Supremo suspende ação contra deputado Raul Jungmann

A ação civil pública contra o deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) está suspensa. O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido do deputado para barrar a ação que tramitava contra ele na 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo o ministro, “o que está em jogo é a dimensão do conceito agente político, a fim de, especificamente, estabelecer o foro adequado” para o julgamento. Pertence informou ainda que o STF já iniciou a discussão sobre o tema na Reclamação 2.138 e que “o curso da ação de improbidade pode gerar eventual contradição com a tese que pode ser vencedora no tribunal”. Deferiu, então, a liminar para suspender o trâmite da ação civil pública.

O argumento de Jungmann é o de que o andamento da ação na primeira instância da Justiça Federal usurpa a competência do STF para processar e julgar o deputado. Isso porque os agentes públicos, dentre eles os deputados federais e ministros de estado, têm a prerrogativa do foro privilegiado.

Raul Jungmann foi reeleito deputado e acusado por supostos fatos ocorridos quando era ministro do Desenvolvimento Agrário.

O caso

No começo do mês de janeiro, a Procuradoria da República no Distrito Federal entrou com uma ação por improbidade administrativa contra Jungmann.

Ele é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Jungmann foi ministro do Desenvolvimento Agrário no governo Fernando Henrique Cardoso.

Além do deputado, mais oito pessoas e três empresas são rés na ação da Procuradoria. De acordo com o Ministério Público Federal, o esquema envolvia o desvio de recursos públicos para o pagamento de contratos de publicidade do Incra, em um prejuízo estimado de R$ 33 milhões, entre os anos de 1998 e 2002.

RCL 4.895

Leia a decisão

RECLAMAÇÃO 4.895-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLAMANTE(S) : RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ADVOGADO(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECLAMADO(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 17º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

(PROCESSO Nº 2006.34.00.037843-0)

INTERESSADO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

ADVOGADO(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

INTERESSADO(A/S) : FLÁVIA PIRES TORREÃO

INTERESSADO(A/S) : ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHÃES

INTERESSADO(A/S) : ALMIR FREITAS DE SOUZA

INTERESSADO(A/S) : ELINEY PEDROSO FAULSTICH

INTERESSADO(A/S) : ALBA ROSAS COSTA CHACON

INTERESSADO(A/S) : REBECA SCATRUT

INTERESSADO(A/S) : RRN COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA – INFORME COMUNICAÇÃO

INTERESSADO(A/S) : CASABLANCA COMUNICAÇÃO E MARKETING

LTDA

INTERESSADO(A/S) : JULIANO TORRES SALES

INTERESSADO(A/S) : ARTPLAN COMUNICAÇÃO S/A

INTERESSADO(A/S) : ROBERTO MEDINA

DECISÃO

Reclamação – com pedido de liminar – contra o Juiz Federal da 17ª Vara/DF, que recebeu ação civil pública contra Deputado Federal referente a fatos ocorridos quando este era ocupante do cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da ação civil pública de improbidade administrativa 2006.34.00.037843-0 e sua avocação a este Tribunal.

A em. Min. Ellen Gracie requisitou informações (art. 13, VIII, RISTF), que não foram enviadas (f. 197).

O Procurador-Geral da República em exercício, Dr. Roberto Gurgel, interpôs petição11 na qual requereu o indeferimento da liminar e a juntada do parecer da Profa. Lucia Valle Figueiredo.

Decido a liminar.

As considerações do Ministério Público levantam preliminar de inadmissibilidade da reclamação, sob o argumento que a RCL 2138, “se concluído estivesse o julgamento, não seriam vinculantes, erga omnes, mas apenas inter partes” (f. 149)

A reclamação constitucional prevê três hipóteses de cabimento: ofensa a um dos julgados do Supremo Tribunal Federal, não aplicação de súmula vinculante (incluído pela EC 45/04) e usurpação da competência originária do Tribunal.

Mesmo que a inicial cite a Rcl 2138 como paradigma, à época dos fatos o reclamante era Ministro de Estado. A reclamação se sustenta – neste juízo liminar – pela hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Não se trata, por outro lado, do mesmo tema da ADIn 2797 (Pertence, DJ 19/12/06); o que está em jogo é a dimensão do conceito agente político, a fim de, especificamente, estabelecer o foro adequado à luz do art. 102, I, “c”, da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal já iniciou a discussão sobre esse tema (Rcl 2138), com votos já proferidos – no sentido da limitação da ação de improbidade contra agentes políticos – dos em. Ministros Jobim, Gilmar, Ellen, Corrêa e Peluso2. O leading case encontra-se com pedido de vista do em. Min. Joaquim Barbosa.

Não é o caso, entretanto, de avocar imediatamente o processo: a pendência da orientação firme do Supremo Tribunal impede avocar a ação civil pública. Entretanto, o curso da ação de improbidade pode gerar eventual contradição com a tese que pode ser vencedora no Tribunal.

Esse o quadro, sem qualquer comprometimento com o tema de fundo, mas sensível às possíveis conseqüências processuais que o caso sugere, defiro parcialmente a liminar para sustar o curso da ação civil pública de improbidade administrativa 2006.34.00.037843-0, em trâmite no Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Comunique-se, reiterando-se o pedido de informações.

Após, à manifestação do Ministério Público.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

Notas de rodapé

1. Quanto ao intuito da petição do Ministério Público, extrato: “(…) Considerando, entretanto, a capital importância do assunto, antecipo algumas considerações – a serem complementadas no parecer – no intuito de contribuir na formação do juízo de convencimento de Vossa Excelência caso resolva decidir o pedido liminar antes do parecer da Procuradoria Geral da República”

2. Julgou improcedente a reclamação o em. Min. Velloso.

Zito disse:
17 de fevereiro de 2007 às 12:21

Até quando vamos assistir, ver, ouvir ou outro adjetivo, que importa em IMPUNIDADE.
No meu entender, o agente público deve sim ser julgado, se comprovado que está isento de culpa, parabéns, se não, deve pagar pelo crime que cometeu.

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