custas,mas ao final o VENCIDO pague as mesmas e se não o fizer o Fazenda Pública teria cinco anos para fazer, se provar que tem condições de pagar, como está expresso na lei 1060/50.
A indústria da justiça gratuita usa retórica para obter recursos do Estado e manter o mercado de aventuras jurídicas. NENHUM país do mundo tem tal irresponsabilidade. No Brasil, nem se sabe quem é este o pobre,as suas prioridades, e os resultados, apenas setores que prestam serviço usam este argumento romanticamente. A rigor, 85% das demandas judiciais são gratuitas, mas não se referem ao pobre.
O ideal é que se dispense o ADIANTAMENTO das custas,mas ao final o VENCIDO pague as mesmas e se não o fizer o Fazenda Pública teria cinco anos para fazer, se provar que tem condições de pagar, como está expresso na lei 1060/50.
O artigo é muito bom e oportuno, pois esta é uma questão que não pode ser ignorada.
Realmente, a declaração de IR é relativa.
Conheço um cidadão que costuma se beneficiar com a declaração de sua "aposentadoria", embora contrate vários advogados, viaje para a Europa anualmente, masa alega ser "hipossuficiente", por conta da sua "declaração de imposto de renda".
Mas, não pode ser deixada de lado a RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO, pois como funcionário público deve saber que TODO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER REMUNERADA = TAXA JUDICIÁRIA.
Portanto, aos "espertos", o MAGISTRADO deve OFICIAR para a FAZENDA DO ESTADO fazer a DEVIDA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA DA TAXA JUDICIÁRIA, pois do contrário, REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
No mais, parabenizo o autor do artigo.
A gratuidade de justiça atualmente não deveria englobar apenas os que não tem condições absolutamente financeiras. Ha ainda aqueles que tem parcos recursos e que poderiam bancar um advogado mais humilde porem, não consegue, porque advogados mais humildes tem MEDO de enfrentar o PODRE PODER JUDICIARIO, não somente por corporativismos mas por entender que a FORÇA DOS CORRUPTOS TOGADOS impede, ameça o diretio de defesa do cidadão em certos procedimentos. site/arrudafilialriocom/
*
Nesse caso se gaz necessario partir pra DEFENSORIA PUBLICA, mas que em muitos casos, COMO JA OCORREU COM ESSE MISSIVISTA, a defensoria tambem CORRE DE MEDO desse poder paralelo que atua no judiciario.
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Nesse sentido, essas matéria tem seu louvor, mas por outro lado não é de todo esclarecedora, como ora estamos opinando.
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E algum aqui que ouse contestar meus argumentos pautado no estrito sentido desse relato...
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- ADVOGADOS, OAB-RJ, DPGE, MPERJ COVARDES OU CORRUPTOS ?!
*
Consultados advogados do RJ sobre possibilidade de entrar com ação para extinguir a cobrança de pedágio na AVENIDA Carlos Lacerda - Linha Amarela - tanto a OAB-RJ MPERJ, DPGE, e outros advogados autônomos se MOSTRAN COVARDES com medo de impetrar tal ação.
*
-Preciso trabalhar tenho família e filhos não posso me arriscar entrar com uma ação dessas é mexer no vespeiro, NESSE ESQUEMA criar inimigos no MP, OAB, TJ-RJ, ALERJ
*
http://sites.google.com/
Incompreensível a onda que ora se instalou neste site, exatamente contra a concessão da justiça gratuita aos litigantes de uma maneira geral. Por primeiro, se esqueceu o articulista, que temos uma das maiores cargas tributárias do planeta, aí, por si só, já justificaria o pálio da justiça gratuita até mesmo sem o seu compulsório pleito. Por segundo, nem sempre a pobreza de um cidadão estaria vinculada a um suposto estado de miserabildiuade absoluta, ledo engano! Conquanto admitindo, a título de exemplo, que em uma demanda que importasse um valor expressivo, e em sendo o réu ou autor detentor de um patrimônio - não bastaria ser infímo - que representasse tão-somente, v.g., 10% do valor em litígio, perguntar-se-ia, ao onisciente articulista, o requerente do referido benefício não faria jus? Em verdade, na esteira constitucional da livre expressão, vocifera muita histrionice, presumindo, na maioria das vezes, que estas tragam no seu bojo hipotética consistência jurídica, e mais ainda, legal. Às favas abjetos conceitos, o cidadão, contribuinte e jurisdicionado tem direito inalienável à preservação de suas indeléveis prerrogativas, o resto é conversa prá botequim.
Então são estes setores da Magistratura que pretendem convencer ao Congresso Nacional a votarem emendas constitucionais por vages exclusivas nas cortes superiores? Ao contrário da toga, a cada quatro anos o parlamentar tem de renovar seu mandato nas ruas, no meio da plebe...
No mais
REsp 1129486 / SP
"4. A adoção da medida prevista no art. 655-A seria
inócua, pois o juiz poderia solicitar informações apenas sobre a existência do valor da condenação das custas. Não saberia se há mais valores suficientes para não prejudicar o sustento dos
recorridos e o de suas famílias.
5. O referido artigo tem como fim a penhora do valor
devido, e não tornar-se meio de prova da condição financeira dos devedores. Entender em sentido contrário implicaria no desvirtuamento do instituto trazido pelo dispositivo em comento.
Recurso especial improvido."
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.651 - PA
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Não vejo, pois, nenhum óbice ao deferimento do pedido aos impetrantes,
sobretudo porque se trata de servidores públicos contratados temporariamente, não havendo
nos autos nenhuma informação capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência feita pelo
advogado que os representa.
Com essas considerações, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos
moldes da Lei 1.060/50 e acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para
afastar a pena de deserção e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.
É o voto."
Falta de imaginação, quando todos sabem que o TJRJ está com o fundo especial, as custas revertem 100% ao Tribunal...
(CONTINUAÇÃO)...
.
A situação econômica dele a ser considerada depois do trânsito em julgado da sentença não é da mesma natureza da situação econômica inicial que autorizou o benefício.
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No início da demanda, verifica-se uma situação econômica de fluxo, de renda, que é de onde se extrai o sustento da pessoa e sua família. Se essa situação for tal que o sustento fique sacrificado com o pagamento das custas iniciais e contingenciais do processo, então, defere-se a gratuidade. Porém, ao final, sucumbindo o beneficiado, surge contra ele um título obrigacional. É de conhecimento elementar que em nosso sistema é o patrimônio da pessoa, e não ela ou sua renda protegida de impenhorabilidade, que responde pelas obrigações que contraiu. O patrimônio da pessoa é a garantia geral de seus credores. Logo, o título judicial poderá ser executado desde logo contra o patrimônio do sucumbente, ainda que haja sido beneficiário da gratuidade da justiça ao longo de todo o processo. Se ele tiver um carro, dinheiro em conta bancária que não esteja atrelado às hipóteses do art. 649 do CPC, ou outros bens penhoráveis, a execução deve processar-se imediatamente sobre tais bens. Não incide, nessas hipóteses, o art. 12 da Lei 1.060/1950.
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A interpretação correta da Lei 1.060/1950, orientada pelos fins sociais a que se dirige (LICC, art. 5º), e pelas exigências do bem comum, aliada a uma interpretação sistemática para harmonizar seus preceitos com o resto do ordenamento, conduz à um resultado que afasta conclusões, «data venia», abstrusas e que aberram do direito e da lógica com que deve ser manejado e aplicado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Seus poderes, conquanto nenhum juiz goste disso, não são absolutos, e é ele o que primeiro deve respeito às disposições legais, se pretende que a toga represente o tegumento moral que o autoriza dizer o direito e aplicar a lei em face dos jurisdicionados.
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Em suma, a relatividade de uma presunção não autoriza ao juiz demonstrar o contrário, a menos que ele passe a ter interesse na lide, deixando de lado sua imparcialidade, hipótese em que deveria dar-se por suspeito e pedir seu ingresso no polo adverso. Toda prova em contrário incumbe à parte contrária. E aqui não vou estender-me sobre a análise do art. 130 do CPC, porque no meu entendimento constitui uma aberração total permitir ao juiz a determinação de ofício da produção de prova no âmbito de qualquer processo, mas principalmente no âmbito do processo civil. Para mim, a prova do fato incumbe à parte que o alega, salvo as hipóteses de inversão previstas em lei. Mas isso é questão para outro debate.
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Concluo que a presunção insere-se no contexto probatório por determinação legal. A declaração de pobreza constitui, assim, meio de prova do estado de pobreza do interessado no benefício da gratuidade da justiça.
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Finalmente, não é verdadeira a premissa posta pelo articulista segundo a qual os benefício da gratuidade acarreta para o beneficiado o afastamento dos custos e do risco da demanda. .
O que tem ocasionado isso é a equivocada interpretação dada pelo Poder Judiciário ao escopo da Lei 1.060/1950.
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Na verdade, se o beneficiado da gratuidade da justiça for vencido na ação, responderá com seu patrimônio pelas custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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A lei atribui a essa declaração força presuntiva. Ou seja, presunção de veracidade. O que se presume? Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos declarada. É isso o que presume a lei. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, ou «juris tantum», pois admite prova em contrário.
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Aqui deve-se frisar: admite prova em contrário. Não prova confirmatória. O interessado em impugnar o benefício não é o juiz da causa, pois a presunção tem nele seu principal destinatário. Não é por outro motivo que o inc. IV do art. 334 do Código de Processo Civil estabelece estar dispensado de produzir prova aquele que tem em seu favor uma presunção legal. A situação da declaração de pobreza enquadra-se exatamente e com perfeição nessa disposição legal.
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Toda presunção representa, como muito bem ensina Moacyr Amaral Santos, uma sobreposição da vontade do legislador à vontade do juiz. Ainda que se trate de presunção relativa, afasta a possibilidade de o juiz ordenar a produção de prova com fundamento no art. 130 do CPC. A estrutura lógica da presunção determina ao juiz que aceite o fato presumido como sendo verdadeiro. Cumpre à parte contrária, interessada na demanda, a produção de prova capaz de destruir a presunção que emerge de um comando legal. Somente ela pode desincumbir-se dessa tarefa.
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Se o juiz determinar prova confirmatória, estará negando ao beneficiário da presunção exatamente que exerça o direito de não ter de produzir prova para demonstrar o fato presumido.
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Por outro lado, ao exigir prova do fato para o qual milita o favor legal da presunção, o juiz se rebela contra um comando legal a ele dirigido. Numa palavra, é o primeiro a desobedecer à lei.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Se decidir positivamente, então realmente ocorreu uma lesão, e deve ser reparada, ou há uma ameaça de lesão, que deve cessar. A ação será procedente. Se decidir negativamente, então não há falar em lesão ou ameaça de lesão, a ação será improcedente. Não há como obter decisão sobre os fatos antecipadamente. A menos que se pretenda só as ações certeiras possam ser ajuizadas.
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Isso não é apenas um absurdo. É contraditório. Contradiz o sistema, a razão de ser do Direito e do Poder Judiciário, que existem para disciplinar as relações jurídicas e aplicar as normas a essas relações respectivamente.
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Segundo, a controvérsia surgida sobre a declaração por que se demonstra a hipossuficiência é, na verdade, uma falsa controvérsia, pois se sustenta sobre um pilar falso, que falseia conceitos jurídicos para alcançar uma conclusão que convém apenas àqueles que possuem um espírito tirânico.
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A Constituição Federal estabelece a gratuidade da justiça «tout court» àqueles que comprovarem não ter recursos suficientes (art. 5º, inc. LXXIV). Não entra na questão da prova, ou melhor, como tal comprovação deva ser feita. Isso ficou a cargo da legislação infraconstitucional. De qualquer modo, a prova legal haverá de atender aquelas em direito permitidas. Isso remete para a teoria geral das provas.
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Por outro lado, a Lei 1.060/1950, admite tal comprovação com a simples declaração pelo interessado, que tanto pode ser na forma da Lei 7.115/1983, como por simples declaração lançada na petição pelo advogado procurador do interessado.
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Nesta última hipótese, no meu sentir, é necessário que o procurador possua poderes especiais para fazer tal declaração.
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(CONTINUA)...
Concordo que a gratuidade da justiça seja um avanço no Estado Democrático de Direito, já que franqueia o acesso ao serviço estatal da prestação da tutela jurisdicional.
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Não concordo, porém, que a gratuidade tenha se tornado ou facilitado o que o articulista designa por «balcão de negócios judiciais» e «caçada a indenizações», nem com a afirmação, neste último caso, que não haja custo nem risco para os de caráter rasteiro e ambição elástica que não hesitam em propor aventuras jurídicas.
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Só é possível aceitar tal asserção se se admitir um entimema segundo o qual o advogado que patrocina a causa chicaneira é cúmplice de seu constituinte. Sendo o advogado o primeiro juiz da causa, definitivamente não consinto com tal possibilidade. Se um profissional do direito aceita uma causa, milita em seu favor a presunção de que enxerga fundamentos jurídicos no amparo da pretensão sob seu patrocínio. Esse é o seu ofício.
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Demais disso, num Estado Democrático de Direito, se um fato ocorre e alguém se sente lesado por ele, e se tal fato é imputável a outrem, surge a pretensão de reparação, atrelada ao exercício legítimo de um direito constitucionalmente assegurado: o de requerer a tutela jurisdicional contra a lesão ou a ameaça de lesão.
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O «an debeatur» deverá ser objeto de pronunciamento do Poder Judiciário. É para isso que ele serve. O juiz, antes de aplicar a lei, decide sobre o fato controvertido. Vale dizer, decide se o fato existiu ou não.
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(CONTINUA)...
Oportuna, ao menos pra mim, a aula que o Dr. Niemeyer dá sobre o assunto, até pq eu não sabia que o advogado tem poderes para declarar a pobreza de seu cliente e desconhecia essa "obrigatoriedade" do Juiz em acatar o pedido da gratuidade.
Como leigo, falo dessa aplicação na prática, que, via de regra, é utilizada por advogados (principalmente nessas ações de "captação em massa") onde o autor, requer revisão de benefícios ou mesmo outras ações do tipo das cobranças de assinatura por parte das empresas de telecomunicações, onde o autor na maioria das vezes tem recursos e pede a gratuidade da justiça.
Agora entendo o motivo da concessão... diga-se de passagem, uma vergonha!
Fica aqui uma pergunta:
Como é que se deve proceder para acabar com essas "mentiras legais"? Quem deve ser denunciado? a quem se denuncia? Quem decide sobre isso?
Porque, do jeito que está, neste país só se comenta o delito mas dificilmente alguém apresenta a solução.
A indústria da justiça gratuita usa retórica para obter recursos do Estado e manter o mercado de aventuras jurídicas. NENHUM país do mundo tem tal irresponsabilidade. No Brasil, nem se sabe quem é este o pobre,as suas prioridades, e os resultados, apenas setores que prestam serviço usam este argumento romanticamente. A rigor, 85% das demandas judiciais são gratuitas, mas não se referem ao pobre.
O ideal é que se dispense o ADIANTAMENTO das custas,mas ao final o VENCIDO pague as mesmas e se não o fizer o Fazenda Pública teria cinco anos para fazer, se provar que tem condições de pagar, como está expresso na lei 1060/50.
A questão é que pouco estudamos a matéria. A CF não disse que cabe ao JUIZ conceder justiça gratuita e nem poderia fazer. O que o juiz faz é apenas dispensar o ADIANTAMENTO das custas previsto nos arts 18 e 20 do CPC, afinal é vedado abrir mão de receita pública. Assim, ao final do processo calcula-se o débito do vencido e remete à Fazenda Pública, mesmo que justiça gratuita. A isenção de custas concedida pelo juiz no processo não é ato definitivo, mas apenas provisório.
A indústria da justiça gratuita usa retórica para obter recursos do Estado e manter o mercado de aventuras jurídicas. NENHUM país do mundo tem tal irresponsabilidade. No Brasil, nem se sabe quem é este o pobre,as suas prioridades, e os resultados, apenas setores que prestam serviço usam este argumento romanticamente. A rigor, 85% das demandas judiciais são gratuitas, mas não se referem ao pobre.
O ideal é que se dispense o ADIANTAMENTO das custas,mas ao final o VENCIDO pague as mesmas e se não o fizer o Fazenda Pública teria cinco anos para fazer, se provar que tem condições de pagar, como está expresso na lei 1060/50.
A questão é que pouco estudamos a matéria. A CF não disse que cabe ao JUIZ conceder justiça gratuita e nem poderia fazer. O que o juiz faz é apenas dispensar o ADIANTAMENTO das custas previsto nos arts 18 e 20 do CPC, afinal é vedado abrir mão de receita pública. Assim, ao final do processo calcula-se o débito do vencido e remete à Fazenda Pública, mesmo que justiça gratuita. A isenção de custas concedida pelo juiz no processo não é ato definitivo, mas apenas provisório.
O certo seria "loteria" e não “porta da esperança”, visto que a realidade atual é de "tentar a sorte em busca" de um Direito junto ao Judiciário. Até porque, na verdade, o que ocorre é a concessão da gratuidade da (IN)Justiça, pois, após anos e anos de litígio, impera o "ganha mais não leva". Falar em custas judiciais para o cidadão parece deboche quando o Estado é isento das mesmas e é quem mais desrespeita as Leis. Além do mais, por si só, a absurda carga tributária justifica a gratuidade da desanimadora Justiça.
Vigente a Lei 7.115/83, onde é definida por norma nacional a presunção de inocência da declaração de hipossuficiência. O que os Magistrados fazem é atuarem contra legem, sacando de seus próprios códigos sob o pálio da total imunidade em atividade judicante, e já há discursos de que os direitos dos magistrados fariam parte das garantias individuais. Para fazer parte das garantias individuais protegidas pelo §4º do art. 60 da CF/88 teriam de ser então totalmente extensíveis, de modo igual, a todos os demais outros cidadãos. O que se vê é a ontogênese de novas teratogêneses.
Além do mais a Corte Especial do STJ foi claríssima em afirmar que a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, só podendo ser ilidida, contestada pela parte adversa.
O que vemos, infelizmente, é um esforço da magistratura e do ministério público para repristinarem o artigo 99 da Constituição de 1824, fazendo-se substituir em seu mandarinato à figura do Imperador.
Assim é fácil, como bem observou Cappelleti em "Juízes Irresponsáveis?", querer remuneração mensal estável, salários elevados comparados à realidade da população, e igualmente a total falta de hierarquia, a nenhuma subordinação dos profissionais liberais, só que protegidos dos riscos da atividade liberal.
E então para eliminar com os processos, com a lentidão do Judiciário qual abre um rol de relatórios aceitos contra o Brasil pela CIDH-OEA, querem erradicar para fora do Tribunal os mais pobres? Depois é só questão de escala. Critérios absurdos, o sujeito ganha quatro salários mínimos, sofre uma lesa na única casa que herdou dos pais, tem em tese de pagar as custas...
Onde isso pode parar? No Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O sistema não é mais fechado e autopoéitco na perspectiva antiga.
Perdoe-me o articulist. Pura balela! Num País como o Brasil, se não houvese a legislação específica, a Justiça seria apenas para ricos. Muito inoportuno o artigo quanto às assertivas, porque carentes de argumento sólido. Porém,oportuno, quanto ao enfoque elitista e sobremaneira discriminatório. Lamentável que tal opinião seja expressa sem nenhuma base jurídica e ainda sem vínculos históricos-sociais, constitucionais e sobretudo fático, ante a nossa realidade. Lamentável. Ainda bem que há juízes no País e que entendem que a lei é clara e basta a afirmativa de "carência". Se houver dúvida é só intentar uma Impugnação à Assistência Judiciária DEFERIDA e, se houver lastro sólido no petitório, ela será declinada. Nunca, porém, o indeferimento com base na manipulação e ótica simulada. Artigo sem contexutura, data venia.
Divirjo do Sr. Sérgio Niemeyer quando diz que o juiz atua contra a lei ao exigir, de ofício, num caso específico, prova da necessidade de o interessado manter a gratuidade judiciária.
Vejam-se os artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50:
"Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
"Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
"Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar, a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis".
Vê-se, portanto, que, embora haja presunção relativa da declaração de hipossuficiência, que há, também, amparo legal expresso para, no caso concreto, o próprio juiz poder revogar, ouvido o interessado, o benefício.
É importante questionar também: se o juiz não pudesse agir de ofício, como ficariam as inúmeras situações em que não há parte adversa (usucapião não contestado, por exemplo)? Ter-se-ia que intimar a Fazenda Pública?
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Portanto, fica demonstrada a invalidade do argumento utilizado pelo senhor. Q.E.D (quod erat demonstrandum»).
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Outra falácia está lançada ao final do seu argumento. Não se impede o juiz de agir de ofício. Apenas, esse agir de ofício somente é possível quando a lei o permite, consequência lógica do fato de os poderes do juiz não serem absolutos, por mais que o senhor e os demais juízes não gostem de ser lembrados disso.
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Afora isso, nos casos em que não há parte adversa, a solução está posta no ordenamento jurídico. Se a parte invoca o benefício e demonstra a hipossuficiência por meio da forma prescrita na lei, que é a declaração de pobreza para fins do processo, ao juiz não cabe questionar a veracidade dessa declaração, a menos que haja nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração. Numa palavra, o juiz deve deferir o beneplácito legal e não se ocupar mais do assunto. Afinal, ele, o juiz, é que não é parte no processo, e negar a presunção legal, que preordena a ele a aceitar o fato alegado como verdadeiro, corresponde a desobedecer, rebelar-se contra a lei. Coisa que o juiz não deve e fazer, sob pena de perder o tegumento moral de que a toga o reveste investindo-o em poderes para aplicar a lei, pois será ele o primeiro a violá-la, sem motivo legalmente justo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Oração principal na ordem direta: «o juiz poderá, ‘ex officio, decretar a revogação dos benefícios»;
1ª Oração subordinada adverbial condicional: «ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior [7º]», reduzida de gerúndio;
2ª Oração subordinada adverbial temporal com matiz condicional: «ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis», reduzida de particípio, e que se articula à 1ª oração subordinada adverbial condicional por coordenação aditiva assindética.
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Em outras palavras, o período do art. 8º da Lei 1.060/1950 pode ser reescrito da seguinte forma: «o juiz poderá decretar a revogação dos benefício, ‘ex officio’, se ocorrerem as circunstâncias mencionadas no artigo anterior [7º] e depois de ser ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis».
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Sem a satisfação de todas essas circunstâncias, o juiz que revogar de ofício o benefício ou exigir prova da hipossuficiência para concedê-lo estará violando a lei, a mesma lei que jurou aplicar quando prestou juramento e assumiu o compromisso ético e moral de aplicar a lei e defender a Constituição Federal ao tomar posse no cargo.
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Eis aí a importância da interpretação gramatical para não se profanar a língua portuguesa a pretexto de interpretar a lei, pois a lei, assim como a decisão que a interpreta, sempre vão exprimir-se em vernáculo. Melhor, então, que seja em bom e culto português, porque quando as formas, notadamente, as normas da gramática da língua são observadas, o texto escrito torna-se atemporal e objetivo, pelo menos no eixo sintagmático, de modo que eventuais ambiguidades ocorrerão somente no eixo paradigmático, o que facilita a solução em razão do contexto em que estiver inserido.
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O argumento do senhor encerra um sofisma, uma falácia de relevância, dos gêneros «non sequitur» e «ignoratio elenchi». A conclusão é mais extensa do que permitem as premissas. Uma ampliação indevida, como já ensinava Arthur Schopenhauer no seu fabuloso opúsculo póstumo «Erística: A arte de ter razão».
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1º) a possibilidade que a lei abre para o juiz revogar de ofício o benefício está subordinada à satisfação das condições elencadas na primeira premissa, o art. 7º da Lei 1.060/1950. E que condições são estas? Resposta: «desde que [a parte contrária] PROVE a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão [do benefício]». Assim, somente se tais circunstâncias estiverem atendidas, é que o juiz poderá revogar de ofício o beneplácito legal. Jamais poderá o juiz agir de ofício SEM a prova aludida no art. 7º, PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. Jamais o juiz poderá negar ou revogar de ofício o benefício, sob a presunção ex homine ou simplesmente hominis, por ele mesmo formulada contra uma presunção LEGAL!
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2º) de acordo com a segunda premissa (art. 8º), além da prova mencionada no art. 7º, que deve ser PRODUZIDA pela PARTE CONTRÁRIA, revogação «ex officio» depende ainda de ser ouvida a parte interessada, i.e., o beneficiário, no prazo de 48 horas. Isso porque o enunciado do art. 8º contém duas orações subordinadas adverbiais, uma condicional, reduzida de gerúndio, e outra temporal com matiz condicional, reduzida de particípio, as quais circundam a oração principal. Vou esclarecer:
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Antecipadamente, peço escusas pela crítica que vai a seguir. Mas, como estudioso de Lógica há exatos 34 anos (possuo em minha biblioteca pessoal pelo menos uns 150 livros de Lógica e Teoria da Argumentação, sem contar os de Linguística), devo dizer que o seu argumento é inválido, o que de regra não deveria surpreender, porque nos dias que correm é comum verificar uma debilitação cada vez maior na capacidade argumentativa das pessoas, não fosse ele exarado por alguém que se apresenta como magistrado, portanto, em favor do qual milita uma presunção de conhecimento sobre a forma que os bons argumentos devem ter.
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Mas vamos ao seu argumento, que se estrutura do seguinte modo:
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Premissas: a) a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º da Lei 1.060/1950; b) ocorrendo as circunstâncias mencionadas na premissa ‘a’, poderá o Juiz, «ex officio», decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
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Conclusão: «Vê-se, portanto, que, embora haja presunção relativa da declaração de hipossuficiência, que há, também, amparo legal expresso para, no caso concreto, o próprio juiz poder revogar, ouvido o interessado, o benefício.»
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